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0000846-25.2024.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000846-25.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CAMARIO DIAS DA COSTA RECLAMADO: BRASILIA PAES E DOCES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b7cf5 proferido nos autos. PROCESSO 0000846-25.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: CAMARIO DIAS DA COSTA POLO PASSIVO: BRASILIA PAES E DOCES LTDA - ME Em 10/08/2026, id. a55c5b5, o reclamante manifesta-se sobre a exceção de pré-executividade. O autor, CAMARIO DIAS DA COSTA, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a rejeição liminar do incidente processual por haver preclusão e coisa julgada material, uma vez que a nulidade da citação já foi decidida em sentença de embargos de declaração e em acórdão de recurso ordinário, com trânsito em julgado em 11/04/2025. O exequente postula a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20 por cento sobre o valor atualizado do débito, fundamentando o pedido nos art. 793-B da CLT e art. 774 do CPC. Requer o levantamento dos valores bloqueados e a concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada. Em 18/08/2026, id. aa4cb3b, o Juízo profere decisão acerca da exceção de pré-executividade oposta pela reclamada. O Magistrado resolve rejeitar o incidente, fundamentando que a tese de nulidade de citação já foi enfrentada e repelida anteriormente nos ids. 23e4e82, 049fe08 e 884d75b, operando-se a coisa julgada. Quanto à penalidade por litigância de má-fé, o Juízo indefere a pretensão por ora, entendendo que a conduta não caracterizou dolo inequívoco, mas apenas exercício do direito de defesa. Determina o prosseguimento da execução. Em 27/08/2026, id. cf21e39, a reclamante, ora exequente, postula a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária para levantamento dos valores bloqueados via sisbajud, que totalizam diversas constrições parciais. A autora indica os dados bancários da sociedade individual de advocacia de sua patrona e requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias, contados da efetiva disponibilização do numerário, para apresentar as contas de liquidação atualizadas no sistema PJe-Calc Cidadão, com a devida dedução dos valores levantados, visando apurar o saldo remanescente da execução que totalizava duzentos e noventa e quatro mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos na data da homologação inicial em id. 7d7aa2f. DESPACHO 1. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade e da natureza definitiva da execução, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. 2. Determino que a Secretaria expeça alvará judicial eletrônico ou proceda à transferência bancária dos valores constantes nos comprovantes de depósito vinculados ao sistema sisbajud em favor da patrona do exequente, observando-se os dados bancários informados no id. cf21e39. 3. Após a efetiva transferência dos valores, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente a atualização dos cálculos de liquidação, devendo individualizar e especificar o valor remanescente devido, utilizando obrigatoriamente o sistema PJe-Calc Cidadão. 4. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 5. Esclareço que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 6. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 7. As medidas executórias serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA PAES E DOCES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000846-25.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CAMARIO DIAS DA COSTA RECLAMADO: BRASILIA PAES E DOCES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b7cf5 proferido nos autos. PROCESSO 0000846-25.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: CAMARIO DIAS DA COSTA POLO PASSIVO: BRASILIA PAES E DOCES LTDA - ME Em 10/08/2026, id. a55c5b5, o reclamante manifesta-se sobre a exceção de pré-executividade. O autor, CAMARIO DIAS DA COSTA, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a rejeição liminar do incidente processual por haver preclusão e coisa julgada material, uma vez que a nulidade da citação já foi decidida em sentença de embargos de declaração e em acórdão de recurso ordinário, com trânsito em julgado em 11/04/2025. O exequente postula a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20 por cento sobre o valor atualizado do débito, fundamentando o pedido nos art. 793-B da CLT e art. 774 do CPC. Requer o levantamento dos valores bloqueados e a concessão de prazo para apresentação de planilha atualizada. Em 18/08/2026, id. aa4cb3b, o Juízo profere decisão acerca da exceção de pré-executividade oposta pela reclamada. O Magistrado resolve rejeitar o incidente, fundamentando que a tese de nulidade de citação já foi enfrentada e repelida anteriormente nos ids. 23e4e82, 049fe08 e 884d75b, operando-se a coisa julgada. Quanto à penalidade por litigância de má-fé, o Juízo indefere a pretensão por ora, entendendo que a conduta não caracterizou dolo inequívoco, mas apenas exercício do direito de defesa. Determina o prosseguimento da execução. Em 27/08/2026, id. cf21e39, a reclamante, ora exequente, postula a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária para levantamento dos valores bloqueados via sisbajud, que totalizam diversas constrições parciais. A autora indica os dados bancários da sociedade individual de advocacia de sua patrona e requer a concessão de prazo suplementar de 10 dias, contados da efetiva disponibilização do numerário, para apresentar as contas de liquidação atualizadas no sistema PJe-Calc Cidadão, com a devida dedução dos valores levantados, visando apurar o saldo remanescente da execução que totalizava duzentos e noventa e quatro mil, oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos na data da homologação inicial em id. 7d7aa2f. DESPACHO 1. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade e da natureza definitiva da execução, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados em conta judicial. 2. Determino que a Secretaria expeça alvará judicial eletrônico ou proceda à transferência bancária dos valores constantes nos comprovantes de depósito vinculados ao sistema sisbajud em favor da patrona do exequente, observando-se os dados bancários informados no id. cf21e39. 3. Após a efetiva transferência dos valores, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente a atualização dos cálculos de liquidação, devendo individualizar e especificar o valor remanescente devido, utilizando obrigatoriamente o sistema PJe-Calc Cidadão. 4. Registro que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 5. Esclareço que quem deve atualizar as contas são as partes, uma vez que a Contadoria do Regional atende somente processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 6. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 7. As medidas executórias serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMARIO DIAS DA COSTA

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