Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000846-77.2026.5.18.0002 AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DE ASSIS RÉU: STADIUM CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c17e4a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada manifesta-se, por meio da petição #id:d932c0c, requerendo o parcelamento do débito. Comprova o depósito de 30% do valor da execução em conta judicial, conforme comprovante #id:db8fac9. Intimado, o reclamante manifestou sua concordância com o parcelamento requerido (petição #id:5d97d0b). Pois bem. O art. 916 do CPC autoriza o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários, a requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Considerando o depósito realizado e a concordância do exequente, defiro o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/09/2026. Deverá o reclamante, após cada vencimento, comprovar o efetivo levantamento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias. A cada comprovação, deverá a Secretaria atualizar os cálculos, deduzindo o valor efetivamente levantado e apurando o saldo remanescente da execução. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, prossiga-se imediatamente com a execução pelo saldo remanescente, observados os termos do art. 916 do CPC. Indefiro o pedido do reclamante de fixação de cláusula penal de 50% sobre o saldo em caso de inadimplemento, por ausência de fundamento para sua incidência na hipótese. Desde logo, libere-se ao reclamante o saldo existente na conta judicial acima mencionada, correspondente ao depósito de 30% da execução, mediante transferência para a conta indicada na petição #id:5d97d0b. Ciência automática às partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIVINO FRANCISCO DE ASSIS
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000846-77.2026.5.18.0002 AUTOR: VALDIVINO FRANCISCO DE ASSIS RÉU: STADIUM CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c17e4a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada manifesta-se, por meio da petição #id:d932c0c, requerendo o parcelamento do débito. Comprova o depósito de 30% do valor da execução em conta judicial, conforme comprovante #id:db8fac9. Intimado, o reclamante manifestou sua concordância com o parcelamento requerido (petição #id:5d97d0b). Pois bem. O art. 916 do CPC autoriza o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários, a requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Considerando o depósito realizado e a concordância do exequente, defiro o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/09/2026. Deverá o reclamante, após cada vencimento, comprovar o efetivo levantamento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias. A cada comprovação, deverá a Secretaria atualizar os cálculos, deduzindo o valor efetivamente levantado e apurando o saldo remanescente da execução. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, prossiga-se imediatamente com a execução pelo saldo remanescente, observados os termos do art. 916 do CPC. Indefiro o pedido do reclamante de fixação de cláusula penal de 50% sobre o saldo em caso de inadimplemento, por ausência de fundamento para sua incidência na hipótese. Desde logo, libere-se ao reclamante o saldo existente na conta judicial acima mencionada, correspondente ao depósito de 30% da execução, mediante transferência para a conta indicada na petição #id:5d97d0b. Ciência automática às partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STADIUM CONSTRUTORA EIRELI - EPP