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TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000849-67.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEOVANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (e outros), imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em cúmulo material, por fatos ocorridos em 07/07/2017. Recebida a denúncia em 04/08/2017 (ID 184953525). Após tentativas de citação pessoal do réu sem êxito, foi expedido edital de citação, tendo decorrido o prazo sem comparecimento espontâneo do acusado ou constituição de defensor, procedendo-se com a suspensão do processo e do prazo prescricional em 27/03/2018 (ID 184954671), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com o consequente desmembramento do feito em relação a este acusado (autos nº 0000849-67.2018.8.05.0020, oriundos da Ação Penal nº 0000232-44.2017.8.05.0020). Em que pese a decisão ter suspendido o feito, não houve o lançamento do movimento "263 - Réu revel citado por edital" das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), fazendo com o processo permaneça ativo indevidamente no acervo da Vara. Desse modo, lanço o presente movimento como decisão para fins de regularização do feito no PJE e demais sistemas deste Tribunal. A suspensão perdurará por 16 anos, correspondente ao prazo prescricional em abstrato para o delito de maior pena cominada (art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 109, III, do CP e da Súmula 415 do STJ), ou até o comparecimento pessoal do acusado ou de defensor por ele constituído, hipótese em que passará a fluir o prazo para defesa, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP. Findo o período de 16 anos (em 27/03/2034), o prazo prescricional retomará seu curso até o limite legal. Mantenham-se os autos em arquivo provisório até que o acusado seja localizado ou que decorra o prazo de suspensão. Existindo pendência, que não possam ser cumpridas por ato ordinatório, certifique-se e volte os autos a concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)
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