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0000847-78.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-78.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ROBERTO NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EVENTUAL RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO QUE NÃO RESULTARIA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-78.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ROBERTO NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-78.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ROBERTO NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão deduzida na inicial funda-se no acréscimo, ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, do período de atividade rural de 13/05/1976 a 31/08/1983. O INSS reconheceu administrativamente 26 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição. O juízo de origem constatou que, ainda que fosse integralmente reconhecido o período rural postulado, o autor alcançaria, na DER de 09/07/2024, apenas 33 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria pretendida. A parte autora recorre sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do período rural. No mérito, afirma possuir 36 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de audiência de instrução. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Embora a prova testemunhal seja relevante para a comprovação do exercício de atividade rural, sua produção somente se justifica quando o reconhecimento do período controvertido for potencialmente capaz de repercutir no resultado da demanda. No caso concreto, a sentença deixou de examinar especificamente o conjunto probatório relativo ao período rural porque, mesmo admitindo como premissa favorável ao segurado o reconhecimento integral do intervalo de 13/05/1976 a 31/08/1983, não haveria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria. Dessa forma, a produção de prova testemunhal seria incapaz de modificar o resultado da demanda. Ainda que a audiência confirmasse integralmente o labor rural alegado, a consequência seria a mesma contagem considerada hipoteticamente pelo juízo de origem. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Se o fato que se pretendia comprovar por meio da prova oral foi considerado, para fins de julgamento, sob a perspectiva mais favorável à parte autora, a ausência da audiência não configura cerceamento de defesa. Com efeito, somado integralmente o período rural controvertido ao tempo já reconhecido pelo INSS, o autor alcançaria 33 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER de 09/07/2024. Tal quantitativo não assegura direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. Conforme apurado na sentença, em 13/11/2019, o segurado não preenchia os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional prevista na regra de transição da EC nº 20/1998, por não ter cumprido o respectivo período adicional. Também não foram implementados, na DER, os requisitos das regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019. Quanto à regra do art. 15 da EC nº 103/2019, o segurado não alcançou os 35 anos de contribuição, tampouco a pontuação mínima exigível na DER. Pela regra do art. 16 da EC nº 103/2019, igualmente não houve preenchimento do tempo mínimo de 35 anos de contribuição, além de não estar satisfeita a idade mínima correspondente. No que concerne ao art. 17 da EC nº 103/2019, destinado ao segurado que, em 13/11/2019, contava com mais de 33 anos de contribuição, se homem, também não foram implementados os requisitos, uma vez que o autor não atingiu os 35 anos de contribuição nem cumpriu o período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na entrada em vigor da Emenda, para alcançar aquele limite. Por fim, tampouco se encontram preenchidos os requisitos da regra do art. 20 da EC nº 103/2019, pois ausentes os 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 100%. A afirmação recursal de que o segurado possuiria 36 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição não encontra correspondência na contagem considerada na sentença. A parte recorrente não demonstra, de forma individualizada, quais períodos reconhecidos administrativamente teriam sido desconsiderados pelo juízo ou qual erro aritmético conduziria à diferença alegada. Nesse contexto, a realização de audiência para comprovar período que, mesmo integralmente reconhecido, não permitiria a concessão do benefício pretendido representaria diligência desnecessária, não havendo fundamento para anulação da sentença. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000847-78.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ROBERTO NEVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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