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0000848-61.2025.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000848-61.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: DALMIR ANGELO DA SILVA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a77604 proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes requerem homologação de acordo conforme petições de Id ab82d5e e Id 4389d89. Entretanto, nos termos apresentados nas petições , os valores devidos a título de IRRF do reclamante estão incluídos no total líquido a ser pago diretamente através de depósito em conta corrente. Diante disso, faz-se necessário o ajuste dos termos do parcelamento, uma vez que o imposto devido de IRRF deve ser recolhido à União através de guia DARF. Assim, determino: HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Reclamada realizará o pagamento do valor devido ao reclamante e a seu patrono, no total de R$178.412,84 em 7 parcelas de R$ 25.487,54 conforme abaixo: 1ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/09/26 2ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/10/26 3ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/11/26 4ª parcela de R$25.487,54 até 17/12/26 5ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/01/27 6ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/02/27 7ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/03/27 Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil , Agência 3245-x Conta corrente 29.658-9 CPF 911.680.311-68 Titular André Luyz da Silveira Marques Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo de cada parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT. IRRF DEVIDO PELO RECLAMANTE: Pelo (a) reclamada, no valor de R$ 2.978,25, a ser recolhido através de guia DARF, código 1889. O pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Considerando que o processo já se encontra em fase de execução , bem como que o titular desta parcela é Fazenda Pública, não podendo, portanto, as partes transigirem sobre crédito de terceiro, a natureza das parcelas do presente acordo são as já discriminadas no título executivo transitado em julgado, conforme Cálculo de Id 6927e26, no valor de R$29.662,64, pelo que o executado deverá comprovar o pagamento, no prazo de 30 dias, após o adimplemento do crédito do autor. O recolhimento supra deverá ser realizado através de guia DARF, código 6092. CUSTAS: Pelo(a) reclamada , no valor de R$ 629,63, a serem recolhidas 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, a execução será promovida na forma do art. 878 da CLT. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, de forma regular, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito nos autos, para fins de arquivamento imediato. Dê-se ciência às partes. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000848-61.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: DALMIR ANGELO DA SILVA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a77604 proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes requerem homologação de acordo conforme petições de Id ab82d5e e Id 4389d89. Entretanto, nos termos apresentados nas petições , os valores devidos a título de IRRF do reclamante estão incluídos no total líquido a ser pago diretamente através de depósito em conta corrente. Diante disso, faz-se necessário o ajuste dos termos do parcelamento, uma vez que o imposto devido de IRRF deve ser recolhido à União através de guia DARF. Assim, determino: HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Reclamada realizará o pagamento do valor devido ao reclamante e a seu patrono, no total de R$178.412,84 em 7 parcelas de R$ 25.487,54 conforme abaixo: 1ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/09/26 2ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/10/26 3ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/11/26 4ª parcela de R$25.487,54 até 17/12/26 5ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/01/27 6ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/02/27 7ª parcela de R$ 25.487,54 até 17/03/27 Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil , Agência 3245-x Conta corrente 29.658-9 CPF 911.680.311-68 Titular André Luyz da Silveira Marques Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo de cada parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT. IRRF DEVIDO PELO RECLAMANTE: Pelo (a) reclamada, no valor de R$ 2.978,25, a ser recolhido através de guia DARF, código 1889. O pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Considerando que o processo já se encontra em fase de execução , bem como que o titular desta parcela é Fazenda Pública, não podendo, portanto, as partes transigirem sobre crédito de terceiro, a natureza das parcelas do presente acordo são as já discriminadas no título executivo transitado em julgado, conforme Cálculo de Id 6927e26, no valor de R$29.662,64, pelo que o executado deverá comprovar o pagamento, no prazo de 30 dias, após o adimplemento do crédito do autor. O recolhimento supra deverá ser realizado através de guia DARF, código 6092. CUSTAS: Pelo(a) reclamada , no valor de R$ 629,63, a serem recolhidas 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, a execução será promovida na forma do art. 878 da CLT. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, de forma regular, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito nos autos, para fins de arquivamento imediato. Dê-se ciência às partes. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALMIR ANGELO DA SILVA

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