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0000845-88.2020.5.09.0411

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ ADVOGADO: ENRICO MIGUEL NICHETTI ADVOGADO: MARCELO KANITZ ADVOGADO: SILVANA APARECIDA ALVES Agravado e Recorrido: REGINALDO BUENO ADVOGADO: GENI KOSKUR GMALR/rb D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pelo OGMO em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional recebeu parcialmente o recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2024 - Id 42267c5; recurso apresentado em 08/03/2024 - Id 4aca782). Representação processual regular (Id 3607a5d). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho), (Id dbd2c8e e Id a11cbc1). Custas processuais recolhidas (Id 0e6033c e Id 2e0b9d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que seja declarada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após opostos embargos de declaração, não houve manifestação do Colegiado a respeito das seguintes questões: a) o ofício da APPA que confirma a inexistência de empregado público no exercício das mesmas atividades dos trabalhadores avulsos; b) a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 e o instrumento coletivo que prevê o pagamento de um único adicional; c) os dispositivos prequestionados, referentes às normas coletivas e à prescrição bienal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição quinquenal e bienal (?) Esta matéria já é de conhecimento desta E. Turma, que reiteradamente tem afastado a prescrição bienal e declarado a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis durante a contratualidade relativamente aos contratos de trabalho de trabalhadores portuários avulsos. Destaca-se o precedente nos autos 0000403- 98.2020.5.09.0322, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 05/11/2021, : in verbis "Inicialmente, destaco que o entendimento desta E. 3ª Turma tem sido pela aplicação da prescrição quinquenal, no curso da relação de trabalho, diante da igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo empregatício e também do fato de que, mesmo não se caracterizando vínculo de emprego, a relação com o OGMO é de trato sucessivo. Além disso, o Tribunal Pleno desta E. Corte já teve oportunidade de declarar inaplicabilidade da prescrição bienal em situação similar, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (ROPS nº 51709-2001-022-09-00-0 - v. Acórdão da lavra do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos). Aliás, a OJ 384 do C. TST, que previa a aplicação da prescrição bienal, foi cancelada em 2012. Desse modo, tratando-se de trabalhador portuário, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do término da relação mantida entre o avulso e o órgão de gestão de mão-de-obra. No caso, é incontroverso que não houve o cancelamento do registro ou cadastro do autor perante o réu. Portanto, não há prescrição bienal a ser declarada. (?) Portanto, deve ser mantida a decisão de origem, que não reconheceu a prescrição bienal postulada pela parte reclamada. Mantém-se. (?) Adicional de riscos (?) O entendimento desta Turma julgadora era no sentido de que o art. 14 da Lei n. 4.860/65, que institui o pagamento do adicional de risco, era aplicável apenas aos empregados da Administração dos Portos, pois, a teor do que estabelece o art. 19 da referida lei: "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime ".de exploração No entanto, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597124 - decisão do tema nº 222 de repercussão geral, por meio do qual firmou-se o entendimento de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos ".termos, ao trabalhador portuário avulso (?) Assim, a percepção deste adicional pelo trabalhador portuário avulso depende da identidade de condições de trabalho com empregado com vínculo permanente à Administrações dos Portos organizados (APPA) que receba o adicional de risco. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus desta prova incumbe ao reclamante. Na hipótese em análise, quanto ao adicional de risco, foi determinada a adoção, como prova emprestada, dos depoimentos gravados colhidos nos autos ATOrd 00464- 80.2020.5.09.0411. (?) A prova oral revela que o autor trabalhava no navio a maior parte do tempo, ou em suas imediações. Por outro lado, ainda que os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, justamente aquela em que se verifica a presença do maior número de riscos, condição esta que embasa o pagamento do referido adicional aos TPPs da APPA. É dizer, se os TPAs trabalham na área de risco acentuado por período muito maior do que os TPPs, não há razão para que somente estes façam jus ao adicional. As condições de risco são, no mínimo, equivalentes, ou até maiores. Peço para citar e adotar como razõesvenia de decidir complementares as ponderações feitas pela Des. Thereza Cristina Gosdal como Relatora nos autos 0000561- 56.2020.5.09.0322, julgado por esta 3ª Turma em 31/08/2023, no qual foram adotados, como prova emprestada, os mesmos depoimentos colhidos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411: "(...) A partir destes depoimentos, tem-se como certo que o reclamante trabalhava na área portuária exercendo diversas funções, conforme escalas, passando a maior parte do tempo embarcado no navio e em suas imediações. Outrossim, a existência das condições de insalubridade, periculosidade, além de outros riscos não expressamente arrolados pela legislação é nítida, sendo percebida ao longo de todos os depoimentos, igualmente variando conforme a função exercida e as cargas de cada navio. Neste contexto são os vários laudos técnicos trazidos pela parte autora que atestam a existência das condições de risco ao longo dos anos. De qualquer sorte, sequer é necessário examinar tais documentos para constatar a existência dos riscos. Isto porque no caso da categoria do reclamante é incontroversa a existência de previsão de pagamento do adicional de insalubridade nas CCTs, em virtude das diversas condições existentes, sendo certo que o reclamante recebia estes valores, conforme seus recibos (fls. 615 e seguintes). Exemplificativamente, a CCT 2015 /2017 previu: "(?) Neste ponto, a partir das teses trazidas e da prova oral, entendo que embora os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função dos estivadores, frequentando os navios de forma esporádica, fato é que estes também desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, sendo esta a condição central a ser considerada. Vale ressaltar que é justamente este labor na área portuária, no qual presentes variados riscos, que justifica o pagamento do adicional aos empregados da APPA (o que é feito de forma ampla, conforme ajustado em CCT), sendo possível entender que as mesmas condições também estão presentes no trabalho do TPA, que exerce suas atividades no mesmo local. Na verdade, o que se percebe das teses e da prova produzida é que, na prática, o TPA estaria submetido de forma mais intensa e prolongada aos riscos presentes na operação portuária em comparação com o empregado da APPA, reforçando- se a necessidade de que este trabalhador também recebe o adicional de risco. Esclareça-se que estas condições já são suficientes para o enquadramento no tema 222, não havendo falar, no entendimento desta C. Turma, na necessidade de que haja trabalhador da APPA exercendo exatamente as mesmas funções do reclamante, como TPA. Portanto, tem-se por devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permantente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222. (?) Por fim, a alegação de que era pago adicional de insalubridade, não cumulável (§ 4º do art. 14 da Lei 4.860/1965), não impediria o pagamento do adicional de risco, mas apenas possibilitaria eventual abatimento. No entanto, não se verifica nos contracheques do autor pagamento destacado de adicional de insalubridade, que permitisse eventual abatimento. Em atenção à tese defensiva, registro que não extraio, da cláusula de acordo coletivo invocada pelo OGMO, exclusão expressa do direito ao adicional de risco ou englobamento de tal parcela na taxa de remuneração do TPA. Eis o teor da cláusula 4ª, parágrafo quinto, do ACT 2018/2020, por exemplo: (?) Como se vê, a norma coletiva engloba diversas parcelas numa única rubrica. O adicional de risco não é uma das parcelas mencionadas na referida cláusula, razão pela qual não a reputo suficiente para afastar o direito ao pagamento da parcela, diante da tese firmada pelo E. STF. (?) Assim, tem lugar a reforma da sentença para deferir o adicional de risco, a incidir sobre o total da remuneração do reclamante. (...) Na hipótese, o reclamante trabalha como vigia portuário, tal como consta da peça de ingresso, e não como estivador. A ele se aplicam, pois, normas coletivas específicas. (...) De fato, a parte autora não apresentou insurgência contra a parte da sentença que reconheceu a validade de referida previsão normativa e determinou sua aplicação. Assim, tendo em vista que a cláusula coletiva em questão deu quitação ao adicional de risco, a condenação comporta, na hipótese, ressalva quanto ao período imprescrito até o término da vigência do ACT 2019/2021 (31/10 /2021 - cláusula primeira - fl. 1005), de modo que a condenação deve ser limitada ao período de 01/11/2021 até a inclusão do adicional em folha, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo. Os demonstrativos de pagamento de fls. 1067 e seguintes revelam o recebimento regular do adicional de insalubridade. Considerando a inacumulabilidade dos adicionais, uma vez que ambos remuneram condições de risco no trabalho, é devido o abatimento dos valores efetivamente pagos a este título. O adicional de risco deve incidir sobre o valor total da remuneração do reclamante, excluído o adicional de insalubridade já pago, pois conforme apontado pela i. Revisora Thereza Cristina Gosdal, a fim de que se evitem discussões desnecessárias na fase de execução, considerando que o adicional de risco substituirá o adicional de insalubridade já pago, este (adicional de insalubridade) não pode servir de base de cálculo àquele. Assim, fixa-se que a base de cálculo do adicional de risco é a remuneração do reclamante com exceção do adicional de insalubridade já pago. Devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Reforma-se, para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de risco, com reflexos, no período de 01/11 /2021 até a inclusão do adicional em folha, abatendo-se os valores recebidos a título de adicional de insalubridade." (destaquei) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Limitação da condenação - Prescrição (?) Da mesma forma, o acórdão afastou a alegação de prescrição bienal suscitada pela parte ré, no tocante aos trabalhadores portuários avulsos (fls. 1815/1816): (?) Uma vez assentadas as razões de convencimento, valorada a prova e aplicada a norma jurídica que se reputou adequada ao acertamento da lide, desnecessário esgotar todas as indagações da parte, quando incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1°, IV, do CPC, a contrario sensu), como ocorreu in casu. Em verdade, busca o embargante revolver matéria fática e jurídica, hipótese não admissível por esta via processual. Ante o exposto, rejeita-se. Adicional de risco (?) Conquanto o embargante afirme que o precedente citado no acórdão (autos 0000561- 56.2020.5.09.0322, julgado por esta 3ª Turma em 31/08/2023 e de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal) teve por base outros precedentes que envolviam não o OGMO do Porto de Paranaguá, mas do Porto de Antonina, cumpre destacar que foi a prova oral, consistente nos depoimentos colhidos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, utilizada no precedente - bem como na presente hipótese - que embasou a conclusão quanto à similitude de condições de trabalho (e de risco) dos trabalhadores avulsos com os trabalhadores com vínculo permanente. Os precedentes citados dão o norte a ser seguindo no que diz respeito ao reconhecimento do direito, mas é a prova oral utilizada no caso em específico que baseia a conclusão quanto à constatação das condições necessárias ao recebimento ou não do adicional de risco. Adiante, o acórdão, ao contrário do que sustenta o embargante, teve por base justamente o julgado do Tema 222, conforme trecho em destaque acima transcrito. No entanto, conforme exposto, o entendimento desta Turma é no sentido de que de referido julgado se extrai que o requisito para a concessão do adicional é a ,identidade de condições de trabalho não do desempenho da mesma função, motivo que igualmente afasta a pretensão probatória relativa ao ofício emitido pela APPA no sentido de que nenhum de seus empregados exercem atividades das categorias diferenciadas. No mais, uma vez assentadas as razões de convencimento, valorada a prova e aplicada a norma jurídica que se reputou adequada ao acertamento da lide, desnecessário esgotar todas as indagações da parte, quando incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1°, IV, do CPC, a contrario sensu), como ocorreu .in casu Em verdade, busca a parte embargante revolver matéria fática e jurídica, hipótese não admissível por esta via processual. No que concerne à base de cálculo, melhor sorte não assiste à parte embargante, pois o adicional de risco deve incidir sobre o valor total da remuneração do reclamante, excluído o adicional de insalubridade já pago, tal qual já determinado. (?) No tocante à alegação de que o acórdão "se manteve silente acerca dos critérios para a pagamento do referido adicional?, impende repetir-se que o critério exigido - identidade de condições de trabalho - foi devidamente preenchido, conforme toda a análise da prova oral feita pelo julgado, independentemente da existência de "rol de serviços considerados "sob risco" elaborados pela administração dos portos Ainda, o fato de o reclamante receber o adicional de insalubridade, com previsão em norma coletiva, não representa óbice à percepção do adicional de risco, porquanto o acórdão determinou expressamente o abatimento dos valores recebidos sob tal rubrica. Por fim, esclareça-se que a CCT 2023/2025, juntada às fls. 1850/1879, sequer existia quando publicado o acórdão que analisou os recursos ordinários interpostos pelas partes (01/11/2023), pois vigente a partir de 13/11/2023. Assim, não há manifestação a ser feita quanto à referida norma coletiva, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão no particular. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios." (destaquei) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXIX e XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal. O Réu pede que seja aplicada a prescrição bienal às verbas pleiteadas. Alega que os contratos de trabalho do trabalhador portuário avulso são individuais, independentes e não contínuos, de modo que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o término de cada relação de trabalho, a qual se dá com o tomador de serviço / operador portuário. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. De acordo com a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em cinco anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse sentido, os precedentes da SDI-1 daquela Corte, retratados nas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, a qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu artigo 37, § 4º, dispõe que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Verifica-se que não houve aplicação retroativa da Lei nº 12.815/2013, já que a edição da nova Lei apenas corroborou o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela Ação Direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o Processo n° E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8 /2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 553- 53.2013.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT18/08/2017. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando evidenciada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SbDI-1, se sedimentou no sentido de que, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional bienal somente se inicia quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-E-ED-RR-1175-69.2012.5.09.0022- Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT01/09/2017. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08 /2017, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. Neste sentido, o Recurso de Revista não comporta processamento, porque a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º; incisos XXVI e XXXIV do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 14 e 19 da Lei nº 4860/1965; inciso I do artigo 3º da Lei nº 9719/1998; artigos 40 e 43 da Lei nº 12815/2013; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos Temas 222 e 1.046 de Repercussão Geral. O Recorrente pede a reforma do v. Acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de risco à parte Autora. Afirma que, segundo o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 222 de Repercussão Geral, o referido adicional é devido aos trabalhadores portuários avulsos apenas na hipótese de, implementadas as condições legais específicas, prestarem serviços nas mesmas funções e sob as mesmas condições que os trabalhadores permanentes que recebem essa verba. Alega que, no presente caso, tais requisitos não foram comprovados e que nenhum empregado da APPA exerce as atividades realizadas pelos trabalhadores portuários avulsos. Assevera que o adicional de risco não é pago aos empregados da APPA puramente em decorrência da interpretação da Lei 4.860/1965, mas por força de norma coletiva. Aduz que seria necessária demonstração técnica do exercício da atividade de risco, o que não ocorreu na hipótese. Sustenta, ainda, a existência de norma coletiva que prevê o pagamento de um adicional único que remunera todas as diferentes condições em que se realiza a operação portuária (insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Entende que, por tal motivo, é indevido qualquer outro adicional dessa natureza ou critério de cálculo diverso. Aponta que a referida cláusula coletiva encontra guarida na posição firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e que a condenação ao pagamento do adicional de risco, já contemplado na remuneração do Autor por força do que determinam as normas coletivas, implicaria em bis in idem. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item ?negativa de prestação jurisdicional? deste despacho. A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: ?TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. Para que seja viável a extensão do adicional de risco (art. 14 da Lei nº 4.860/65), quando pago ao trabalhador com vínculo permanente, ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições, há que se constatar a existência de um paradigma, ou seja, do pagamento da parcela a trabalhador com vínculo permanente no exercício da mesma atividade.? (TRT12 - ROT - 0001626-77.2021.5.12.0028, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 05/09/2022, https://pje.trt12.jus.br /consultaprocessual / detalhe-processo/0001626-77.2021.5.12.0028)/2#152e3f5) Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas ?PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL? e ?PRESCRIÇÃO BIENAL?, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao tema ?PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?, incide ao caso os termo do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual ?quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta?. Assim, prejudicado o exame da prefacial. Quanto às demais insurgências, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. No tocante à ?PRESCRIÇÃO BIENAL?, acrescente-se à fundamentação que esta Corte Superior já pacificou seu entendimento sobre a prescrição bienal aplicável ao trabalhador avulso, no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Restou, assim, superado o entendimento anteriormente consagrado na cancelada OJ nº 384 da SDI-1 do TST, porquanto não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o tomador de serviços, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse sentido, é a tese jurídica firmada no Tema nº 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: ?a prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra?. Dessa forma, considera-se como marco inicial da prescrição bienal a data do cancelamento do registro ou cadastro do trabalhador perante o OGMO. No caso, o TRT, citando precedente que já observa, consignou: ?Desse modo, tratando-se de trabalhador portuário, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do término da relação mantida entre o avulso e o órgão de gestão de mão-de-obra. No caso, é incontroverso que não houve o cancelamento do registro ou cadastro do autor perante o réu. Portanto, não há prescrição bienal a ser declarada? (fl. 1821). Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na tese jurídica fixada no IRR nº 230 do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: ?AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento? (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que ?a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal? (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não existe tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ?PRESCRIÇÃO BIENAL?. B) RECURSO DE REVISTA O recurso de revista foi recebido no tema ?ADICIONAL DE RISCO?, por aparente divergência jurisprudencial. A parte ora Recorrente alega que ?o adicional de risco não é devido indiscriminadamente a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas, apenas, quando houver a conjugação de elementos demonstrando que o empregado com vínculo permanente recebe o adicional de risco, bem como que o trabalhador avulso labora na mesma função e nas mesmas condições daquele que detém o vínculo permanente, o que claramente não restou comprovado no presente caso? (fl. 1995). Indica ofensa aos arts. 14 e 19 da Lei n.º 4.860/65, 3º, I, da Lei n.º 9.719/98, 40 da Lei n.º 12.815/13, 313, I, do CPC, 818, I, da CLT, 5º, caput, II, 7º, XXXIV, da CF, bem como contrariedade ao decidido no Tema 222 do STF. Colaciona arestos para confronto de teses. Consta do acórdão recorrido, na fração de interesse: (...) A prova oral revela que o autor trabalhava no navio a maior parte do tempo, ou em suas imediações. Por outro lado, ainda que os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função do autor, desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, justamente aquela em que se verifica a presença do maior número de riscos, condição esta que embasa o pagamento do referido adicional aos TPPs da APPA. É dizer, se os TPAs trabalham na área de risco acentuado por período muito maior do que os TPPs, não há razão para que somente estes façam jus ao adicional. As condições de risco são, no mínimo, equivalentes, ou até maiores. (...) Assim, tem lugar a reforma da sentença para deferir o adicional de risco, a incidir sobre o total da remuneração do reclamante. (...) Na hipótese, o reclamante trabalha como vigia portuário, tal como consta da peça de ingresso, e não como estivador. A ele se aplicam, pois, normas coletivas específicas. A parte ré suscitou, assim, o disposto na cláusula 38 do ACT 2019/2021 (fls. 1005/1018), do qual consta (fl. 1017): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Com fundamento no Art. 507-B da CLT o SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE PARANAGUÁ declara, para todos os fins de direito, que todos os trabalhadores portuários avulsos da categoria de sua representatividade, que se engajaram em atividades portuárias até a presente data, tiveram respeitados e pagos integralmente todos os seus direitos trabalhistas, notadamente aqueles referentes às regras de jornada e duração do trabalho e de prestação de serviços em situações de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras, valendo a presente como termo de quitação de obrigações trabalhistas. Declaram as partes que a presente quitação de obrigações trabalhistas foi objeto da presente negociação coletiva, tendo sido levada em consideração para que fosse pactuada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, tanto com a exclusão e renovação de cláusulas como para previsão de novas condições estabelecidas, em especial os significativos aumentos salariais e a verba indenizatória previstos na "cláusula quarta" a migração do registro do TPAs Consertadores previstos na "cláusula trigésima quinta"." De fato, a parte autora não apresentou insurgência contra a parte da sentença que reconheceu a validade de referida previsão normativa e determinou sua aplicação. Assim, tendo em vista que a cláusula coletiva em questão deu quitação ao adicional de risco, a condenação comporta, na hipótese, ressalva quanto ao período imprescrito até o término da vigência do ACT 2019/2021 (31/10/2021 - cláusula primeira - fl. 1005), de modo que a condenação deve ser limitada ao período de 01/11/2021 até a inclusão do adicional em folha, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo. Os demonstrativos de pagamento de fls. 1067 e seguintes revelam o recebimento regular do adicional de insalubridade. Considerando a inacumulabilidade dos adicionais, uma vez que ambos remuneram condições de risco no trabalho, é devido o abatimento dos valores efetivamente pagos a este título. O adicional de risco deve incidir sobre o valor total da remuneração do reclamante, excluído o adicional de insalubridade já pago, pois conforme apontado pela i. Revisora Thereza Cristina Gosdal, a fim de que se evitem discussões desnecessárias na fase de execução, considerando que o adicional de risco substituirá o adicional de insalubridade já pago, este (adicional de insalubridade) não pode servir de base de cálculo àquele. Assim, fixa-se que a base de cálculo do adicional de risco é a remuneração do reclamante com exceção do adicional de insalubridade já pago. Devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). Reforma-se, para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de risco, com reflexos, no período de 01/11/2021 até a inclusão do adicional em folha, abatendo-se os valores recebidos a título de adicional de insalubridade. (fls. 1836/1845) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional se manifestou nos seguintes termos: (...) Conquanto o embargante afirme que o precedente citado no acórdão (autos 0000561- 56.2020.5.09.0322, julgado por esta 3ª Turma em 31/08/2023 e de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal) teve por base outros precedentes que envolviam não o OGMO do Porto de Paranaguá, mas do Porto de Antonina, cumpre destacar que foi a prova oral, consistente nos depoimentos colhidos dos autos 0000464-80.2020.5.09.0411, utilizada no precedente - bem como na presente hipótese - que embasou a conclusão quanto à similitude de condições de trabalho (e de risco) dos trabalhadores avulsos com os trabalhadores com vínculo permanente. Os precedentes citados dão o norte a ser seguindo no que diz respeito ao reconhecimento do direito, mas é a prova oral utilizada no caso em específico que baseia a conclusão quanto à constatação das condições necessárias ao recebimento ou não do adicional de risco. Adiante, o acórdão, ao contrário do que sustenta o embargante, teve por base justamente o julgado do Tema 222, conforme trecho em destaque acima transcrito. No entanto, conforme exposto, o entendimento desta Turma é no sentido de que de referido julgado se extrai que o requisito para a concessão do adicional é a identidade de condições de trabalho, não do desempenho da mesma função, motivo que igualmente afasta a pretensão probatória relativa ao ofício emitido pela APPA no sentido de que nenhum de seus empregados exercem atividades das categorias diferenciadas. No mais, uma vez assentadas as razões de convencimento, valorada a prova e aplicada a norma jurídica que se reputou adequada ao acertamento da lide, desnecessário esgotar todas as indagações da parte, quando incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1°, IV, do CPC, a contrario sensu), como ocorreu in casu. Em verdade, busca a parte embargante revolver matéria fática e jurídica, hipótese não admissível por esta via processual. No que concerne à base de cálculo, melhor sorte não assiste à parte embargante, pois o adicional de risco deve incidir sobre o valor total da remuneração do reclamante, excluído o adicional de insalubridade já pago, tal qual já determinado. No mais, cumpre destacar que o pedido do reclamante foi o pagamento de adicional de risco no percentual de 40%, com fundamento na isonomia reconhecida pelo STF na Tese 222, não diretamente na Lei 4.860/65, o que permite a análise quanto à base de cálculo, sem que configure decisão ultra petita. Conforme bem destacou a Des. Thereza Cristina Gosdal ao analisar os embargos declaratórios opostos nos autos 0000561-56.2020.5.09.0322, que versa sobre a mesma matéria (acórdão publicado em 07/11/2023): "Quanto ao tema, importante esclarecer que no Acórdão recorrido, especialmente nos trechos dos ACTs transcritos, que a base de cálculo do adicional aos empregados da APPA não era apenas o salário básico, mas sim este acrescido do Adicional por Tempo de Serviço e da Função Gratificada - FG/CC. Vale notar que a forma de remuneração dos empregados da APPA e dos TPAS é distinta, mas se interpreta que o adicional de risco deve ser pago sobre todas as rubricas do salário do TPA, ou seja, sobre sua remuneração e não apenas sobre o salário-dia, que era valor desvinculado do efetivamente pago". No que concerne à porcentagem, é aquela estabelecida pelo art. 14 da Lei 4.860/1965, ou seja, de 40%. No tocante à alegação de que o acórdão "se manteve silente acerca dos critérios para a pagamento do referido adicional", impende repetir-se que o critério exigido - identidade de condições de trabalho - foi devidamente preenchido, conforme toda a análise da prova oral feita pelo julgado, independentemente da existência de "rol de serviços considerados "sob risco" elaborados pela administração dos portos". Ainda, o fato de o reclamante receber o adicional de insalubridade, com previsão em norma coletiva, não representa óbice à percepção do adicional de risco, porquanto o acórdão determinou expressamente o abatimento dos valores recebidos sob tal rubrica. Por fim, esclareça-se que a CCT 2023/2025, juntada às fls. 1850/1879, sequer existia quando publicado o acórdão que analisou os recursos ordinários interpostos pelas partes (01/11/2023), pois vigente a partir de 13/11/2023. Assim, não há manifestação a ser feita quanto à referida norma coletiva, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão no particular. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. (fls. 1908/1910) O adicional de risco foi instituído pelo art. 14 da Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, lei que regulamentou o regime de trabalho de servidores públicos e empregados públicos nos portos organizados. Naquele momento, a operação portuária era explorada diretamente pelo Poder Público (administração portuária). Tal modelo foi alterado pelo advento da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei de Modernização dos Portos), que determinou a transferência da operação portuária para a iniciativa privada. Dispõe o referido dispositivo da Lei de 1965: Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco. § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo. § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. Sob a vigência da Lei 4.860, de 1965, a operação portuária era explorada diretamente pela administração portuária, através de servidores públicos ou empregados públicos, na atividade de capatazia - sendo aplicado de forma supletiva o Estatuto dos Funcionários Públicos, aos primeiros, e a legislação trabalhista, aos segundos. A força de trabalho suplementar de capatazia, bem como de estiva, conferência, conserto, vigilância e bloco, era intermediada, à época, pelos sindicatos. Com o advento da Lei 8.630/93, a administração dos portos ficou com a função de autoridade portuária, passando a operação portuária para a iniciativa privada, mediante licitação, estrutura mantida pela atual Lei 12.815, de 2013. Até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 222 da repercussão geral (03/06/2020), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde 2009, havia se consolidado no sentido de que o trabalhador avulso não tinha direito ao adicional de riscos. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da repercussão geral, em que foi negado provimento ao RE 597124/PR interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina ? PGMO/PR, teve como decisão recorrida o seguinte julgado: PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. POSSIBILIDADE. 1. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. 2. A tese proposta na divergência, que autorizou o conhecimento do Recurso de Embargos, vai de encontro à que foi defendida no tema prescricional, pois a igualdade substancial atribuída ao trabalhador avulso (CF, art. 7°, XXXIV) garante-lhe todos os direitos e vantagens que são deferidas ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, nos termos da máxima latina "ubi eadem ius, ibi idem dispositio" (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal). 3. Ademais, o simples fato de o art. 14 da Lei 4.860/1965 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4.° e 5.° da L.I.C.C. e 8.° da CLT. 4. Nesse sentido, aliás, é a diretriz abraçada pela Orientação Jurisprudencial 316 desta col. Seção Especializada, segundo a qual "o adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.". É dizer, para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviço na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso. 5. Assim, deve ser restabelecido o acórdão regional, no particular, que deferiu o adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. Recurso de Embargos provido" (E-ED-RR-8700-54.2002.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28/03/2008). No leading case do Tema 222, vários trabalhadores avulsos postularam o recebimento do adicional de risco e, sucessivamente, do adicional de periculosidade ou de insalubridade. A r. sentença rejeitou o pedido de adicional de risco, sob o fundamento de não ser aplicável ao trabalhador avulso. Com fundamento na prova pericial, rejeitou também o pedido de adicional de periculosidade e deferiu o de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Paraná, julgando os recursos ordinários das partes, substituiu a condenação do adicional de insalubridade pelo adicional de risco. As reclamadas apresentaram recurso de revista, que, julgado pela 6ª Turma do TST, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Os reclamantes apresentaram recurso de embargos para a SbDI-1. No tema do adicional de riscos, a Subseção conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão Regional. Houve apresentação de recurso extraordinário pelo OGMO e pelo operador portuário. Nas premissas fáticas consideradas pela SbDI-1, consta a de que os trabalhadores avulsos laboravam ao lado ou muito próximos dos trabalhadores permanentes que recebiam o adicional de risco, ao assentar que: "...trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste (trabalhador típico ou permanente) que o recebe?". No julgamento do recurso extraordinário, o STF negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22/10/2020 PUBLIC 23/10/2020). Parece claro na tese fixada no Tema 222 da repercussão geral, que, pela dicção expressa do art. 7º, inc. XXXIV - isonomia de direitos -, a natureza do contrato (com vínculo ou avulso) não pode ser impedimento para a extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, sempre que, "...nos mesmos termos,...", "...for pago ao trabalhador com vínculo permanente...". Ou seja, a tese do Tema 222 não autoriza a aplicação automática do adicional de risco, exigindo que haja concretamente quebra de isonomia pelo fato de haver um trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional e o avulso, atuando nas mesmas condições de trabalho, não. Nesta hipótese, a natureza avulsa do vínculo não pode ser empecilho para o pagamento do adicional. Entendo que o Tema 222 da repercussão geral exige duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, quais sejam: (a) trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) haver atuação do trabalhador avulso nas mesmas condições do primeiro ("...nos mesmos termos?"). Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra da isonomia) e não é possível estender o referido adicional do trabalhador avulso. Esta é a clara conclusão do eminente relator no STF, Min. Edson Fachin: ?A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.? O eminente Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator, aduzindo - para deixar claro o cabimento do referido adicional - que: ?O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições. A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade, isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo. Acompanho o Ministro-Relator, fazendo apenas uma complementação para que não haja nenhuma dúvida com relação ao meu posicionamento. O eminente Relator diz: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso que exercer as mesmas funções e sob as mesmas condições. É importante salientar isso, porque, da tribuna, foi dito por alguns dos Advogados que eventualmente há essa contratação para serviços administrativos, onde não existe nenhum risco. Portanto, há a necessidade de deixarmos bem claro quem terá os mesmos direitos. O vínculo não será um requisito impeditivo para percepção desse adicional, desde que exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições.? Na mesma linha de argumentação, acompanhando o voto-condutor do Relator, o Min. Roberto Barroso acentua que: Entendo da mesma forma, com este acréscimo feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, não é uma benesse, exige-se que os avulsos estejam no desempenho das mesmas funções e sob as mesmas condições para que façam jus ao adicional. Penso que esse também seja o entendimento do eminente Relator, de modo que eu o estou acompanhando. Também o Min Luiz Fux assevera que: Mas, se estão exatamente nas mesmas condições, a moldura do art. 7º evita que haja esse tratamento diferenciado de gratificar uns e não gratificar outros, muito embora o Tribunal Superior do Trabalho não estenda ao trabalhador avulso o pagamento em dobro de remuneração das férias concedidas. A própria Justiça do Trabalho faz essa distinção. O Min. Ricardo Lewandowski aduz, na mesma linha: No entanto, sensível ao adendo que fez o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o princípio da isonomia previsto na Constituição, aliás, universalmente reconhecido, pode e deve, sim, aplicar-se àqueles que trabalham exatamente nas mesmas condições. Acompanho o Relator, com as achegas agora trazidas pelo Ministro Alexandre de Moraes. O adicional de risco pressupõe, assim, que haja constatação (comprovação) de que empregado com vínculo permanente esteja recebendo o adicional e que "...também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições", caso em que, a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser empecilho (requisito impeditivo) ao pagamento do adicional ao avulso. O adicional de risco não será devido com fundamento em perícia constatando condições de periculosidade, insalubridade ou penosidade, mas sim quando houver prova do recebimento pelo trabalhador com vínculo do referido adicional e o trabalhador avulso atuar nas mesmas condições de trabalho. Esta é a compreensão de Lucas Rênio ao sustentar que: "... a tese fixada pelo Pleno do STF no tema n. 222 deixa claro que deve ser provado pelo Avulso a equiparação de contexto fático-jurídico entre ele e o ?trabalhador com vínculo permanente? que receba o adicional" (in Temas de Direito Portuário. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2022. p. 223). Comprovando tal compreensão do sentido de tese fixada, dos cinco embargos de declaração apresentados, dois deles postularam a alteração da tese para fixar texto no sentido de aplicação automática do mencionado adicional. A Federação Nacional dos Estivadores - FNE apresentou embargos de declaração e postulou a alteração da tese, para que passasse a ter a seguinte redação: "Sempre que exposto a atividade portuária de risco, o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário avulso, assim como ao trabalhador contratado com vínculo permanente", ou seja, para que extensão automática aos trabalhadores avulsos, sem necessidade de comprovação da existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo e trabalhando nas mesmas condições. Tais embargos de declaração foram rejeitados. No voto do eminente Relator, Min. Edson Fachin, restou assentado que: ?Neste ponto, é relevante ressaltar que o aresto foi bem conclusivo ao afirmar que: "A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ela servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições." Reafirmando a compreensão fixada na tese, o relator esclarece que: Basta a leitura do que foi assentado ao longo do julgamento para compreender-se que a Lei 4.860/1965 não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Para que não haja dúvida do que restou julgado pelo STF, os embargos declaratórios foram julgados em voto assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 03.06.2020, de minha relatoria, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 4. Merece ser acolhido o pedido para a correção do erro material apontado, visto que houve no acórdão a citação, em trechos, da Lei 4.830/65, ao invés da Lei 4.860/65. 5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF. 6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica que ensejariam à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos. (RE 597124-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09/06/2021 PUBLIC 10/06/2021). Da mesma forma, o STF rejeitou o pedido de modulação (efeito ex nunc) formulado pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários ? ABTP e pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá ? OGMO/PR. Assim, não resta dúvida que a tese fixada pelo STF no Tema 222 da repercussão geral exige a premissa fática concomitante de dois requisitos para deferimento do adicional de riscos ao trabalhador avulso, quais sejam: (1) demonstração de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de ricos e (2) demonstração de trabalhador avulso laborando na mesma função e nas mesmas condições. Há precedentes das oito Turmas desta Colenda Corte Superior neste sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. 2. Embora o recorrente afirme ser "incontroverso o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores com vínculo de emprego, bem como, o trabalho do autor no porto, e não em setor administrativo", não é possível extrair tal informação do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. 3. Na hipótese, o pedido de pagamento do adicional de risco foi indeferido diante da não comprovação de risco, haja vista não ter sido realizada perícia no ambiente de trabalho, bem como pela inexistência de provas de pagamento de adicional de risco a empregado com vínculo permanente que trabalhasse nas mesmas condições ou até mesmo na mesma localidade em que o autor. Logo, o indeferimento do adicional não decorreu da condição de trabalhador avulso do recorrente . 4. Inviável, portanto, aferir a violação dos dispositivos legais e / ou Constitucionais indicados pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 5. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1261-90.2019.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022, unânime). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022, unânime). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022, votação unânime). ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. TEMA 222 DO STF. DISTINGUISHING. PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, que laboram em terminal privativo, sendo esta a hipótese dos autos . Neste contexto, o caso concreto não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222 e não invalida o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-I, adotado como fundamento da presente decisão. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do distinguishing. Observa-se, pois, que o Tribunal Regional, ao entender que o artigo 14 da Lei nº 4.860/65 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que esteja sujeito aquele que presta serviços às administrações dos portos, assegurando a todos os trabalhadores, indistintamente, o adicional de risco previsto na mencionada lei, profere decisão que não se coaduna com o posicionamento firmado nesta Corte Superior. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento." (ARR-113600-54.2006.5.05.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021, unânime). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República" (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III . Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-363-72.2020.5.17.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022, unânime). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior segue no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 8.630/93, que retirou dos próprios trabalhadores portuários empregados o direito ao percebimento do adicional de risco, não há como estender o seu pagamento ao trabalhador portuário avulso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1356-94.2017.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/02/2022, unânime). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597.124/PR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597 . 124/PR - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Porém, in casu, não há como se aplicar ao autor o entendimento do STF , porquanto não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Note-se que o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse portuário na categoria de arrumador (capatazia) da APPA que recebesse o adicional de risco. O Regional consignou que não ficou "demonstrado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo permanente que laborem nas mesmas condições em que o autor." Precedente da Sexta Turma em caso semelhante. Destaque-se, por fim, que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1268-82.2019.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022, unânime). "DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias (caso do autor), em razão da interpretação conferida aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST). Contudo, tal debate não comporta maiores digressões, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. No caso, porém, denota-se que o direito postulado foi afastado, em vista de discussão probatória. O TRT foi enfático ao afirmar que, "na hipótese dos autos, o Reclamante não logrou comprovar a prestação de serviços em condição de risco, porquanto não realizada perícia técnica com tal intuito, tampouco demonstrado o pagamento de adicional de risco a empregados com vínculo permanente que laborem nas mesmas condições em que o Autor". Em assim sendo, por aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, o apelo não logra êxito. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1256-39.2017.5.09.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022, unânime). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa cinge-se acerca da possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte tinha entendimento consolidado na OJ nº 402 da SDI-1, no sentido de ser indevido aos trabalhadores avulsos o percebimento do adicional de risco, por isonomia com os trabalhadores portuários, tendo em vista a ausência de exposição às condições de risco na Administração do Porto. No entanto, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, analisando o tema 1.022 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 'Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Extrai-se do julgado que a extensão do adicional de risco portuário não é aplicável de forma indistinta a todos os trabalhadores avulsos, mas apenas àqueles que atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: i) existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; ii) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. No caso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho não consignou tal premissa fática em seu acórdão a fim de que se possa examinar a incidência da tese jurídica proferida pelo e. STF. Logo, à míngua do quadro fático necessário para o enquadramento da tese, não há como identificar violação ou contrariedade aos dispositivos, tampouco havendo falar em dissenso jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1267-44.2017.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/08/2022, unânime). Assim, o Tema 222 de Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pelo duplo requisito: (a) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (b) trabalhador avulso trabalhando nas mesmas condições de trabalho. No caso, o acórdão regional expressamente consignou que ?A prova oral revela que o autor trabalhava no navio a maior parte do tempo, ou em suas imediações. Por outro lado, ainda que os empregados da APPA não exercessem exatamente a mesma função do autor, desenvolviam seu labor, mesmo que parcialmente, na área portuária, justamente aquela em que se verifica a presença do maior número de riscos, condição esta que embasa o pagamento do referido adicional aos TPPs da APPA. É dizer, se os TPAs trabalham na área de risco acentuado por período muito maior do que os TPPs, não há razão para que somente estes façam jus ao adicional. As condições de risco são, no mínimo, equivalentes, ou até maiores?. Restou ainda registrado que ?No entanto, conforme exposto, o entendimento desta Turma é no sentido de que de referido julgado se extrai que o requisito para a concessão do adicional é a identidade de condições de trabalho, não do desempenho da mesma função, motivo que igualmente afasta a pretensão probatória relativa ao ofício emitido pela APPA no sentido de que nenhum de seus empregados exercem atividades das categorias diferenciadas?. Logo, extrai-se que não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo Tema 222 de RG/STF, uma vez que não ficou consignada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente, nas mesmas funções e condições de trabalho que o avulso, recebendo adicional de risco. Nesse sentido, corroborando a necessidade de preenchimento de tais requisitos para a incidência da tese firmada no Tema nº 222 da Repercussão Geral do STF, em especial quanto à identidade de funções e de condições de trabalho, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NA TESE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República." (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há comprovação de labor nas mesmas funções e sob as mesmas condições de trabalho exercidas pelo empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000808-64.2020.5.09.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/3/2026 - destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta na decisão agravada, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que "os depoimentos demonstram que não existia trabalhador da APPA que laborasse no mesmo local que os estivadores da OGMO". Registrou, ainda, a premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST de que "o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional", requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com entendimento fixado em sede de repercussão geral, Tema 222, pelo STF . Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR-RRAg-0000784-36.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/5/2026 - destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DESCRITA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222) . III. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, é inviável a aplicação da tese fixada no tema mencionado, pois não ficou comprovado o pagamento do adicional de risco para trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções que a parte reclamante. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-698-65.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/1/2026 - destaquei) Conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame por esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente que, no exercício das mesmas funções e submetido às mesmas condições de risco que o Autor, percebesse o referido adicional. Ausente tal pressuposto, inviável o reconhecimento do direito à parcela postulada, à luz da tese firmada no Tema nº 222 da Repercussão Geral. Logo, ao deferir o pagamento do adicional de risco, apesar das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. Do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, à luz do Tema nº 222 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de adicional de risco. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. ISTO POSTO, decido: (a) com relação ao tema ?PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?, aplicar a orientação do art. 282, §2º, do CPC. Assim, considerar prejudicado o exame da nulidade arguida no agravo de instrumento interposto pelo Reclamado. (b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto ao tema ?PRESCRIÇÃO BIENAL?. (c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXXIV, da CF, à luz do Tema nº 222 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de adicional de risco. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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