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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000846-29.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000846-29.2022.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS ADVOGADA: DANIELLE FERREIRA DE MORAIS - RN0020249 1º AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI 2º AGRAVADO: CARNEIRO & COSTA INSTALACAO E MANUTENCAO DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA - ME 3º AGRAVADO: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO 4º AGRAVADA: FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MERAMENTE REITERATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou novo pedido de reconsideração e manteve o arquivamento da execução, após o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. O exequente invoca fatos supervenientes relacionados à localização de patrimônio dos executados e à enfermidade oncológica de sua patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os sucessivos pedidos de reconsideração interrompem ou suspendem o prazo para impugnar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a localização superveniente de bens e a enfermidade da patrona permitem reabrir a discussão sobre matéria alcançada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão efetivamente lesiva foi a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória, contra a qual não foi interposto agravo de petição no prazo previsto no art. 897, "a", da CLT. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco permite impugnar decisão anterior por meio de recurso dirigido contra pronunciamento meramente reiterativo. 5. A localização superveniente de patrimônio não autoriza a retomada de execução extinta por prescrição intercorrente reconhecida em decisão não oportunamente impugnada. 6. A enfermidade da patrona, embora grave, não configura justa causa processual quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de praticar atos profissionais ou de substabelecer os poderes recebidos e quando a restituição do prazo não é requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 7. O agravo interposto contra a decisão que rejeitou pedido de reconsideração não reabre o prazo para impugnar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Prejudicado o exame da tutela de urgência e dos pedidos de desarquivamento, restabelecimento da execução, habilitação na execução concentrada e reserva de crédito. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e não permite a impugnação tardia de decisão já alcançada pela preclusão. 2. Não cabe recurso contra decisão meramente reiterativa com a finalidade de reabrir discussão sobre pronunciamento anterior não impugnado no momento oportuno. 3. A doença do advogado somente configura justa causa processual quando demonstrada a absoluta impossibilidade de praticar o ato ou de substabelecer os poderes recebidos, devendo a restituição do prazo ser requerida na primeira oportunidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, arts. 223, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RO nº 0000536-42.2015.5.08.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publ. 09.06.2023; TRT21, AP nº 0000368-43.2018.5.21.0042, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 22.04.2020; TRT21, AP nº 0076100-06.2012.5.21.0021, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 02.07.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS contra a decisão proferida pela d. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a determinação anterior que reconheceu a prescrição intercorrente (Id. a155451). Em razões recursais (id. 3127393), o exequente sustenta que, embora tenha sido anteriormente declarada a prescrição intercorrente, não consta dos autos certidão formal de trânsito em julgado e foram posteriormente constatados fatos novos capazes de justificar a retomada da execução. Afirma que os executados também integram execução concentrada, na qual houve reconhecimento da responsabilidade dos sócios, localização e constrição de patrimônio e arrematação judicial de imóvel no valor de R$ 1.370.000,00. Alega que essas circunstâncias afastam a premissa de inexistência de bens que teria fundamentado a extinção da execução e demonstram a possibilidade concreta de satisfação do crédito trabalhista. Acrescenta que a inércia processual decorreu do grave tratamento oncológico enfrentado por sua patrona, circunstância que configuraria justa causa processual, e não abandono ou desinteresse na execução. Defende que a manutenção do arquivamento viola os princípios da efetividade da execução, da isonomia e da proteção ao crédito de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desarquivamento provisório dos autos, a preservação de sua participação na execução coletiva e a reserva de crédito. No mérito, postula a reforma integral da decisão, com o restabelecimento da execução contra as empresas e os sócios, a habilitação do crédito na execução concentrada processada perante a 6ª Vara do Trabalho ou, subsidiariamente, a reserva de valores e a vinculação dos atos executórios ao procedimento concentrado. Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita, a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho e a adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito. Regularmente notificadas, as partes não apresentaram contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO MERAMENTE REITERATIVA Agravo de petição com representação regular. Matéria delimitada. Todavia, não merece conhecimento o agravo de petição, uma vez que restou preclusa a oportunidade de se insurgir contra a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão de Id. a155451, que indeferiu novo pedido de reconsideração, de desarquivamento dos autos e de prosseguimento da execução. Examino. Em 16.04.2026, foi proferida a sentença de Id. a4249ca, que declarou prescrita a pretensão executória e determinou o arquivamento dos autos. O exequente não interpôs agravo de petição contra esse pronunciamento no prazo previsto no art. 897, "a", da CLT. Somente em 21.05.2026, por meio da petição de Id. 2f749f2, o exequente requereu o desarquivamento dos autos e a reconsideração da sentença, alegando a existência de bens penhorados e arrematados, a ausência de inércia absoluta e a possibilidade de redirecionamento da execução. O requerimento foi indeferido pela decisão de Id. 4c2c341, de 27.05.2026, ao fundamento de que a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente já havia transitado em julgado. Em seguida, o exequente apresentou novo pedido de reconsideração, desta vez fundamentado na grave enfermidade oncológica de sua patrona. Sobreveio, então, a decisão de Id. a155451, ora agravada, que novamente indeferiu o desarquivamento e o prosseguimento da execução, por entender que o fato invocado não seria apto a desconstituir a coisa julgada formada sobre a prescrição intercorrente. A decisão efetivamente lesiva ao exequente, entretanto, é a sentença de Id. a4249ca, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória. Era contra esse pronunciamento que deveria ter sido interposto, oportunamente, o agravo de petição. Os sucessivos pedidos de reconsideração, por não possuírem natureza recursal, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco fazem renascer prazo já consumado. Consequentemente, o agravo interposto contra decisão que apenas reiterou a impossibilidade de reexaminar matéria definitivamente resolvida não permite a impugnação tardia da sentença que extinguiu a execução. Citam-se, nesse sentido, diversos precedentes deste eg. Regional sobre a matéria, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Ao tomar ciência da decisão que rejeitou o bem à penhora, aplicando a multa prevista no art. 475-J do CPC/73, competia à parte, naquela oportunidade, protocolar os embargos à execução ou, tendo optado por pedido de reconsideração, que foi rejeitado, deveria ter a litisconsorte interposto o competente agravo, haja vista que a reforma da decisão se daria pela instância recursal. Porém, voltando a discutir a mesma matéria no âmbito primário, recaiu sobre ela a preclusão e, portanto, a oportunidade para interpor seu recurso no prazo legal. (TRT21; Processo nº 0076100-06.2012.5.21.0021 (AP); Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges; Data do Julgamento: 02/07/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de agravo de petição interposto depois de mais de 2 (dois) anos da ciência da decisão que extinguiu a execução pela aplicação da prescrição intercorrente. (TRT21; Processo nº 0045900-77.2006.5.21.0004 (AP); Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; Data do Julgamento: 04/12/2018) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Não merece conhecimento o recurso interposto fora do octídio legal, já que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, nem devolve à parte o direito de recorrer após decisão que meramente reafirma o entendimento inicial, resultando na preclusão e na consequente intempestividade do Agravo. 2. Recurso não conhecido. (TRT21; Processo nº 0000368-43.2018.5.21.0042 (AP); Desembargador Relator: Carlos Newton De Souza Pinto; Data do Julgamento: 22/04/2020) MANIFESTAÇÃO TARDIA DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O agir extemporâneo da parte não pode beneficiá-la, tampouco implicar em retrocesso do curso processual. O processo é constituído por atos processuais sucessivos e interligados por encadeamento lógico, em marcha contínua para frente, não sendo lícito às partes a prática de ato processual, tardiamente, sob pena de afronta ao instituto jurídico da preclusão. (TRT21; Processo nº 0000323-62.2018.5.21.0002 (AP); Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti; Data do Julgamento: 07/04/2020) A ausência de certidão específica de trânsito em julgado não altera essa conclusão. A certidão possui natureza meramente declaratória, pois o trânsito em julgado decorre do esgotamento das vias recursais ou do transcurso do prazo sem a interposição do recurso cabível, independentemente de posterior certificação pela Secretaria. Também não afasta o óbice processual a alegação de que teriam surgido fatos novos relacionados à existência de patrimônio dos executados. A localização superveniente de bens pode justificar o desarquivamento de execução provisoriamente suspensa ou arquivada por ausência momentânea de patrimônio, mas não autoriza a retomada de execução extinta por prescrição intercorrente reconhecida em decisão não oportunamente impugnada. Do mesmo modo, a grave enfermidade da patrona, embora demonstrada e merecedora de consideração sob o aspecto humano, foi apresentada apenas após o trânsito em julgado da sentença. A justa causa disciplinada pelo art. 223 do CPC destina-se a permitir a prática do ato processual cujo prazo não pôde ser observado por evento alheio à vontade da parte. Não constitui, contudo, meio autônomo de desconstituição da coisa julgada, sobretudo quando invocada após sucessivos pedidos de reconsideração infrutíferos. Ademais, a jurisprudência do TST se inclina no sentido de que a comprovação da doença não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA . NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS . 278 DO CPC E 795 DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual não foi recebido o agravo regimental e foi indeferido o pedido de devolução do prazo recursal. 2 . A apresentação de atestado médico registrando a necessidade de afastamento da única advogada das suas atividades profissionais e de permanecer em repouso absoluto, por si só, não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Precedentes. 3. Antes de alegar ter estado afastada das atividades por motivo de doença e de ter requerido a devolução do prazo para a interposição do agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator do recurso ordinário no âmbito desta Corte, a autora havia interposto o referido recurso irregularmente perante o Tribunal Regional do Trabalho, nada alegando quanto ao afastamento das atividades nem quanto à devolução do prazo . 3. A devolução do prazo não foi requerida na primeira oportunidade em que a autora falou nos autos após o período de repouso, estando preclusa a oportunidade para tanto. Aplicação analógica dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RO: 00005364220155080000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 06/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023) No presente caso, a impossibilidade da prática de atos profissionais não restou demonstrada, pois além de não ter sido arguida no primeiro momento em que se manifestou nos autos, observa-se, ainda, que, em consulta ao sistema Pje, a referida causídica participou de audiência de instrução do processo 0001157-06.2025.5.21.0007 (Id. 1fe5ea4 daqueles autos) na data de 10 de dezembro de 2025. Assim, a alegação de justo impedimento a suspender o curso da contagem da prescrição intercorrente não se concretiza. Com efeito, o art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 impede o julgador de decidir novamente questões já resolvidas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, enquanto o art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões sobre as quais se operou a preclusão. Portanto, embora o presente agravo tenha sido interposto tempestivamente em relação à decisão de Id. a155451, não pode ser utilizado para reabrir a discussão sobre a prescrição intercorrente pronunciada na sentença de Id. a4249ca, cujo prazo recursal transcorreu sem impugnação. Diante disso, não conheço do agravo de petição, por se voltar, materialmente, contra decisão já transitada em julgado, sendo a decisão formalmente agravada meramente reiterativa de pronunciamento anterior. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência recursal, bem como dos pedidos de desarquivamento, restabelecimento da execução, habilitação na execução concentrada e reserva de crédito. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS, por preclusão, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS, por preclusão, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000846-29.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000846-29.2022.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS ADVOGADA: DANIELLE FERREIRA DE MORAIS - RN0020249 1º AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI 2º AGRAVADO: CARNEIRO & COSTA INSTALACAO E MANUTENCAO DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA - ME 3º AGRAVADO: JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO 4º AGRAVADA: FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MERAMENTE REITERATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou novo pedido de reconsideração e manteve o arquivamento da execução, após o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. O exequente invoca fatos supervenientes relacionados à localização de patrimônio dos executados e à enfermidade oncológica de sua patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os sucessivos pedidos de reconsideração interrompem ou suspendem o prazo para impugnar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a localização superveniente de bens e a enfermidade da patrona permitem reabrir a discussão sobre matéria alcançada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão efetivamente lesiva foi a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória, contra a qual não foi interposto agravo de petição no prazo previsto no art. 897, "a", da CLT. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco permite impugnar decisão anterior por meio de recurso dirigido contra pronunciamento meramente reiterativo. 5. A localização superveniente de patrimônio não autoriza a retomada de execução extinta por prescrição intercorrente reconhecida em decisão não oportunamente impugnada. 6. A enfermidade da patrona, embora grave, não configura justa causa processual quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de praticar atos profissionais ou de substabelecer os poderes recebidos e quando a restituição do prazo não é requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 7. O agravo interposto contra a decisão que rejeitou pedido de reconsideração não reabre o prazo para impugnar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Prejudicado o exame da tutela de urgência e dos pedidos de desarquivamento, restabelecimento da execução, habilitação na execução concentrada e reserva de crédito. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e não permite a impugnação tardia de decisão já alcançada pela preclusão. 2. Não cabe recurso contra decisão meramente reiterativa com a finalidade de reabrir discussão sobre pronunciamento anterior não impugnado no momento oportuno. 3. A doença do advogado somente configura justa causa processual quando demonstrada a absoluta impossibilidade de praticar o ato ou de substabelecer os poderes recebidos, devendo a restituição do prazo ser requerida na primeira oportunidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, arts. 223, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RO nº 0000536-42.2015.5.08.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, publ. 09.06.2023; TRT21, AP nº 0000368-43.2018.5.21.0042, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 22.04.2020; TRT21, AP nº 0076100-06.2012.5.21.0021, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 02.07.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS contra a decisão proferida pela d. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a determinação anterior que reconheceu a prescrição intercorrente (Id. a155451). Em razões recursais (id. 3127393), o exequente sustenta que, embora tenha sido anteriormente declarada a prescrição intercorrente, não consta dos autos certidão formal de trânsito em julgado e foram posteriormente constatados fatos novos capazes de justificar a retomada da execução. Afirma que os executados também integram execução concentrada, na qual houve reconhecimento da responsabilidade dos sócios, localização e constrição de patrimônio e arrematação judicial de imóvel no valor de R$ 1.370.000,00. Alega que essas circunstâncias afastam a premissa de inexistência de bens que teria fundamentado a extinção da execução e demonstram a possibilidade concreta de satisfação do crédito trabalhista. Acrescenta que a inércia processual decorreu do grave tratamento oncológico enfrentado por sua patrona, circunstância que configuraria justa causa processual, e não abandono ou desinteresse na execução. Defende que a manutenção do arquivamento viola os princípios da efetividade da execução, da isonomia e da proteção ao crédito de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desarquivamento provisório dos autos, a preservação de sua participação na execução coletiva e a reserva de crédito. No mérito, postula a reforma integral da decisão, com o restabelecimento da execução contra as empresas e os sócios, a habilitação do crédito na execução concentrada processada perante a 6ª Vara do Trabalho ou, subsidiariamente, a reserva de valores e a vinculação dos atos executórios ao procedimento concentrado. Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita, a expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho e a adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito. Regularmente notificadas, as partes não apresentaram contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO MERAMENTE REITERATIVA Agravo de petição com representação regular. Matéria delimitada. Todavia, não merece conhecimento o agravo de petição, uma vez que restou preclusa a oportunidade de se insurgir contra a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente. O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão de Id. a155451, que indeferiu novo pedido de reconsideração, de desarquivamento dos autos e de prosseguimento da execução. Examino. Em 16.04.2026, foi proferida a sentença de Id. a4249ca, que declarou prescrita a pretensão executória e determinou o arquivamento dos autos. O exequente não interpôs agravo de petição contra esse pronunciamento no prazo previsto no art. 897, "a", da CLT. Somente em 21.05.2026, por meio da petição de Id. 2f749f2, o exequente requereu o desarquivamento dos autos e a reconsideração da sentença, alegando a existência de bens penhorados e arrematados, a ausência de inércia absoluta e a possibilidade de redirecionamento da execução. O requerimento foi indeferido pela decisão de Id. 4c2c341, de 27.05.2026, ao fundamento de que a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente já havia transitado em julgado. Em seguida, o exequente apresentou novo pedido de reconsideração, desta vez fundamentado na grave enfermidade oncológica de sua patrona. Sobreveio, então, a decisão de Id. a155451, ora agravada, que novamente indeferiu o desarquivamento e o prosseguimento da execução, por entender que o fato invocado não seria apto a desconstituir a coisa julgada formada sobre a prescrição intercorrente. A decisão efetivamente lesiva ao exequente, entretanto, é a sentença de Id. a4249ca, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória. Era contra esse pronunciamento que deveria ter sido interposto, oportunamente, o agravo de petição. Os sucessivos pedidos de reconsideração, por não possuírem natureza recursal, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco fazem renascer prazo já consumado. Consequentemente, o agravo interposto contra decisão que apenas reiterou a impossibilidade de reexaminar matéria definitivamente resolvida não permite a impugnação tardia da sentença que extinguiu a execução. Citam-se, nesse sentido, diversos precedentes deste eg. Regional sobre a matéria, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Ao tomar ciência da decisão que rejeitou o bem à penhora, aplicando a multa prevista no art. 475-J do CPC/73, competia à parte, naquela oportunidade, protocolar os embargos à execução ou, tendo optado por pedido de reconsideração, que foi rejeitado, deveria ter a litisconsorte interposto o competente agravo, haja vista que a reforma da decisão se daria pela instância recursal. Porém, voltando a discutir a mesma matéria no âmbito primário, recaiu sobre ela a preclusão e, portanto, a oportunidade para interpor seu recurso no prazo legal. (TRT21; Processo nº 0076100-06.2012.5.21.0021 (AP); Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges; Data do Julgamento: 02/07/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de agravo de petição interposto depois de mais de 2 (dois) anos da ciência da decisão que extinguiu a execução pela aplicação da prescrição intercorrente. (TRT21; Processo nº 0045900-77.2006.5.21.0004 (AP); Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; Data do Julgamento: 04/12/2018) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Não merece conhecimento o recurso interposto fora do octídio legal, já que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, nem devolve à parte o direito de recorrer após decisão que meramente reafirma o entendimento inicial, resultando na preclusão e na consequente intempestividade do Agravo. 2. Recurso não conhecido. (TRT21; Processo nº 0000368-43.2018.5.21.0042 (AP); Desembargador Relator: Carlos Newton De Souza Pinto; Data do Julgamento: 22/04/2020) MANIFESTAÇÃO TARDIA DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O agir extemporâneo da parte não pode beneficiá-la, tampouco implicar em retrocesso do curso processual. O processo é constituído por atos processuais sucessivos e interligados por encadeamento lógico, em marcha contínua para frente, não sendo lícito às partes a prática de ato processual, tardiamente, sob pena de afronta ao instituto jurídico da preclusão. (TRT21; Processo nº 0000323-62.2018.5.21.0002 (AP); Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti; Data do Julgamento: 07/04/2020) A ausência de certidão específica de trânsito em julgado não altera essa conclusão. A certidão possui natureza meramente declaratória, pois o trânsito em julgado decorre do esgotamento das vias recursais ou do transcurso do prazo sem a interposição do recurso cabível, independentemente de posterior certificação pela Secretaria. Também não afasta o óbice processual a alegação de que teriam surgido fatos novos relacionados à existência de patrimônio dos executados. A localização superveniente de bens pode justificar o desarquivamento de execução provisoriamente suspensa ou arquivada por ausência momentânea de patrimônio, mas não autoriza a retomada de execução extinta por prescrição intercorrente reconhecida em decisão não oportunamente impugnada. Do mesmo modo, a grave enfermidade da patrona, embora demonstrada e merecedora de consideração sob o aspecto humano, foi apresentada apenas após o trânsito em julgado da sentença. A justa causa disciplinada pelo art. 223 do CPC destina-se a permitir a prática do ato processual cujo prazo não pôde ser observado por evento alheio à vontade da parte. Não constitui, contudo, meio autônomo de desconstituição da coisa julgada, sobretudo quando invocada após sucessivos pedidos de reconsideração infrutíferos. Ademais, a jurisprudência do TST se inclina no sentido de que a comprovação da doença não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA . NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTS . 278 DO CPC E 795 DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão mediante a qual não foi recebido o agravo regimental e foi indeferido o pedido de devolução do prazo recursal. 2 . A apresentação de atestado médico registrando a necessidade de afastamento da única advogada das suas atividades profissionais e de permanecer em repouso absoluto, por si só, não autoriza a devolução do prazo recursal, pois não comprova a absoluta impossibilidade da prática de atos profissionais, inclusive o ato de substabelecer. Precedentes. 3. Antes de alegar ter estado afastada das atividades por motivo de doença e de ter requerido a devolução do prazo para a interposição do agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator do recurso ordinário no âmbito desta Corte, a autora havia interposto o referido recurso irregularmente perante o Tribunal Regional do Trabalho, nada alegando quanto ao afastamento das atividades nem quanto à devolução do prazo . 3. A devolução do prazo não foi requerida na primeira oportunidade em que a autora falou nos autos após o período de repouso, estando preclusa a oportunidade para tanto. Aplicação analógica dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT . Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RO: 00005364220155080000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 06/06/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023) No presente caso, a impossibilidade da prática de atos profissionais não restou demonstrada, pois além de não ter sido arguida no primeiro momento em que se manifestou nos autos, observa-se, ainda, que, em consulta ao sistema Pje, a referida causídica participou de audiência de instrução do processo 0001157-06.2025.5.21.0007 (Id. 1fe5ea4 daqueles autos) na data de 10 de dezembro de 2025. Assim, a alegação de justo impedimento a suspender o curso da contagem da prescrição intercorrente não se concretiza. Com efeito, o art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 impede o julgador de decidir novamente questões já resolvidas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, enquanto o art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões sobre as quais se operou a preclusão. Portanto, embora o presente agravo tenha sido interposto tempestivamente em relação à decisão de Id. a155451, não pode ser utilizado para reabrir a discussão sobre a prescrição intercorrente pronunciada na sentença de Id. a4249ca, cujo prazo recursal transcorreu sem impugnação. Diante disso, não conheço do agravo de petição, por se voltar, materialmente, contra decisão já transitada em julgado, sendo a decisão formalmente agravada meramente reiterativa de pronunciamento anterior. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência recursal, bem como dos pedidos de desarquivamento, restabelecimento da execução, habilitação na execução concentrada e reserva de crédito. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS, por preclusão, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS, por preclusão, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS
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