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0000846-10.2025.5.19.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000846-10.2025.5.19.0059 RECORRENTE: MINERACAO VALE VERDE LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI PROCESSO n.º 0000846-10.2025.5.19.0059 (RO) RECORRENTE: MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA. ADVOGADA: PATRÍCIA MARIA COSTA DE VILHENA - OAB: MG62015 RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ ADVOGADO: RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SE14906 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. EPI. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa mineradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional. A recorrente arguiu preliminares de inépcia da petição inicial (ausência de rol de substituídos), ilegitimidade ativa do sindicato (falta de autorização assemblear) e inexistência de direitos individuais homogêneos. No mérito, contestou a condenação ao pagamento de indenização pela higienização de uniformes, invocando a teoria do conglobamento e a autonomia da negociação coletiva, além de questionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear, como substituto processual, o pagamento de indenização por higienização de uniformes/EPIs, independentemente de rol de substituídos ou autorização assemblear; (ii) estabelecer se a higienização de uniformes classificados como EPIs constitui dever do empregador, ante o princípio da alteridade; (iii) determinar se, em sede de ação coletiva, o sindicato autor faz jus à justiça gratuita e à isenção de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato detém ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização assemblear específica. 4. A homogeneidade do direito deriva da origem comum da lesão - obrigação de higienização de uniformes operacionais decorrente das condições específicas da atividade de mineração -, não sendo descaracterizada pela necessidade de futura individualização dos valores na fase de liquidação. 5. O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) impõe ao empregador o ônus de arcar com as despesas inerentes à atividade produtiva, incluindo a higienização técnica de uniformes que se configuram como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não podendo tal obrigação ser suprimida por negociação coletiva. 6. A condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações coletivas pressupõe a comprovação de má-fé, por aplicação analógica dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando tal circunstância na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição processual pelo sindicato alcança a defesa de direitos individuais homogêneos de toda a categoria, prescindindo de rol de substituídos ou autorização assemblear. 2. A higienização de uniformes que se caracterizam como EPIs é obrigação do empregador, decorrente do princípio da alteridade, sendo vedada a transferência desse encargo financeiro ao empregado. 3. O sindicato, atuando na tutela coletiva, beneficia-se da isenção de custas e honorários sucumbenciais, salvo em caso de comprovada má-fé.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 81, III e art. 87; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 146; TST, RR-10963-97.2021.5.18.0004; TST, RR-231-04.2018.5.09.0654. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000846-10.2025.5.19.0059 RECORRENTE: MINERACAO VALE VERDE LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI PROCESSO n.º 0000846-10.2025.5.19.0059 (RO) RECORRENTE: MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA. ADVOGADA: PATRÍCIA MARIA COSTA DE VILHENA - OAB: MG62015 RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ ADVOGADO: RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SE14906 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. EPI. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa mineradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional. A recorrente arguiu preliminares de inépcia da petição inicial (ausência de rol de substituídos), ilegitimidade ativa do sindicato (falta de autorização assemblear) e inexistência de direitos individuais homogêneos. No mérito, contestou a condenação ao pagamento de indenização pela higienização de uniformes, invocando a teoria do conglobamento e a autonomia da negociação coletiva, além de questionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear, como substituto processual, o pagamento de indenização por higienização de uniformes/EPIs, independentemente de rol de substituídos ou autorização assemblear; (ii) estabelecer se a higienização de uniformes classificados como EPIs constitui dever do empregador, ante o princípio da alteridade; (iii) determinar se, em sede de ação coletiva, o sindicato autor faz jus à justiça gratuita e à isenção de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato detém ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização assemblear específica. 4. A homogeneidade do direito deriva da origem comum da lesão - obrigação de higienização de uniformes operacionais decorrente das condições específicas da atividade de mineração -, não sendo descaracterizada pela necessidade de futura individualização dos valores na fase de liquidação. 5. O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) impõe ao empregador o ônus de arcar com as despesas inerentes à atividade produtiva, incluindo a higienização técnica de uniformes que se configuram como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não podendo tal obrigação ser suprimida por negociação coletiva. 6. A condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ações coletivas pressupõe a comprovação de má-fé, por aplicação analógica dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando tal circunstância na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição processual pelo sindicato alcança a defesa de direitos individuais homogêneos de toda a categoria, prescindindo de rol de substituídos ou autorização assemblear. 2. A higienização de uniformes que se caracterizam como EPIs é obrigação do empregador, decorrente do princípio da alteridade, sendo vedada a transferência desse encargo financeiro ao empregado. 3. O sindicato, atuando na tutela coletiva, beneficia-se da isenção de custas e honorários sucumbenciais, salvo em caso de comprovada má-fé.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CDC, art. 81, III e art. 87; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 146; TST, RR-10963-97.2021.5.18.0004; TST, RR-231-04.2018.5.09.0654. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO VALE VERDE LTDA.

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