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TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara
Processo 0000848-41.2025.8.26.0024 (processo principal 1002414-76.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Vistos. A certidão de fl. 52 noticia o não recolhimento das custas processuais remanescentes pela executada, apesar da intimação expedida para tal finalidade.Embora o aviso de recebimento de fl. 51 tenha sido assinado por terceiro (Claudemer Zancheti), verifica-se que a correspondência foi regularmente entregue no endereço da destinatária, inexistindo notícia de alteração cadastral ou qualquer elemento concreto que afaste a presunção de validade da comunicação. Assim, considera-se válida a intimação realizada, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte manter atualizado seu endereço nos autos e demonstrar eventual irregularidade na entrega da correspondência. Diante do decurso do prazo sem o recolhimento das custas remanescentes, cumpra-se o quanto determinado na sentença de fl. 39. Expeça-se a competente certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP)
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