Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000848-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f174e1e proferida nos autos. ROT 0000848-86.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente: Advogado(s): 2. DISTRIBUIDORA YORK LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) LETICIA REIS PESSOA (PI14652) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA YORK LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) LETICIA REIS PESSOA (PI14652) Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) RECURSO DE: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d42ecac; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 9090621). Representação processual regular (Id id. f927f1e;684c919). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação ao art. 193, I, da CLT, ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 e contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, ao argumento de que mantinha contato habitual e permanente com áreas de risco em postos de combustíveis durante a realização de entregas. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de auxiliar de entregas e que, embora realizasse descarregamento de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis, não mantinha contato direto e habitual com substâncias inflamáveis nem operava bombas de abastecimento. A partir dessas premissas, concluiu que a situação fática não se enquadrava nas atividades ou operações perigosas previstas no Anexo 2 da NR-16. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 193, I, da CLT nem ao Anexo 2 da NR-16, pois o Regional afastou o adicional justamente pela ausência de exposição do empregado ao agente perigoso nas condições regulamentarmente previstas. Também não se evidencia contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. O verbete assegura o adicional ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, mas pressupõe a efetiva caracterização da atividade perigosa. No caso, essa premissa foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional. A pretensão de reconhecer que o reclamante ingressava habitualmente em área de risco ou mantinha contato efetivo com inflamáveis, em sentido contrário ao quadro fático registrado no acórdão, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que o PPP, por sua natureza, deve espelhar a realidade do ambiente de trabalho do empregado, constituindo documento essencial para fins de reconhecimento de tempo especial perante a Previdência Social. requerendo o provimento do recurso e a condenação da Ré ao pagamento do referido adicional, bem como que realize a devida retificação do PPP do recorrente. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade ao registrar que, embora o reclamante realizasse entregas em postos de combustíveis, não mantinha contato direto e habitual com substâncias inflamáveis nem exercia atividade enquadrada como perigosa pela regulamentação aplicável. Nesse contexto, não há fundamento para determinar a retificação do PPP com o objetivo de fazer constar exposição a condição perigosa que não foi reconhecida no acórdão. O PPP deve reproduzir as condições laborais efetivamente comprovadas, não podendo ser alterado para registrar agente ou situação de risco afastados pela decisão regional. A pretensão de reconhecer exposição habitual a condições perigosas, bem como de impor a correspondente retificação do PPP, demandaria alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 235-C, § 4º, e 818 da CLT e 1º, III, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, pretendendo a majoração da indenização por danos morais. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, considerou demonstrado que o reclamante, em determinadas viagens, pernoitava no caminhão ou em galpão da empresa, sem que fossem asseguradas condições adequadas de hospedagem, reconhecendo a conduta patronal, o dano e o nexo causal. À vista dessas circunstâncias, manteve a indenização em R$ 5.000,00, reputando o montante compatível com a gravidade da lesão, a extensão do dano e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Não há violação ao art. 818 da CLT, pois a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório efetivamente produzido, e não mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus da prova. Tampouco se evidencia afronta aos arts. 1º, III, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o Regional reconheceu a lesão à dignidade do trabalhador e assegurou a correspondente reparação. O art. 235-C, § 4º, da CLT, por sua vez, disciplina matéria relativa à jornada do motorista profissional, não estabelecendo critério para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial, razão pela qual não se verifica sua violação direta no aspecto impugnado. Embora a aferição da proporcionalidade do valor da indenização possa, excepcionalmente, constituir questão jurídica passível de revisão, a intervenção em recurso de revista somente se justifica quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, considerados os elementos expressamente registrados no acórdão, o valor de R$ 5.000,00 não evidencia desproporção manifesta apta a autorizar sua alteração nesta instância extraordinária. A divergência jurisprudencial invocada igualmente não viabiliza o processamento do recurso diante das particularidades fáticas que orientaram a fixação do quantum indenizatório. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 8fdae82; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 9f4249d). Representação processual regular (Id id. 6bee8da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id d3d81aa: R$ 185.386,07; Custas fixadas, id Id d3d81aa: R$ 3.707,72; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 0781f2d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id 74fae3a; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 7806bcc: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: INÉPCIA DA INICIAL. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT, 330, § 1º, I, do CPC e 5º, II e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a petição inicial teria formulado jornada uniforme e excessiva ao longo de todo o contrato, sem individualização de períodos, rotas, viagens, clientes, folgas, férias, feriados ou demais variações da atividade. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional examinou o pedido de horas extras a partir da jornada indicada na inicial e do conjunto probatório produzido, registrando que os controles de ponto apresentados pela reclamada eram inservíveis e que a prova testemunhal corroborava a prestação de labor além dos horários anotados. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, pois a pretensão foi suficientemente delimitada quanto à jornada alegada e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de discriminação minuciosa de cada rota, viagem, cliente ou dia específico não torna inepta a petição inicial quando os fatos essenciais e o pedido estão claramente expostos. Pela mesma razão, não há violação ao art. 330, § 1º, I, do CPC nem aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, uma vez que não se evidencia deficiência da causa de pedir capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou restringir a defesa da parte reclamada. A pretensão de reconhecer que a jornada descrita seria incompatível com a realidade do trabalho prestado ou que as circunstâncias fáticas exigiriam delimitação diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer o provimento da revista por contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST e por violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, para que seja reconhecida a validade das papeletas nos períodos e dias por elas abrangidos, especialmente entre janeiro e dezembro de 2021, com exclusão das horas extras e das parcelas intervalares já registradas, compensadas ou pagas. Requer, ainda, a exclusão da condenação relativa aos períodos remanescentes. Sucessivamente, pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional para que fixe a jornada com base na prova em contrário expressamente reconhecida, vedada a adoção automática e integral da jornada da inicial, por afronta à Súmula nº 338, item I, do TST e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional registrou expressamente que os cartões de ponto eletrônicos relativos aos períodos de 25/4/2022 a 24/8/2022 e de 1º/4/2023 a 5/12/2023 eram válidos e, por essa razão, excluiu da condenação as horas extras correspondentes a tais intervalos. Todavia, consignou que as papeletas referentes aos demais períodos apresentavam horários de entrada invariáveis, sempre às 7h, além de registros incompletos, razão pela qual não poderiam ser consideradas válidas, nos termos da Súmula nº 338 do TST. A Corte Regional destacou, ainda, que a empregadora, embora obrigada legalmente ao controle da jornada do motorista profissional, apresentou apenas parte dos registros de frequência, circunstância que autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos desprovidos de controles válidos. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto o acórdão recorrido observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, reconhecendo a validade dos controles efetivamente idôneos e aplicando a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST apenas aos períodos sem registros confiáveis. Também não há contrariedade ao item III do referido verbete sumular, uma vez que a invalidade das papeletas decorreu da constatação de horários invariáveis e da ausência de marcações completas. A pretensão recursal de reconhecer a validade das papeletas relativas ao período de janeiro a dezembro de 2021 ou de fixar jornada diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que as papeletas de 2021 registravam, em diversas oportunidades, intervalo de duas horas, enquanto os controles eletrônicos válidos indicavam intervalos superiores a uma hora. Sustenta, ainda, que a prova oral foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal Regional quanto à sua fidedignidade, inexistindo, portanto, prova do fato constitutivo necessário ao pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Afirma que a condenação viola os arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, incisos I e II, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, bem como contraria a Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Diante disso, requer a exclusão da indenização pelo intervalo intrajornada nos períodos abrangidos pelas papeletas e, diante da prova em contrário reconhecida, também nos demais períodos. Por fim, sustenta que o afastamento das parcelas principais deve alcançar os respectivos reflexos, inclusive em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, bem como os honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico deferido ao Recorrido, ao argumento de afronta à súmula 340 do TST. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não prospera a insurgência. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu a validade apenas dos cartões de ponto eletrônicos relativos aos períodos de 25/4/2022 a 24/8/2022 e de 1º/4/2023 a 5/12/2023, excluindo a condenação correspondente a tais intervalos temporais. Em relação às papeletas referentes ao ano de 2021, a Corte registrou que os documentos apresentavam horários invariáveis de entrada, além de registros incompletos, razão pela qual não poderiam ser considerados válidos, nos termos da Súmula nº 338 do TST. O acórdão regional consignou, ainda, que a empregadora apresentou controles de jornada apenas parcialmente, circunstância que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos desprovidos de registros idôneos, especialmente porque incumbia à empresa o controle da jornada do motorista profissional. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da CLT, tampouco aos arts. 373, I e II, do CPC, uma vez que a Corte Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova e aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST apenas em relação aos períodos sem controles válidos. Também não há contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, pois o Tribunal Regional reconheceu expressamente a validade dos controles eletrônicos idôneos e afastou apenas as papeletas que continham registros britânicos e incompletos. A pretensão recursal de reconhecer a validade das papeletas de 2021, afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada e excluir os reflexos deferidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantida a condenação principal, subsistem os reflexos deferidos e os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não houve demonstração de ato ilícito patronal nem de efetiva lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de pernoites ou de divergência entre o número de viagens e os comprovantes de hospedagem. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não reconheceu o dano moral de forma automática em razão da realização de viagens. Assentou, com base na prova testemunhal e documental, que o reclamante, em determinadas ocasiões, teve de pernoitar no caminhão ou em galpão da empresa, sem fornecimento adequado de hospedagem, concluindo pela existência de omissão patronal, violação à dignidade e à integridade psicofísica do trabalhador e nexo causal entre a conduta empresarial e o dano extrapatrimonial. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil nem aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu, a partir das circunstâncias concretas, os pressupostos da responsabilidade civil. O art. 944 do Código Civil também foi observado, tendo o acórdão mantido indenização de R$ 5.000,00 com consideração expressa da extensão do dano, da proporcionalidade e da finalidade pedagógica da reparação. Tampouco se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia foi decidida com base na prova efetivamente produzida, e não pela aplicação abstrata ou equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. A pretensão de afastar a ocorrência dos pernoites em condições inadequadas, a omissão patronal ou a lesão extrapatrimonial reconhecidas pelo Tribunal Regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve o percentual máximo de 15% sem observar adequadamente os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. Argumenta que o dispositivo legal exige a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Salienta que a simples referência à complexidade da causa e ao fato de o processo se encontrar em segundo grau não basta para justificar a aplicação do teto legal. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal de 5%, ou, sucessivamente, a percentual intermediário compatível com os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id 8aaa56a): [....] A reclamada insurge-se contra a decisão do juízo a quo pugnando pela redução dos honorários advocatícios de 15% para o percentual de 5%. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela Reforma Trabalhista com a inclusão do art. 791-A, devendo tal regramento ser aplicado ao presente caso dado que a ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, iniciada em 11/11/2017. O art. 791-A da CLT assim dispõe, in verbis: CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso em análise, observando o percentual disposto no Art. 791-A da CLT e considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico, bem como que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição, entendo razoável o percentual de 15% do valor da condenação fixado na sentença, motivo pelo qual nego provimento quanto ao pedido de redução do referido percentual. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). A Turma Regional consignou que observou os critérios expressamente previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico, bem como que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição, circunstâncias justificativas da fixação da verba honorária no percentual máximo previsto em lei. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, não se evidenciando afronta ao referido dispositivo legal. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA YORK LTDA
- GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- NORSA REFRIGERANTES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000848-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f174e1e proferida nos autos. ROT 0000848-86.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente: Advogado(s): 2. DISTRIBUIDORA YORK LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) LETICIA REIS PESSOA (PI14652) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA YORK LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) LETICIA REIS PESSOA (PI14652) Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA MATHEUS GOBBI (CE50654) RECURSO DE: GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d42ecac; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 9090621). Representação processual regular (Id id. f927f1e;684c919). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta violação ao art. 193, I, da CLT, ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 e contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, ao argumento de que mantinha contato habitual e permanente com áreas de risco em postos de combustíveis durante a realização de entregas. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia a função de auxiliar de entregas e que, embora realizasse descarregamento de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis, não mantinha contato direto e habitual com substâncias inflamáveis nem operava bombas de abastecimento. A partir dessas premissas, concluiu que a situação fática não se enquadrava nas atividades ou operações perigosas previstas no Anexo 2 da NR-16. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 193, I, da CLT nem ao Anexo 2 da NR-16, pois o Regional afastou o adicional justamente pela ausência de exposição do empregado ao agente perigoso nas condições regulamentarmente previstas. Também não se evidencia contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. O verbete assegura o adicional ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, mas pressupõe a efetiva caracterização da atividade perigosa. No caso, essa premissa foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional. A pretensão de reconhecer que o reclamante ingressava habitualmente em área de risco ou mantinha contato efetivo com inflamáveis, em sentido contrário ao quadro fático registrado no acórdão, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Questão JT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente argumenta que o PPP, por sua natureza, deve espelhar a realidade do ambiente de trabalho do empregado, constituindo documento essencial para fins de reconhecimento de tempo especial perante a Previdência Social. requerendo o provimento do recurso e a condenação da Ré ao pagamento do referido adicional, bem como que realize a devida retificação do PPP do recorrente. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade ao registrar que, embora o reclamante realizasse entregas em postos de combustíveis, não mantinha contato direto e habitual com substâncias inflamáveis nem exercia atividade enquadrada como perigosa pela regulamentação aplicável. Nesse contexto, não há fundamento para determinar a retificação do PPP com o objetivo de fazer constar exposição a condição perigosa que não foi reconhecida no acórdão. O PPP deve reproduzir as condições laborais efetivamente comprovadas, não podendo ser alterado para registrar agente ou situação de risco afastados pela decisão regional. A pretensão de reconhecer exposição habitual a condições perigosas, bem como de impor a correspondente retificação do PPP, demandaria alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 235-C, § 4º, e 818 da CLT e 1º, III, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, pretendendo a majoração da indenização por danos morais. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, considerou demonstrado que o reclamante, em determinadas viagens, pernoitava no caminhão ou em galpão da empresa, sem que fossem asseguradas condições adequadas de hospedagem, reconhecendo a conduta patronal, o dano e o nexo causal. À vista dessas circunstâncias, manteve a indenização em R$ 5.000,00, reputando o montante compatível com a gravidade da lesão, a extensão do dano e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Não há violação ao art. 818 da CLT, pois a controvérsia foi decidida com base no conjunto probatório efetivamente produzido, e não mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus da prova. Tampouco se evidencia afronta aos arts. 1º, III, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o Regional reconheceu a lesão à dignidade do trabalhador e assegurou a correspondente reparação. O art. 235-C, § 4º, da CLT, por sua vez, disciplina matéria relativa à jornada do motorista profissional, não estabelecendo critério para a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial, razão pela qual não se verifica sua violação direta no aspecto impugnado. Embora a aferição da proporcionalidade do valor da indenização possa, excepcionalmente, constituir questão jurídica passível de revisão, a intervenção em recurso de revista somente se justifica quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, considerados os elementos expressamente registrados no acórdão, o valor de R$ 5.000,00 não evidencia desproporção manifesta apta a autorizar sua alteração nesta instância extraordinária. A divergência jurisprudencial invocada igualmente não viabiliza o processamento do recurso diante das particularidades fáticas que orientaram a fixação do quantum indenizatório. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 8fdae82; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 9f4249d). Representação processual regular (Id id. 6bee8da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id d3d81aa: R$ 185.386,07; Custas fixadas, id Id d3d81aa: R$ 3.707,72; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 0781f2d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id 74fae3a; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 7806bcc: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: INÉPCIA DA INICIAL. TRABALHO AOS DOMINGOS OU FERIADOS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE HORAS EXTRAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT, 330, § 1º, I, do CPC e 5º, II e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a petição inicial teria formulado jornada uniforme e excessiva ao longo de todo o contrato, sem individualização de períodos, rotas, viagens, clientes, folgas, férias, feriados ou demais variações da atividade. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional examinou o pedido de horas extras a partir da jornada indicada na inicial e do conjunto probatório produzido, registrando que os controles de ponto apresentados pela reclamada eram inservíveis e que a prova testemunhal corroborava a prestação de labor além dos horários anotados. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 840, § 1º, da CLT, pois a pretensão foi suficientemente delimitada quanto à jornada alegada e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de discriminação minuciosa de cada rota, viagem, cliente ou dia específico não torna inepta a petição inicial quando os fatos essenciais e o pedido estão claramente expostos. Pela mesma razão, não há violação ao art. 330, § 1º, I, do CPC nem aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, uma vez que não se evidencia deficiência da causa de pedir capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou restringir a defesa da parte reclamada. A pretensão de reconhecer que a jornada descrita seria incompatível com a realidade do trabalho prestado ou que as circunstâncias fáticas exigiriam delimitação diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer o provimento da revista por contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST e por violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, para que seja reconhecida a validade das papeletas nos períodos e dias por elas abrangidos, especialmente entre janeiro e dezembro de 2021, com exclusão das horas extras e das parcelas intervalares já registradas, compensadas ou pagas. Requer, ainda, a exclusão da condenação relativa aos períodos remanescentes. Sucessivamente, pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal Regional para que fixe a jornada com base na prova em contrário expressamente reconhecida, vedada a adoção automática e integral da jornada da inicial, por afronta à Súmula nº 338, item I, do TST e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional registrou expressamente que os cartões de ponto eletrônicos relativos aos períodos de 25/4/2022 a 24/8/2022 e de 1º/4/2023 a 5/12/2023 eram válidos e, por essa razão, excluiu da condenação as horas extras correspondentes a tais intervalos. Todavia, consignou que as papeletas referentes aos demais períodos apresentavam horários de entrada invariáveis, sempre às 7h, além de registros incompletos, razão pela qual não poderiam ser consideradas válidas, nos termos da Súmula nº 338 do TST. A Corte Regional destacou, ainda, que a empregadora, embora obrigada legalmente ao controle da jornada do motorista profissional, apresentou apenas parte dos registros de frequência, circunstância que autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos desprovidos de controles válidos. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto o acórdão recorrido observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, reconhecendo a validade dos controles efetivamente idôneos e aplicando a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST apenas aos períodos sem registros confiáveis. Também não há contrariedade ao item III do referido verbete sumular, uma vez que a invalidade das papeletas decorreu da constatação de horários invariáveis e da ausência de marcações completas. A pretensão recursal de reconhecer a validade das papeletas relativas ao período de janeiro a dezembro de 2021 ou de fixar jornada diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que as papeletas de 2021 registravam, em diversas oportunidades, intervalo de duas horas, enquanto os controles eletrônicos válidos indicavam intervalos superiores a uma hora. Sustenta, ainda, que a prova oral foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal Regional quanto à sua fidedignidade, inexistindo, portanto, prova do fato constitutivo necessário ao pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Afirma que a condenação viola os arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, incisos I e II, da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, bem como contraria a Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Diante disso, requer a exclusão da indenização pelo intervalo intrajornada nos períodos abrangidos pelas papeletas e, diante da prova em contrário reconhecida, também nos demais períodos. Por fim, sustenta que o afastamento das parcelas principais deve alcançar os respectivos reflexos, inclusive em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, bem como os honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico deferido ao Recorrido, ao argumento de afronta à súmula 340 do TST. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não prospera a insurgência. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu a validade apenas dos cartões de ponto eletrônicos relativos aos períodos de 25/4/2022 a 24/8/2022 e de 1º/4/2023 a 5/12/2023, excluindo a condenação correspondente a tais intervalos temporais. Em relação às papeletas referentes ao ano de 2021, a Corte registrou que os documentos apresentavam horários invariáveis de entrada, além de registros incompletos, razão pela qual não poderiam ser considerados válidos, nos termos da Súmula nº 338 do TST. O acórdão regional consignou, ainda, que a empregadora apresentou controles de jornada apenas parcialmente, circunstância que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial quanto aos períodos desprovidos de registros idôneos, especialmente porque incumbia à empresa o controle da jornada do motorista profissional. Nesse contexto, não se verifica violação aos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da CLT, tampouco aos arts. 373, I e II, do CPC, uma vez que a Corte Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova e aplicou a presunção prevista na Súmula nº 338 do TST apenas em relação aos períodos sem controles válidos. Também não há contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, pois o Tribunal Regional reconheceu expressamente a validade dos controles eletrônicos idôneos e afastou apenas as papeletas que continham registros britânicos e incompletos. A pretensão recursal de reconhecer a validade das papeletas de 2021, afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada e excluir os reflexos deferidos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantida a condenação principal, subsistem os reflexos deferidos e os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não houve demonstração de ato ilícito patronal nem de efetiva lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de pernoites ou de divergência entre o número de viagens e os comprovantes de hospedagem. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional não reconheceu o dano moral de forma automática em razão da realização de viagens. Assentou, com base na prova testemunhal e documental, que o reclamante, em determinadas ocasiões, teve de pernoitar no caminhão ou em galpão da empresa, sem fornecimento adequado de hospedagem, concluindo pela existência de omissão patronal, violação à dignidade e à integridade psicofísica do trabalhador e nexo causal entre a conduta empresarial e o dano extrapatrimonial. Nesse contexto, não há afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil nem aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu, a partir das circunstâncias concretas, os pressupostos da responsabilidade civil. O art. 944 do Código Civil também foi observado, tendo o acórdão mantido indenização de R$ 5.000,00 com consideração expressa da extensão do dano, da proporcionalidade e da finalidade pedagógica da reparação. Tampouco se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a controvérsia foi decidida com base na prova efetivamente produzida, e não pela aplicação abstrata ou equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. A pretensão de afastar a ocorrência dos pernoites em condições inadequadas, a omissão patronal ou a lesão extrapatrimonial reconhecidas pelo Tribunal Regional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve o percentual máximo de 15% sem observar adequadamente os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. Argumenta que o dispositivo legal exige a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Salienta que a simples referência à complexidade da causa e ao fato de o processo se encontrar em segundo grau não basta para justificar a aplicação do teto legal. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reduzir os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal de 5%, ou, sucessivamente, a percentual intermediário compatível com os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. O r. Acórdão (Id 6438462) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Horas extras, intervalos intra/interjornadas e reflexos Nessa matéria, o reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo e ao adicional das horas extras e intervalos intra/interjornada, requerendo que sejam considerados na composição desta base todas as verbas remuneratórias, nos termos do entendimento da Súmula n.º 264 do C. TST, bem como o adicional de 60%, conforme previsto em ACT da categoria. Já a primeira reclamada/recorrente impugna a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, por considerar que as provas documentais juntadas foram suficientes para afastar a jornada apontada na exordial. A sentença recorrida deferiu as pretensões autorais considerando que a documentação apresentada pela reclamada, a despeito de sua juntada, não é suficiente para comprovar a fidedignidade dos horários registrados, restando demonstrado que o reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, com 30 minutos de almoço. Referindo-se o pleito a horas extras e intervalos intra e interjornada inferiores ao mínimo legal, a princípio, incumbe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por dizer respeito a fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no presente caso, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta-se nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Cabe registrar, de início, tratar-se de empregado que exerceu a função de ajudante de motorista no período de 7/7/2021 a 26/8/2024 (TRCT - ID. 2a88f64 - Fls.: 54), realizando viagens para entrega de mercadorias. Nesse sentido, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional (ou integrante da equipe de transporte submetida ao mesmo regime de controle, como é o caso do reclamante). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] [...] § 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal." No caso concreto, embora a empresa reclamada tenha apresentado os registros de frequência da parte reclamante (do ID. 12b050d ao ID. 089e7ff), cumprindo, "a priori", a exigência do art. 74, § 2º, da CLT, a questão central reside na fidedignidade de tais documentos, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. É que, conforme ressaltado na decisão recorrida, a prova testemunhal produzida nos autos foi robusta e convincente ao demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade, visto que "era[m] feito[s] conforme determinação da empresa", por exemplo, além de serem também apócrifos. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Cumpre destacar que os cartões de ponto não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a conclusão de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados, razão por que tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Insta frisar, por oportuno, que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade, não prevalecendo o conteúdo da prova documental se outros meios idôneos de prova demonstrarem que os fatos se deram de outra forma. Dessa forma, ante a imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, bem como de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, confirmando que a jornada de trabalho se estendia para além dos horários anotados, corroborando a tese da inicial, nada a deferir em relação ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença. No tocante às horas extraordinárias reconhecidas, deve-se pontuar que estas devem ser pagas com acréscimo de 60% sobre a hora normal e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, ao longo do período contratual, na forma requerida, pois é este o indicativo de adicional constante no ACT (ID. 091b4f9 - Fls.: 57/58), tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), abrangendo inclusive as parcelas cuja natureza salarial venham a ser reconhecidas nesta decisão. Uma vez deferida a repercussão das horas extras no RSR, conforme consta da sentença (ID. 276c05e - Fls.: 945), torna-se cogente analisar sua integração e quantificação em outras parcelas. No tocante ao tema em questão, cumpre fazer interpretação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST em cotejo com a Súmula n.º 172 do C. TST. É que, se por um lado, a referida OJ n.º 394 preconiza que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'", por outro, a Súmula n.º 172 dispõe que "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Vale ressaltar que o C. TST, no Tema n.º 9 da tabela de recursos de revista repetitivos, formulou sua tese no seguinte sentido: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Portanto, impõe-se afastar a aplicação da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST e, acrescentando esclarecimentos à decisão impugnada, determinar a integração das horas extras habituais no descanso semanal remunerado de forma que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas deferidas, quais sejam, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Quanto ao requerimento autoral de reflexos dos intervalos intrajornada e interjornada nas demais parcelas de natureza salarial, nada a deferir, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, conforme art. 71, § 4º, da CLT. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que: a) as horas extras sejam pagas tendo como base de cálculo a globalidade salarial (Súmula n.º 264 do C. TST), com acréscimo de 60% sobre a hora normal; e b) os reflexos das horas extras no RSR (horas extras e RSR) repercutam em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e demais verbas de natureza salarial, mantendo-se a sentença quanto à condenação em jornada extraordinária. Adicional de periculosidade, base de cálculo e reflexos O reclamante/recorrente impugna a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Fundamenta o pedido no exercício da função de auxiliar de entregas, atividade que envolvia a entrega de mercadorias em estabelecimentos de revenda de combustíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a simples presença ou o acompanhamento do abastecimento de veículos não confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar o contato direto com agentes inflamáveis previsto na norma regulamentadora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. [...] Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10548-92.2019.5.15.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). De igual forma, o C. TST possui orientação específica quanto a atividades exercidas em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina. A Corte entende que, não havendo a operação direta da bomba de combustível ou o contato efetivo com o agente de risco, o adicional é indevido, conforme o precedente abaixo: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ENTREGA DE CIGARROS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA SITUADAS EM POSTOS DE GASOLINA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo II da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, o reclamante trabalhava na função de motorista entregador de cigarros em lojas de conveniência situadas em postos de gasolina e, no desempenho de suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-21474-83.2017.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). Portanto, ainda que a dinâmica laboral envolvesse o descarregamento de mercadorias em postos de combustíveis, o cenário fático não se amolda à hipótese de exposição ao perigo definida pela legislação vigente. Ausente o contato direto e habitual com substâncias inflamáveis, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante. Indenização por danos morais O reclamante/recorrente requer a majoração da indenização em danos morais, destacando a ausência do pagamento de hospedagem pela reclamada, além de considerar comprovados os riscos de assalto e danos à saúde. Pede que a majoração leve em conta o importe requerido na inicial ou, sucessivamente, em quantia ao prudente arbítrio do colegiado, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica da condenação. A primeira reclamada/recorrente refuta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de imposição patronal para pernoites em condições indignas e que a empresa custeava hospedagem quando necessário. Neste tema, o juízo singular bem equacionou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tomando por base as provas produzidas por ambas as partes. Assim, em que pese as teses suscitadas pela parte reclamante, em suas razões recursais, há de ser mantido o comando sentencial, pelos fundamentos a seguir transcritos (ID. 276c05e - Fls.: 947/950 - sem transcrição dos precedentes), e pelas razões acrescidas em sequência: "Indenização por danos morais - A discussão do Dano Moral Trabalhista deve buscar, em regra, o disposto no art. 186 do novo Código Civil, segundo o qual: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tomando-se por base tal dispositivo, a discussão na seara do Direito do Trabalho quanto à responsabilidade pelo dano moral causado, regra geral, segue os princípios da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil. Seguindo então os nortes da responsabilidade de natureza subjetiva, aplicada ao Dano Moral Trabalhista, deve o empregado demonstrar a ação ou omissão do agente, a existência de dolo ou culpa, bem como o chamado nexo de causalidade (relação causa - efeito). No caso em tela, embora a contestação alegue a inexistência de condições indignas e o custeio de estadia pela empresa quando necessária, a testemunha FRANCISCO BANDEIRA TAVARES indica pernoite em postos de combustível e, por vezes, no depósito da empresa, sem que houvesse fornecimento de valor para tal. Quanto aos documentos acostados pela reclamada (Id.s 2bc9599, 62f7b30, 82f8a3e e cea3877), que demonstram o pagamento de serviço de hospedagem, tem-se que a quantidade de hospedagens para o reclamante não corresponde com o número de viagens realizadas. Deve-se, prevalecer, portanto, a realidade demonstrada nos autos, que demonstram que, em que pese haver alguns comprovantes de hospedagens, o reclamante teve que pernoitar no caminhão ou em galpão da reclamada. Nesse contexto, evidenciam-se os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil trabalhista. Primeiramente, o dano efetivamente ocorrido, que se manifestou através da violação aos direitos da personalidade do trabalhador, abarcando sua honra, imagem e integridade psicofísica. Em segundo lugar, a omissão patronal, configurada pela falha em prover condições mínimas e dignas de descanso noturno, conduta esta que, dada a gravidade, demonstra o descaso com o bem-estar do empregado. Ademais, o nexo de causalidade entre a falta de um local adequado para descanso noturno e os prejuízos decorrentes da necessidade de pernoitar em condições dignas experimentados pelo reclamante é direto e inquestionável, estabelecendo um liame indissociável entre a conduta da empregadora e o sofrimento infligido ao obreiro, diretamente no bojo da relação contratual de trabalho. Nesse sentido, o TST: [...] Portanto, restam demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil trabalhista, quais sejam: a omissão do agente, o agir com culpa, o nexo de causalidade em relação aos fatos e os efeitos no contrato de trabalho. Delimitação da indenização postulada - Com a Reforma Trabalhista, por força da Lei nº 13.467/2017, alguns dispositivos foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro deles, o art. 223-A da Consolidação diz que na reparação de danos extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho devem ser aplicados apenas os dispositivos do título. É como se, de uma hora para outra, toda a teoria da responsabilidade civil construída ao longo da história fosse esquecida para aplicação "apenas" da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho criou uma espécie de tarifação do dano extrapatrimonial com fundamento no "salário contratual do ofendido", desprezando a condição humana do trabalhador. Por tal critério a definição da indenização correspondente se funda num critério puramente material, sem considerar a ofensa sofrida em si e a própria dignidade do trabalhador ofendido. Contudo, o Supremo Tribuna Federal ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 assim decidiu, senão vejamos: [...] Logo, o tema deve ser apreciado não apenas sobre os critérios trazidos pela Reforma Trabalhista, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, eis que devem ser considerados apenas orientativos, sem desprezo da teoria geral da responsabilidade civil. Na análise do caso concreto deve o magistrado aplicar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por conta disso, considerando o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano (CC, art. 944), o aporte financeiro do reclamado, bem como o ressarcimento do direito personalíssimo atingido, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade e dos prejuízos sofridos pelo reclamante, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade dos fatos." Com efeito, em síntese, caracterizado o atentado contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do empregado, correta a condenação da reclamada em dano extrapatrimonial, uma vez que se mostrou provado, por meio da prova testemunhal, a ocorrência de pernoite dentro do veículo. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, para se chegar ao valor devido é preciso considerar a gravidade objetiva do dano (avaliar a extensão e a profundidade da lesão), levando-se em conta a intensidade da repercussão do dano para a vítima. Na situação em análise, tem-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do patamar previsto na norma celetista e nos precedentes do STF, bem como atende ao objetivo de impingir o caráter punitivo e buscar evitar que o empregador volte a incidir no comportamento ilegal verificado (caráter pedagógico). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e do reclamante, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao tópico em questão. Impugnações pontuais à conta de liquidação 1) Base de cálculo dos juros de mora SELIC O reclamante/recorrente pede a retificação da conta de modo a observar o valor total da condenação sem a dedução do INSS cota reclamante. Analisando-se a conta de liquidação inicial como parte integrante da sentença líquida, observa-se no item "8" dos critérios de cálculo que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (ID. d3d81aa - Fls. 1085), no que corretamente se insurge o reclamante, sustentando que os juros deveriam incidir sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Ora, quando se fala em salário devido ao empregado ou mesmo em débito trabalhista está-se falando de valor bruto devido, pois as exações fiscais e/ou previdenciárias incidem sobre o que efetivamente recebe o trabalhador. Afinal, o empregado é contratado com a indicação de percebimento de seu salário bruto, e somente depois é quem vêm os descontos pertinentes, tendo por base, consequentemente, aquilo que for lhe devido e pago, respeitados, evidentemente, as hipóteses de isenções legais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o art. 883 da CLT é claro ao dispor que a "importância da condenação" será acrescida de juros de mora, é dizer, sobre o total bruto a ser recebido pela parte reclamante incidirão os juros e não sobre o valor líquido. No mesmo sentido é a Súmula n.º 200 do C. TST, segundo a qual, "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Destarte, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade das verbas deferidas sem o abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Neste sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) Em relação à matéria "JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula n.º 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei n.º 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (TST, AIRR-0000711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29.09.2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR-0001355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25.10.2019)." Desse modo, confere-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a retificação da conta a fim de que a base de cálculo dos juros devidos seja o valor bruto da condenação, nos termos requeridos. 2) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais O reclamante/recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito sobre o montante descontado da contribuição social, acarretando diminuição da verba devida ao patrono do reclamante, conforme OJ n.º 348, SBDI-I, TST. Sem razão. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do C. TST já consolidou entendimento no sentido de que a quantificação dos honorários de advogado deve ser feita "sobre o valor líquido da condenação" e "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos seguintes termos: "OJ N.º 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Ora, se o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre o "valor líquido da condenação [...] sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", é razoável entender que a interpretação mais consentânea é aquela que toma como base de cálculo tão somente o montante do débito trabalhista, por ser esse o valor que será revertido em proveito econômico à parte autora. E mais, considerando-se que apenas o credor/reclamante, em regra, tem deduzidos de seus créditos os encargos "fiscais e previdenciários", a assertiva "sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por consequência, não poderá ser entendida como verbas patronais a serem acrescidas à base de cálculo para fins de incidência de honorários assistenciais, cuidando-se apenas de parcelas/encargos do credor/reclamante e não do devedor/empregador. Ressalte-se, ademais, que a contribuição patronal para a Previdência Social a que o empregador está obrigado a recolher, no processo trabalhista, por força do art. 114, VIII, da CF/1988, não será revertida, pelo menos diretamente (na verdade, o credor direto é o INSS/União), em proveito econômico do credor-empregado, não podendo assim integrar a base de incidência de honorários advocatícios. Vale dizer, a cota patronal, diferentemente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, mas sim verba acrescida, sendo calculada com base nas parcelas deferidas, sobre as quais incide de acordo com os percentuais em cada caso concreto. Nesse sentido, vêm decidindo o C. TST e outros Tribunais Regionais, a exemplo do TRT-3ª Região por meio de Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da c. SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo 'líquido apurado' previsto no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se 'deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os 'descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: RR - 1741-87.2010.5.03.0108 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015.) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesse ponto." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta do acórdão (Id 8aaa56a): [....] A reclamada insurge-se contra a decisão do juízo a quo pugnando pela redução dos honorários advocatícios de 15% para o percentual de 5%. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela Reforma Trabalhista com a inclusão do art. 791-A, devendo tal regramento ser aplicado ao presente caso dado que a ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, iniciada em 11/11/2017. O art. 791-A da CLT assim dispõe, in verbis: CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso em análise, observando o percentual disposto no Art. 791-A da CLT e considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico, bem como que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição, entendo razoável o percentual de 15% do valor da condenação fixado na sentença, motivo pelo qual nego provimento quanto ao pedido de redução do referido percentual. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). A Turma Regional consignou que observou os critérios expressamente previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o trabalho despendido pelo causídico, bem como que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição, circunstâncias justificativas da fixação da verba honorária no percentual máximo previsto em lei. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, não se evidenciando afronta ao referido dispositivo legal. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA YORK LTDA
- GILMAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA