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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PetCiv 0000847-11.2026.5.05.0039 AUTOR: JOEL NOVAIS PINTO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3430b7 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO JOEL NOVAIS PINTO, na ação trabalhista promovida em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, requer em sede de antecipação de tutela seja determinada o imediato restabelecimento do plano de saúde fornecido pelo réu, sob pena de multa diária. Relata que "a titular originária do plano era sua esposa, HILDETE MORAIS PINTO, funcionária aposentada dos Correios desde o ano de 2006, que, mesmo após sua aposentadoria, permaneceu regularmente vinculada ao plano de saúde. Em decorrência desse vínculo, a Sra. HILDETE figurava como titular, enquanto o Autor permanecia regularmente inscrito na condição de seu dependente. A titular faleceu em 02 de setembro de 2024. Após o óbito, a filha do Autor, SANDRA BERNADETE PINTO CERSÓSIMO, na qualidade de sua procuradora, comunicou formalmente o falecimento à Ré e solicitou a adoção das providências necessárias à manutenção do Autor no plano de assistência à saúde. Inicialmente, a própria Ré informou que o Autor permaneceria assistido pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem cobrança dos serviços. Posteriormente, comunicou que sua permanência no plano seria mantida, em caráter provisório, até 02 de setembro de 2026, data correspondente a dois anos do falecimento da titular originária". Acrescenta que conta atualmente 86 (oitenta e seis) anos de idade e apresenta diversas enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo, entre elas problemas cardíacos, hipertensão arterial, diabetes mellitus, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC e hiperplasia da próstata e que se encontra em tratamento oncológico em razão de câncer de melanoma, necessitando de consultas, exames e acompanhamento especializado permanente. Apresenta documentos. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos permitem este julgador admitir estarem presentes em relação à verossimilhança das alegações da inicial no fumus boni iuris que diz respeito a suspensão da prestação de serviços de plano de saúde não ter ocorrido por falta contratual atribuída ao próprio trabalhador, pois constam os pagamentos das mensalidades dos meses anteriores ao seu descadastramento (Id.7f8c70f ) e o periculum in mora com as prescrições médicas juntadas sob Id.8d4f97a a fe8cfc3, caso o provimento não seja imediatamente concedido, já que o que se examina neste caso, em sede de cognição sumária, é o direito fundamental à saúde como corolário do direito à vida e do valor supremo da dignidade humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal), que guarnecem a pretensão da autora idosa 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para que reative o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00, cabendo à parte autora, em contrapartida, assumir o pagamento integral da mensalidade. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL NOVAIS PINTO
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000847-11.2026.5.05.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho de Salvador na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300257000000125183810?instancia=1
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