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0000846-26.2025.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000846-26.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA RECLAMADO: CONSTRUVILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4091dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA em face de CONSTRUVILA LTDA; REJEITO as preliminares; julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - integração das comissões pagas fora da folha à remuneração do reclamante e condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial composta pelo salário fixo e a média mensal das comissões reconhecidas, e os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; - intervalo intrajornada, correspondente aos 30 minutos diários suprimidos(segunda a sexta-feira), com acréscimo de 50%, com base na remuneração global (salário fixo e comissões integradas), descabendo qualquer repercussão reflexa em face da expressa natureza indenizatória atribuída pelo legislador; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os reflexos no FGTS e na indenização de 40% deferidos na presente sentença deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Honorários periciais complementares de R$ 1.500,00, a serem pagos pela União, em razão a justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários de sucumbência de 15%. Os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Concedo a justiça gratuita à parte ativa. Tributação, juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Observem-se os critérios de cálculo expostos na fundamentação. Sentença líquida. Liquidação por cálculos, elaborados pelo encarregado de cálculos do Juízo. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Custas de R$ 947,12, pela reclamada, calculadas sobre R$ 47.655,89 (artigo 789, I, da CLT). Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVILA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000846-26.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA RECLAMADO: CONSTRUVILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4091dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA em face de CONSTRUVILA LTDA; REJEITO as preliminares; julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - integração das comissões pagas fora da folha à remuneração do reclamante e condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; - horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial composta pelo salário fixo e a média mensal das comissões reconhecidas, e os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; - intervalo intrajornada, correspondente aos 30 minutos diários suprimidos(segunda a sexta-feira), com acréscimo de 50%, com base na remuneração global (salário fixo e comissões integradas), descabendo qualquer repercussão reflexa em face da expressa natureza indenizatória atribuída pelo legislador; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os reflexos no FGTS e na indenização de 40% deferidos na presente sentença deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Honorários periciais complementares de R$ 1.500,00, a serem pagos pela União, em razão a justiça gratuita concedida ao reclamante (Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento TRT 17ª SECOR 01/2005). Honorários de sucumbência de 15%. Os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, art. 791-A, CLT, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, acima mencionada. Concedo a justiça gratuita à parte ativa. Tributação, juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Observem-se os critérios de cálculo expostos na fundamentação. Sentença líquida. Liquidação por cálculos, elaborados pelo encarregado de cálculos do Juízo. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação. Custas de R$ 947,12, pela reclamada, calculadas sobre R$ 47.655,89 (artigo 789, I, da CLT). Publique-se. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESOJ CARLOS MERIZO FAVALESSA

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