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0000846-67.2025.5.06.0351

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000846-67.2025.5.06.0351 RECORRENTE: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000846-67.2025.5.06.0351 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES RECORRENTES: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL RECORRIDOS: OS MESMOS E MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADOS: FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA, FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA E MARIANE SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS-PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como contra sentença de primeiro grau que deferiu em parte os pedidos da reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário da reclamada é admissível, para então analisar a questão meritória. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por meio de despacho, sendo dado prazo à parte para efetuar o preparo. 4. Não houve tal recolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, § 7º; Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 463; Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho nº 269, item II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de condenação subsidiária do Município de Bom Conselho pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços contratada em regime de terceirização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete o ônus da prova quanto à ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização e se, no caso concreto, restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), o ônus da prova acerca da ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização é da parte autora, e não da Administração Pública. 4. No caso concreto, a reclamante não produziu prova acerca da ausência ou deficiência na fiscalização do contrato pelo Estado recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário improvido. Tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 54, 58, 67 e 71, §1º; Código Civil, artigos 186 e 927; CPC, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF; TST, Súmula nº 331, item IV. RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL da decisão que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista ajuizada pela primeira em face do segundo e do MUNICIPIO DE BOM CONSELHO. Embargos de declaração pela reclamante, os quais foram acolhidos parcialmente, nos termos da sentença de Id. 0fd941e. A reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no apelo de Id. ee61db2, preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio e adicional de insalubridade. A reclamante, por sua vez, no recurso de Id. 3995c4e, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne aos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária do Município de Bom Conselho; b) adicional de insalubridade (majoração para o percentual máximo de 40%); c) retificação do PPP; d) aviso prévio; e) astreintes; e f) dedução de eventuais valores pagos. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Bom Conselho (Id. 1aa9006) e pela reclamante (Id. 4f4f88f). O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de Id. 6444f8e, opina pelo provimento do recurso obreiro e a consequente responsabilização do Município. Este Juízo indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamada, determinado a realização do preparo, nos termos do despacho de Id. c0ac1ee. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. No despacho de ID c0ac1ee assim decidi: "DESPACHO Alega a recorrente INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO,ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL ser organização sem fins lucrativos, pelo que estaria isenta da realização do preparo. Diz, ainda, não ter condições de arcar comas despesas processuais. Subsidiariamente pede a aplicação do § 10 do art. 899 da CLT. A ré juntou aos autos o seu estatuto social (documento de ID69e842c) e o CNPJ (Id. 7304aeb) os quais a descrevem como associação privada sem fins econômicos. Sendo assim, a Recorrente enquadra-se no § 9º do art. 899 da CLT que garante o recolhimento do depósito recursal pela metade. Já com relação à afirmação de que a ora recorrente não tem condições de arcar com as custas, tem-se que a concessão de gratuidade judiciária ao empregador, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador(para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos. O TST firmou o seguinte entendimento a respeito da matéria, por meio da Súmula 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Sendo assim, cabe à reclamada provar sua atual incapacidade financeira de arcar com o preparo, não servindo sua mera declaração, nos termos da súmula acima transcrita. Ocorre que a empresa ré não trouxe qualquer documento que efetivamente comprove a sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dito isso, e observando as disposições contidas nos arts. 99, §7ºdo CPC, bem como o item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, indefiroa gratuidade de justiça à reclamada, porquanto necessária a comprovação da precariedade financeira, o que não ocorreu na espécie, não havendo como presumir o estado de miserabilidade. Fica intimada a empresa ré INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL para que recolha as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." Pois bem. O prazo concedido para a comprovação do preparo recursal possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância acarreta, como consequência processual, a deserção do recurso, nos termos do art. 789, §1º, da CLT, c/c art. 1.007 do CPC. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal suplementar, após o indeferimento da justiça gratuita, quedando-se inerte quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do lapso temporal fixado. Dessa forma, operada a preclusão temporal e ausente justa causa idônea, não há amparo legal para o deferimento da dilação requerida. Declaro, portanto, deserto o recurso ordinário da 1ª reclamada. MÉRITO Recurso da Reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO A parte autora sustenta que o Município de Bom Conselho deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, arguindo a ocorrência de culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, evidenciada pela falta de prova efetiva do acompanhamento das obrigações trabalhistas e pela revelia do ente público. Examino. A questão central devolvida a esta Corte revisora reside, necessariamente, na análise da responsabilidade da Administração Pública, tanto na escolha da empresa prestadora de serviços contratada quanto na fiscalização do cumprimento do contrato, com especial atenção à garantia dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados e à regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Passemos à análise de alguns dispositivos da Lei nº 8.666/93, que regulamentava as contratações realizadas pelo poder público durante o período contratual do autor, observando-se que, nos termos do artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para a aplicação das regras da Lei nº 8.666/93 foi prorrogado até 30 de dezembro de 2023: "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - (...); II - (...); III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o(...). Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2oA Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". (sem grifos no original). Os dispositivos legais mencionados devem ser interpretados de forma sistêmica, considerando que a mesma norma legal, enquanto estabelece o dever de fiscalização por parte do ente público, também dispõe sobre a exclusão de sua responsabilidade direta pelos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais assumidos pelo contratado. Este Juízo entende que, uma vez encerrado o contrato - seja por término natural ou por descumprimento - e havendo prejuízo a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito, impõe-se a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Isso significa que a previsão legal que exime a Administração Pública da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado não pode ser interpretada como um obstáculo absoluto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, especialmente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto indicam omissão no dever de fiscalização. Tal entendimento foi expressamente reafirmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, nos seguintes termos: "(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993'. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas"(grifos nossos). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Vinha decidindo no sentido de que era do ente público o ônus de provar o cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, conforme jurisprudência que se consolidava no C. TST. Todavia, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), no dia 13/02/2025, passo a considerar que o ônus da prova acerca da ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra é da parte autora, e não da Administração Pública. O Pretório Excelso, ao julgar o referido recurso extraordinário, fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Além disso, a Suprema Corte estabeleceu que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Esta nova orientação jurisprudencial está em consonância com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme destacado pelo Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, segundo o qual os atos da Administração Pública são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Nesse ponto, esclareço que não merece acolhimento o argumento de que o Tema 1.118 do STF não poderia ser aplicado imediatamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que as teses firmadas em repercussão geral possuem eficácia vinculante imediata, conforme dispõe o art. 927, inciso I, do CPC, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da data dos fatos ou do ajuizamento da ação. A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que decisões em repercussão geral têm aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles relativos a relações jurídicas constituídas antes do julgamento do precedente. Com efeito, o STF, o julgamento do Tema 1.118 trata-se de norma de natureza processual, e, portanto, conforme o art. 14 do CPC, aplica-se imediatamente aos processos em andamento, respeitados apenas os atos processuais já praticados, o que não se confunde com direito adquirido a regime de ônus probatório. A alegação de que, à época da extinção do contrato de trabalho, prevalecia entendimento diverso não altera essa conclusão. Precedentes judiciais - mesmo consolidados - não conferem direito adquirido a regime jurídico processual, como reiteradamente afirmado pelo STF. O que existe são expectativas legítimas sujeitas à evolução interpretativa dos Tribunais Superiores. Ademais, como já dito anteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal, desde a ADC 16 (julgada em 2010), firmou orientação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo demonstração da culpa administrativa, de modo que a distribuição do ônus probatório sempre foi matéria discutida e nunca totalmente pacificada nos moldes sustentados pelo reclamante. Não há, portanto, alteração retroativa de direito material, mas sim a fixação de tese interpretativa vinculante, cujo objetivo é uniformizar a aplicação do direito. O STF tem reiterado que tal uniformização não viola a segurança jurídica, mas a promove, evitando decisões contraditórias e fortalecendo a autoridade de seus precedentes. Assim, por disciplina judiciária e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento anterior para considerar que, nos casos envolvendo terceirização de serviços pela Administração Pública o ônus da prova quanto à ausência ou deficiência na fiscalização do contrato é da parte autora (empregado, sindicato ou Ministério Público) sendo necessária a apresentação de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do Ente Público na fiscalização do contrato. Ressalto que, considera-se comportamento negligente da Administração Pública quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não produziu prova acerca da ausência ou deficiência na fiscalização do contrato pela ECT. Dessa forma, as provas produzidas não satisfazem o ônus que incumbe ao reclamante, de demonstrar a conduta omissiva da Administração Pública quanto ao dever legal de fiscalizar o contrato, razão pela qual não pode ser interpretada como confissão apta a caracterizar culpa in vigilando do ente público. Ante o exposto, divergindo do posicionamento do Parquet, e em atenção ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente assevera que a conduta patronal, consubstanciada na clandestinidade do vínculo, irregularidades no FGTS e atrasos reiterados de salários, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, afetando sua dignidade e subsistência. Assim, insiste na condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Conforme extrato do FGTS juntado aos autos, os depósitos fundiários referentes a todo o período contratual foram recolhidos (Id. 77d5f26). Sendo assim, não subsiste o argumento referente à irregularidade nos depósitos de FGTS. No que diz respeito à clandestinidade do vínculo e descumprimento das obrigações contratuais daí decorrentes, embora reconhecido o vínculo empregatício, tais fatos, por si só, não ensejam automaticamente o direito à indenização por danos morais. De acordo com o Tema 60 do TST (Precedente Vinculante), "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." A recorrente não comprovou ter sofrido constrangimentos, humilhações ou prejuízos à sua esfera extrapatrimonial em decorrência da ausência do registro na carteira profissional. Os eventuais danos materiais decorrentes da ausência de formalização do vínculo são reparados com o reconhecimento do período laborado e o pagamento das verbas correspondentes. Quanto à ausência de pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, tal fato, também, não gera, por si só, dano de natureza moral ao empregado, sobretudo porque não demonstrado pelo autor/recorrente (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC) que esta situação lhe causou situação humilhante, vexatória ou degradante, que o tenha atingindo ofensivamente em sua personalidade, passível de merecer indenização. Com efeito, ainda que tenha ficado demonstrado nos autos o descumprimento pelo reclamado de mandamentos trabalhistas, tenho que o retardamento no adimplemento de parcelas devidas ao obreiro implica consequências outras, de natureza patrimonial, que não o abalo moral suscitado. Nesse mesmo sentido converge o entendimento do C. TST: "I - [...] II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, orienta no sentido de que atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstâncias objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(RRAg-0020631-81.2023.5.04.0402, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025). Por outro lado, em relação aos atrasos no pagamento dos salários, entendo que assiste razão à recorrente. Conforme destacado pela magistrada sentenciante, "(...) a análise dos comprovantes de transferência bancária anexados aos autos revela que os salários eram pagos todos os meses, embora, em sua maioria, após o quinto dia útil (ocorrendo os depósitos, em regra, entre os dias dez e vinte do mês subsequente ao vencido).". Além disso, a Reclamada foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Assim, incontroverso que havia atraso reiterado no pagamento dos salários, fato esse que, no meu entendimento, "in re ipsa", é, sim, merecedor da indenizabilidade moral. Diferente do que entende o Juízo "a quo", a reiteração no atraso do pagamento dos salários, ainda que os atrasos sejam de alguns dias em cada competência (chegando até 15 dias de atraso), é suficiente para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, porquanto o salário constitui verba de natureza alimentar, destinada à satisfação de necessidades essenciais do empregado e de sua família. Não se exige, para o reconhecimento do dano moral, que o inadimplemento se prolongue por meses ou alcance situação de absoluta privação financeira, bastando a demonstração de atrasos reiterados, capazes de comprometer a previsibilidade e a segurança econômica do trabalhador e de submetê-lo ao reiterado risco de não conseguir honrar suas obrigações. Assim, a habitualidade da mora salarial, ainda que cada episódio isoladamente considerado não seja prolongado, evidencia conduta patronal apta a atingir direitos da personalidade, ensejando a correspondente reparação por danos morais. Neste sentido é a jurisprudência do TST, conforme ilustram os precedentes a seguir: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 - destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência " interna corporis" desta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de " damnum in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20518-88.2013.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020 - destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-20886-16.2017.5.04.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020 - destaquei); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano. (...) Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-386-46.2017.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020 - destaquei); Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante, no tema, para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente alega que o exercício da função de Técnica de Enfermagem junto ao SAMU, em contato habitual com pacientes, sangue e secreções, mormente durante o período pandêmico, autoriza o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), contestando a conclusão pericial que limitou o direito ao grau médio (20%). Diz que o atendimento pré-hospitalar é realizado sem qualquer triagem prévia, de modo que a equipe de enfermagem entra em contato com paciente de diversas naturezas, inclusive potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. À análise. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem observar os critérios estabelecidos na regulamentação própria, mediante avaliação técnica das condições de trabalho. No caso dos agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 estabelece, de forma qualitativa, o enquadramento em grau máximo para o trabalho ou operações com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Já o grau médio alcança os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se aos trabalhadores que tenham contato com os pacientes ou manuseiem objetos de seu uso não previamente esterilizados. A distinção normativa, portanto, não decorre simplesmente da existência de contato com sangue, secreções ou pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, exigindo-se, para o grau máximo, a presença da situação específica de contato permanente com pacientes em isolamento. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado a partir de inspeção no local de trabalho, entrevistas com a reclamante e paradigma e análise das condições efetivamente verificadas, tendo o expert concluído pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 em grau médio durante todo o contrato de trabalho. Constatou-se que a reclamante, na condição de Técnica de Enfermagem, realizava atendimento pré-hospitalar, inclusive punção venosa, aspiração, reanimação cardiopulmonar e imobilização, mantendo contato habitual com sangue e secreções dos pacientes atendidos. Tais circunstâncias, entretanto, foram expressamente consideradas pelo perito para o reconhecimento do grau médio, por se tratar de atividade desenvolvida em serviço de emergência e com contato habitual com pacientes e material biológico. Também não prospera a alegação de que a ausência de triagem prévia dos pacientes seria suficiente para caracterizar o grau máximo. Com efeito, nos esclarecimentos periciais, foi reconhecido que a reclamante poderia atender pacientes de urgência ou emergência sem triagem prévia, bem como realizar procedimentos envolvendo fluidos biológicos, sangue e secreções. O próprio expert, contudo, esclareceu que o contato com doenças infectocontagiosas era apenas eventual, ao passo que o contato com fluidos biológicos ocorria habitualmente. Assim, a possibilidade de atendimento de paciente portador de doença infectocontagiosa, desacompanhada da demonstração de que se tratava de paciente em isolamento e de que o contato com tais pacientes ocorria de forma permanente, não satisfaz a hipótese normativa específica de grau máximo. A circunstância de parte do contrato ter transcorrido durante a emergência sanitária decorrente da COVID-19 tampouco conduz, por si só, à alteração do grau de insalubridade. O laudo registra que o período pandêmico compreendeu parte do contrato, mas consignou que os atendimentos realizados pela reclamante eram predominantemente relacionados a traumas, não a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nos esclarecimentos, o perito reiterou que, durante o período de 1º/08/2022 a 30/06/2023, não se verificou exposição permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas, destacando que a quantidade de atendimentos e o tempo de efetiva exposição não caracterizavam permanência para essa finalidade. Importa observar, ainda, que a própria perícia reconheceu a habitualidade da exposição a agentes biológicos no desempenho das atividades, inclusive porque, nos períodos de inoperância da ambulância, a reclamante era deslocada para a emergência hospitalar. Essa constatação foi justamente o fundamento para o enquadramento no grau médio, não havendo, contudo, elemento técnico capaz de demonstrar a presença da circunstância adicional exigida para o grau máximo. O expert, após os esclarecimentos solicitados, manteve expressamente a conclusão de que havia enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em grau médio. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, para afastar conclusão técnica fundada em inspeção do ambiente laboral e nas atividades efetivamente desempenhadas, é necessária a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a recorrente não demonstra que a reclamante estivesse submetida, de modo permanente, a pacientes previamente identificados ou mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas. A alegação genérica de que, no atendimento pré-hospitalar, poderia haver contato com pacientes portadores de tais enfermidades revela apenas uma possibilidade de exposição, circunstância que não se confunde com o requisito normativo necessário ao enquadramento em grau máximo. Desse modo, embora seja incontroversa a exposição habitual a agentes biológicos e o consequente direito ao adicional de insalubridade em grau médio, não restou comprovada a condição específica prevista no Anexo 14 da NR-15 para a percepção do adicional em grau máximo. A pandemia de COVID-19, por si só, não altera automaticamente o enquadramento da atividade, sobretudo quando a prova técnica indica que os atendimentos eram predominantemente de pacientes traumatizados e que a exposição a doenças infectocontagiosas, embora possível, não se dava de forma permanente e em contexto de isolamento. Pelo exposto, nego provimento ao recurso obreiro, no particular. RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamante afirma que o juízo de primeiro grau foi omisso ao não apreciar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reiterando que tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial e é medida necessária para refletir a insalubridade reconhecida judicialmente. Com razão. Analisando a petição inicial, verifica-se a existência de pedido expresso de retificação do PPP nos seguintes termos: "Diante do deferimento do adicional de insalubridade, a autora também faz jus à retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que constem o período e percentual de exposição ao trabalho insalubre, tudo para os devidos fins previdenciários, o que ora se requer." "16. Retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que constem o período e percentual de exposição ao trabalho insalubre, tudo para os devidos fins previdenciários." O pleito, portanto, integrou a demanda e deveria ter sido apreciado pelo Juízo de origem, sobretudo porque a sentença reconheceu o labor em condições insalubres. A retificação do PPP constitui consequência lógica do reconhecimento judicial das condições especiais de trabalho. Com efeito, o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas e as condições ambientais de trabalho. Assim, reconhecida judicialmente a exposição a agente insalubre, a correspondente informação deve refletir-se no documento previdenciário, a fim de que este retrate fielmente as condições laborais efetivamente constatadas. Constatadas por prova pericial as condições de trabalho diversas daquelas registradas no PPP, impõe-se a retificação do documento, inclusive para adequá-lo às conclusões da prova técnica. Ademais, o TST, no julgamento do Tema 132 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a pretensão de retificação e entrega do PPP possui natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. No caso, tendo sido reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme as condições de trabalho apuradas nos autos, mostra-se necessária a correspondente atualização do PPP, para que o documento previdenciário não permaneça em desconformidade com a realidade laboral reconhecida judicialmente. A obrigação de fazer não representa ampliação do título ou concessão de parcela estranha à lide, mas simples consequência do acolhimento do pedido expressamente deduzido na petição inicial e do reconhecimento das condições especiais de trabalho. Diante disso, dou provimento ao recurso da reclamante, na matéria, para determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL A recorrente insurge-se contra o cômputo do aviso prévio indenizado em 33 dias, sustentando que, por contar com dois anos de serviço completo na data da dispensa, faz jus à proporção de 36 dias, conforme o regramento legal sobre a proporcionalidade do aviso. O Juízo de primeiro grau esclareceu em sede de embargos de declaração que: "Não há contradição interna no julgado. O entendimento adotado por este Juízo na aplicação da Lei número 12.506/2011 é de que o primeiro ano completo de serviço garante o direito aos 30 dias base. O acréscimo de 3 dias ocorre a partir do segundo ano completo, totalizando 33 dias. Como o terceiro ano de contrato não se completou, não há incidência de novo acréscimo. A discordância da parte quanto à interpretação da lei desafia Recurso Ordinário." Com razão a recorrente. A controvérsia cinge-se à quantidade de dias de aviso prévio proporcional devida em razão do tempo de serviço prestado à reclamada. A Lei nº 12.506/2011, ao regulamentar o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 1º, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescendo-se 3 (três) dias por ano de serviço prestado,até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de até 90 dias. A interpretação conferida pelo Juízo de origem, no sentido de que o primeiro ano completo asseguraria os 30 dias básicos e que somente a partir do segundo ano completo haveria o acréscimo de 3 dias, resultando em 33 dias para quem contasse dois anos de contrato, não se harmoniza com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento de que o primeiro ano de serviço também integra a contagem para fins de proporcionalidade, de modo que, ultrapassado um ano de contrato, são devidos 33 dias; completados dois anos, 36 dias, e assim sucessivamente. Nesse sentido, o TST já assentou expressamente que o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 não autoriza a exclusão do primeiro ano de serviço do cálculo da proporcionalidade, registrando, inclusive, a correspondência de 33 dias para um ano de serviço e 36 dias para dois anos de serviço. Nesse sentido: "[...] 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional.II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no [...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. [...]" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Assim, considerando que a recorrente contava com dois anos completos de serviço na data da dispensa, faz jus ao aviso prévio proporcional de 36 dias, e não de 33 dias. A conclusão adotada nos embargos de declaração, embora fundada em interpretação possível do texto legal, deve ser reformada para adequá-la ao entendimento consolidado no âmbito do TST acerca da matéria. Destaca-se que a Súmula nº 441 do TST reconhece a aplicabilidade do aviso prévio proporcional nas rescisões ocorridas após a vigência da Lei nº 12.506/2011, não havendo controvérsia, no caso, quanto à incidência da referida legislação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, no ponto, para reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso. ASTREINTES PARA RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte recorrente sustenta que a omissão na fixação de multa diária (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS) esvazia a efetividade do comando judicial, sendo necessária a imposição de penalidade coercitiva ante a resistência da empregadora. Pois bem. Sendo consequência necessária do reconhecimento da relação de emprego, a anotação pelo empregador do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é medida que se impõe, até mesmo por se constituir norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e os §§ 1º e 2º, e 39, ambos da CLT. Embora que a anotação possa ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho, o juiz tem a seu dispor medidas coercitivas que podem convencer o devedor a adimplir a sua obrigação de fazer. É que o art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, possibilitam ao juiz, de ofício, impor multa por tempo de atraso, para assegurar o resultado prático equivalente no cumprimento da obrigação imposta, sendo plena a sua aplicabilidade no Processo do Trabalho. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante, no particular, para impor à Reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitado a 30 dias. DEDUÇÃO DE VALORES A recorrente afirma ser indevida a autorização genérica para dedução de valores pagos, argumentando que a revelia da empresa e a ausência de provas documentais específicas sobre pagamentos sob o mesmo título impedem a compensação, que deve ser limitada a valores efetivamente comprovados nos autos. Sobre a questão, o Juízo "a quo" esclareceu que: "A autorização para dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título é medida que se impõe, inclusive de ofício pelo Juízo, independentemente de preclusão temporal na juntada de documentos, afim de vedar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do ordenamento jurídico. Assim, havendo nos autos comprovantes de pagamento, a dedução autorizada na sentença deve ser mantida para que a execução reflita apenas o crédito efetivamente inadimplido." Filio-me. No caso, a sentença não autorizou abatimento genérico ou irrestrito. Ao contrário, consignou expressamente que a dedução somente poderá alcançar "valores comprovadamente pagos a idêntico título", esclarecendo, ainda, que a providência será observada apenas se houver nos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Trata-se, portanto, de autorização condicionada à efetiva demonstração do pagamento, e não de presunção de quitação em favor da reclamada. A circunstância de a reclamada ter sido declarada revel não conduz à conclusão de que eventual pagamento efetivamente comprovado deva ser desconsiderado. A revelia produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, mas não autoriza o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da condenação, tampouco impede que, na apuração do crédito, sejam considerados pagamentos cuja realização esteja objetivamente demonstrada nos autos. A presunção decorrente da revelia, ademais, é relativa e não prevalece contra elementos probatórios existentes no processo. Nesse sentido, o TST reconhece que a revelia não impede a consideração de provas documentais constantes dos autos capazes de infirmar ou delimitar as alegações deduzidas pela parte. Assim, a autorização constante da sentença, por estar expressamente limitada aos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, não importa reconhecimento de pagamentos não demonstrados nem transfere à reclamante o ônus de provar que não recebeu determinada parcela. Cuida-se apenas de ressalva destinada a impedir duplicidade de pagamento na hipótese de existir prova documental de quitação parcial ou total. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração para revisar fatos e provas ou impugnar a decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à aplicação dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, por deserção; e no mérito, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar a reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão; c) reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso; d) impor à reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitada a 30 dias. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas majoradas em R$ 50,00 (cinquenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, por deserção; e no mérito, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) condenar a reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão; c) reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso; d) impor à reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitada a 30 dias. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas majoradas em R$ 50,00 (cinquenta reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000846-67.2025.5.06.0351 RECORRENTE: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº 0000846-67.2025.5.06.0351 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES RECORRENTES: MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL RECORRIDOS: OS MESMOS E MUNICIPIO DE BOM CONSELHO ADVOGADOS: FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA, FILIPE SAMPAIO DE MELO SILVA E MARIANE SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS-PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como contra sentença de primeiro grau que deferiu em parte os pedidos da reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário da reclamada é admissível, para então analisar a questão meritória. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por meio de despacho, sendo dado prazo à parte para efetuar o preparo. 4. Não houve tal recolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, § 7º; Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 463; Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho nº 269, item II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de condenação subsidiária do Município de Bom Conselho pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços contratada em regime de terceirização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete o ônus da prova quanto à ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização e se, no caso concreto, restou configurada a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), o ônus da prova acerca da ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização é da parte autora, e não da Administração Pública. 4. No caso concreto, a reclamante não produziu prova acerca da ausência ou deficiência na fiscalização do contrato pelo Estado recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário improvido. Tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, arts. 54, 58, 67 e 71, §1º; Código Civil, artigos 186 e 927; CPC, art. 927, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF; TST, Súmula nº 331, item IV. RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente MARIA GORETH ALVES DE OLIVEIRA SIMPLICIO E INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL da decisão que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista ajuizada pela primeira em face do segundo e do MUNICIPIO DE BOM CONSELHO. Embargos de declaração pela reclamante, os quais foram acolhidos parcialmente, nos termos da sentença de Id. 0fd941e. A reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no apelo de Id. ee61db2, preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença no que diz respeito ao aviso prévio e adicional de insalubridade. A reclamante, por sua vez, no recurso de Id. 3995c4e, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne aos seguintes temas: a) responsabilidade subsidiária do Município de Bom Conselho; b) adicional de insalubridade (majoração para o percentual máximo de 40%); c) retificação do PPP; d) aviso prévio; e) astreintes; e f) dedução de eventuais valores pagos. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Bom Conselho (Id. 1aa9006) e pela reclamante (Id. 4f4f88f). O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de Id. 6444f8e, opina pelo provimento do recurso obreiro e a consequente responsabilização do Município. Este Juízo indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamada, determinado a realização do preparo, nos termos do despacho de Id. c0ac1ee. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. A reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. No despacho de ID c0ac1ee assim decidi: "DESPACHO Alega a recorrente INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO,ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL ser organização sem fins lucrativos, pelo que estaria isenta da realização do preparo. Diz, ainda, não ter condições de arcar comas despesas processuais. Subsidiariamente pede a aplicação do § 10 do art. 899 da CLT. A ré juntou aos autos o seu estatuto social (documento de ID69e842c) e o CNPJ (Id. 7304aeb) os quais a descrevem como associação privada sem fins econômicos. Sendo assim, a Recorrente enquadra-se no § 9º do art. 899 da CLT que garante o recolhimento do depósito recursal pela metade. Já com relação à afirmação de que a ora recorrente não tem condições de arcar com as custas, tem-se que a concessão de gratuidade judiciária ao empregador, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador(para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos. O TST firmou o seguinte entendimento a respeito da matéria, por meio da Súmula 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Sendo assim, cabe à reclamada provar sua atual incapacidade financeira de arcar com o preparo, não servindo sua mera declaração, nos termos da súmula acima transcrita. Ocorre que a empresa ré não trouxe qualquer documento que efetivamente comprove a sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dito isso, e observando as disposições contidas nos arts. 99, §7ºdo CPC, bem como o item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, indefiroa gratuidade de justiça à reclamada, porquanto necessária a comprovação da precariedade financeira, o que não ocorreu na espécie, não havendo como presumir o estado de miserabilidade. Fica intimada a empresa ré INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL para que recolha as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." Pois bem. O prazo concedido para a comprovação do preparo recursal possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância acarreta, como consequência processual, a deserção do recurso, nos termos do art. 789, §1º, da CLT, c/c art. 1.007 do CPC. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal suplementar, após o indeferimento da justiça gratuita, quedando-se inerte quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do lapso temporal fixado. Dessa forma, operada a preclusão temporal e ausente justa causa idônea, não há amparo legal para o deferimento da dilação requerida. Declaro, portanto, deserto o recurso ordinário da 1ª reclamada. MÉRITO Recurso da Reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO A parte autora sustenta que o Município de Bom Conselho deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, arguindo a ocorrência de culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, evidenciada pela falta de prova efetiva do acompanhamento das obrigações trabalhistas e pela revelia do ente público. Examino. A questão central devolvida a esta Corte revisora reside, necessariamente, na análise da responsabilidade da Administração Pública, tanto na escolha da empresa prestadora de serviços contratada quanto na fiscalização do cumprimento do contrato, com especial atenção à garantia dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados e à regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Passemos à análise de alguns dispositivos da Lei nº 8.666/93, que regulamentava as contratações realizadas pelo poder público durante o período contratual do autor, observando-se que, nos termos do artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o prazo para a aplicação das regras da Lei nº 8.666/93 foi prorrogado até 30 de dezembro de 2023: "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - (...); II - (...); III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o(...). Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2oA Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". (sem grifos no original). Os dispositivos legais mencionados devem ser interpretados de forma sistêmica, considerando que a mesma norma legal, enquanto estabelece o dever de fiscalização por parte do ente público, também dispõe sobre a exclusão de sua responsabilidade direta pelos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais assumidos pelo contratado. Este Juízo entende que, uma vez encerrado o contrato - seja por término natural ou por descumprimento - e havendo prejuízo a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito, impõe-se a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Isso significa que a previsão legal que exime a Administração Pública da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado não pode ser interpretada como um obstáculo absoluto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, especialmente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto indicam omissão no dever de fiscalização. Tal entendimento foi expressamente reafirmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF, nos seguintes termos: "(...) Segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993'. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas"(grifos nossos). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Vinha decidindo no sentido de que era do ente público o ônus de provar o cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, conforme jurisprudência que se consolidava no C. TST. Todavia, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), no dia 13/02/2025, passo a considerar que o ônus da prova acerca da ineficácia ou ausência de fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra é da parte autora, e não da Administração Pública. O Pretório Excelso, ao julgar o referido recurso extraordinário, fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Além disso, a Suprema Corte estabeleceu que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." Esta nova orientação jurisprudencial está em consonância com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme destacado pelo Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, segundo o qual os atos da Administração Pública são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Nesse ponto, esclareço que não merece acolhimento o argumento de que o Tema 1.118 do STF não poderia ser aplicado imediatamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que as teses firmadas em repercussão geral possuem eficácia vinculante imediata, conforme dispõe o art. 927, inciso I, do CPC, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da data dos fatos ou do ajuizamento da ação. A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que decisões em repercussão geral têm aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles relativos a relações jurídicas constituídas antes do julgamento do precedente. Com efeito, o STF, o julgamento do Tema 1.118 trata-se de norma de natureza processual, e, portanto, conforme o art. 14 do CPC, aplica-se imediatamente aos processos em andamento, respeitados apenas os atos processuais já praticados, o que não se confunde com direito adquirido a regime de ônus probatório. A alegação de que, à época da extinção do contrato de trabalho, prevalecia entendimento diverso não altera essa conclusão. Precedentes judiciais - mesmo consolidados - não conferem direito adquirido a regime jurídico processual, como reiteradamente afirmado pelo STF. O que existe são expectativas legítimas sujeitas à evolução interpretativa dos Tribunais Superiores. Ademais, como já dito anteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal, desde a ADC 16 (julgada em 2010), firmou orientação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo demonstração da culpa administrativa, de modo que a distribuição do ônus probatório sempre foi matéria discutida e nunca totalmente pacificada nos moldes sustentados pelo reclamante. Não há, portanto, alteração retroativa de direito material, mas sim a fixação de tese interpretativa vinculante, cujo objetivo é uniformizar a aplicação do direito. O STF tem reiterado que tal uniformização não viola a segurança jurídica, mas a promove, evitando decisões contraditórias e fortalecendo a autoridade de seus precedentes. Assim, por disciplina judiciária e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento anterior para considerar que, nos casos envolvendo terceirização de serviços pela Administração Pública o ônus da prova quanto à ausência ou deficiência na fiscalização do contrato é da parte autora (empregado, sindicato ou Ministério Público) sendo necessária a apresentação de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do Ente Público na fiscalização do contrato. Ressalto que, considera-se comportamento negligente da Administração Pública quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não produziu prova acerca da ausência ou deficiência na fiscalização do contrato pela ECT. Dessa forma, as provas produzidas não satisfazem o ônus que incumbe ao reclamante, de demonstrar a conduta omissiva da Administração Pública quanto ao dever legal de fiscalizar o contrato, razão pela qual não pode ser interpretada como confissão apta a caracterizar culpa in vigilando do ente público. Ante o exposto, divergindo do posicionamento do Parquet, e em atenção ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente assevera que a conduta patronal, consubstanciada na clandestinidade do vínculo, irregularidades no FGTS e atrasos reiterados de salários, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, afetando sua dignidade e subsistência. Assim, insiste na condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Conforme extrato do FGTS juntado aos autos, os depósitos fundiários referentes a todo o período contratual foram recolhidos (Id. 77d5f26). Sendo assim, não subsiste o argumento referente à irregularidade nos depósitos de FGTS. No que diz respeito à clandestinidade do vínculo e descumprimento das obrigações contratuais daí decorrentes, embora reconhecido o vínculo empregatício, tais fatos, por si só, não ensejam automaticamente o direito à indenização por danos morais. De acordo com o Tema 60 do TST (Precedente Vinculante), "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." A recorrente não comprovou ter sofrido constrangimentos, humilhações ou prejuízos à sua esfera extrapatrimonial em decorrência da ausência do registro na carteira profissional. Os eventuais danos materiais decorrentes da ausência de formalização do vínculo são reparados com o reconhecimento do período laborado e o pagamento das verbas correspondentes. Quanto à ausência de pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, tal fato, também, não gera, por si só, dano de natureza moral ao empregado, sobretudo porque não demonstrado pelo autor/recorrente (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC) que esta situação lhe causou situação humilhante, vexatória ou degradante, que o tenha atingindo ofensivamente em sua personalidade, passível de merecer indenização. Com efeito, ainda que tenha ficado demonstrado nos autos o descumprimento pelo reclamado de mandamentos trabalhistas, tenho que o retardamento no adimplemento de parcelas devidas ao obreiro implica consequências outras, de natureza patrimonial, que não o abalo moral suscitado. Nesse mesmo sentido converge o entendimento do C. TST: "I - [...] II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional manteve a determinação de pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, orienta no sentido de que atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstâncias objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(RRAg-0020631-81.2023.5.04.0402, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025). Por outro lado, em relação aos atrasos no pagamento dos salários, entendo que assiste razão à recorrente. Conforme destacado pela magistrada sentenciante, "(...) a análise dos comprovantes de transferência bancária anexados aos autos revela que os salários eram pagos todos os meses, embora, em sua maioria, após o quinto dia útil (ocorrendo os depósitos, em regra, entre os dias dez e vinte do mês subsequente ao vencido).". Além disso, a Reclamada foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Assim, incontroverso que havia atraso reiterado no pagamento dos salários, fato esse que, no meu entendimento, "in re ipsa", é, sim, merecedor da indenizabilidade moral. Diferente do que entende o Juízo "a quo", a reiteração no atraso do pagamento dos salários, ainda que os atrasos sejam de alguns dias em cada competência (chegando até 15 dias de atraso), é suficiente para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, porquanto o salário constitui verba de natureza alimentar, destinada à satisfação de necessidades essenciais do empregado e de sua família. Não se exige, para o reconhecimento do dano moral, que o inadimplemento se prolongue por meses ou alcance situação de absoluta privação financeira, bastando a demonstração de atrasos reiterados, capazes de comprometer a previsibilidade e a segurança econômica do trabalhador e de submetê-lo ao reiterado risco de não conseguir honrar suas obrigações. Assim, a habitualidade da mora salarial, ainda que cada episódio isoladamente considerado não seja prolongado, evidencia conduta patronal apta a atingir direitos da personalidade, ensejando a correspondente reparação por danos morais. Neste sentido é a jurisprudência do TST, conforme ilustram os precedentes a seguir: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 - destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência " interna corporis" desta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de " damnum in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20518-88.2013.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020 - destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-20886-16.2017.5.04.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020 - destaquei); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano. (...) Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-386-46.2017.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020 - destaquei); Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante, no tema, para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente alega que o exercício da função de Técnica de Enfermagem junto ao SAMU, em contato habitual com pacientes, sangue e secreções, mormente durante o período pandêmico, autoriza o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), contestando a conclusão pericial que limitou o direito ao grau médio (20%). Diz que o atendimento pré-hospitalar é realizado sem qualquer triagem prévia, de modo que a equipe de enfermagem entra em contato com paciente de diversas naturezas, inclusive potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. À análise. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem observar os critérios estabelecidos na regulamentação própria, mediante avaliação técnica das condições de trabalho. No caso dos agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 estabelece, de forma qualitativa, o enquadramento em grau máximo para o trabalho ou operações com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Já o grau médio alcança os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se aos trabalhadores que tenham contato com os pacientes ou manuseiem objetos de seu uso não previamente esterilizados. A distinção normativa, portanto, não decorre simplesmente da existência de contato com sangue, secreções ou pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, exigindo-se, para o grau máximo, a presença da situação específica de contato permanente com pacientes em isolamento. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado a partir de inspeção no local de trabalho, entrevistas com a reclamante e paradigma e análise das condições efetivamente verificadas, tendo o expert concluído pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 em grau médio durante todo o contrato de trabalho. Constatou-se que a reclamante, na condição de Técnica de Enfermagem, realizava atendimento pré-hospitalar, inclusive punção venosa, aspiração, reanimação cardiopulmonar e imobilização, mantendo contato habitual com sangue e secreções dos pacientes atendidos. Tais circunstâncias, entretanto, foram expressamente consideradas pelo perito para o reconhecimento do grau médio, por se tratar de atividade desenvolvida em serviço de emergência e com contato habitual com pacientes e material biológico. Também não prospera a alegação de que a ausência de triagem prévia dos pacientes seria suficiente para caracterizar o grau máximo. Com efeito, nos esclarecimentos periciais, foi reconhecido que a reclamante poderia atender pacientes de urgência ou emergência sem triagem prévia, bem como realizar procedimentos envolvendo fluidos biológicos, sangue e secreções. O próprio expert, contudo, esclareceu que o contato com doenças infectocontagiosas era apenas eventual, ao passo que o contato com fluidos biológicos ocorria habitualmente. Assim, a possibilidade de atendimento de paciente portador de doença infectocontagiosa, desacompanhada da demonstração de que se tratava de paciente em isolamento e de que o contato com tais pacientes ocorria de forma permanente, não satisfaz a hipótese normativa específica de grau máximo. A circunstância de parte do contrato ter transcorrido durante a emergência sanitária decorrente da COVID-19 tampouco conduz, por si só, à alteração do grau de insalubridade. O laudo registra que o período pandêmico compreendeu parte do contrato, mas consignou que os atendimentos realizados pela reclamante eram predominantemente relacionados a traumas, não a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nos esclarecimentos, o perito reiterou que, durante o período de 1º/08/2022 a 30/06/2023, não se verificou exposição permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas, destacando que a quantidade de atendimentos e o tempo de efetiva exposição não caracterizavam permanência para essa finalidade. Importa observar, ainda, que a própria perícia reconheceu a habitualidade da exposição a agentes biológicos no desempenho das atividades, inclusive porque, nos períodos de inoperância da ambulância, a reclamante era deslocada para a emergência hospitalar. Essa constatação foi justamente o fundamento para o enquadramento no grau médio, não havendo, contudo, elemento técnico capaz de demonstrar a presença da circunstância adicional exigida para o grau máximo. O expert, após os esclarecimentos solicitados, manteve expressamente a conclusão de que havia enquadramento no Anexo 14 da NR-15 em grau médio. Ressalte-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, para afastar conclusão técnica fundada em inspeção do ambiente laboral e nas atividades efetivamente desempenhadas, é necessária a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a recorrente não demonstra que a reclamante estivesse submetida, de modo permanente, a pacientes previamente identificados ou mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas. A alegação genérica de que, no atendimento pré-hospitalar, poderia haver contato com pacientes portadores de tais enfermidades revela apenas uma possibilidade de exposição, circunstância que não se confunde com o requisito normativo necessário ao enquadramento em grau máximo. Desse modo, embora seja incontroversa a exposição habitual a agentes biológicos e o consequente direito ao adicional de insalubridade em grau médio, não restou comprovada a condição específica prevista no Anexo 14 da NR-15 para a percepção do adicional em grau máximo. A pandemia de COVID-19, por si só, não altera automaticamente o enquadramento da atividade, sobretudo quando a prova técnica indica que os atendimentos eram predominantemente de pacientes traumatizados e que a exposição a doenças infectocontagiosas, embora possível, não se dava de forma permanente e em contexto de isolamento. Pelo exposto, nego provimento ao recurso obreiro, no particular. RETIFICAÇÃO DO PPP A reclamante afirma que o juízo de primeiro grau foi omisso ao não apreciar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reiterando que tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial e é medida necessária para refletir a insalubridade reconhecida judicialmente. Com razão. Analisando a petição inicial, verifica-se a existência de pedido expresso de retificação do PPP nos seguintes termos: "Diante do deferimento do adicional de insalubridade, a autora também faz jus à retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que constem o período e percentual de exposição ao trabalho insalubre, tudo para os devidos fins previdenciários, o que ora se requer." "16. Retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que constem o período e percentual de exposição ao trabalho insalubre, tudo para os devidos fins previdenciários." O pleito, portanto, integrou a demanda e deveria ter sido apreciado pelo Juízo de origem, sobretudo porque a sentença reconheceu o labor em condições insalubres. A retificação do PPP constitui consequência lógica do reconhecimento judicial das condições especiais de trabalho. Com efeito, o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas e as condições ambientais de trabalho. Assim, reconhecida judicialmente a exposição a agente insalubre, a correspondente informação deve refletir-se no documento previdenciário, a fim de que este retrate fielmente as condições laborais efetivamente constatadas. Constatadas por prova pericial as condições de trabalho diversas daquelas registradas no PPP, impõe-se a retificação do documento, inclusive para adequá-lo às conclusões da prova técnica. Ademais, o TST, no julgamento do Tema 132 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a pretensão de retificação e entrega do PPP possui natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. No caso, tendo sido reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme as condições de trabalho apuradas nos autos, mostra-se necessária a correspondente atualização do PPP, para que o documento previdenciário não permaneça em desconformidade com a realidade laboral reconhecida judicialmente. A obrigação de fazer não representa ampliação do título ou concessão de parcela estranha à lide, mas simples consequência do acolhimento do pedido expressamente deduzido na petição inicial e do reconhecimento das condições especiais de trabalho. Diante disso, dou provimento ao recurso da reclamante, na matéria, para determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL A recorrente insurge-se contra o cômputo do aviso prévio indenizado em 33 dias, sustentando que, por contar com dois anos de serviço completo na data da dispensa, faz jus à proporção de 36 dias, conforme o regramento legal sobre a proporcionalidade do aviso. O Juízo de primeiro grau esclareceu em sede de embargos de declaração que: "Não há contradição interna no julgado. O entendimento adotado por este Juízo na aplicação da Lei número 12.506/2011 é de que o primeiro ano completo de serviço garante o direito aos 30 dias base. O acréscimo de 3 dias ocorre a partir do segundo ano completo, totalizando 33 dias. Como o terceiro ano de contrato não se completou, não há incidência de novo acréscimo. A discordância da parte quanto à interpretação da lei desafia Recurso Ordinário." Com razão a recorrente. A controvérsia cinge-se à quantidade de dias de aviso prévio proporcional devida em razão do tempo de serviço prestado à reclamada. A Lei nº 12.506/2011, ao regulamentar o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, estabelece, em seu art. 1º, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescendo-se 3 (três) dias por ano de serviço prestado,até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de até 90 dias. A interpretação conferida pelo Juízo de origem, no sentido de que o primeiro ano completo asseguraria os 30 dias básicos e que somente a partir do segundo ano completo haveria o acréscimo de 3 dias, resultando em 33 dias para quem contasse dois anos de contrato, não se harmoniza com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento de que o primeiro ano de serviço também integra a contagem para fins de proporcionalidade, de modo que, ultrapassado um ano de contrato, são devidos 33 dias; completados dois anos, 36 dias, e assim sucessivamente. Nesse sentido, o TST já assentou expressamente que o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 não autoriza a exclusão do primeiro ano de serviço do cálculo da proporcionalidade, registrando, inclusive, a correspondência de 33 dias para um ano de serviço e 36 dias para dois anos de serviço. Nesse sentido: "[...] 2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional.II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no [...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias. [...]" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Assim, considerando que a recorrente contava com dois anos completos de serviço na data da dispensa, faz jus ao aviso prévio proporcional de 36 dias, e não de 33 dias. A conclusão adotada nos embargos de declaração, embora fundada em interpretação possível do texto legal, deve ser reformada para adequá-la ao entendimento consolidado no âmbito do TST acerca da matéria. Destaca-se que a Súmula nº 441 do TST reconhece a aplicabilidade do aviso prévio proporcional nas rescisões ocorridas após a vigência da Lei nº 12.506/2011, não havendo controvérsia, no caso, quanto à incidência da referida legislação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, no ponto, para reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso. ASTREINTES PARA RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte recorrente sustenta que a omissão na fixação de multa diária (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS) esvazia a efetividade do comando judicial, sendo necessária a imposição de penalidade coercitiva ante a resistência da empregadora. Pois bem. Sendo consequência necessária do reconhecimento da relação de emprego, a anotação pelo empregador do contrato de trabalho na CTPS do obreiro é medida que se impõe, até mesmo por se constituir norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e os §§ 1º e 2º, e 39, ambos da CLT. Embora que a anotação possa ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho, o juiz tem a seu dispor medidas coercitivas que podem convencer o devedor a adimplir a sua obrigação de fazer. É que o art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, possibilitam ao juiz, de ofício, impor multa por tempo de atraso, para assegurar o resultado prático equivalente no cumprimento da obrigação imposta, sendo plena a sua aplicabilidade no Processo do Trabalho. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante, no particular, para impor à Reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitado a 30 dias. DEDUÇÃO DE VALORES A recorrente afirma ser indevida a autorização genérica para dedução de valores pagos, argumentando que a revelia da empresa e a ausência de provas documentais específicas sobre pagamentos sob o mesmo título impedem a compensação, que deve ser limitada a valores efetivamente comprovados nos autos. Sobre a questão, o Juízo "a quo" esclareceu que: "A autorização para dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título é medida que se impõe, inclusive de ofício pelo Juízo, independentemente de preclusão temporal na juntada de documentos, afim de vedar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do ordenamento jurídico. Assim, havendo nos autos comprovantes de pagamento, a dedução autorizada na sentença deve ser mantida para que a execução reflita apenas o crédito efetivamente inadimplido." Filio-me. No caso, a sentença não autorizou abatimento genérico ou irrestrito. Ao contrário, consignou expressamente que a dedução somente poderá alcançar "valores comprovadamente pagos a idêntico título", esclarecendo, ainda, que a providência será observada apenas se houver nos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Trata-se, portanto, de autorização condicionada à efetiva demonstração do pagamento, e não de presunção de quitação em favor da reclamada. A circunstância de a reclamada ter sido declarada revel não conduz à conclusão de que eventual pagamento efetivamente comprovado deva ser desconsiderado. A revelia produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, mas não autoriza o enriquecimento sem causa da parte beneficiária da condenação, tampouco impede que, na apuração do crédito, sejam considerados pagamentos cuja realização esteja objetivamente demonstrada nos autos. A presunção decorrente da revelia, ademais, é relativa e não prevalece contra elementos probatórios existentes no processo. Nesse sentido, o TST reconhece que a revelia não impede a consideração de provas documentais constantes dos autos capazes de infirmar ou delimitar as alegações deduzidas pela parte. Assim, a autorização constante da sentença, por estar expressamente limitada aos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, não importa reconhecimento de pagamentos não demonstrados nem transfere à reclamante o ônus de provar que não recebeu determinada parcela. Cuida-se apenas de ressalva destinada a impedir duplicidade de pagamento na hipótese de existir prova documental de quitação parcial ou total. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no aspecto. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que os motivos expostos na fundamentação do acórdão não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração para revisar fatos e provas ou impugnar a decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à aplicação dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do recurso da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, por deserção; e no mérito, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar a reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão; c) reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso; d) impor à reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitada a 30 dias. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas majoradas em R$ 50,00 (cinquenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 1ª reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, por deserção; e no mérito, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) condenar a reclamada, INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL, no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) determinar à reclamada que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, fazendo constar, nos registros ambientais, o período de exposição a agente insalubre e o respectivo enquadramento em grau médio (20%), conforme reconhecido nestes autos, observados os demais elementos constantes da prova pericial e os períodos efetivamente abrangidos pela condenação, para os devidos fins previdenciários, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão; c) reconhecer o direito da reclamante ao aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias, observados os efeitos legais decorrentes da majoração, inclusive quanto à projeção do contrato de trabalho, conforme o caso; d) impor à reclamada multa no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento quanto à obrigação de anotação da CTPS, limitada a 30 dias. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas majoradas em R$ 50,00 (cinquenta reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL

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