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0000849-03.2026.5.22.0105

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000849-03.2026.5.22.0105 AUTOR: AGOSTINHO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3ff13 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos ajuizada por AGOSTINHO JOSÉ RODRIGUES em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência. O autor pretende a suspensão dos efeitos de decisões administrativas que culminaram na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos (Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo). Alega, em síntese, nulidades formais nos autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, notadamente quanto ao local de lavratura, à motivação apresentada e à observância do prazo de 24 horas. Vieram os autos conclusos. Decido. É o relatório. DECIDE-SE. Como se sabe, (CPC, arts. 294 e seguintes) a tutela provisória pelo novo CPC se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em tutela antecipada e tutela cautelar, mas ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que conferem ao Poder Público a prerrogativa de ver seus atos prevalecerem até que se prove, de forma robusta e inequívoca, o contrário. No que tange aos argumentos trazidos pelo autor — como a suposta contradição na motivação, o local da lavratura e a divergência na base legal —, verifica-se que tais alegações demandam o contraditório exauriente. A análise de eventuais nulidades em autos de infração fiscal exige o cotejo minucioso entre as justificativas apresentadas pelos Auditores-Fiscais, as normas regulamentares específicas e os fatos concretos apurados, o que ultrapassa os limites da cognição sumária permitida na fase de urgência. Ademais, a pretensão autoral confunde-se com o próprio mérito da ação anulatória, uma vez que o acolhimento do pedido, ainda que em sede de tutela, exauriria a pretensão de mérito, antecipando os efeitos de uma sentença que exige maior profundidade probatória. Conforme jurisprudência consolidada, decisões que esgotam a pretensão principal devem ser reservadas para a sentença final, após assegurado à Ré o pleno exercício da defesa e do contraditório. Não vislumbro, neste estágio, elementos que autorizem o afastamento imediato da presunção de legalidade de atos proferidos no exercício do poder de polícia administrativa, sob pena de interferência indevida na atuação da fiscalização do trabalho antes da formação do devido processo legal. Quanto ao pedido da União de não realização da audiência inicial, defiro, uma vez que fica obstado o objetivo principal da audiência, qual seja, a tentativa de realização de conciliação. Diante do exposto, e considerando a necessidade de submissão do contraditório ao crivo judicial antes de qualquer intervenção nos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se as partes. Retire-se de pauta. Exclua-se a UNIÃO FEDERAL (AGU), uma vez que a representação do ente está sendo feita pela UNIÃO FEDERAL (PGFN), devidamente integrada na relação processual. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGOSTINHO JOSE RODRIGUES

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