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TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000849-34.2025.5.22.0106 AUTOR: EDIMAR MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: SL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8d70 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada manteve-se inerte e a parte autora requereu a retificação dos cálculos de ID 95e6b3d alegando, em suma, que os juros de mora devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem a prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, com fulcro na Súmula nº 200 do TST. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID dc161d3), porquanto tempestiva e fundamentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, insurge-se o reclamante contra a base de cálculo adotada para a apuração dos juros moratórios na planilha elaborada pelo Setor de Cálculos do Juízo. Sem razão. Quanto à apuração dos juros, verifico que a contadoria calculou-os sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. Tal procedimento encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a atualização do crédito previdenciário obedece à disciplina da Lei nº 8.177/91. Os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sob pena de o reclamante perceber acréscimos sobre verba que não lhe pertence, o que configuraria enriquecimento ilícito. Assim, correta a forma de cálculo adotada, não havendo razão para retificação. Por conseguinte, mantém-se hígida a conta oficial elaborada pela Contadoria do Juízo em todos os seus termos e parâmetros. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 95e6b3d, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se ordem de transferência. Após, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso habilitado, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 08 de setembro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR MONTEIRO DE CARVALHO
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000849-34.2025.5.22.0106 AUTOR: EDIMAR MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: SL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd8d70 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamada manteve-se inerte e a parte autora requereu a retificação dos cálculos de ID 95e6b3d alegando, em suma, que os juros de mora devem incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem a prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, com fulcro na Súmula nº 200 do TST. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID dc161d3), porquanto tempestiva e fundamentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, insurge-se o reclamante contra a base de cálculo adotada para a apuração dos juros moratórios na planilha elaborada pelo Setor de Cálculos do Juízo. Sem razão. Quanto à apuração dos juros, verifico que a contadoria calculou-os sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. Tal procedimento encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a atualização do crédito previdenciário obedece à disciplina da Lei nº 8.177/91. Os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sob pena de o reclamante perceber acréscimos sobre verba que não lhe pertence, o que configuraria enriquecimento ilícito. Assim, correta a forma de cálculo adotada, não havendo razão para retificação. Por conseguinte, mantém-se hígida a conta oficial elaborada pela Contadoria do Juízo em todos os seus termos e parâmetros. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 95e6b3d, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se ordem de transferência. Após, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso habilitado, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 08 de setembro de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SL TRANSPORTES LTDA
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