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0000849-49.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000849-49.2025.5.22.0004 RECORRENTE: NATHANAEL BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHANAEL BATISTA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b820ac proferida nos autos. ROT 0000849-49.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATHANAEL BATISTA SILVA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (SP178033) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: NATHANAEL BATISTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9d83595; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id b0635e9). Representação processual regular (Id f3f4e6a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que as avaliações de desempenho constituem documentos funcionais produzidos e mantidos pela própria instituição bancária, razão pela qual não poderia ser atribuído ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos critérios de mérito e promoção. O r. Acórdão (Id ba0f6e0) decidiu a matéria da seguinte forma: "QUESTÃO PROCESSUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, verifica-se que o processo está sob segredo de justiça. É que a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O segredo de justiça é medida excepcional, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas no art. 189 do CPC. No caso em tema, não se vislumbra a presença de dados sensíveis que justifiquem a restrição da publicidade. As informações contidas nos autos são inerentes a qualquer reclamação trabalhista, e o receio de retaliação ou de fraudes, embora compreensível, não se enquadra nas hipóteses legais para a decretação do sigilo. Ressalte-se que a busca no site do TRT da 22ª Região é anonimizada, de forma a impossibilitar a pesquisa pelo nome das partes. Assim, como o caso dos autos não está elencado em nenhuma hipótese legal a autorizar tal restrição, na forma do art. 189 do CPC, deve, portanto, prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Desse modo, determina-se a retirada do segredo de justiça atribuído ao processo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA) A reclamada pretende a reforma da sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando violação ao art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e arguindo nulidade por inobservância da cláusula de reserva de plenário. Não assiste razão à reclamada. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe, em sua literalidade, que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A norma regulamentadora, portanto, expressamente qualifica como estimativa o valor atribuído à causa e, por consequência, aos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores indicados na exordial, quando apresentados expressamente como estimativa, não vinculam o julgador, podendo o quantum devido ser apurado em regular liquidação de sentença, sem que isso configure violação ao art. 840, § 1º, da CLT ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada nulidade por afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), tal arguição não se sustenta. Não houve, na sentença recorrida, declaração de inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, mas tão somente sua correta interpretação, em conjunto com a norma regulamentadora emanada do próprio Tribunal Superior do Trabalho (IN nº 41/2018), que disciplina a matéria sem necessidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade. A interpretação sistemática de dispositivos legais não se confunde com o controle de constitucionalidade, de modo que não há falar em violação à Súmula Vinculante 10 do STF. Rejeita-se. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52 (RECURSO DA RECLAMADA E RECURSO DO RECLAMANTE) Trata-se da questão central da presente lide, objeto de insurgência recursal de ambas as partes, razão pela qual será examinada em conjunto. O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo banco reclamado, dos critérios de mérito e promoção previstos na Circular Normativa Permanente RP-52, denominada "Políticas de Administração da Remuneração Fixa", sustentando que tal normativo institui faixas salariais mínima, média e máxima para cada cargo, vinculando o empregador à sua observância. A reclamada, por sua vez, sustenta que a RP-52 não configura plano de cargos e salários nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, possuindo natureza meramente orientativa e programática, sem força vinculante, e que as decisões sobre mérito e promoção permanecem inseridas no poder diretivo e discricionário do empregador. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a controvérsia, adotou solução intermediária, da qual ambas as partes recorrem: reconheceu que a RP-52, conquanto não configure propriamente um plano de cargos e salários nos moldes legais, e não gere direito adquirido a promoções automáticas por mérito, instituiu, ainda assim, faixas salariais com patamares mínimo, médio e máximo que vinculam o banco reclamado, de modo que, comprovado que o reclamante recebia salário-base inferior ao mínimo da faixa correspondente ao seu cargo, seria devida a diferença até esse patamar mínimo. Veja-se o teor da sentença recorrida: "Contudo, é inequívoco que o Reclamado instituiu norma interna fixando faixas salariais, desde a remuneração inicial aos valores em caso de promoções, o que vincula o Banco Reclamado a sua observância, mitigando o poder diretivo do banco quanto ao salário a ser pago aos seus funcionários. (...) A alegação do reclamante de que recebeu salário base inferior ao mínimo previsto para sua faixa salarial, pois, merece atenção. A RP-52 menciona: 'Cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado.' e, quanto a admissões: 'nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência.' (...) Deste modo, conquanto não se possa falar em direito adquirido a promoções por merecimento, porque a norma prevê que a concessão dessas promoções se daria a critério subjetivo do gestor quanto à necessidade de concessão, ou por antiguidade, por falta de especificação de prazos para promoção no referido normativo, fazia jus o Reclamante, ao menos, ao patamar mínimo da remuneração estabelecido pelo próprio banco, o que não foi observado ao que se constata através de suas fichas financeiras (ID a14d436)." Pois bem. Examinada a controvérsia à luz da prova documental produzida e da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, a sentença não comporta reforma em nenhum dos pontos impugnados. Sobre a alegada inexistência de plano de cargos e salários e natureza meramente orientativa da RP-52 (tese da reclamada), insta esclarecer a reclamada não nega a existência da Circular Normativa Permanente RP-52 nem o seu conteúdo, limitando-se a sustentar que se trataria de instrumento meramente orientativo, desprovido de força vinculante. Todavia, o exame do próprio texto da norma interna, juntado aos autos e expressamente referido pela reclamada em sua defesa e em seu recurso, revela que a RP-52 não se limita a recomendações genéricas de gestão. Ao contrário, a norma estabelece, de forma expressa e objetiva, que "cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado" e que, "nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência". Tais disposições não se confundem com meras diretrizes de conveniência: trata-se de comando objetivo, que estabelece um piso de remuneração vinculado ao cargo exercido, dentro de uma estrutura de faixas salariais (mínimo, médio e máximo) organizada pelo próprio empregador. A circunstância de a norma reservar à discricionariedade do gestor a concessão de aumentos por mérito e promoção - movimentações que dependem de avaliações de desempenho, alinhamento com o mercado e disponibilidade orçamentária - não afasta a vinculação do banco ao respeito ao patamar mínimo da faixa salarial correspondente ao cargo efetivamente exercido pelo empregado, o qual constitui, em si, um piso objetivo e verificável, independente de qualquer juízo subjetivo de mérito. Forçoso reconhecer, portanto, que a redação da RP-52 mitigou o poder diretivo do banco reclamado quanto ao salário a ser pago aos seus colaboradores (art. 2º da CLT), à vista do patente estabelecimento de patamar mínimo a ser praticado na empresa (art. 371 do CPC). Uma vez instituída pelo próprio empregador uma estrutura remuneratória com faixas salariais vinculadas a cada cargo, ainda que desprovida da formalidade exigida para configuração de um plano de cargos e salários nos moldes do art. 461, § 2º, da CLT, tal estrutura passa a integrar o patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua égide, ao menos no que concerne ao respectivo piso, não podendo o empregador, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, descumprir, no plano dos fatos, a própria estrutura remuneratória que se autoimpôs. A esse respeito, este Egrégio Tribunal já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos envolvendo a mesma instituição bancária e idêntica Circular Normativa RP-52, reconhecendo a sua compatibilidade, no que se refere ao enquadramento e ao respeito às faixas salariais, com a estrutura de um plano de cargos e salários: "BANCO ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE "RP/52". ESTABELECIMENTO DE SALÁRIO INICIAL E AUMENTOS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFLEXOS. A Circular RP-52 do reclamado consiste em adoção de estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho. A redação do normativo mitigou o poder diretivo do banco quanto ao salário a ser pago pelos seus colaboradores (CLT, art. 2º), à vista do patente estabelecimento de patamar mínimo a ser praticado no âmbito da empresa (CPC, art. 371). Reconhecida a existência de uma tabela com faixas salariais, competia ao banco comprovar que o salário pago ao reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818)." (TRT22, ROT 0000605-94.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, publicado em 13/06/2024) Os precedentes invocados pela reclamada referem-se à inexistência de obrigatoriedade de progressões automáticas por mérito ou promoção - ponto, aliás, em que a sentença recorrida andou bem ao não reconhecer direito adquirido a tais progressões, e não à observância do piso salarial mínimo estabelecido pela própria norma interna do banco para cada cargo, que constitui questão diversa. Quanto à alegação de que não haveria nos autos prova de descumprimento da RP-52, a sentença, com acerto, registrou que o reclamante trouxe aos autos a tabela salarial atualizada (ID ffa8244), elaborada com base nos reajustes concedidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria a partir de 2011, acompanhada das respectivas normas coletivas, bem como suas fichas financeiras (ID a14d436), demonstrando que o salário-base efetivamente percebido era inferior ao mínimo previsto na tabela para o cargo de "Agente de Negócios Caixa", cargo este constante dos seus contracheques e ficha de empregado. Diante de tal prova documental, caberia à reclamada, detentora da documentação relativa à política salarial interna e às movimentações funcionais do reclamante, comprovar que o salário-base pago correspondia, ao menos, ao patamar mínimo da faixa correspondente ao cargo exercido (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a reclamada a negar, em abstrato, a vinculação à RP-52, sem produzir prova documental de que a remuneração paga ao reclamante observava o piso da respectiva faixa salarial. Não há, ademais, falar em violação ao art. 5º, II, da CF, ou aos arts. 397, III, e 398, parágrafo único, do CPC, porquanto não se trata de impor ao banco a criação de documento inexistente, mas, sim, de exigir o cumprimento de obrigação decorrente de norma que o próprio empregador editou e cuja existência e teor são incontroversos nos autos. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto à pretendida exclusão integral da condenação ao pagamento de diferenças salariais. Quanto à arguida omissão da sentença no que concerne à definição dos critérios e do período de apuração das diferenças salariais, não merece acolhida a insurgência. A sentença foi suficientemente clara ao delimitar a base de cálculo da condenação - a diferença entre o patamar mínimo da tabela de ID ffa8244 para o cargo de Agente de Negócios Caixa e o salário-base efetivamente pago, conforme contracheques -, bem como ao especificar as verbas sobre as quais incidirão os respectivos reflexos (aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, PLR, horas extras e, se demonstrado na liquidação, gratificações de função e semestral), remetendo a apuração do quantum exato para a fase de liquidação de sentença, em conformidade com o art. 879 da CLT. Não se trata de omissão, mas de comando líquido quanto ao critério e ilíquido quanto ao valor final, técnica plenamente compatível com o processo do trabalho. No que tange à alegação de que os valores indicados na petição inicial seriam "absurdos", à luz de simulações hipotéticas envolvendo reajustes de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano sobre a remuneração de um "Gerente de Contas" - cargo, aliás, diverso do efetivamente ocupado pelo reclamante, tal argumentação em nada afeta o resultado do julgamento, na medida em que, conforme já assentado no tópico anterior, os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa, e a condenação ora mantida tomou como parâmetro, tão somente, o patamar mínimo da faixa salarial, e não o percentual de 25% mencionado pela recorrente nem tampouco o patamar máximo. Agora, à análise da insurgência obreira: pretensão de apuração das diferenças com base no patamar máximo ou, sucessivamente, médio da faixa salarial. O reclamante, por sua vez, não se conforma com a limitação das diferenças salariais ao patamar mínimo da faixa, sustentando que sempre obteve avaliações periódicas com notas iguais ou superiores a "3" (três), o que, segundo argumenta, atenderia aos critérios objetivos estabelecidos na RP-52 para a mudança de faixa salarial por mérito (movimentação horizontal), de modo que faria jus, no mínimo, ao patamar médio, ou, preferencialmente, ao patamar máximo da faixa correspondente ao seu cargo. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, diversamente do que ocorre com o patamar mínimo da faixa salarial - que decorre diretamente do enquadramento do empregado no respectivo cargo, constituindo piso objetivo e de verificação imediata a partir da simples comparação entre o cargo ocupado e a tabela salarial, a progressão para os patamares médio e máximo, segundo a própria redação da RP-52 trazida aos autos pelo reclamante, depende do preenchimento de pré-requisitos específicos relacionados às avaliações de desempenho nos Eixos X e Y e no Planejamento Estratégico de Pessoas (PEP), tais como a obtenção de determinadas notas mínimas, a observância de interstícios temporais (tempo mínimo de seis meses ou um ano na área ou função, conforme se trate de mérito ou promoção) e a ausência de aumento anterior nos últimos seis meses, além de fatores de ordem orçamentária e estratégica reservados à apreciação do gestor. A alegação de que o reclamante "sempre obteve as melhores notas" em suas avaliações periódicas, conquanto reiterada tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, não foi acompanhada de qualquer prova documental que demonstrasse, ano a ano, o resultado concreto das avaliações de desempenho nos Eixos X e Y ou no PEP, tampouco o cumprimento dos demais pré-requisitos temporais estabelecidos na própria norma invocada como fundamento da pretensão. Não constam dos autos os relatórios de avaliação de desempenho do reclamante, cuja produção, é certo, dependeria da efetiva juntada por ambas as partes, mas cujo ônus de demonstração do fato constitutivo do direito - aqui, o preenchimento dos requisitos para progressão por mérito - recai sobre quem o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Note-se que a situação relativa ao patamar mínimo é estruturalmente diversa: ali, a prova do fato constitutivo (cargo ocupado e salário-base recebido) foi efetivamente produzida pelo reclamante por meio de documentos objetivos (fichas financeiras e ficha de empregado), restando à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo (que o salário pago já alcançava o piso da faixa). Já em relação aos patamares médio e máximo, o fato constitutivo do direito - o cumprimento dos requisitos de mérito e promoção fixados na própria RP-52 - não restou demonstrado pelo reclamante, de modo que não há base fático-probatória para a pretendida majoração. Em casos análogos envolvendo a mesma Circular Normativa RP-52, esta Corte se inclina no sentido de que, quando o banco reclamado deixa de apresentar as avaliações de desempenho do trabalhador ao longo de todo o período contratual, e tais avaliações, quando apresentadas para parte do período, indicam resultado satisfatório, é possível reconhecer o direito às diferenças salariais pelo descumprimento dos critérios de enquadramento, mérito e promoção, com base no patamar máximo da faixa. Tal entendimento, contudo, pressupõe a efetiva produção, ainda que parcial, de prova quanto ao conteúdo das avaliações periódicas, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos, em que nenhuma das partes trouxe aos autos os relatórios de avaliação de desempenho do reclamante. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo a quo - que reconheceu o direito do reclamante, ao menos, ao patamar mínimo da faixa salarial correspondente ao cargo de Agente de Negócios Caixa, objetivamente demonstrado pela prova documental dos autos, sem, contudo, estender a condenação aos patamares médio e máximo, cujo preenchimento dos pressupostos não restou comprovado - revela-se a mais razoável e condizente com o conjunto probatório produzido e com a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que a remuneração por ele percebida no último ano do contrato (R$ 4.319,03) seria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que não houve comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A insurgência não procede. O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, com poderes específicos para tal finalidade, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, o reclamante apresentou, juntamente com a petição inicial, declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. A circunstância de o reclamante perceber remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não tem, por si só, o efeito de afastar a presunção de hipossuficiência, porquanto o requisito do § 3º do art. 790 da CLT constitui hipótese em que a concessão do benefício é automática e independe de requerimento, não se tratando, contudo, do único critério apto a ensejar a gratuidade, que também pode ser concedida, com base no § 4º do mesmo dispositivo, a quem comprovar, por declaração própria, a insuficiência de recursos, ainda que perceba remuneração superior àquele patamar. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do reclamante, limitando-se a invocar o valor da remuneração por ele percebida e a circunstância de estar assistido por advogado particular - elemento que, segundo a jurisprudência remansosa desta Justiça Especializada, não desnatura a condição de hipossuficiência econômica, tendo em vista que a contratação de advogado particular não pressupõe capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, negando-se provimento ao recurso da reclamada neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a sentença por não ter condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob o argumento de que, em caso de eventual procedência parcial dos pedidos, ou da reforma ora pretendida nos demais tópicos recursais, configurar-se-ia sucumbência recíproca apta a ensejar tal condenação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade de tratamento processual. A insurgência não comporta provimento. O § 3º do art. 791-A da CLT é expresso ao estabelecer que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". A contrario sensu, na hipótese de procedência integral dos pedidos formulados na inicial - como ocorreu na sentença recorrida, mantida em sua integralidade pelos fundamentos já expostos nos tópicos anteriores, não há sucumbência recíproca, mas tão somente sucumbência da parte reclamada, a quem compete, exclusivamente, o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora. Mantida a sentença em todos os seus termos, tal como ora se decide, não se configura a sucumbência recíproca pressuposta pela tese recursal da reclamada, razão pela qual não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) fixado em favor do patrono do reclamante, tal arbitramento revela-se adequado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da causa, que envolve discussão acerca de política salarial interna de instituição bancária de grande porte, a complexidade da matéria debatida, o grau de zelo demonstrado pelo patrono do reclamante ao longo de todo o processado, e a duração do feito, inclusive em sede recursal, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a progressão para os patamares médio e máximo da faixa salarial dependia do preenchimento de requisitos específicos previstos na Circular RP-52, entre eles avaliações de desempenho, interstícios temporais e demais condições estabelecidas na norma interna. Registrou, ainda, que não foi produzida prova, ainda que parcial, dos resultados das avaliações ou do preenchimento dos demais pressupostos necessários à progressão. Nesse contexto, ao atribuir ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito às promoções pretendidas, o Regional decidiu em conformidade com os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A circunstância de os documentos estarem inseridos na estrutura organizacional do empregador, por si só, não implica inversão automática do ônus probatório. A pretensão de concluir que os requisitos para a progressão funcional estavam preenchidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL BATISTA SILVA - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000849-49.2025.5.22.0004 RECORRENTE: NATHANAEL BATISTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHANAEL BATISTA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b820ac proferida nos autos. ROT 0000849-49.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATHANAEL BATISTA SILVA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (SP178033) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: NATHANAEL BATISTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 9d83595; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id b0635e9). Representação processual regular (Id f3f4e6a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que as avaliações de desempenho constituem documentos funcionais produzidos e mantidos pela própria instituição bancária, razão pela qual não poderia ser atribuído ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos critérios de mérito e promoção. O r. Acórdão (Id ba0f6e0) decidiu a matéria da seguinte forma: "QUESTÃO PROCESSUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, verifica-se que o processo está sob segredo de justiça. É que a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O segredo de justiça é medida excepcional, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas no art. 189 do CPC. No caso em tema, não se vislumbra a presença de dados sensíveis que justifiquem a restrição da publicidade. As informações contidas nos autos são inerentes a qualquer reclamação trabalhista, e o receio de retaliação ou de fraudes, embora compreensível, não se enquadra nas hipóteses legais para a decretação do sigilo. Ressalte-se que a busca no site do TRT da 22ª Região é anonimizada, de forma a impossibilitar a pesquisa pelo nome das partes. Assim, como o caso dos autos não está elencado em nenhuma hipótese legal a autorizar tal restrição, na forma do art. 189 do CPC, deve, portanto, prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais. Desse modo, determina-se a retirada do segredo de justiça atribuído ao processo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA) A reclamada pretende a reforma da sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando violação ao art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e arguindo nulidade por inobservância da cláusula de reserva de plenário. Não assiste razão à reclamada. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe, em sua literalidade, que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A norma regulamentadora, portanto, expressamente qualifica como estimativa o valor atribuído à causa e, por consequência, aos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores indicados na exordial, quando apresentados expressamente como estimativa, não vinculam o julgador, podendo o quantum devido ser apurado em regular liquidação de sentença, sem que isso configure violação ao art. 840, § 1º, da CLT ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada nulidade por afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), tal arguição não se sustenta. Não houve, na sentença recorrida, declaração de inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, mas tão somente sua correta interpretação, em conjunto com a norma regulamentadora emanada do próprio Tribunal Superior do Trabalho (IN nº 41/2018), que disciplina a matéria sem necessidade de qualquer juízo de inconstitucionalidade. A interpretação sistemática de dispositivos legais não se confunde com o controle de constitucionalidade, de modo que não há falar em violação à Súmula Vinculante 10 do STF. Rejeita-se. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52 (RECURSO DA RECLAMADA E RECURSO DO RECLAMANTE) Trata-se da questão central da presente lide, objeto de insurgência recursal de ambas as partes, razão pela qual será examinada em conjunto. O reclamante postulou, na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo banco reclamado, dos critérios de mérito e promoção previstos na Circular Normativa Permanente RP-52, denominada "Políticas de Administração da Remuneração Fixa", sustentando que tal normativo institui faixas salariais mínima, média e máxima para cada cargo, vinculando o empregador à sua observância. A reclamada, por sua vez, sustenta que a RP-52 não configura plano de cargos e salários nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, possuindo natureza meramente orientativa e programática, sem força vinculante, e que as decisões sobre mérito e promoção permanecem inseridas no poder diretivo e discricionário do empregador. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a controvérsia, adotou solução intermediária, da qual ambas as partes recorrem: reconheceu que a RP-52, conquanto não configure propriamente um plano de cargos e salários nos moldes legais, e não gere direito adquirido a promoções automáticas por mérito, instituiu, ainda assim, faixas salariais com patamares mínimo, médio e máximo que vinculam o banco reclamado, de modo que, comprovado que o reclamante recebia salário-base inferior ao mínimo da faixa correspondente ao seu cargo, seria devida a diferença até esse patamar mínimo. Veja-se o teor da sentença recorrida: "Contudo, é inequívoco que o Reclamado instituiu norma interna fixando faixas salariais, desde a remuneração inicial aos valores em caso de promoções, o que vincula o Banco Reclamado a sua observância, mitigando o poder diretivo do banco quanto ao salário a ser pago aos seus funcionários. (...) A alegação do reclamante de que recebeu salário base inferior ao mínimo previsto para sua faixa salarial, pois, merece atenção. A RP-52 menciona: 'Cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado.' e, quanto a admissões: 'nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência.' (...) Deste modo, conquanto não se possa falar em direito adquirido a promoções por merecimento, porque a norma prevê que a concessão dessas promoções se daria a critério subjetivo do gestor quanto à necessidade de concessão, ou por antiguidade, por falta de especificação de prazos para promoção no referido normativo, fazia jus o Reclamante, ao menos, ao patamar mínimo da remuneração estabelecido pelo próprio banco, o que não foi observado ao que se constata através de suas fichas financeiras (ID a14d436)." Pois bem. Examinada a controvérsia à luz da prova documental produzida e da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, a sentença não comporta reforma em nenhum dos pontos impugnados. Sobre a alegada inexistência de plano de cargos e salários e natureza meramente orientativa da RP-52 (tese da reclamada), insta esclarecer a reclamada não nega a existência da Circular Normativa Permanente RP-52 nem o seu conteúdo, limitando-se a sustentar que se trataria de instrumento meramente orientativo, desprovido de força vinculante. Todavia, o exame do próprio texto da norma interna, juntado aos autos e expressamente referido pela reclamada em sua defesa e em seu recurso, revela que a RP-52 não se limita a recomendações genéricas de gestão. Ao contrário, a norma estabelece, de forma expressa e objetiva, que "cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado" e que, "nos casos de admissões, transferências e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência". Tais disposições não se confundem com meras diretrizes de conveniência: trata-se de comando objetivo, que estabelece um piso de remuneração vinculado ao cargo exercido, dentro de uma estrutura de faixas salariais (mínimo, médio e máximo) organizada pelo próprio empregador. A circunstância de a norma reservar à discricionariedade do gestor a concessão de aumentos por mérito e promoção - movimentações que dependem de avaliações de desempenho, alinhamento com o mercado e disponibilidade orçamentária - não afasta a vinculação do banco ao respeito ao patamar mínimo da faixa salarial correspondente ao cargo efetivamente exercido pelo empregado, o qual constitui, em si, um piso objetivo e verificável, independente de qualquer juízo subjetivo de mérito. Forçoso reconhecer, portanto, que a redação da RP-52 mitigou o poder diretivo do banco reclamado quanto ao salário a ser pago aos seus colaboradores (art. 2º da CLT), à vista do patente estabelecimento de patamar mínimo a ser praticado na empresa (art. 371 do CPC). Uma vez instituída pelo próprio empregador uma estrutura remuneratória com faixas salariais vinculadas a cada cargo, ainda que desprovida da formalidade exigida para configuração de um plano de cargos e salários nos moldes do art. 461, § 2º, da CLT, tal estrutura passa a integrar o patrimônio jurídico dos empregados admitidos sob sua égide, ao menos no que concerne ao respectivo piso, não podendo o empregador, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, descumprir, no plano dos fatos, a própria estrutura remuneratória que se autoimpôs. A esse respeito, este Egrégio Tribunal já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos envolvendo a mesma instituição bancária e idêntica Circular Normativa RP-52, reconhecendo a sua compatibilidade, no que se refere ao enquadramento e ao respeito às faixas salariais, com a estrutura de um plano de cargos e salários: "BANCO ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE "RP/52". ESTABELECIMENTO DE SALÁRIO INICIAL E AUMENTOS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFLEXOS. A Circular RP-52 do reclamado consiste em adoção de estrutura remuneratória nos moldes de um plano de cargos e salários, com previsão de valores/pontos de referência salarial para cada cargo, bem como a existência de critérios institucionalizados de movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho. A redação do normativo mitigou o poder diretivo do banco quanto ao salário a ser pago pelos seus colaboradores (CLT, art. 2º), à vista do patente estabelecimento de patamar mínimo a ser praticado no âmbito da empresa (CPC, art. 371). Reconhecida a existência de uma tabela com faixas salariais, competia ao banco comprovar que o salário pago ao reclamante correspondia, pelo menos, ao valor mínimo previsto, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818)." (TRT22, ROT 0000605-94.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, publicado em 13/06/2024) Os precedentes invocados pela reclamada referem-se à inexistência de obrigatoriedade de progressões automáticas por mérito ou promoção - ponto, aliás, em que a sentença recorrida andou bem ao não reconhecer direito adquirido a tais progressões, e não à observância do piso salarial mínimo estabelecido pela própria norma interna do banco para cada cargo, que constitui questão diversa. Quanto à alegação de que não haveria nos autos prova de descumprimento da RP-52, a sentença, com acerto, registrou que o reclamante trouxe aos autos a tabela salarial atualizada (ID ffa8244), elaborada com base nos reajustes concedidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria a partir de 2011, acompanhada das respectivas normas coletivas, bem como suas fichas financeiras (ID a14d436), demonstrando que o salário-base efetivamente percebido era inferior ao mínimo previsto na tabela para o cargo de "Agente de Negócios Caixa", cargo este constante dos seus contracheques e ficha de empregado. Diante de tal prova documental, caberia à reclamada, detentora da documentação relativa à política salarial interna e às movimentações funcionais do reclamante, comprovar que o salário-base pago correspondia, ao menos, ao patamar mínimo da faixa correspondente ao cargo exercido (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a reclamada a negar, em abstrato, a vinculação à RP-52, sem produzir prova documental de que a remuneração paga ao reclamante observava o piso da respectiva faixa salarial. Não há, ademais, falar em violação ao art. 5º, II, da CF, ou aos arts. 397, III, e 398, parágrafo único, do CPC, porquanto não se trata de impor ao banco a criação de documento inexistente, mas, sim, de exigir o cumprimento de obrigação decorrente de norma que o próprio empregador editou e cuja existência e teor são incontroversos nos autos. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto à pretendida exclusão integral da condenação ao pagamento de diferenças salariais. Quanto à arguida omissão da sentença no que concerne à definição dos critérios e do período de apuração das diferenças salariais, não merece acolhida a insurgência. A sentença foi suficientemente clara ao delimitar a base de cálculo da condenação - a diferença entre o patamar mínimo da tabela de ID ffa8244 para o cargo de Agente de Negócios Caixa e o salário-base efetivamente pago, conforme contracheques -, bem como ao especificar as verbas sobre as quais incidirão os respectivos reflexos (aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, PLR, horas extras e, se demonstrado na liquidação, gratificações de função e semestral), remetendo a apuração do quantum exato para a fase de liquidação de sentença, em conformidade com o art. 879 da CLT. Não se trata de omissão, mas de comando líquido quanto ao critério e ilíquido quanto ao valor final, técnica plenamente compatível com o processo do trabalho. No que tange à alegação de que os valores indicados na petição inicial seriam "absurdos", à luz de simulações hipotéticas envolvendo reajustes de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano sobre a remuneração de um "Gerente de Contas" - cargo, aliás, diverso do efetivamente ocupado pelo reclamante, tal argumentação em nada afeta o resultado do julgamento, na medida em que, conforme já assentado no tópico anterior, os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa, e a condenação ora mantida tomou como parâmetro, tão somente, o patamar mínimo da faixa salarial, e não o percentual de 25% mencionado pela recorrente nem tampouco o patamar máximo. Agora, à análise da insurgência obreira: pretensão de apuração das diferenças com base no patamar máximo ou, sucessivamente, médio da faixa salarial. O reclamante, por sua vez, não se conforma com a limitação das diferenças salariais ao patamar mínimo da faixa, sustentando que sempre obteve avaliações periódicas com notas iguais ou superiores a "3" (três), o que, segundo argumenta, atenderia aos critérios objetivos estabelecidos na RP-52 para a mudança de faixa salarial por mérito (movimentação horizontal), de modo que faria jus, no mínimo, ao patamar médio, ou, preferencialmente, ao patamar máximo da faixa correspondente ao seu cargo. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Com efeito, diversamente do que ocorre com o patamar mínimo da faixa salarial - que decorre diretamente do enquadramento do empregado no respectivo cargo, constituindo piso objetivo e de verificação imediata a partir da simples comparação entre o cargo ocupado e a tabela salarial, a progressão para os patamares médio e máximo, segundo a própria redação da RP-52 trazida aos autos pelo reclamante, depende do preenchimento de pré-requisitos específicos relacionados às avaliações de desempenho nos Eixos X e Y e no Planejamento Estratégico de Pessoas (PEP), tais como a obtenção de determinadas notas mínimas, a observância de interstícios temporais (tempo mínimo de seis meses ou um ano na área ou função, conforme se trate de mérito ou promoção) e a ausência de aumento anterior nos últimos seis meses, além de fatores de ordem orçamentária e estratégica reservados à apreciação do gestor. A alegação de que o reclamante "sempre obteve as melhores notas" em suas avaliações periódicas, conquanto reiterada tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, não foi acompanhada de qualquer prova documental que demonstrasse, ano a ano, o resultado concreto das avaliações de desempenho nos Eixos X e Y ou no PEP, tampouco o cumprimento dos demais pré-requisitos temporais estabelecidos na própria norma invocada como fundamento da pretensão. Não constam dos autos os relatórios de avaliação de desempenho do reclamante, cuja produção, é certo, dependeria da efetiva juntada por ambas as partes, mas cujo ônus de demonstração do fato constitutivo do direito - aqui, o preenchimento dos requisitos para progressão por mérito - recai sobre quem o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Note-se que a situação relativa ao patamar mínimo é estruturalmente diversa: ali, a prova do fato constitutivo (cargo ocupado e salário-base recebido) foi efetivamente produzida pelo reclamante por meio de documentos objetivos (fichas financeiras e ficha de empregado), restando à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo (que o salário pago já alcançava o piso da faixa). Já em relação aos patamares médio e máximo, o fato constitutivo do direito - o cumprimento dos requisitos de mérito e promoção fixados na própria RP-52 - não restou demonstrado pelo reclamante, de modo que não há base fático-probatória para a pretendida majoração. Em casos análogos envolvendo a mesma Circular Normativa RP-52, esta Corte se inclina no sentido de que, quando o banco reclamado deixa de apresentar as avaliações de desempenho do trabalhador ao longo de todo o período contratual, e tais avaliações, quando apresentadas para parte do período, indicam resultado satisfatório, é possível reconhecer o direito às diferenças salariais pelo descumprimento dos critérios de enquadramento, mérito e promoção, com base no patamar máximo da faixa. Tal entendimento, contudo, pressupõe a efetiva produção, ainda que parcial, de prova quanto ao conteúdo das avaliações periódicas, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos, em que nenhuma das partes trouxe aos autos os relatórios de avaliação de desempenho do reclamante. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo a quo - que reconheceu o direito do reclamante, ao menos, ao patamar mínimo da faixa salarial correspondente ao cargo de Agente de Negócios Caixa, objetivamente demonstrado pela prova documental dos autos, sem, contudo, estender a condenação aos patamares médio e máximo, cujo preenchimento dos pressupostos não restou comprovado - revela-se a mais razoável e condizente com o conjunto probatório produzido e com a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que a remuneração por ele percebida no último ano do contrato (R$ 4.319,03) seria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que não houve comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A insurgência não procede. O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, com poderes específicos para tal finalidade, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, o reclamante apresentou, juntamente com a petição inicial, declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário produzida pela parte adversa. A circunstância de o reclamante perceber remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não tem, por si só, o efeito de afastar a presunção de hipossuficiência, porquanto o requisito do § 3º do art. 790 da CLT constitui hipótese em que a concessão do benefício é automática e independe de requerimento, não se tratando, contudo, do único critério apto a ensejar a gratuidade, que também pode ser concedida, com base no § 4º do mesmo dispositivo, a quem comprovar, por declaração própria, a insuficiência de recursos, ainda que perceba remuneração superior àquele patamar. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do reclamante, limitando-se a invocar o valor da remuneração por ele percebida e a circunstância de estar assistido por advogado particular - elemento que, segundo a jurisprudência remansosa desta Justiça Especializada, não desnatura a condição de hipossuficiência econômica, tendo em vista que a contratação de advogado particular não pressupõe capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, negando-se provimento ao recurso da reclamada neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a sentença por não ter condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, sob o argumento de que, em caso de eventual procedência parcial dos pedidos, ou da reforma ora pretendida nos demais tópicos recursais, configurar-se-ia sucumbência recíproca apta a ensejar tal condenação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade de tratamento processual. A insurgência não comporta provimento. O § 3º do art. 791-A da CLT é expresso ao estabelecer que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". A contrario sensu, na hipótese de procedência integral dos pedidos formulados na inicial - como ocorreu na sentença recorrida, mantida em sua integralidade pelos fundamentos já expostos nos tópicos anteriores, não há sucumbência recíproca, mas tão somente sucumbência da parte reclamada, a quem compete, exclusivamente, o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora. Mantida a sentença em todos os seus termos, tal como ora se decide, não se configura a sucumbência recíproca pressuposta pela tese recursal da reclamada, razão pela qual não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) fixado em favor do patrono do reclamante, tal arbitramento revela-se adequado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da causa, que envolve discussão acerca de política salarial interna de instituição bancária de grande porte, a complexidade da matéria debatida, o grau de zelo demonstrado pelo patrono do reclamante ao longo de todo o processado, e a duração do feito, inclusive em sede recursal, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a progressão para os patamares médio e máximo da faixa salarial dependia do preenchimento de requisitos específicos previstos na Circular RP-52, entre eles avaliações de desempenho, interstícios temporais e demais condições estabelecidas na norma interna. Registrou, ainda, que não foi produzida prova, ainda que parcial, dos resultados das avaliações ou do preenchimento dos demais pressupostos necessários à progressão. Nesse contexto, ao atribuir ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito às promoções pretendidas, o Regional decidiu em conformidade com os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A circunstância de os documentos estarem inseridos na estrutura organizacional do empregador, por si só, não implica inversão automática do ônus probatório. A pretensão de concluir que os requisitos para a progressão funcional estavam preenchidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - NATHANAEL BATISTA SILVA

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