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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000849-22.2012.5.02.0017 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA RECLAMADO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1273d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista promovida por PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA em face de EVOLUTI COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e outros, em curso perante esta Vara do Trabalho. Após a realização de diligências voltadas à localização de atos notariais vinculados a MARCELO MACHADO MAIA, deferidas por este Juízo (ID a0f9af1), aportaram aos autos certidões e expedientes encaminhados por serventias extrajudiciais (ID 25e918b, ID d91ef51, ID 0d79bbf, ID 4c0f760, ID 145816a, ID f13dc0f e ID 95e09b8). O exequente peticionou nos autos (ID 0c75bf9) sustentando que as certidões notariais e as informações financeiras e cadastrais evidenciam a efetiva atuação de MARCELO MACHADO MAIA como gestor, administrador e detentor de amplos poderes de movimentação financeira sobre sociedades empresárias, além de figurar expressamente como sócio em atos públicos e operar vultosas quantias. Diante desses elementos, pugnou o exequente pela constrição patrimonial e pela adoção de medidas coercitivas e investigativas para a garantia da execução (ID 0c75bf9). DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A documentação notarial carreada aos autos, somada aos registros de movimentação e poderes financeiros informados em cadastros de clientes do sistema financeiro, revela que MARCELO MACHADO MAIA exerceu expressiva ingerência patrimonial e administrativa, ostentando amplos poderes de representação bancária e societária (ID 25e918b e ID d91ef51). Com efeito, os instrumentos públicos juntados aos autos demonstram que foram outorgados a MARCELO MACHADO MAIA mandatos com poderes ilimitados para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques, transacionar e administrar integralmente atividades empresariais (ID d91ef51), além de figurar expressamente na condição de sócio e outorgante em atos de recebimento de valores expressivos perante entes públicos (ID 4c0f760, ID 145816a e ID f13dc0f). Tais circunstâncias caracterizam indícios consistentes de atuação como sócio de fato ou gestor com confusão patrimonial, ensejando a responsabilização patrimonial nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 135 do Código de Processo Civil), o pedido de redirecionamento da execução deve ser processado sob o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO O artigo 855-A, § 2º, da CLT prevê expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela cautelar de urgência, exige o artigo 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito decorre do crédito trabalhista incontroverso, fixado em título executivo judicial transitado em julgado e pendente de adimplemento em execução longeva, aliado à robusta prova documental que atesta o exercício de poderes de disposição patrimonial e administração por parte de MARCELO MACHADO MAIA (ID 25e918b, ID d91ef51, ID 4c0f760 e ID f13dc0f). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se evidente na reiterada frustração dos atos executórios praticados em face da devedora principal ao longo de anos, contrastando com a intensa movimentação negocial e patrimonial exercida pelo indicado por meio de procurações e atos de representação financeira, havendo risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da decisão final do incidente. Destarte, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar de arresto de bens e valores de MARCELO MACHADO MAIA, a fim de garantir a eficácia do provimento executivo final. Ante o exposto, decide este Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) em face de MARCELO MACHADO MAIA, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO do curso da execução principal em relação aos demais atos expropriatórios ordinários até o julgamento final do presente incidente, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT c/c artigo 134, § 3º, do CPC; c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento no artigo 855-A, § 2º, da CLT e nos artigos 300 e 301 do CPC, para determinar o imediato ARRESTO CAUTELAR de ativos financeiros de titularidade de MARCELO MACHADO MAIA (CPF nº 815.061.711-68), até o limite do valor atualizado da execução, via sistema SISBAJUD; d) DETERMINAR, caso infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade financeira, a realização de pesquisas e indisponibilidade cautelar de veículos automotores via RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens imóveis por meio do sistema CNIB em nome do suscitado; e) DETERMINAR A CITAÇÃO de MARCELO MACHADO MAIA, na forma do artigo 135 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente e requeira as provas que entender pertinentes; f) DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que proceda às devidas anotações no sistema informatizado acerca da autuação e instauração do incidente (artigo 134, § 1º, do CPC). Cumpridas as providências cautelares sob sigilo provisório da ordem executiva para assegurar sua efetividade, expeça-se a competente notificação de citação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000849-22.2012.5.02.0017 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA RECLAMADO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1273d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista promovida por PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA em face de EVOLUTI COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e outros, em curso perante esta Vara do Trabalho. Após a realização de diligências voltadas à localização de atos notariais vinculados a MARCELO MACHADO MAIA, deferidas por este Juízo (ID a0f9af1), aportaram aos autos certidões e expedientes encaminhados por serventias extrajudiciais (ID 25e918b, ID d91ef51, ID 0d79bbf, ID 4c0f760, ID 145816a, ID f13dc0f e ID 95e09b8). O exequente peticionou nos autos (ID 0c75bf9) sustentando que as certidões notariais e as informações financeiras e cadastrais evidenciam a efetiva atuação de MARCELO MACHADO MAIA como gestor, administrador e detentor de amplos poderes de movimentação financeira sobre sociedades empresárias, além de figurar expressamente como sócio em atos públicos e operar vultosas quantias. Diante desses elementos, pugnou o exequente pela constrição patrimonial e pela adoção de medidas coercitivas e investigativas para a garantia da execução (ID 0c75bf9). DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A documentação notarial carreada aos autos, somada aos registros de movimentação e poderes financeiros informados em cadastros de clientes do sistema financeiro, revela que MARCELO MACHADO MAIA exerceu expressiva ingerência patrimonial e administrativa, ostentando amplos poderes de representação bancária e societária (ID 25e918b e ID d91ef51). Com efeito, os instrumentos públicos juntados aos autos demonstram que foram outorgados a MARCELO MACHADO MAIA mandatos com poderes ilimitados para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques, transacionar e administrar integralmente atividades empresariais (ID d91ef51), além de figurar expressamente na condição de sócio e outorgante em atos de recebimento de valores expressivos perante entes públicos (ID 4c0f760, ID 145816a e ID f13dc0f). Tais circunstâncias caracterizam indícios consistentes de atuação como sócio de fato ou gestor com confusão patrimonial, ensejando a responsabilização patrimonial nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 135 do Código de Processo Civil), o pedido de redirecionamento da execução deve ser processado sob o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO O artigo 855-A, § 2º, da CLT prevê expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela cautelar de urgência, exige o artigo 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito decorre do crédito trabalhista incontroverso, fixado em título executivo judicial transitado em julgado e pendente de adimplemento em execução longeva, aliado à robusta prova documental que atesta o exercício de poderes de disposição patrimonial e administração por parte de MARCELO MACHADO MAIA (ID 25e918b, ID d91ef51, ID 4c0f760 e ID f13dc0f). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se evidente na reiterada frustração dos atos executórios praticados em face da devedora principal ao longo de anos, contrastando com a intensa movimentação negocial e patrimonial exercida pelo indicado por meio de procurações e atos de representação financeira, havendo risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da decisão final do incidente. Destarte, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar de arresto de bens e valores de MARCELO MACHADO MAIA, a fim de garantir a eficácia do provimento executivo final. Ante o exposto, decide este Juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo: a) DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) em face de MARCELO MACHADO MAIA, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO do curso da execução principal em relação aos demais atos expropriatórios ordinários até o julgamento final do presente incidente, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT c/c artigo 134, § 3º, do CPC; c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento no artigo 855-A, § 2º, da CLT e nos artigos 300 e 301 do CPC, para determinar o imediato ARRESTO CAUTELAR de ativos financeiros de titularidade de MARCELO MACHADO MAIA (CPF nº 815.061.711-68), até o limite do valor atualizado da execução, via sistema SISBAJUD; d) DETERMINAR, caso infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade financeira, a realização de pesquisas e indisponibilidade cautelar de veículos automotores via RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens imóveis por meio do sistema CNIB em nome do suscitado; e) DETERMINAR A CITAÇÃO de MARCELO MACHADO MAIA, na forma do artigo 135 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente e requeira as provas que entender pertinentes; f) DETERMINAR À SECRETARIA DA VARA que proceda às devidas anotações no sistema informatizado acerca da autuação e instauração do incidente (artigo 134, § 1º, do CPC). 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