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0000848-75.2014.5.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATSum 0000848-75.2014.5.15.0091 AUTOR: DAIANE CRISTINA TEIXEIRA RÉU: KIP - SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d36d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados. Após a última manifestação do exequente, ocorrida em agosto de 2018, e diante do insucesso das tentativas executórias e da existência de certidões de insolvência dos executados, foi proferido o despacho de ID 576684a, em 31/10/2018, determinando expressamente que o feito aguardasse no arquivo provisório pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT, consignando-se que, decorrido o referido interregno, seria declarada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória. O exequente foi devidamente intimado acerca de tal determinação em 05/11/2018, deixando transcorrer o prazo legal de dois anos sem manifestação destinada ao efetivo prosseguimento da execução. Embora o exequente tenha formulado, em setembro de 2025, requerimento de nova pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, tal providência foi requerida quando já transcorrido, há muito, o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, não se mostrando apta, portanto, a afastar a prescrição intercorrente já consumada. Desse modo, transcorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT sem que o exequente promovesse o andamento da execução, declaro prescritos os créditos devidos ao exequente nesta ação. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso III do CPC c/c art. 11-A, § 2º da CLT. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, procedendo-se à exclusão de eventuais registros junto ao EXE-PJe, BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA TEIXEIRA

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