Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000845-93.2025.5.09.0094 AUTOR: RODRIGO DO PRADO STEINHEUSEN RÉU: GL - LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9eda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PR 1º) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo ao enquadramento sindical e à aplicação de convenções coletivas de trabalho, por inépcia decorrente da ausência de juntada das CCTs, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC;" 2º) No mérito, observado o período imprescrito fixado após 08/05/2020, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por RODRIGO DO PRADO STEINHEUSEN em face de GL - LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA, para reconhecer o pagamento mensal de comissões extrafolha, determinar sua integração à remuneração do reclamante e condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em razão da integração das comissões pagas por fora, do adicional de insalubridade em grau máximo e da indenização do intervalo intrajornada suprimido, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 50.000,00, sujeitas a complementação, nos termos da Súmula n.º 128 do C. TST. Expeça-se o ofício, conforme determinado em fundamentação. Julgamento antecipado. Intimem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DO PRADO STEINHEUSEN
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000845-93.2025.5.09.0094 AUTOR: RODRIGO DO PRADO STEINHEUSEN RÉU: GL - LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9eda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PR 1º) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido relativo ao enquadramento sindical e à aplicação de convenções coletivas de trabalho, por inépcia decorrente da ausência de juntada das CCTs, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC;" 2º) No mérito, observado o período imprescrito fixado após 08/05/2020, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por RODRIGO DO PRADO STEINHEUSEN em face de GL - LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA, para reconhecer o pagamento mensal de comissões extrafolha, determinar sua integração à remuneração do reclamante e condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em razão da integração das comissões pagas por fora, do adicional de insalubridade em grau máximo e da indenização do intervalo intrajornada suprimido, tudo na forma da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. A liquidação será efetuada mediante simples cálculos. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no montante de R$ 50.000,00, sujeitas a complementação, nos termos da Súmula n.º 128 do C. TST. Expeça-se o ofício, conforme determinado em fundamentação. Julgamento antecipado. Intimem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GL - LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA