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Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000846-42.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: SEVERINO RUFINO DE SANTANA RECLAMADO: IRMAOS COSTA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SEVERINO RUFINO DE SANTANA Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) A TOMAR CIÊNCIA DO(A) ALVARÁ DE ID. N.º 7131bb6, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. LIMOEIRO/PE, 09 de setembro de 2026. NATALIA FIRME FIGUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO RUFINO DE SANTANA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000846-42.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: SEVERINO RUFINO DE SANTANA RECLAMADO: IRMAOS COSTA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd867f proferida nos autos. Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito sumaríssimo, optando a parte autora pela tramitação do “Juízo 100% Digital”. 1. Recebo a Emenda à Inicial de id b8b838c; 2. Considerando que, na emenda a inicial não foram cumpridos requisitos firmados no artigo 2º, parágrafo único da Resolução 345/2020 do CNJ, bem como a existência de dificuldades relevantes quanto ao acesso à internet informadas pelo autor, proceda-se a exclusão da tramitação da ação pelo Juízo 100% digital. Dê-se ciência ao advogado do reclamante. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante postula, em tutela de urgência, a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, sustentando que foi dispensado sem justa causa e não recebeu a documentação necessária à obtenção do benefício. Os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que o TRCT registra a dispensa sem justa causa, encontra-se assinado e está acompanhado de comprovante de pagamento das verbas rescisórias. O perigo de dano também está presente, diante da natureza alimentar do seguro-desemprego e da impossibilidade de habilitação sem a documentação pertinente. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência. Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, observados os demais requisitos legais para concessão do benefício. Ademais, trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito sumaríssimo. 1. Fica designado o dia 06/10/2026 às 09:20, para realização da audiência UNA, cientificando a parte autora através de seu(sua) patrono(a). 2. Considerando-se que a prova documental nem sempre acompanha a petição inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, em caráter preclusivo, toda a prova documental que pretender usar. Havendo pleito com base nas normas coletivas, não sendo colacionadas aos autos, será aplicado o entendimento da S. 263 do TST. Prazo de cinco dias. Deverão ser apresentados em arquivo digital no sistema PJe, por intermédio de advogado e sem sigilo. 3. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa nos moldes do artigo 847, caput e § único, da CLT, sob pena de revelia, observando as orientações abaixo. 4. O(a) reclamado(a) deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, conforme critério do Juiz a presidir a sessão, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do C. TST. Na audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas que julgar necessárias, saldo documentais, as quais devem estar incluídas no PJe. As pessoas físicas presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Quando se tratar de hipótese restrita a documentos, em conformidade com o art. 852-H, da CLT, caberá às partes apresentarem suas manifestações durante a audiência, sendo encerrado o processo para sentença, salvo existência de alguma pendência a critério do magistrado que presidir a sessão. Em havendo pedidos com fulcro em acordos, convenções ou sentença normativa deverá a prova documental ser juntada antes da audiência, sob pena de inépcia, a teor da Súmula 263 do TST. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de 20(vinte) trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º da CLT). Aplicação da Súmula 338 do TST. Preclusão caso não haja a juntada. A não apresentação da defesa até a audiência implicará em revelia. Na forma do § 5º do art. 844 da CLT, ainda que ausente o reclamado na audiência e presente seu advogado, não haverá revelia, sendo recebida a defesa e documentos. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. O reclamado deve comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos, nos moldes do inciso I, da Súmula 74 do TST. Nos termos do art. 765 da CLT e do princípio da razoabilidade, observando (a) o volume de documentos; (b) grau de complexidade exigida à análise da prova documental, a exemplo de empresas de ônibus com justa causa e horas extras; (c) mídia ou outro meio virtual similar, na hipótese de dificuldade técnica para ser assistida por todos, além do lapso temporal demandado; (d) tempo necessário para cumprimento dos itens 'a", "b" e "c" gerar tumulto na pauta do dia, tendo em mira outras instruções previamente aprazadas, FICARÁ à critério do magistrado a presidir a sessão o ADIAMENTO para oitiva de testemunhas em outra data, bem como concessão de prazo para manifestação. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, no PJe, consoante regulamentação da Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput e § 1º). Para tanto, o Réu, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "http://www.trt6.jus.br", onde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador Mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Os arquivos de áudio e vídeo juntados por cada um dos litigantes devem ser por eles hospedados no google drive, por recomendação contida no Ato TRT-GP 206/2017, sendo juntada aos autos petição informando o link e senha para acesso, o que viabilizará tanto às partes quanto ao Juízo e até ao TRT em caso de eventual recurso, visualizar as referidas mídias. JUNTADA DE DOCUMENTO NA HIPÓTESE DO RÉU SER EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Determina-se que, no prazo acima indicado, as partes anexem documentos relativos à forma de ingresso do reclamante, ou seja, se foi admitido por concurso público ou não, à luz da decisão do STF a respeito de tal matéria. Caso não haja comprovação documental, será entendido que o contrato registrado inicialmente na CTPS teve como modalidade de ingresso a ausência de concurso público. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR ADVOGADO Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da Vara do Trabalho de LIMOEIRO-PE pelos telefones (081) 2011-5204 e 0800 0001085, ou ainda, pelo email varalimoeiro@trt6.jus.br, ou presencialmente, antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com expressa seleção do tipo de documento "Exceção de incompetência", bem como sua indicação na descrição do documento no sistema PJE, sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução n. 185/2017, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante artigo 15 da Resolução n. 185/2017. ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). ADVERTÊNCIAS FINAIS Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A habilitação do(s) procurador(es) da reclamada será por ele(s) realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. O presente despacho foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a), em LIMOEIRO/PE-PE, 03 de setembro de 2026. LIMOEIRO/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO RUFINO DE SANTANA