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0000847-67.2023.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000847-67.2023.5.05.0022 RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-67.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TREINAMENTOS EM DIAS DE FOLGA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. EXAMES PERIÓDICOS EM FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras relativas a treinamentos em dias de folga, indenização por dano moral e pagamento de dias de trabalho por exame periódico durante as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) Saber se os controles de jornada são suficientes para comprovar a jornada de trabalho, e se os treinamentos realizados em dias de folga devem ser remunerados como horas extras. (ii) Saber se houve assédio moral e se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. (iii) Saber se a realização de exame periódico durante as férias gera direito ao pagamento de dias de trabalho com reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante não provou que os treinamentos ocorressem nos dias destinados à folga. 4. As provas testemunhais demonstraram que a reclamante era submetida a tratamento ríspido e grosseiro por superiores hierárquicos, configurando assédio moral e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. 5. A reclamante comprovou a convocação para exame médico durante o período de férias, razão pela qual a empresa foi condenada ao pagamento dos dias correspondentes com reflexos no FGTS com 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Assédio moral é configurado pela conduta abusiva e reiterada de superiores hierárquicos, ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 852-I, 59-B, parágrafo único, 71, 73; CPC, art. 373, I. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000847-67.2023.5.05.0022 RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-67.2023.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TREINAMENTOS EM DIAS DE FOLGA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. EXAMES PERIÓDICOS EM FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras relativas a treinamentos em dias de folga, indenização por dano moral e pagamento de dias de trabalho por exame periódico durante as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) Saber se os controles de jornada são suficientes para comprovar a jornada de trabalho, e se os treinamentos realizados em dias de folga devem ser remunerados como horas extras. (ii) Saber se houve assédio moral e se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. (iii) Saber se a realização de exame periódico durante as férias gera direito ao pagamento de dias de trabalho com reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante não provou que os treinamentos ocorressem nos dias destinados à folga. 4. As provas testemunhais demonstraram que a reclamante era submetida a tratamento ríspido e grosseiro por superiores hierárquicos, configurando assédio moral e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. 5. A reclamante comprovou a convocação para exame médico durante o período de férias, razão pela qual a empresa foi condenada ao pagamento dos dias correspondentes com reflexos no FGTS com 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Assédio moral é configurado pela conduta abusiva e reiterada de superiores hierárquicos, ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 852-I, 59-B, parágrafo único, 71, 73; CPC, art. 373, I. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS SANTOS BARBOSA

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