Publicações do processo

0000849-20.2024.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000849-20.2024.8.16.0095 Processo: 0000849-20.2024.8.16.0095 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$59.999,99 Polo Ativo(s): LIDIA BERNADETE VERETA Polo Passivo(s): EVERSON PACHECO MARTINS TAMARA CRISTINA CARDOSO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Lidia Bernadete Vereta ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de Everson Pacheco Martins e Tamara Cristina Cardoso. Em síntese, alegou que, juntamente com seu companheiro Dinarte de Lima, firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, financiado junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se o contrato atualmente quitado, conforme declaração de quitação juntada aos autos. Sustentou que residiu por 06 (seis) anos ininterruptos no imóvel financiado, onde estabeleceu sua morada, e que, por volta de outubro de 2022, necessitou mudar-se para outra residência, decidindo, então, alugar o bem a terceiro conhecido pela alcunha de "cigano", de nome Alexandre, mediante contrato verbal, pelo valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Aduziu que o locatário pagou apenas um mês de aluguel e que, por volta de novembro de 2023, tomou conhecimento de que o referido locatário teria vendido o imóvel a terceiros, sem sua permissão e sem qualquer ressarcimento, tendo os atuais moradores informado que adquiriram o bem por R$ 10.000,00 (dez mil reais) diretamente do tal "cigano". Relatou que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem êxito, pois os atuais ocupantes recusaram-se a desocupar o imóvel e a fornecer suas qualificações, chegando a proferir ameaças contra a autora e seu companheiro, razão pela qual não conseguiu sequer qualificar o polo passivo. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos requeridos no endereço do imóvel, a concessão de medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, com autorização de força policial e ordem de arrombamento, e, ao final, a procedência do pedido para consolidar definitivamente a posse do bem em favor da autora, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.999,99 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Juntaram-se documentos (ev. 1.2/8). Após emendas à inicial (evs. 10.1, 15.1 e 35.1), foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ev. 17.1) e determinada a expedição de mandado de constatação, diante da notícia inicial de ocupação do imóvel por pessoas incertas e desconhecidas. O mandado de constatação foi cumprido (ev. 26.1), ocasião em que o oficial de justiça certificou que o imóvel se encontrava ocupado pelos requeridos, os quais declararam tê-lo adquirido de terceiro. A inicial foi emendada para a qualificação e inclusão dos ocupantes no polo passivo (ev. 35.1). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ev. 37.1. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ev. 58.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação (ev. 74.1), na qual, preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Suscitaram, ainda, preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não demonstrou ter exercido a posse do imóvel nem sofrido turbação ou esbulho, uma vez que a posse teria sido transferida ao terceiro conhecido por "cigano" no momento da celebração do contrato verbal de aluguel. Sustentaram que, nas ações possessórias, a causa de pedir é a posse e não a propriedade, de modo que, pretendendo a autora reaver o bem com fundamento no domínio, deveria ter ajuizado ação reivindicatória, razão pela qual postularam a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alegaram que sua posse é justa e de boa-fé, porquanto não obtida de forma violenta, clandestina ou precária, tendo adquirido o imóvel de um casal por meio de contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parcelados em dez vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), acreditando estarem agindo licitamente. Asseveraram que o responsável pelo suposto esbulho seria o terceiro Alexandre/"cigano", em face de quem a ação deveria ter sido proposta. Aduziram que, ao ingressarem no imóvel, este se encontrava sem fornecimento de água, com IPTU atrasado e em estado de deterioração, tendo realizado reformas e regularizado todas as pendências, passando a residir no local, sendo surpreendidos com a citação da presente demanda. No mérito, impugnaram todas as alegações da autora, sustentando a ausência de prova dos requisitos exigidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior da requerente, o esbulho, sua data e a perda da posse, ônus que incumbia exclusivamente à autora. Argumentaram que a autora comprovou apenas o domínio, e não a posse, não se podendo cogitar de esbulho, razão pela qual pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de carência de ação com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, assegurando-se aos requeridos a continuidade na posse por estarem no imóvel a justo título e de boa-fé, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Protestaram pela produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 94.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (ev. 101.1), foi concedida a gratuidade da justiça aos requeridos, rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ev. 137.1), foi colhido o depoimento pessoal do requerido Everson Pacheco Martins. Determinou-se a expedição de ofícios às instituições financeiras para a juntada dos extratos bancários do requerido referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 (ev. 137.1). Juntados os extratos bancários (evs. 143.1/2 e 147.1/5). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (evs. 150.1 e 153.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Lidia Bernadete Vereta em face de Everson Pacheco Martins e Tamara Cristina Cardoso. Antes de adentrar o mérito, urge delimitar com precisão o objeto da presente demanda. A controvérsia dos autos deve ser resolvida à luz da natureza específica da tutela possessória, cujo pressuposto essencial é a proteção da posse, e não da propriedade. Estabelecidos os contornos da lide e após detido exame do conjunto probatório, adianta-se que o pedido é improcedente, pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõem. II.1. Do objeto da ação possessória. A ação de reintegração de posse constitui um dos interditos possessórios e destina-se, exclusivamente, à proteção da posse como situação de fato, o denominado jus possessionis. Não se presta à tutela do direito à posse fundado no domínio (jus possidendi), pretensão que encontra via própria nas ações petitórias, notadamente a reivindicatória e a imissão na posse. Com efeito, no juízo possessório, discute-se quem exerce a melhor posse, assim entendida a posse mais antiga e isenta dos vícios da violência, da clandestinidade e da precariedade, sendo vedado decidir a lide com base na titularidade do domínio. Tanto é assim que o artigo 557, do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceiro. No mesmo sentido, o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil é categórico ao dispor que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Vale dizer, no juízo possessório, nem sequer o proprietário pode invocar o domínio para obter a proteção da posse, mas deve demonstrar que efetivamente possuía o bem e que foi dele injustamente privado ou encontra-se na iminência de ser privado de sua posse. Firme nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceptio proprietatis não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando nas hipóteses em que ausente a prova da posse anterior da parte autora. A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.). (grifou-se). Com isso, é de se dizer que a demonstração da propriedade, isoladamente considerada, é imprestável para fundamentar a procedência da tutela possessória. Fixada a natureza da demanda, incumbe exclusivamente à autora, na condição de titular da pretensão possessória, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a demonstração cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561, do mesmo diploma, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Tratam-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de prova de qualquer deles, notadamente do primeiro, que é pressuposto lógico de todos os demais, conduz à improcedência do pedido. Passa-se, pois, ao exame da prova produzida, à luz de cada um dos requisitos legais. Conforme visto, o primeiro e mais relevante requisito, a posse anterior da autora, não está demonstrado nos autos. Compulsando-se os autos, denota-se que a autora instrui a inicial com a certidão da matrícula imobiliária nº 13.342, do CRI de Irati/PR (ev. 1.4), o contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal (ev. 1.6) e a declaração de quitação desse contrato(ev. 1.5). Tais documentos, contudo, comprovam, quando muito, a titularidade do domínio da coisa, e não o exercício da posse sobre o imóvel como fato. Não se ignora a tese de que a autora exerceria posse indireta sobre o bem, em razão da locação verbal. Ocorre, todavia, que essa circunstância depende da efetiva demonstração da própria relação locatícia, a qual, como se verá no tópico seguinte, não está comprovada. Diante disso, não demonstrada a locação, não há falar em desdobramento possessório, nem em posse indireta remanescente em favor da autora, mas apenas em domínio que, consoante demonstrado, não se presta à tutela puramente possessória. Observa-se que toda a tese possessória da autora repousa sobre a premissa de que teria locado o imóvel, verbalmente, ao terceiro conhecido por “Cigano”, conservando, a partir de então, a posse indireta do bem, nos termos do artigo 1.197 ,do Código Civil. Sucede que a existência dessa locação verbal não encontra respaldo probatório nos autos. Não há recibo de pagamento de aluguel, comprovante de transferência de valores, testemunha, mensagem, notificação ou qualquer início de prova documental que ateste a celebração do contrato, a identidade do suposto locatário ou o valor e a periodicidade que teriam sido ajustados. A alegação permaneceu, do início ao fim, no plano da afirmação unilateral e não corroborada. Verifica-se que o ônus de comprovar a locação, fato do qual depende a demonstração da posse indireta, compete à autora, e dele ela não se desincumbe. Assim, ausente a prova da relação locatícia, desaparece o alicerce fático sobre o qual se erige a alegação de desdobramento possessório, de sorte que não se pode reconhecer que a autora tenha conservado posse indireta sobre o imóvel após dele se retirar. Outrossim, os requisitos relativos ao esbulho e à sua data não foram demonstrados a contento. Observa-se que a autora afirma ter tentado solucionar a questão amigavelmente e ter sido impedida de reaver o bem, mas não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há notificação extrajudicial dirigida aos ocupantes, tampouco registro de tentativa formal de retomada ou de recusa por parte dos requeridos. A alegação de que teria sofrido ameaças igualmente não veio acompanhada de boletim de ocorrência ou de qualquer outro elemento de corroboração. De outro lado, a prova produzida revela que os requeridos ingressaram no imóvel na condição de adquirentes de boa-fé, mediante contrato de compra e venda (ev. 74.2), acreditando-se legítimos possuidores e nele passaram a residir de forma ostensiva e pública, tanto que regularizaram débitos de IPTU (ev. 75.3) e de água (ev. 75.2) e ali estabeleceram sua moradia. Portanto, a ocupação deu-se de maneira mansa e pacífica, sem que a autora demonstrasse haver, em momento oportuno, se oposto a ela pelos meios adequados. Nesse contexto, não é dado a este Juízo, no estreito âmbito da tutela possessória, reconhecer um esbulho que a autora não logrou comprovar, tampouco fixar-lhe a data, quando a própria posse anterior, pressuposto do esbulho, não está demonstrada. Como corolário do quanto exposto, verifica-se que a única posse efetivamente demonstrada nos autos é a exercida pelos requeridos, sendo ela justa e de boa-fé. Deveras, ao passo que a autora não comprova o exercício da posse sobre o bem, os requeridos demonstraram ocupá-lo de forma atual, ostensiva e ininterrupta, conforme certificado pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento do mandado de constatação (ev. 26.1) e corroborado pelos comprovantes de regularização de despesas do imóvel. Na tutela possessória, quando o autor não se desincumbe do ônus de provar posse anterior idônea, prevalece a proteção daquele que detém a posse atual, mansa e comprovada, mormente quando advém de justo título e, portanto, presumidamente justa. Isso não significa, por óbvio, atribuir aos requeridos a titularidade do domínio ou reconhecer a validade do negócio por meio do qual ingressaram no imóvel, mas que, no confronto possessório, a única posse provada, a dos requeridos, não pode ceder diante de uma posse meramente alegada e não demonstrada pela autora. Poder-se-ia objetar que o contrato de compra e venda apresentado pelos requeridos (ev. 74.2) padece de vício, na medida em que a promitente vendedora se declarou mera possuidora do imóvel, e não sua proprietária, configurando alienação a non domino, e que o próprio requerido, em depoimento (ev. 138.1), admite não ter o alienante documento comprobatório da aquisição junto à autora. Veja-se o depoimento pessoal do requerido Everson Pacheco Martins (ev. 138.1): Que comprei do Alexandre e da Ana Paula, que é a mulher dele (…); Que nós fizemos contrato de compra e venda, porque até porque eles tinham falado que a casa era deles (…); Que falava que era o proprietário, que tinha comprado da Lidia, na verdade (…); Que eu até perguntei pra ele quando eu comprei, eu falei: "Mas e você tem algum papel que você comprou dela?". Daí ele falou: "Não, não tenho porque", disse que ele tinha dado um carro pra ela, alguma coisa assim, daí ele pagou acho que o resto em parcela, alguma coisa assim que ele tinha falado, daí ele falou que tinha comprado de boca com ela (…). Tais circunstâncias, entretanto, são impertinentes ao deslinde da presente ação. Isso porque, o eventual vício na origem do domínio dos requeridos, bem como a nulidade ou ineficácia do negócio por eles celebrado, constituem matéria própria do juízo petitório, no qual se discute a titularidade do bem, e não a posse como fato. No estreito âmbito da possessória, o que se examina é a posse, e a autora não a comprova. Por essa exata razão, a improcedência ora decretada não traduz reconhecimento de qualquer direito dos requeridos sobre a propriedade do imóvel, nem chancela do contrato por eles firmado. A presente decisão limita-se a constatar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos da tutela possessória, ficando expressamente ressalvado à autora o direito de, pela via própria, postular a retomada do bem. Em síntese, não tendo a autora comprovado a sua posse anterior, a locação verbal que embasaria a posse indireta, tampouco o esbulho e a sua data, e sobressaindo dos autos apenas a posse atual e ostensiva dos requeridos, impõe-se a improcedência do pedido. Isso posto, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, impondo-se a improcedência da pretensão possessória. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 17.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ponderando que não há Defensor Público em exercício nesta Comarca, com espeque no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para a defesa dos interesses dos requeridos, Dra. Soeli Martins França (OAB/PR 112.352), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Igualmente, fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para a defesa dos interesses da autora, Dra. Daiane Cristina Rocha (OAB/PR 91.606), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo do Estado do Paraná, nos termos do item 5.1 e 5.2, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, expedindo-se a respectiva certidão. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.