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0000848-35.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000848-35.2026.4.05.8201 AUTOR: V. H. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO - PB17980 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCICLEIDE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MATHEUS BIZERRA - PB26963 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE ARAUJO SILVA LIMA - PB26259 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MATHEUS BIZERRA - PB26963 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TATIANE DE ARAUJO SILVA LIMA - PB26259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por V. H. D. S. A., menor representado por sua tutora, contra a sentença de id. 142580082, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o indeferimento administrativo foi forçado. Os embargos são tempestivos: a ciência da sentença deu-se em 03/02/2026 e a oposição em 07/02/2026. O embargante sustenta que a sentença é obscura, porque não permite distinguir qual a falha que ensejou a extinção, e que partiu de premissa inexistente, ao referir esclarecimento prestado pela parte ré em manifestação nos autos quando a autarquia não havia sido citada. Não há obscuridade a sanar. A sentença enunciou a categoria em que enquadrou o caso: o indeferimento forçado. A propósito, a comunicação de id. 140661981 registra o motivo da negative administrativa: "não cumprimento de exigências". A falha é, portanto, identificável, tanto que o embargante buscou demonstrar que a exigência teria sido cumprida na esfera administrativa. Todavia, o embargante não trouxe a íntegra do processo administrativo. Os recortes reproduzidos à fl. 03 da peça de id. 143743872 limitam-se às páginas 49 e 66 de um total de 80, e a inicial havia juntado apenas a página 75, onde consta o ato de indeferimento (id. 140661981). Entre as páginas 50 e 74 podem estar precisamente os atos em que a autarquia expôs as razões pelas quais entendeu não cumpridas as exigências. E não foi dada ao juízo a oportunidade de debruçar-se sobre o ponto. Os dois recortes, ademais, não provam o que deles se pretende extrair. O primeiro, da página 49, reproduz despacho de 13/05/2025 com o seguinte teor: "SEGUE DOCUMENTOS SOLICITADO PELO ORGÃO INSS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA". A peça é do próprio interessado, e não da autarquia. Ela demonstra que documentos foram apresentados, não que tenham sido aceitos como suficientes. O segundo, da página 66, reproduz despacho de 14/05/2025, esse sim da unidade de análise do INSS, cujo teor é o seguinte: "Por fim, trata-se de requerimento ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Foram realizadas as devidas atualizações e consultas administrativas." (fl. 03 do id. 143743872) O despacho atesta que houve atualizações no processo administrativo, e nada além disso. Não reconhece o cumprimento da exigência, não avalia os documentos apresentados na véspera e não se pronuncia sobre a suficiência deles. Entre ele e o indeferimento de 23/09/2025 medeiam mais de quatro meses, cujo conteúdo permanece desconhecido. Os documentos que a autarquia juntou depois não suprem a lacuna. O extrato de id. 148563692 reproduz os mesmos dois despachos e se encerra no de 14/05/2025, sem alcançar os atos que precederam o indeferimento. Não se cuida, pois, de obscuridade, omissão ou contradição, mas de inconformismo com o fundamento da sentença, sustentado em prova que o embargante não produziu. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Subsiste a sentença de id. 142580082 tal como lançada. A extinção se deu sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a propositura de nova ação, instruída com a íntegra do processo administrativo (art. 486 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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