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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000849-27.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ANTONIO ROQUE PACHECO DE SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROQUE PACHECO DE SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (11) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000849-27.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE POR FATO DA VÍTIMA. MAL SÚBITO. ROMPIMENTO DO LIAME CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por espólio em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trabalho fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, configurada a responsabilidade objetiva do empregador em razão de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), é devido o dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de mal súbito do trabalhador como causa determinante do acidente, excluindo o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil trabalhista, embora balizada pela teoria do risco no exercício de atividades perigosas, não se confunde com a teoria do risco integral, subsistindo a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima afasta o dever de indenizar, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. 5. A prova oral produzida nos autos demonstra que o acidente ocorreu devido a um mal súbito do condutor, que perdeu a consciência durante a condução, e não por falhas mecânicas ou negligência na manutenção da frota pelas reclamadas. 6. A causa determinante do evento danoso revela-se alheia à atividade laboral, constituindo causa excludente da responsabilidade patronal, por tratar-se de evento inerente à saúde do trabalhador, estranho à dinâmica do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividade de risco acarreta a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispensando a comprovação de culpa, mas não a do nexo causal. 2. O mal súbito sofrido pelo empregado, quando comprovado como causa exclusiva e determinante do acidente, configura excludente de responsabilidade por fato da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional. 3. Inexistindo o nexo causal entre o evento danoso e o labor, o empregador não responde pela reparação civil pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 19; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROQUE PACHECO DE SOUZA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000849-27.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ANTONIO ROQUE PACHECO DE SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ROQUE PACHECO DE SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (11) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000849-27.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE POR FATO DA VÍTIMA. MAL SÚBITO. ROMPIMENTO DO LIAME CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por espólio em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trabalho fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, configurada a responsabilidade objetiva do empregador em razão de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), é devido o dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de mal súbito do trabalhador como causa determinante do acidente, excluindo o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil trabalhista, embora balizada pela teoria do risco no exercício de atividades perigosas, não se confunde com a teoria do risco integral, subsistindo a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima afasta o dever de indenizar, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. 5. A prova oral produzida nos autos demonstra que o acidente ocorreu devido a um mal súbito do condutor, que perdeu a consciência durante a condução, e não por falhas mecânicas ou negligência na manutenção da frota pelas reclamadas. 6. A causa determinante do evento danoso revela-se alheia à atividade laboral, constituindo causa excludente da responsabilidade patronal, por tratar-se de evento inerente à saúde do trabalhador, estranho à dinâmica do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividade de risco acarreta a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispensando a comprovação de culpa, mas não a do nexo causal. 2. O mal súbito sofrido pelo empregado, quando comprovado como causa exclusiva e determinante do acidente, configura excludente de responsabilidade por fato da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional. 3. Inexistindo o nexo causal entre o evento danoso e o labor, o empregador não responde pela reparação civil pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 19; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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