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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000848-60.2024.5.05.0008 RECORRENTE: MARILIA DOURADO BARRETO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36391a proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Nos autos a petição de Id. be9f7c7, na qual a parte CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL requer "a exclusão do COFFITO dos autos, diante do definitivo afastamento de sua legitimidade para integrar a demanda". Pois bem. Trata-se, portanto, de questão cuja apreciação extrapola o mero juízo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 896 da CLT e no art. 156 do Regulamento Geral do TRT5, ora exercido pela Desembargadora Vice-Presidente, cuja competência limita-se somente, salvo raríssimas exceções, à apreciação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de modalidades recursais específicas e, com base na presença ou ausência destes, admitir ou denegar a admissibilidade (§1º do artigo 896 da CLT). Com efeito, a competência funcional para a análise da controvérsia, a depender do estado em que se encontre o procedimento, só pode ser adjudicada ao relator do recurso pendente, quando houver um designado, nos termos do artigo 932 do CPC, ou ao juiz de primeiro grau. Não há, pois, previsão legal de competência para a prática de ato pelo Magistrado encarregado do juízo de admissibilidade. Assim, o requerimento em tela deverá ser apreciado pela autoridade competente em momento oportuno. Dê-se ciência à parte. Após, remetam-se os autos ao TST para a análise da peça processual de Id. 88158c7 (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
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