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0000846-15.2026.8.26.0581

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara

    Processo 0000846-15.2026.8.26.0581 (processo principal 1002883-03.2023.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Salustiano Rodrigues Macedo - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. Cite-se o executado dos termos da inicial e, na forma do parágrafo 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil/2015, intime-se, pelo DJE e na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que deverá atender à disposição inserta nos incisos do artigo 524. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1°), para o que deverá o credor apresentar o cálculo devido. Regularizados, sem a quitação do débito, poderá a parte exequente requerer a penhora de bens livres, que será cumprida nos termos do parágrafo 3° do artigo 523, ou efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n° 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, deferido, desde logo, o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, bem como a utilização do sistema INFOJUD para requisição da última declaração de bens do executado, o sistema RENAJUD, para localização de veículos, deferido, desde logo, o bloqueio de transferência como de praxe e o sistema SERASAJUD para inclusão do nome do(a)s executado(a)s no cadastro de inadimplentes. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e mediante o recolhimento da taxa pertinente, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, para protesto da decisão judicial transitada em julgado, expediente que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015. Fica mantida a gratuidade processual deferida na fase de conhecimento. Anote-se. Int. - ADV: EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)

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