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0000847-72.2025.8.17.2460

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0000847-72.2025.8.17.2460 APELANTE: Cícera Samara Ramos de Carvalho APELADA: Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. - EPP JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE JUIZ SENTENCIANTE: Erasmo José da Silva Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. PERFIL DE RISCO DO TOMADOR. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATUALMENTE AUTORIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Cícera Samara Ramos de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo pessoal nº 3442836, celebrado em 10/03/2025, no valor nominal de R$ 1.000,00, pagamento em 15 parcelas de R$ 195,87, juros remuneratórios de 15,92% ao mês, e cobrança das parcelas por meio de fatura de energia elétrica, formulados em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. - EPP. Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de carência de interesse processual, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo perante a concessionária de energia elétrica. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo perante terceiro estranho à lide obsta o regular exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade apta a justificar a revisão contratual; (iii) determinar se a cobrança das parcelas em fatura de energia elétrica é lícita; (iv) definir se há pagamento indevido apto a ensejar repetição de indébito e descaracterização da mora; e (v) apurar a existência de dano moral indenizável. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade é excepcionalíssima e depende de previsão constitucional ou legal expressa, inexistente na espécie, sobretudo quando o requerimento haveria de ser dirigido a terceiro que não integra a relação processual, não celebrou o contrato revisando e não detém competência para apreciar as pretensões deduzidas na inicial. 4. A relação jurídica é de consumo, mas sua incidência não autoriza a revisão automática dos juros remuneratórios, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a taxa contratada superior à média de mercado não caracteriza abusividade por si só (Súmula 382/STJ), exigindo-se demonstração cabal de vantagem exagerada no caso concreto, o que não ocorre quando a taxa se justifica pelo perfil de alto risco do tomador, evidenciado pela contratação de empréstimo pessoal não consignado, sem garantia real ou fidejussória, e pela existência de restrições creditícias anteriores à contratação. 5. A cobrança das parcelas na fatura de energia elétrica é válida quando autorizada contratualmente, com identificação e discriminação da cobrança, nos termos dos artigos 634 e 635 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo prova de coação, de pedido de desvinculação não atendido ou de ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito, simples ou em dobro, e a descaracterização da mora, que pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, ausente na espécie. 7. A ausência de conduta ilícita, de dano efetivo e de nexo causal impede o reconhecimento de dano moral indenizável, não configurando a mera cobrança de parcelas contratadas, ainda que a consumidora dela discorde, senão mero aborrecimento inerente às relações contratuais. 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo perante terceiro estranho à lide não constitui condição de procedibilidade da ação revisional de contrato bancário. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade por si só, quando a taxa contratada se justifica pelo perfil de risco do tomador. 3. A cobrança de parcelas de empréstimo em fatura de energia elétrica é válida quando autorizada contratualmente e ausente prova de coação, pedido de desvinculação não atendido ou ameaça concreta de suspensão do serviço essencial. 4. A ausência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a descaracterização da mora, e a inexistência de conduta ilícita e de dano efetivo afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 98, § 3º, e 330, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 634 e 635; Decreto nº 22.626/1933; CC, arts. 186, 406, 591 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; TJPE, Apelação Cível NPU 0002083-42.2025.8.17.3080, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000847-72.2025.8.17.2460, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, tudo conforme o relatório, voto e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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