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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000846-96.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: SABRINA FORTUNA DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE - OSS, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad94e2e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Sabrina Fortuna Dias de Oliveira manifesta oposição ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte Reclamada, Pro Kids Serviços Médicos Ltda. A parte Autora alega que a solicitação possui caráter protelatório e configura má-fé processual, requerendo a aplicação de multa e a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela Secretaria da Vara. Por sua vez, a parte Ré justifica a necessidade de 72 horas adicionais para o cumprimento da obrigação de fazer em razão de intercorrências operacionais internas, conforme petição de ID 76441c9. O pedido de prorrogação por curto período é razoável e encontra amparo no dever de cooperação entre os sujeitos do processo, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC). O juiz detém o poder-dever de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do caso concreto, visando a efetividade da tutela jurisdicional, conforme autoriza o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal. No que tange à acusação de má-fé processual, o exercício do direito de petição para dilação de prazo exíguo não caracteriza, por si só, resistência injustificada ou conduta temerária prevista nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo e indefiro os requerimentos de condenação por litigância de má-fé e de anotação imediata pela Secretaria. Concedo à parte Reclamada o prazo improrrogável de 72 horas para a efetivação da baixa na CTPS da parte Autora. Mantenho a incidência da multa cominatória fixada anteriormente para o caso de descumprimento após o transcurso deste novo prazo. Transcorrido o prazo sem a comprovação da anotação, proceda a Secretaria da Vara à baixa na CTPS, sem prejuízo da execução da multa acumulada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICA SERVICOS EM SAUDE - OSS
- DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS
- PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA
- UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000846-96.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: SABRINA FORTUNA DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE - OSS, DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad94e2e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Sabrina Fortuna Dias de Oliveira manifesta oposição ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte Reclamada, Pro Kids Serviços Médicos Ltda. A parte Autora alega que a solicitação possui caráter protelatório e configura má-fé processual, requerendo a aplicação de multa e a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela Secretaria da Vara. Por sua vez, a parte Ré justifica a necessidade de 72 horas adicionais para o cumprimento da obrigação de fazer em razão de intercorrências operacionais internas, conforme petição de ID 76441c9. O pedido de prorrogação por curto período é razoável e encontra amparo no dever de cooperação entre os sujeitos do processo, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC). O juiz detém o poder-dever de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do caso concreto, visando a efetividade da tutela jurisdicional, conforme autoriza o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal. No que tange à acusação de má-fé processual, o exercício do direito de petição para dilação de prazo exíguo não caracteriza, por si só, resistência injustificada ou conduta temerária prevista nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo e indefiro os requerimentos de condenação por litigância de má-fé e de anotação imediata pela Secretaria. Concedo à parte Reclamada o prazo improrrogável de 72 horas para a efetivação da baixa na CTPS da parte Autora. Mantenho a incidência da multa cominatória fixada anteriormente para o caso de descumprimento após o transcurso deste novo prazo. Transcorrido o prazo sem a comprovação da anotação, proceda a Secretaria da Vara à baixa na CTPS, sem prejuízo da execução da multa acumulada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA FORTUNA DIAS DE OLIVEIRA