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0000849-44.2025.5.05.0191

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000849-44.2025.5.05.0191 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO GOES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO GOES E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000849-44.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por entender que a verba rescisória principal foi paga e a verba controversa (multa de 40% sobre FGTS) era indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência de controvérsia sobre a devida indenização de 40% sobre o FGTS, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o inadimplemento culposo das verbas rescisórias devidas no prazo legal. 4. No particular, o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT não decorreu apenas do suposto não pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, mas da alegação de quitação extemporânea das parcelas rescisórias. 5. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, quando comprovado o atraso e não havendo prova de que o trabalhador deu causa à mora, enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica quanto à data de quitação das verbas rescisórias, aliada à ausência de prova documental em contrário, presume a veracidade da alegação de pagamento fora do prazo legal, ensejando o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 477, § 6º e § 8º; CPC, arts. 341, 389 e 390. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 164. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO GOES

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