Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000846-69.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: RONALD WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: ENGBEL SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e884de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RONALD WILLIAM DOS SANTOS em face de ENGBEL SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, rejeitar a preliminar arguida; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Arbitro multa no valor de R$ 500,00, devida pelo autor, a qual deverá ser executada após o trânsito em julgado desta decisão e não suspende-se pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, revertendo-se o respectivo montante em favor da perita Jaqueline Midori Tominaga Gouveia. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Não há encargos fiscais e previdenciários, em razão da parcela deferida. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALD WILLIAM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000846-69.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: RONALD WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: ENGBEL SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e884de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por RONALD WILLIAM DOS SANTOS em face de ENGBEL SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, rejeitar a preliminar arguida; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 15.000,00 (dez mil reais). Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Arbitro multa no valor de R$ 500,00, devida pelo autor, a qual deverá ser executada após o trânsito em julgado desta decisão e não suspende-se pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, revertendo-se o respectivo montante em favor da perita Jaqueline Midori Tominaga Gouveia. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Não há encargos fiscais e previdenciários, em razão da parcela deferida. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGBEL SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA