Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000847-60.2025.5.09.0095 RECORRENTE: MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcff57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000847-60.2025.5.09.0095 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 655e7c4; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id ceaf917). Representação processual regular (Id 1e63450). Preparo dispensado (Id 4d58257). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXXI do artigo 7º; incisos XLI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da dispensa de empregado com deficiência, mesmo em contrato de experiência. Sustenta que ao afastar a proteção em contratos de curto prazo, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem de todos sem discriminação, da igualdade, do direito social ao trabalho e da proibição de discriminação em critérios de admissão. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova pericial técnica, somado à aplicação da confissão ficta pela sua ausência em audiência, impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 11/03/2025 para exercer a função de administrativo I filial e dispensado em 09/05/2025. Afirmou ser pessoa com deficiência e sustentou que sua dispensa seria nula e discriminatória, argumentando que a reclamada não comprovou sua substituição por outro trabalhador com deficiência. Requereu a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva (fls. 2-11 - ID. 9011d3e). Em contestação, a reclamada alegou que o vínculo se deu sob a modalidade de contrato de experiência por 60 dias, não possuindo o autor direito à estabilidade, dado que a proteção do art. 93 da Lei nº 8.213/91 se aplicaria apenas a contratos por prazo indeterminado ou determinados com mais de 90 dias. Aduziu que, ainda assim, cumpriu a exigência mediante a contratação de outro trabalhador com deficiência em substituição (fls. 73-87 - ID. 8810778). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o contrato pactuado foi de experiência, com duração exata de 60 dias, findado pelo seu término normal. Destacou que o pressuposto objetivo de incidência da limitação potestativa prevista no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exige dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado ou extinção de contrato por prazo determinado superior a 90 dias. Por consequência, a ausência de contratação de substituto ou eventual descumprimento de cotas legais não possui o condão de invalidar a extinção contratual a termo, por não incidir a restrição legal. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 (cem) ou mais empregados a obrigação de preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O parágrafo 1º do referido diploma legal condiciona a dispensa imotivada desses trabalhadores à prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante. Eis o teor da norma: (...) Consoante se extrai do dispositivo legal supracitado, a garantia contida na legislação não traduz verdadeira estabilidade provisória no emprego, mas sim uma limitação ao poder diretivo e potestativo do empregador para rescindir o contrato de trabalho (garantia indireta de emprego), cujo fito é assegurar a observância da cota mínima prevista na lei, fomentando a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e prestigiando o princípio da não discriminação (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal). Contudo, a proteção legal encontra limites expressos no próprio texto normativo. A exigência de contratação prévia de substituto recai exclusivamente sobre duas hipóteses de extinção contratual: a) dispensa imotivada em contratos por prazo indeterminado; e b) rescisão ao final de contratos por prazo determinado cuja duração seja superior a 90 (noventa) dias. Tratando-se de contrato de experiência - modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, §2º, "c", da CLT) - cujo prazo fixado não exceda 90 dias, a extinção pelo decurso do prazo não se submete à limitação prevista no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Assim, em tais circunstâncias, o encerramento do vínculo é considerado um término normal, não se exigindo a contratação de empregado substituto em condição semelhante, visto que o fim do pacto laboral já era previsível desde o seu nascedouro. Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante é pessoa com deficiência (osteocondromatose múltipla) e que foi contratado para preenchimento de vaga destinada a este fim. A controvérsia restringe-se a aferir se a extinção de seu contrato estaria adstrita à observância do regramento imposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. A prova documental revela que as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência com vigência expressa de 60 dias, admitido o obreiro em 11/03/2025. Ao alcançar a marca estipulada, em 09/05/2025, houve o término do ajuste sem que a reclamada optasse pela sua prorrogação ou conversão em prazo indeterminado (fls. 93-96). O correspondente Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT corroborou o encerramento por término do contrato de experiência, não havendo ressalvas capazes de elidir o documento neste particular (fl. 112). Verifica-se, portanto, a inequívoca materialização da figura do contrato por prazo determinado inferior a 90 dias. Sendo assim, o encerramento do ajuste no estrito limite dos 60 dias afasta a premissa de incidência da proteção almejada, qual seja, a garantia indireta estabelecida na Lei nº 8.213/91, haja vista a literalidade de seu §1º (contrato por prazo determinado de mais de 90 dias). Por conseguinte, carece de relevância jurídica no caso concreto o debate probatório acerca da demonstração do efetivo preenchimento das cotas legais pela reclamada ou a higidez da documentação atinente ao obreiro substituto. Neste esteio, irrepreensível a sentença que consignou tratar-se de decurso normal do prazo de experiência, não se configurando dispensa discriminatória ou arbitrária, razão pela qual não prospera o pleito de nulidade da rescisão contratual, tampouco as verbas e reintegração/indenização correlatas. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, LV, da CF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000847-60.2025.5.09.0095 RECORRENTE: MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcff57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000847-60.2025.5.09.0095 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA CAROLINA GOMES BRAGA (RJ196857) RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 655e7c4; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id ceaf917). Representação processual regular (Id 1e63450). Preparo dispensado (Id 4d58257). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXXI do artigo 7º; incisos XLI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da dispensa de empregado com deficiência, mesmo em contrato de experiência. Sustenta que ao afastar a proteção em contratos de curto prazo, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem de todos sem discriminação, da igualdade, do direito social ao trabalho e da proibição de discriminação em critérios de admissão. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova pericial técnica, somado à aplicação da confissão ficta pela sua ausência em audiência, impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade processual por cerceamento de defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 11/03/2025 para exercer a função de administrativo I filial e dispensado em 09/05/2025. Afirmou ser pessoa com deficiência e sustentou que sua dispensa seria nula e discriminatória, argumentando que a reclamada não comprovou sua substituição por outro trabalhador com deficiência. Requereu a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva (fls. 2-11 - ID. 9011d3e). Em contestação, a reclamada alegou que o vínculo se deu sob a modalidade de contrato de experiência por 60 dias, não possuindo o autor direito à estabilidade, dado que a proteção do art. 93 da Lei nº 8.213/91 se aplicaria apenas a contratos por prazo indeterminado ou determinados com mais de 90 dias. Aduziu que, ainda assim, cumpriu a exigência mediante a contratação de outro trabalhador com deficiência em substituição (fls. 73-87 - ID. 8810778). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o contrato pactuado foi de experiência, com duração exata de 60 dias, findado pelo seu término normal. Destacou que o pressuposto objetivo de incidência da limitação potestativa prevista no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exige dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado ou extinção de contrato por prazo determinado superior a 90 dias. Por consequência, a ausência de contratação de substituto ou eventual descumprimento de cotas legais não possui o condão de invalidar a extinção contratual a termo, por não incidir a restrição legal. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 (cem) ou mais empregados a obrigação de preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. O parágrafo 1º do referido diploma legal condiciona a dispensa imotivada desses trabalhadores à prévia contratação de outro trabalhador em condição semelhante. Eis o teor da norma: (...) Consoante se extrai do dispositivo legal supracitado, a garantia contida na legislação não traduz verdadeira estabilidade provisória no emprego, mas sim uma limitação ao poder diretivo e potestativo do empregador para rescindir o contrato de trabalho (garantia indireta de emprego), cujo fito é assegurar a observância da cota mínima prevista na lei, fomentando a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e prestigiando o princípio da não discriminação (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal). Contudo, a proteção legal encontra limites expressos no próprio texto normativo. A exigência de contratação prévia de substituto recai exclusivamente sobre duas hipóteses de extinção contratual: a) dispensa imotivada em contratos por prazo indeterminado; e b) rescisão ao final de contratos por prazo determinado cuja duração seja superior a 90 (noventa) dias. Tratando-se de contrato de experiência - modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, §2º, "c", da CLT) - cujo prazo fixado não exceda 90 dias, a extinção pelo decurso do prazo não se submete à limitação prevista no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Assim, em tais circunstâncias, o encerramento do vínculo é considerado um término normal, não se exigindo a contratação de empregado substituto em condição semelhante, visto que o fim do pacto laboral já era previsível desde o seu nascedouro. Na presente hipótese, é incontroverso que o reclamante é pessoa com deficiência (osteocondromatose múltipla) e que foi contratado para preenchimento de vaga destinada a este fim. A controvérsia restringe-se a aferir se a extinção de seu contrato estaria adstrita à observância do regramento imposto no §1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. A prova documental revela que as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência com vigência expressa de 60 dias, admitido o obreiro em 11/03/2025. Ao alcançar a marca estipulada, em 09/05/2025, houve o término do ajuste sem que a reclamada optasse pela sua prorrogação ou conversão em prazo indeterminado (fls. 93-96). O correspondente Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT corroborou o encerramento por término do contrato de experiência, não havendo ressalvas capazes de elidir o documento neste particular (fl. 112). Verifica-se, portanto, a inequívoca materialização da figura do contrato por prazo determinado inferior a 90 dias. Sendo assim, o encerramento do ajuste no estrito limite dos 60 dias afasta a premissa de incidência da proteção almejada, qual seja, a garantia indireta estabelecida na Lei nº 8.213/91, haja vista a literalidade de seu §1º (contrato por prazo determinado de mais de 90 dias). Por conseguinte, carece de relevância jurídica no caso concreto o debate probatório acerca da demonstração do efetivo preenchimento das cotas legais pela reclamada ou a higidez da documentação atinente ao obreiro substituto. Neste esteio, irrepreensível a sentença que consignou tratar-se de decurso normal do prazo de experiência, não se configurando dispensa discriminatória ou arbitrária, razão pela qual não prospera o pleito de nulidade da rescisão contratual, tampouco as verbas e reintegração/indenização correlatas. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, LV, da CF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA