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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000846-15.2021.8.17.3370 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DECISÃO / DESPACHO A parte exequente atendeu às determinações do juízo na manifestação de ID 250605234, prestando os dados cadastrais e bancários necessários (chave PIX/CPF do credor e conta do patrono), comprovando a regularidade de CPF (ID 212796098 e ID 250605235) e acostando o contrato de honorários advocatícios (ID 175641606) acompanhado do respectivo substabelecimento com reserva e cessão de honorários (ID 199276397). Quanto ao valor principal homologado (R$ 47.331,42, com data-base em 07/2024 e correspondente a 109 meses de RRA), dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM FAVOR DE ANTONIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE. ANTES da assinatura e envio definitivo da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação. Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos. Observe-se, ainda, o seguinte: 1. Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3. O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1. Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF). Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4. O pagamento do valor indicado no Precatório será feito ordem de pagamento exarada em despacho do Presidente do Tribunal de Justiça e transmitida à instituição financeira depositária através do Sistema de Ordem de Pagamento Eletrônico – SOPE, que disponibilizará ao beneficiário do precatório, no prazo estipulado no contrato de prestação de serviços firmado com o Tribunal de Justiça, o valor indicado na solicitação de pagamento, acrescido das remunerações da conta judicial incidentes desde a data do depósito (Instrução Normativa TJPE nº 18/2023 – DJe nº 103/2023). 4.1. somente de forma excepcional, em caso de comprovada impossibilidade de utilização do SOPE, o pagamento de precatórios através de alvará físico (art. 5º da Instrução Normativa TJPE nº 18/2023); CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da requisição. Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos. Mantenha-se a cobrança da RPV de custas judiciais expedida sob o ID 219558314 em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto