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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000845-93.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: FABRIELE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5c575 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Não obstante pleitear verbas liquidáveis, a petição inicial não está acompanhada de qualquer planilha de cálculo. Acerca do tema, dispõem os arts. 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341 CPC/2015), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que exige a apresentação de cálculos de liquidação na petição inicial, sendo obrigatória a apresentação da respectiva planilha com a liquidação dos pedidos da inicial, no qual o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito ao contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado nesta unidade jurisdicional, observado por este Magistrado, sobretudo, em razão da exigência de que as Sentenças sejam proferidas de forma líquida. Pontua-se que o procedimento está alinhado aos objetivos estratégicos deste E. Tribunal, dentre os quais consta o de garantir razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Assim, sendo imprescindível a liquidação para a prestação da tutela jurisdicional efetiva, DETERMINA-SE ao(à) reclamante que emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, sob pena de extinção do processo por inépcia da exordial, a teor do disposto na súmula 263 do C. TST e dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intime-se. XINGUARA/PA, 08 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRIELE NASCIMENTO DA SILVA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Distribuição
Processo 0000845-93.2026.5.08.0124 distribuído para VARA DO TRABALHO DE XINGUARA na data 04/09/2026
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