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0000847-52.2023.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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4 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000847-52.2023.5.05.0027 AGRAVANTE: AGITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIANA MARCELLI DOS SANTOS PINHO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-52.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EMPRESA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. SÓCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pela empresa executada e por dois sócios em face de decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os atos constritivos. Os recorrentes alegam nulidade de citação inicial da empresa (por mudança de endereço) e nulidade da citação dos sócios na ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da citação inicial da empresa quando enviada ao endereço constante na inicial, havendo alegação posterior de mudança de local; (ii) estabelecer a legalidade da citação editalícia de sócio no IDPJ sem o prévio esgotamento de todos os meios de localização do demandado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A citação postal recebida no endereço da empresa, confirmado pelo aviso de recebimento, possui presunção de validade, não sendo suficiente para desconstituí-la a mera alegação genérica de mudança de endereço sem prova robusta do local onde a empresa se encontrava à época. 4. Informações colhidas por oficial de justiça junto a terceiros sobre a desocupação do imóvel, sem a indicação do novo paradeiro, não prevalecem sobre a fé pública da certidão de entrega da correspondência postal pelos Correios. 5. A citação editalícia é medida excepcional e fictícia, sendo indispensável que o juízo esgote todos os meios disponíveis de localização do réu (consultas a concessionárias de serviços públicos, órgãos governamentais, etc.), conforme art. 256, § 3º, do CPC. 6. A simples consulta ao sistema SERPRO é insuficiente para justificar o uso do edital, impondo-se a anulação dos atos processuais praticados em face do sócio não localizado pessoalmente, para que seja oportunizado o contraditório. 7. É válida a citação de sócio em endereço que consta em procuração outorgada nos autos, ainda que o imóvel tenha sido objeto de promessa de compra e venda sem prova da efetiva transmissão da posse direta. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal entregue no endereço da empresa é válida, cabendo ao demandado o ônus da prova de que não a recebeu ou de que o endereço era incorreto à época da comunicação. 2. A citação por edital exige o prévio e efetivo esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Informações precárias ou imprecisas colhidas por oficial de justiça junto a terceiros não possuem força para infirmar a prova de entrega da citação constante nos registros postais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000847-52.2023.5.05.0027 AGRAVANTE: AGITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: DIANA MARCELLI DOS SANTOS PINHO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000847-52.2023.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EMPRESA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. SÓCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto pela empresa executada e por dois sócios em face de decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os atos constritivos. Os recorrentes alegam nulidade de citação inicial da empresa (por mudança de endereço) e nulidade da citação dos sócios na ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da citação inicial da empresa quando enviada ao endereço constante na inicial, havendo alegação posterior de mudança de local; (ii) estabelecer a legalidade da citação editalícia de sócio no IDPJ sem o prévio esgotamento de todos os meios de localização do demandado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A citação postal recebida no endereço da empresa, confirmado pelo aviso de recebimento, possui presunção de validade, não sendo suficiente para desconstituí-la a mera alegação genérica de mudança de endereço sem prova robusta do local onde a empresa se encontrava à época. 4. Informações colhidas por oficial de justiça junto a terceiros sobre a desocupação do imóvel, sem a indicação do novo paradeiro, não prevalecem sobre a fé pública da certidão de entrega da correspondência postal pelos Correios. 5. A citação editalícia é medida excepcional e fictícia, sendo indispensável que o juízo esgote todos os meios disponíveis de localização do réu (consultas a concessionárias de serviços públicos, órgãos governamentais, etc.), conforme art. 256, § 3º, do CPC. 6. A simples consulta ao sistema SERPRO é insuficiente para justificar o uso do edital, impondo-se a anulação dos atos processuais praticados em face do sócio não localizado pessoalmente, para que seja oportunizado o contraditório. 7. É válida a citação de sócio em endereço que consta em procuração outorgada nos autos, ainda que o imóvel tenha sido objeto de promessa de compra e venda sem prova da efetiva transmissão da posse direta. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal entregue no endereço da empresa é válida, cabendo ao demandado o ônus da prova de que não a recebeu ou de que o endereço era incorreto à época da comunicação. 2. A citação por edital exige o prévio e efetivo esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Informações precárias ou imprecisas colhidas por oficial de justiça junto a terceiros não possuem força para infirmar a prova de entrega da citação constante nos registros postais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR GUTH DELL AGLIO DE BARROS

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