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0000847-41.2024.5.13.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Sousa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000847-41.2024.5.13.0012 AUTOR: MIKAEL CORDEIRO DA SILVA RÉU: E DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f54a2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da parte exequente, visando ao redirecionamento da execução em face de EDIMILSON DE OLIVEIRA JUNIOR – CPF nº 000.311.342-62, indicado como responsável pela executada E DE OLIVEIRA JUNIOR – CNPJ nº 32.568.472/0001-31. O incidente foi instaurado por meio do despacho de ID 60ab2ab, tendo sido determinada a citação do indicado para manifestação no prazo de 15 dias. Contudo, após melhor análise da natureza jurídica da executada, verifica-se que se trata de empresário individual, circunstância que afasta, propriamente, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, conforme pesquisa realizada pelo sistema SNIPER, a executada E DE OLIVEIRA JUNIOR possui natureza jurídica de Empresário (Individual), figurando EDIMILSON DE OLIVEIRA JUNIOR como empresário responsável pelo empreendimento. Na hipótese de empresário individual, não há autonomia patrimonial plena entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, razão pela qual o patrimônio pessoal do empresário responde pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, embora o incidente tenha sido formalmente instaurado, verifica-se que a hipótese não reclama propriamente a superação da personalidade jurídica, mas apenas o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do próprio empresário individual. Diante disso, JULGO PREJUDICADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, por desnecessidade do procedimento, e determino a inclusão de EDIMILSON DE OLIVEIRA JUNIOR – CPF nº 000.311.342-62 no polo passivo da execução, na condição de empresário individual responsável pelas obrigações da executada E DE OLIVEIRA JUNIOR – CNPJ nº 32.568.472/0001-31. Proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias no PJe. Após, prossiga-se com a execução em face de ambos os cadastros, CPF e CNPJ, promovendo-se as pesquisas patrimoniais cabíveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas conveniados disponíveis a este Juízo. Tendo em vista o decurso do prazo, sem que tenha sido efetuado o pagamento do crédito reconhecido nesta demanda ou garantido o juízo, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no BNDT. Havendo localização de bens ou valores, adotem-se as providências executórias de praxe. Intimem-se. SOUSA/PB, 08 de setembro de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL CORDEIRO DA SILVA

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