Publicações do processo

0000847-90.2012.5.15.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0000847-90.2012.5.15.0049 AUTOR: VALDINEI APARECIDO RISSI E OUTROS (93) RÉU: ALSUD INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ef59a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Petição de ID dda31c3: Defiro a habilitação do peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II na qualidade de terceiro interessado, bem como a anotação do patrono indicado. Quanto ao pedido de retificação das penhoras anotadas sob IDs 8c17d5c e 7ec3484, diante da cessão de crédito noticiada e da documentação apresentada, proceda-se à alteração de sua titularidade para que passem a constar em nome do requerente. No que se refere, contudo, aos valores das constrições, eventual alteração deverá ser determinada e comunicada diretamente pelos respectivos Juízos que determinaram as penhoras no rosto destes autos, não cabendo sua alteração com base nas memórias de cálculo apresentadas unilateralmente pelo terceiro interessado. Quanto à impugnação ao critério de atualização do crédito exequendo, sem razão o terceiro interessado. O peticionante impugna a adoção de critério de atualização dos créditos exequendos que, a partir de 09/07/2020 (vide depósito de ID 281b9f9), exceda o rendimento efetivamente auferido pela conta judicial, na qual se encontra depositado o produto da arrematação, no importe de R$ 11.040.000,00. Sustenta que, como os créditos trabalhistas vêm sendo atualizados por índice superior ao rendimento do depósito judicial, a diferença reduziria o saldo remanescente destinado à satisfação dos demais credores. Pois bem. No caso em apreço, o numerário existente nestes autos não decorre de pagamento efetuado voluntariamente pelos executados aos exequentes, mas constitui produto da alienação judicial dos bens penhorados, pago pelo arrematante, circunstância que não autoriza equiparar seu ingresso em conta judicial à satisfação dos créditos trabalhistas. A própria disciplina da execução trabalhista evidencia essa distinção. Nos termos do art. 883 da CLT, não efetuado o pagamento pelo executado, a execução prossegue mediante a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de juros de mora. Assim, se o próprio diploma consolidado estabelece que os bens penhorados devem bastar ao pagamento da condenação acrescida dos respectivos consectários, sua posterior conversão em dinheiro não constitui fundamento para afastar os critérios de atualização aplicáveis aos créditos exequendos naquilo em que excedam a remuneração da conta judicial. O fato de essa atualização reduzir o saldo disponível aos credores com constrições oriundas de outros Juízos não altera tal conclusão, sendo as respectivas penhoras e reservas observadas tão somente quanto ao montante remanescente após a integral satisfação da presente execução. De mais a mais, a sistemática prevista nos arts. 904 a 906 do CPC corrobora tal conclusão. O art. 904 estabelece que a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Por sua vez, o art. 905, caput, prevê o levantamento do produto dos bens alienados até a satisfação integral do crédito, enquanto o art. 906 vincula a quitação ao efetivo recebimento da quantia. Portanto, a alienação judicial dos bens e o depósito do respectivo produto em conta judicial não importam, por si sós, na efetiva satisfação dos créditos exequendos. Desse modo, o rendimento auferido pela conta judicial não constitui limite para a atualização desses créditos. Ressalte-se que a ausência de liberação dos valores não decorreu de circunstância imputável aos exequentes, mas da necessidade de conclusão do inventário nº 0000039-98.1997.8.26.0067 e da regularização registral dos imóveis arrematados, conforme determinado no ID 2872bca e mantido pelo v. Acórdão de ID 12e9f24, providências cuja conclusão vem sendo aguardada por este Juízo. Há que se ponderar, ademais, que os créditos objeto da presente execução possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência dos trabalhadores e de seus respectivos núcleos familiares, os quais aguardam há anos pelo efetivo recebimento das verbas que lhes são devidas. Por conseguinte, cumpre ao Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo que lhe confere o art. 765 da CLT, conduzir a execução e determinar, no momento processual oportuno, a destinação do numerário disponível, assegurando a prévia satisfação dos créditos exequendos, devidamente atualizados em consonância com os critérios legalmente aplicáveis, e observando, oportunamente, as constrições regularmente anotadas nos autos. Destarte, indefiro a impugnação ora apresentada. Retornem os autos ao sobrestamento, conforme já deliberado no ID f286979. Intimem-se. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALSUD INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME - LEBNAN TARABAY

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0000847-90.2012.5.15.0049 AUTOR: VALDINEI APARECIDO RISSI E OUTROS (93) RÉU: ALSUD INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ef59a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Petição de ID dda31c3: Defiro a habilitação do peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II na qualidade de terceiro interessado, bem como a anotação do patrono indicado. Quanto ao pedido de retificação das penhoras anotadas sob IDs 8c17d5c e 7ec3484, diante da cessão de crédito noticiada e da documentação apresentada, proceda-se à alteração de sua titularidade para que passem a constar em nome do requerente. No que se refere, contudo, aos valores das constrições, eventual alteração deverá ser determinada e comunicada diretamente pelos respectivos Juízos que determinaram as penhoras no rosto destes autos, não cabendo sua alteração com base nas memórias de cálculo apresentadas unilateralmente pelo terceiro interessado. Quanto à impugnação ao critério de atualização do crédito exequendo, sem razão o terceiro interessado. O peticionante impugna a adoção de critério de atualização dos créditos exequendos que, a partir de 09/07/2020 (vide depósito de ID 281b9f9), exceda o rendimento efetivamente auferido pela conta judicial, na qual se encontra depositado o produto da arrematação, no importe de R$ 11.040.000,00. Sustenta que, como os créditos trabalhistas vêm sendo atualizados por índice superior ao rendimento do depósito judicial, a diferença reduziria o saldo remanescente destinado à satisfação dos demais credores. Pois bem. No caso em apreço, o numerário existente nestes autos não decorre de pagamento efetuado voluntariamente pelos executados aos exequentes, mas constitui produto da alienação judicial dos bens penhorados, pago pelo arrematante, circunstância que não autoriza equiparar seu ingresso em conta judicial à satisfação dos créditos trabalhistas. A própria disciplina da execução trabalhista evidencia essa distinção. Nos termos do art. 883 da CLT, não efetuado o pagamento pelo executado, a execução prossegue mediante a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de juros de mora. Assim, se o próprio diploma consolidado estabelece que os bens penhorados devem bastar ao pagamento da condenação acrescida dos respectivos consectários, sua posterior conversão em dinheiro não constitui fundamento para afastar os critérios de atualização aplicáveis aos créditos exequendos naquilo em que excedam a remuneração da conta judicial. O fato de essa atualização reduzir o saldo disponível aos credores com constrições oriundas de outros Juízos não altera tal conclusão, sendo as respectivas penhoras e reservas observadas tão somente quanto ao montante remanescente após a integral satisfação da presente execução. De mais a mais, a sistemática prevista nos arts. 904 a 906 do CPC corrobora tal conclusão. O art. 904 estabelece que a satisfação do crédito exequendo se dá pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Por sua vez, o art. 905, caput, prevê o levantamento do produto dos bens alienados até a satisfação integral do crédito, enquanto o art. 906 vincula a quitação ao efetivo recebimento da quantia. Portanto, a alienação judicial dos bens e o depósito do respectivo produto em conta judicial não importam, por si sós, na efetiva satisfação dos créditos exequendos. Desse modo, o rendimento auferido pela conta judicial não constitui limite para a atualização desses créditos. Ressalte-se que a ausência de liberação dos valores não decorreu de circunstância imputável aos exequentes, mas da necessidade de conclusão do inventário nº 0000039-98.1997.8.26.0067 e da regularização registral dos imóveis arrematados, conforme determinado no ID 2872bca e mantido pelo v. Acórdão de ID 12e9f24, providências cuja conclusão vem sendo aguardada por este Juízo. Há que se ponderar, ademais, que os créditos objeto da presente execução possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência dos trabalhadores e de seus respectivos núcleos familiares, os quais aguardam há anos pelo efetivo recebimento das verbas que lhes são devidas. Por conseguinte, cumpre ao Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo que lhe confere o art. 765 da CLT, conduzir a execução e determinar, no momento processual oportuno, a destinação do numerário disponível, assegurando a prévia satisfação dos créditos exequendos, devidamente atualizados em consonância com os critérios legalmente aplicáveis, e observando, oportunamente, as constrições regularmente anotadas nos autos. Destarte, indefiro a impugnação ora apresentada. Retornem os autos ao sobrestamento, conforme já deliberado no ID f286979. Intimem-se. BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.