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0000846-15.2024.5.08.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000846-15.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: VANDICO ALVES DA SILVA NETO RECLAMADO: A L DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588c02e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:eaaa7c0 foi parcialmente reformada pelo Acórdão de #id:8534c01, com trânsito em julgado em 25/08/2026, conforme certidão de #id:65a5dc2; Considerando que o título executivo transitado em julgado deve ser observado em seus exatos limites; Considerando, ainda, que constam dos autos, sob o #id:e1d1d57 e anexos, comprovantes de valores já pagos/recolhidos, inclusive referentes às custas processuais e ao depósito recursal, os quais deverão ser considerados na apuração do saldo efetivamente devido; DETERMINO: I – Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para elaboração/adequação da conta de liquidação, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e, ainda: a) período contratual de 13/03/2023 a 20/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024; b) salário-base de R$ 1.500,00; c) 25,68 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos deferidos; d) exclusão das horas intervalares; e) adicional noturno incidente sobre 231,12 horas mensais, com os reflexos deferidos; f) reflexos em FGTS e multa de 40%, conforme deferidos na sentença e mantidos pelo Acórdão; g) valores relativos ao FGTS, observada a forma de cumprimento estabelecida no título executivo; h) demais parcelas deferidas na sentença e não modificadas pelo Acórdão; i) custas processuais fixadas em R$ 800,00; j) abatimento dos valores comprovadamente já pagos ou recolhidos, constantes do #id:e1d1d57 e anexos, inclusive custas processuais e depósito recursal, observada a natureza e a destinação de cada valor, a fim de evitar duplicidade de cobrança. II – Quanto à obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao registro do contrato de trabalho, observando os parâmetros definidos no título executivo, quais sejam: admissão em 13/03/2023, término contratual em 20/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024, e salário-base de R$ 1.500,00, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme determinado na sentença. III – Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação relativa à anotação da CTPS, certifique-se e proceda-se na forma determinada na sentença, mediante as anotações pelo eSocial, sem prejuízo da execução da multa de R$ 2.000,00. IV – Elaborada ou retificada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. V – Após, cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT, bem como comprove o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, conforme apurado nos cálculos reformados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, na forma estabelecida no título executivo. VI – No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem eventual interesse na realização de acordo. VII – Expirado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem pagamento ou garantia da execução, e não comprovado o recolhimento do FGTS, prossiga-se quanto ao saldo remanescente, observada a conversão da obrigação de fazer relativa ao FGTS em obrigação de pagar, nos termos do título executivo. VIII – Expirado o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, procedam-se às pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, bem como à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido, e não havendo qualquer pendência, voltem os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDICO ALVES DA SILVA NETO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000846-15.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: VANDICO ALVES DA SILVA NETO RECLAMADO: A L DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588c02e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:eaaa7c0 foi parcialmente reformada pelo Acórdão de #id:8534c01, com trânsito em julgado em 25/08/2026, conforme certidão de #id:65a5dc2; Considerando que o título executivo transitado em julgado deve ser observado em seus exatos limites; Considerando, ainda, que constam dos autos, sob o #id:e1d1d57 e anexos, comprovantes de valores já pagos/recolhidos, inclusive referentes às custas processuais e ao depósito recursal, os quais deverão ser considerados na apuração do saldo efetivamente devido; DETERMINO: I – Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para elaboração/adequação da conta de liquidação, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e, ainda: a) período contratual de 13/03/2023 a 20/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024; b) salário-base de R$ 1.500,00; c) 25,68 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos deferidos; d) exclusão das horas intervalares; e) adicional noturno incidente sobre 231,12 horas mensais, com os reflexos deferidos; f) reflexos em FGTS e multa de 40%, conforme deferidos na sentença e mantidos pelo Acórdão; g) valores relativos ao FGTS, observada a forma de cumprimento estabelecida no título executivo; h) demais parcelas deferidas na sentença e não modificadas pelo Acórdão; i) custas processuais fixadas em R$ 800,00; j) abatimento dos valores comprovadamente já pagos ou recolhidos, constantes do #id:e1d1d57 e anexos, inclusive custas processuais e depósito recursal, observada a natureza e a destinação de cada valor, a fim de evitar duplicidade de cobrança. II – Quanto à obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao registro do contrato de trabalho, observando os parâmetros definidos no título executivo, quais sejam: admissão em 13/03/2023, término contratual em 20/09/2024, com projeção do aviso-prévio até 23/10/2024, e salário-base de R$ 1.500,00, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme determinado na sentença. III – Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação relativa à anotação da CTPS, certifique-se e proceda-se na forma determinada na sentença, mediante as anotações pelo eSocial, sem prejuízo da execução da multa de R$ 2.000,00. IV – Elaborada ou retificada a conta, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. V – Após, cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do saldo remanescente ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT, bem como comprove o recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante, conforme apurado nos cálculos reformados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, na forma estabelecida no título executivo. VI – No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem eventual interesse na realização de acordo. VII – Expirado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem pagamento ou garantia da execução, e não comprovado o recolhimento do FGTS, prossiga-se quanto ao saldo remanescente, observada a conversão da obrigação de fazer relativa ao FGTS em obrigação de pagar, nos termos do título executivo. VIII – Expirado o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, procedam-se às pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, bem como à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido, e não havendo qualquer pendência, voltem os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 04 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A L DE OLIVEIRA

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