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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Viviane Leite · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000847-41.2025.5.05.0008 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RUY BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RUY BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506e32e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc., Postula o recorrente (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RUY BARBOSA), em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que se trata de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com relevante papel social na prestação de assistência médica e hospitalar à população carente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia o enquadramento como entidade filantrópica e requer a concessão da gratuidade de justiça para se ver dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Acerca deste pleito constou da sentença: “A primeira reclamada não comprovou a alegada situação de miserabilidade econômica, o que impõe o indeferimento do pedido.” Compulsando os autos verifico que a recorrente trouxe aos autos declaração de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social- CEBAS (id d552f15). Ressalto que há diferenciação entre ENTIDADE BENEFICENTE da ENTIDADE FILANTRÓPICA, em que pese as duas serem entidades sem fins lucrativos. A entidade beneficente atua em favor de terceiros, distintos de seus fundadores e seus dirigentes e pode ser remunerada por seus serviços. Já a entidade filantrópica atua de forma gratuita, nada cobrando da coletividade. Nesse sentido, segue precedente colhido no TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista coma minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR 0001291-50.2015.5.05.0194, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 29.03.2019.) Nessa linha, segue entendimento jurisprudencial colhido neste Regional: ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENTIDADE BENEFICENTE. A entidade filantrópica se distingue da entidade beneficente por aquela não cobrar pelos serviços que presta, utilizando-se de recursos próprios ou recebidos por doação. O fato das mesmas serem sem fins lucrativos e prestaram atividade beneficente não as tornam de mesma natureza, pois a meramente beneficente pode cobrar pelos serviços que executa. (Processo 0000940-68.2018.5.05.0551, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 02/09/2021). No caso vertente, entendo que a recorrente não comprovou, nos autos, sua condição de entidade filantrópica, apenas a condição de entidade beneficente. Dessa forma, indefiro o enquadramento da recorrente no § 10º do art. 899 da CLT. Sobre a entidade sem fins lucrativos dispõe o art. 899, § 9º da CLT: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Comprovada a condição de entidade sem fins lucrativos, o valor do depósito recursal poderá ser feito nos moldes do art. 899, § 9º da CLT. No que concerne ao pleito de gratuidade de justiça, com a reforma da CLT efetivada pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu em novembro de 2017, passou a ser exigido a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou a comprovação do estado de miserabilidade do solicitante da justiça gratuita, conforme o § 3º e 4º do art. 790 da CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(...) 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Acerca da concessão da gratuidade, dispõe a súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Verifico que o recorrente não juntou aos autos a prova da insuficiência financeira, que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, inexistindo nos autos prova robusta acerca da alegada insuficiência econômica e financeira do primeiro reclamado, ora recorrentes, mantenho o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita e, com fulcro no art. 99, § 7°, do CPC/2015, determino a intimação do recorrente para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 9º da CLT e ao pagamento das custas processuais, sob pena de seu não conhecimento, em face da deserção. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RUY BARBOSA