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TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000849-65.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ADRIANO CRUZ DA COSTA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe13896 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Verifico o trânsito em julgado da sentença líquida que alterou apenas para acrescentar o dano moral, cujo cálculo foi atualizado no Id. 97907d9. 2 - A condenação foi fixada em R$44.173,06, sendo R$30.165,45 de crédito líquido do reclamante, R$3.345,94 de honorários por parte da reclamada, R$1.927,83 de FGTS a depositar, R$6.931,36 de encargos previdenciários e custas processuais em R$256,03. 4 - Fica citada e intimada a reclamada, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$44.173,06, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 5 - Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 6 - O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá a reclamada: I - Proceder ao depósito judicial de R$30.165,45 de crédito líquido do reclamante, R$3.345,94 de honorários por parte da reclamada, vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$6.931,36. A parte promoverá o recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo. III - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no montante de R$256,03, em GRU, Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ da executada. IV - Recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS de R$1.927,83. 7 - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. 8 - Comprovados os recolhimentos dos itens II e III, devolva-se o saldo remanescente da reclamada, caso existentes nos autos. 9- Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10 - Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". 11 - Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CRUZ DA COSTA
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000849-65.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ADRIANO CRUZ DA COSTA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe13896 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Verifico o trânsito em julgado da sentença líquida que alterou apenas para acrescentar o dano moral, cujo cálculo foi atualizado no Id. 97907d9. 2 - A condenação foi fixada em R$44.173,06, sendo R$30.165,45 de crédito líquido do reclamante, R$3.345,94 de honorários por parte da reclamada, R$1.927,83 de FGTS a depositar, R$6.931,36 de encargos previdenciários e custas processuais em R$256,03. 4 - Fica citada e intimada a reclamada, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$44.173,06, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 5 - Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 6 - O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá a reclamada: I - Proceder ao depósito judicial de R$30.165,45 de crédito líquido do reclamante, R$3.345,94 de honorários por parte da reclamada, vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$6.931,36. A parte promoverá o recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo. III - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no montante de R$256,03, em GRU, Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ da executada. IV - Recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS de R$1.927,83. 7 - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. 8 - Comprovados os recolhimentos dos itens II e III, devolva-se o saldo remanescente da reclamada, caso existentes nos autos. 9- Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10 - Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". 11 - Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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