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0000848-54.2026.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000848-54.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO SERGIVANDO DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f2c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante FRANCISCO SERGIVANDO DA SILVA FEITOSA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 24/12/2020, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 14/05/2026, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório. b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) horas extras, considerando-se estas as horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período imprescrito, qual seja, de 06/05/2021 a 05/11/2021, observando-se a jornada fixada na fundamentação, o adicional de 50%; o divisor 180; a evolução salarial; a base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas e os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados, conforme previsão normativa), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, APIP, abono pecuniário e depósitos do FGTS; b.2) intervalo intrajornada de 45 minutos por dia de trabalho efetivo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante o período imprescrito de 06/05/2021 a 05/11/2021. c) condena-se a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e reflexos nos 13ºs salários e nos repousos semanais remunerados. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela empregada devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$2.000.00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERGIVANDO DA SILVA FEITOSA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000848-54.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO SERGIVANDO DA SILVA FEITOSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f2c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante FRANCISCO SERGIVANDO DA SILVA FEITOSA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 24/12/2020, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 14/05/2026, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório. b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) horas extras, considerando-se estas as horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período imprescrito, qual seja, de 06/05/2021 a 05/11/2021, observando-se a jornada fixada na fundamentação, o adicional de 50%; o divisor 180; a evolução salarial; a base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas e os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados, conforme previsão normativa), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, APIP, abono pecuniário e depósitos do FGTS; b.2) intervalo intrajornada de 45 minutos por dia de trabalho efetivo, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante o período imprescrito de 06/05/2021 a 05/11/2021. c) condena-se a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e reflexos nos 13ºs salários e nos repousos semanais remunerados. Quantum debeatur a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos. Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela empregada devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$2.000.00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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