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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000846-59.2021.5.09.0663 AUTOR: PAULO ROBERTO RATAYCZYK RÉU: CABRAL & ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f64008 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 10/09/2026, em razão do #id:f6dc760 e #id:571c505. DESPACHO 1. Oficie-se à 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru/SP solicitando a penhora no rosto dos autos nº 4015222-13.2026.8.26.0071, para fins de reserva de crédito em nome do executado Lucas Carotta Cabral (CPF: 325.017.138-77), em favor da parte exequente destes autos, até o valor da condenação, a qual importa em R$ 6.388,17, atualizado até 16/06/2026. Cópia do presente despacho servirá de ofício àquele Juízo. 2. Cite-se a empresa CAROTTA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI, na pessoa do sócio Lucas Carotta Cabral, no endereço localizado na Rua Yolanda Romanini Pedrosa, nº 2-53, Lote D21, Condomínio Village Campo Novo, Bauru/SP, CEP 17048-797. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados existentes na residência do executado Lucas Carotta Cabral (CPF: 325.017.138-77), no endereço acima, tantos quantos suficientes à garantia da execução. Expeça-se carta precatória. 4. Tendo em vista as atividades econômicas dos executados, defiro a expedição de ofício à empresa IFOOD, por intermédio do e-mail https://sira.ifood.com.br/, determinando a imediata anotação de penhora de 20% sobre eventuais créditos e recebíveis em nome dos executados Lucas Carotta Cabral (CPF: 325.017.138-77), LUCAS CAROTTA CABRAL (CNPJ: 28.596.276/0001-01) e/ou AYRES CHOPERIA LTDA (CNPJ: 39.254.808/0001-30), até a garantia integral da execução, sob pena de configurar desobediência à ordem judicial. Os valores retidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, na agência 4005 da CEF – PAB Justiça do Trabalho de Londrina/PR, em nome do autor e à disposição deste Juízo. 5. Defiro a realização de diligências junto ao CCS BACEN e SNIPER em nome de todos os executados. 6. Desnecessária a expedição de ofício à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., uma vez que, por estar regulamentada pelo Banco Central do Brasil, é possível o bloqueio de recebíveis junto à referida instituição por meio do convênio SISBAJUD, o qual se encontra em andamento. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à CLARO S.A. e à Prefeitura Municipal de Bauru/SP, para evitar tumulto processual. 7. Disponíveis os resultados das diligências, intime-se o exequente para ciência e indicação de meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO RATAYCZYK