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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000845-87.2024.5.17.0003 EMBARGANTE: VIRGILIO AGUIAR CORTELETTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (11573c9) proferido nos autos do processo 0000845-87.2024.5.17.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000845-87.2024.5.17.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA. ADOECIMENTO NÃO COMPROVADO. Nos termos consignados no acórdão embargado, o indeferimento da oitiva de testemunha, pretendida pelo reclamante, para provar as condições de trabalho e o nexo causal das atividades exercidas e a doença ocupacional, não implica cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova técnica pericial sequer reconhece o adoecimento mental em si. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000845-87.2024.5.17.0003, em que é EMBARGANTE VIRGILIO AGUIAR CORTELETTI, é EMBARGADO ITAU UNIBANCO S.A., é PERITO JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI e é TESTEMUNHA DIOGO LOURENÇO. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 982/986) ao acórdão de fls. 938/947, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no tema cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da oitiva de testemunha decorre de sua desnecessidade diante da prova técnica utilizada para o deslinde da controvérsia. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando a finalidade específica da prova oral, a qual comprovaria as condições de trabalho e o nexo causal com a doença psiquiátrica. Ao exame. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional da 17ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema ‘cerceamento de defesa - oitiva de testemunha’, sob os seguintes fundamentos: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega cerceamento do direito de defesa tendo em vista indeferimento de produção de prova testemunhal. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que considerando que o objetivo da prova oral era comprovar a origem da doença, assim como o nexo com labor, e que já tinha sido deferida prova médico pericial nesse sentido, certo é que não há o cerceio arguido, bem como que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, quando desnecessária, diante da prova técnica produzida, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A ementa transcrita mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não traz dados fáticos passiveis de comparação com o caso dos autos. (S. 296/TST). Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação à similitude suficiente entre o paradigma e à hipótese em exame, nos termos da Súmula 296 do TST. No mérito, alega que o Tribunal Regional incorreu em cerceamento do direito de defesa ao indeferir a produção de prova oral. Argumenta que o laudo pericial expressamente reconheceu a ausência de comprovação dos fatores laborais, tornando a prova oral essencial para demonstrar o nexo causal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, especialmente em casos de assédio moral e ‘burnout’. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 118 da Lei nº 8.213/1991. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionadas ao tema ‘indenização por danos morais’, porquanto não devolvida tal matéria a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Ao julgar o tema ‘cerceamento de defesa - oitiva de testemunha’, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.2.1 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Em preliminar, o reclamante suscita cerceio de defesa na medida em que o magistrado da instrução indeferiu a produção da prova testemunhal. Afirma que a prova oral seria fundamental para provar o nexo de causalidade entre a doença e o labor, podendo, inclusive alterar o resultado da demanda. Sustenta que a prova pericial produzida consignou que os fatos narrados na inicial não foram provados, sendo certo que essa falta de prova decorre da ausência da diligência in loco e da oitiva de testemunhas. Afirma que as declarações de testemunhas seriam cruciais para elucidar a verdade dos fatos e fornecer evidências substanciais que sustentaria a alegação de que o reclamante adoeceu devido às condições de trabalho. Aponta violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Requer a nulidade da sentença por cerceio e o retorno dos autos à origem para a produção da prova. No caso em análise, conforme ata de audiência Id 17e9f9f, o juiz, de fato, sob protestos do autor indeferiu a produção de prova oral tendo em vista a produção de prova pericial. Vejamos: O reclamante requer a oitiva da testemunha Paulo Roberto visando comprovar as condições de trabalho na instituição financeira demandada, o que no entanto é indeferido, uma vez que já houve produção de prova pericial acerca da origem da doença que afligiu o reclamante que, dado o seu caráter psiquiátrico tiveram como base informações prestadas pelo próprio reclamante durante o exame pericial. Protestos do reclamante. Não há dúvida de que a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas que entenda necessárias para a elucidação da controvérsia, o que deve ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos legais. Entretanto, constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, competindo a ele conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade. Sabe-se que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias na apuração dos fatos. Contudo, considerando que o objetivo da prova oral era comprovar a origem da doença, assim como o nexo com labor, e que já tinha sido deferida prova médico pericial nesse sentido, certo é que não há o cerceio arguido. Nota-se não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, quando desnecessária, diante da prova técnica produzida. Rejeito a preliminar. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o indeferimento do pedido de produção de prova oral, com o objetivo de infirmar a conclusão do laudo pericial, acarreta cerceamento do direito de defesa. Constatando que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cumpre destacar que a prova, segundo Luiz Rodrigues Wambier, é o ‘modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes’ (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, a quem cabe proferir a solução jurídica adequada. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, embora seja assegurado às partes o direito à produção de provas, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência. Assentou, ainda, que a prova testemunhal pretendida tinha por finalidade demonstrar a origem da doença e o nexo causal com o trabalho, matérias já suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida. Concluiu, assim, que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, por se tratar de diligência desnecessária diante da prova pericial existente. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa na hipótese dos autos, visto que a decisão, mediante a qual fora indeferida a oitiva das testemunhas, por considerar que a matéria objeto de prova já se encontrava suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, estando, assim, devidamente fundamentada. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: (...) Consubstanciados fundamentos suficientes para a rejeição da pretensão relativa à produção da prova oral, não se cogita em transcendência da causa quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional da 17ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Pretende seja declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ou, sucessivamante, a indenização substitutiva da estabilidade. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão, bem com que o perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral e além disso, quanto ao laudo médico com data após a demissão, o perito foi enfático ao discordar do diagnóstico, ou ainda que, apesar da concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, é certo que a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos e há de se ponderar que, na situação dos autos, o laudo pericial produzido tem prevalência sobre as conclusões do INSS em face do princípio da ampla defesa e do contraditório, para ao final dizer que a avaliação médica realizada pelo INSS, embora goze de presunção de veracidade como todo ato administrativo, não é produzida sob o efeito dos princípios elencados, o que a torna de valor inferior à prova judicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo896 da CLT. Quanto à Súmula 378 II do TST, a matéria não foi abordada sob o enfoque da referida Súmula cuja contrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento. A Súmula 371 do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto ainda que existente problemas de saúde no transcorrer do aviso prévio, não se cogita o pedido de reintegração, já que, a referida Súmula tem previsão distinta, qual seja, a de que se concretizem os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (S. 296/TST). A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merecia processamento. Destaca que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao adentrar no mérito do apelo. No tocante à questão de fundo, alega que "passou a desempenhar suas funções sob intensa pressão por metas abusivas, sob constante ameaça de dispensa, exposição pública de resultados e em ambiente altamente competitivo e desleal". Afirma que ‘tal contexto desencadeou quadro clínico de Síndrome de Burnout, devidamente atestado por laudos médicos contemporâneos à relação contratual (id. 76cfbd), receituários de medicamentos (id. 76cfbd) e comprovado por documentação médica e terapêutica constante dos autos, inclusive prontuário médico (id. 9f33a1d) e laudo de homeopatia (id. 876cfbd)’. Sustenta que ‘a perícia judicial, portanto, não possui força probante suficiente para prevalecer sobre os elementos clínicos, administrativos e documentais que comprovam o adoecimento no curso do contrato’. Requer a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ou indenização substitutiva. Esgrime com violação dos artigos 21, I, e 118, da Lei nº 8.213/1991, bem como aponta contrariedade às Súmulas 371 e 378, II, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, usurpou a competência desta Corte superior. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pelo agravante. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso da parte 2.3.1 INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. APTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A sentença de origem, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, indeferiu o pedido de reintegração, bem como o de pagamento de salário e demais vantagens. Considerou que não ficou estabelecido nexo causal entre a alegada doença mental do autor e as condições de trabalho e que, embora o INSS tenha deferido auxílio doença no curso do aviso prévio, tal fato atrai a aplicação da Súmula 371 do TST. Eis seu inteiro teor: 2.2 - DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL - DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O alega que desde o ano de 2023 vem apresentando quadro de Síndrome de Burnout em decorrência das condições de trabalho no banco reclamado, com piora sempre tem algum gatilho associado ao trabalho estando incapacitado temporariamente para retornar às suas atividades laborais. Afirma que em decorrência da doença adquirida, no prazo do aviso prévio indenizado, precisamente a partir de 13/05/2024, o Instituto Nacional do Seguro Social lhe concedeu auxílio-doença previdenciário, com término no dia 06/09/2024. Assim, por ter adquirido doença ocupacional e, por conseguinte, direito a estabilidade provisória no emprego e, ainda, por se encontrar doente á época da rescisão do contrato de trabalho, postula a declaração de nulidade do ato de dispensa e a reintegração no emprego e o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, além de indenização por dano moral. A instituição financeira demandada, por sua vez, afirma que o reclamante não é portador de doença, problemas de saúde, transtornos psiquiátricos, ansiosos ou Síndrome de Burnout, desencadeados em decorrência do trabalho. Assevera que no momento do desligamento o reclamante não tinha e não tem qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta a reintegração, já que não foi acometido por doença profissional antes ou após a contratualidade. Pois bem. A alegação de que as condições de trabalho na instituição financeira desencadearam no reclamante a patologia denominada de Síndrome de Burnout não se sustenta diante da prova pericial psiquiátrica produzida nos autos, na qual o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. Didaticamente, o perito médico esclarece que nos casos em que o requerente alega adoecimento causado por circunstâncias decorrentes das relações de trabalho, são potencialmente relevantes elementos que comprovem que o paciente esteve de fato em tratamento, que outras circunstâncias de vida não concorreram para o adoecimento mental, que o empregador ou superior hierárquico agiu reiteradamente ou sistematicamente com desrespeito, perseguição, preterimento injusto, cobranças excessivas ou irregulares. Frisa que a mera narrativa, por parte do requerente, de que adoeceu por conta de adversidades no trabalho não é suficiente para a caracterização do nexo causal. Acrescenta o perito que exemplos de elementos potencialmente relevantes para a avaliação de nexo causal ou concausal são comprovantes de assiduidade de consultas médicas, dosagens no sangue dos medicamentos; testes farmacogenéticos. notas de compra dos medicamentos em nome do reclamante, comprovantes de gastos com plano de saúde (extratos de consultas médicas), comprovantes de internações hospitalares, de atendimentos em pronto-socorro com administração de medicamentos in loco, comprovantes de assiduidade em psicoterapia, notas e recibos de gastos com psicoterapia, comprovações de práticas terapêuticas complementares, como atividade física, yoga, acupuntura etc. Por derradeiro, detendo-se sobre a situação específica do reclamante, o perito constatou que: ‘... antes do término do pacto laboral, o periciando não trouxe nenhuma comprovação de consultas psiquiátricas que pudessem configurar acompanhamento médico em senso estrito. Não se dispõe de prontuário médico (o perito da justiça considera como válido, para fins periciais, prontuários eletrônicos que disponham de ferramentas impeditivas de modificações de registros em datas extemporâneas), ou de notas de compras datadas de momentos anteriores à demissão. Após a demissão, verifica-se que o obreiro passou a consultar-se com o Dr. BERNARDO CARMO, que produziu um relatório, trazido a este laudo pericial, de cujo teor o perito frontalmente discorda. Além de o referido médico não ter diligenciado junto à contraparte por ocasião do estabelecimento de nexo trabalhista - o que viola a Resolução CFM 2.323/2022 - seu conteúdo tenta retratar uma realidade de construto psicótico para seu paciente, o que o perito refuta absolutamente. De fato, jamais houve quebra na linha biográfica da reclamante que pudesse indicar quadro psicótico. Jamais houve qualquer indício de modificação no vetor de intencionalidade da consciência, dos limites e do senso de agência do self, e da estrutura básica das experiências cotidianas que pudessem indicar psicose, a qualquer tempo. A sequência temporal dos sintomas alegados carece de lacunas mnêmicas e se acompanha de preservação do juízo crítico acerca da identificação da valência cognitiva e representativa de cada um dos sintomas.’ Ao final, diante dosa achados colhidos durantes as diligências periciais o auxiliar da justiça conclui que: ‘Trata-se, portanto, de paciente organizado psiquicamente, plenamente capaz para todos os atos da vida civil, que goza de integridade dos juízos de realidade, de valor, social e situacional. Tomando por base a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão, e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. No presente exame, não há comemorativos de descontrole ou comprometimento das funções psíquicas nas esferas cognitiva, volitivo-pragmática, afetiva e quanto aos juízos pessoais, que produzam incapacidade laboral. Tal posicionamento pericial independe do entendimento da perícia médica da autarquia previdenciária e quanto a eventuais novos laudos produzidos pelo médico assistente. Nessa toada, pelas razões já explicadas, o perito da justiça respeitosamente discorda do posicionamento da autarquia previdenciária, que provavelmente baseou sua decisão quanto à concessão do benefício previdenciário no relatório do médico assistente, Dr. BERNARDO CARMO.’ Portanto, não foi estabelecido o nexo de causa e efeito entre a patologia mental adquirida pelo reclamante e as condições com que desenvolvia suas atividades no ambiente de trabalho, de modo que não resta configurado o acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional) e, por corolário lógico, não adquiriu o reclamante direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, sob esse fundamento (estabilidade provisória no emprego), não prospera o pedido obreiro visando a reintegração no emprego e o pagamento de salários e demais vantagens do período compreendido da data da dispensa até a pretendida reintegração e, do mesmo modo, não prospera a pretensão visando o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens da alegada, porém, inexistente estabilidade provisória no emprego. No que diz respeito à alegação do reclamante de que estava incapacitado para o trabalho na época da extinção do contrato de trabalho, melhor sorte não lhe socorre. Conforme relatou o perito médico psiquiatra, o processo de adoecimento psiquiátrico se mostra peculiar, porquanto, na maioria das situações, o tratamento visa à remissão dos sintomas, momento em que o paciente está apto a retornar ao trabalho, mas deverá continuar tomando suas medicações. Nesse passo, afirma que não há respaldo científico para que se invoque meramente o uso de medicamentos ou de manutenção de consultas psiquiátricas regulares como elemento produtor de inaptidão ao trabalho ou de comprovação de que "ainda está doente", pois, na verdade, são as condições de estabilidade e funcionamento do aparelho psíquico as balizas a serem usadas na avaliação das condições de aptidão no ato demissional. E no caso específico do reclamante, o perito médico, considerando a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), concluiu que, a par de não comprovado o adoecimento mental reivindicado, no momento da demissão o reclamante não estava em condições de incapacidade para o trabalho. Portanto, não prospera o pedido obreiro visando a reintegração no emprego e o pagamento de salários e demais vantagens do período compreendido da data da dispensa até a pretendida reintegração, fundado na alegação de que estava incapacitado para o trabalho por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Não se olvida, contudo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) outorgou ao reclamante auxílio-doença no período compreendido de 13/05/2024 até 06/09/2024, ou seja, o benefício previdenciário teve início quando estava em curso o prazo do aviso prévio indenizado. Em que pese o perito médico ter manifestado sua discordância do posicionamento da autarquia previdenciária, não se pode olvidar que a concessão do auxílio-doença implicou na suspensão do contrato de trabalho, por motivo de licença para tratamento da saúde. Nesse caso, conforme entendimento consolidado do col. TST na Súmula 371, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Entretanto, o diferimento dos efeitos da dispensa para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença não autoriza a reintegração no emprego. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão do eminente Ministro Luiz José Dezena da Silva por ocasião da apreciação da tutela cautelar antecedente nos autos do mandado de segurança nº 0001372-82.2023.5.17.000: ‘Não se tem aí o reconhecimento de estabilidade a autorizar a reintegração imediata no emprego. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: (...) Dessa forma, verifica-se, primo ictu oculi, a inadequação do acórdão que concedeu a segurança e confirmou a tutela provisória para reintegração imediata do trabalhador sem a devida dilação probatória a fim de comprovar se o reclamante é portador, ou não, da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, indefiro o pedido de reintegração no emprego fundado na nulidade do ato de dispensa do reclamante em virtude da concessão de auxílio-doença no curso do prazo do aviso prévio indenizado, bem como, indefiro o pedido de pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da dispensa até a pretendida reintegração no emprego, assinalando, todavia, que os efeitos os efeitos da dispensa sem justa causa do reclamante, ocorrida no dia 12/06/2024 somente se concretizaram no dia 07/09/2024, dia seguinte à ata da cessação do auxílio-doença outorgado ao reclamante pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Por derradeiro, considerando que não restou caracterizado o alegado acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional) e tampouco configurada a incapacidade do reclamante para o trabalho à época da dispensa sem justa causa e, ainda, considerando que a concessão do auxílio-doença ao reclamante se deu no curso do prazo do aviso prévio indenizado, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral, porquanto não caracterizada nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada capaz de malferir os elementos íntimos da subjetividade do reclamante. Inconformado recorre o autor. Afirma que ficou provado nos autos que foi admitido em pleno gozo de saúde, mas que no momento do desligamento estava doente. Sustenta que adoeceu devido ao enorme volume de trabalho, metas e cobranças abusivas, além de ameaças e assédio. Alega que os laudos médicos atestam que no momento da dispensa estava doente e incapacitado, com o diagnóstico de síndrome de burnout. Aduz ainda que os receituários médicos, contemporâneos à dispensa, comprovam que já estava em tratamento psiquiátrico antes da dispensa. O reclamante argumenta que o INSS reconheceu sua incapacidade, deferindo o afastamento previdenciário. Destaca que o afastamento previdenciário se deu a partir de 13.05.2024 até 06.09.2024, ou seja, ainda no curso do seu aviso prévio. Afirma que o reconhecimento da doença pelo INSS atesta sua incapacidade no momento da dispensa. De acordo com o recorrente, o laudo pericial produzido no processo não é razoável já que simplesmente desconsiderou todo o restante do conjunto probatório. Assevera que no momento da perícia realizada no processo estava afastado do trabalho, em tratamento médico, sendo natural que tenha havido remissão do quatro psiquiátrico. Pontua que foram juntados diversos documentos que demonstram seu adoecimento no curso do contrato de trabalho, que estava doente e incapacitado no momento da dispensa e que a doença é de índole ocupacional. Requer que sejam afastadas as conclusões do laudo reconhecendo que o autor estava doente no momento da dispensa. Pleiteia ainda a configuração da doença ocupacional e a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido pelo banco réu em 07.02.2022, na função de gerente de crédito imobiliário, com dispensa sem justa causa em 07.05.2024, com projeção do aviso prévio para 16.06.2024. Para esclarecer a questão envolvendo a alegada doença ocupacional e visando comprovar o suposto nexo de causalidade com as atividades no banco, bem como a capacidade laborativa do autor, foi deferida a produção de prova pericial, que ficou a cargo do médico psiquiatra João Guilherme Tavares Marchiori - CRM-ES 8547. O laudo pericial (Id 228509b) fez a análise dos documentos de natureza médica apresentados, o exame clínico no autor e teceu comentários gerais sobre a interface entre adoecimento mental e trabalho. Fez ainda considerações pontuais sobre as alegações do autor, pontuando sua rotina de trabalho no banco, o surgimento dos sintomas e o início do atendimento médico. Na hipótese dos autos, o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. De acordo com a perícia, não há provas de consultas psiquiátricas que possam configurar acompanhamento médico em senso estrito antes do término do contrato de trabalho. O perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral. Além disso, quanto ao laudo médico com data após a demissão, o perito foi enfático ao discordar do diagnóstico. Vejamos: O perito verifica que, antes do término do pacto laboral, o periciando não trouxe nenhuma comprovação de consultas psiquiátricas que pudessem configurar acompanhamento médico em senso estrito. Não se dispõe de prontuário médico (o perito da justiça considera como válido, para fins periciais, prontuários eletrônicos que disponham de ferramentas impeditivas de modificações de registros em datas extemporâneas), ou de notas de compras datadas de momentos anteriores à demissão. Após a demissão, verifica-se que o obreiro passou a consultar-se com o Dr. BERNARDO CARMO, que produziu um relatório, trazido a este laudo pericial, de cujo teor o perito frontalmente discorda. Além de o referido médico não ter diligenciado junto à contraparte por ocasião do estabelecimento de nexo trabalhista - o que viola a Resolução CFM 2.323/2022 - seu conteúdo tenta retratar uma realidade de construto psicótico para seu paciente, o que o perito refuta absolutamente. De fato, jamais houve quebra na linha biográfica da reclamante que pudesse indicar quadro psicótico. Jamais houve qualquer indício de modificação no vetor de intencionalidade da consciência, dos limites e do senso de agência do self, e da estrutura básica das experiências cotidianas que pudessem indicar psicose, a qualquer tempo. A sequência temporal dos sintomas alegados carece de lacunas mnêmicas e se acompanha de preservação do juízo crítico acerca da identificação da valência cognitiva e representativa de cada um dos sintomas. Trata-se, portanto, de paciente organizado psiquicamente, plenamente capaz para todos os atos da vida civil, que goza de integridade dos juízos de realidade, de valor, social e situacional. Tomando por base a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão, e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão Registra-se que apesar do autor alegar que estava em tratamento médico antes da dispensa, não há prova robusta neste sentido. Conforme assentou o perito, a cópia do prontuário juntado aos autos Id 9f33a1d, não possui as características necessárias para atestar o efetivo acompanhamento médico. Ressalta-se ainda que a perícia médica produzida nos autos deixou muito claro sua discordância com laudo do médico assistente e com o posicionamento da autarquia previdenciária. O perito assentou que provavelmente, a concessão do benefício, baseou apenas no relatório do médico assistente. Além disso, destaca-se que, apesar da concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, é certo que a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos. Nesse contexto, ainda que existente problemas de saúde no transcorrer do aviso prévio, não se cogita o pedido de reintegração, já que, notadamente, a Súmula 371 do TST tem previsão distinta, qual seja, a de que se concretizem os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Por fim, tem-se que, não obstante a concessão do auxílio doença, o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade. Na hipótese, a perícia médica foi elaborada por profissional competente e habilitada para tal, com fundamentação adequada e com a análise da documentação juntada nos autos. Apesar da irresignação do autor inexiste elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial nestes autos. Há de se ponderar que, na situação dos autos, o laudo pericial produzido tem prevalência sobre as conclusões do INSS em face do princípio da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, a avaliação médica realizada pelo INSS, embora goze de presunção de veracidade como todo ato administrativo, não é produzida sob o efeito dos princípios elencados, o que a torna de valor inferior à prova judicial. Assim, pelo exposto acima deve ser mantida a sentença de origem. Nego provimento ao recurso do reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com fundamento na prova pericial, concluiu pela inexistência de doença ocupacional e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico do reclamante e as atividades desempenhadas no banco reclamado, bem como pela ausência de incapacidade laborativa no momento da dispensa. Nesse sentido, consignou a Corte regional que ‘o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão’. Destacou, ainda, que ‘de acordo com a perícia, não há provas de consultas psiquiátricas que possam configurar acompanhamento médico em senso estrito antes do término do contrato de trabalho’ e que ‘o perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral’. Assentou, ademais, que ‘apesar do autor alegar que estava em tratamento médico antes da dispensa, não há prova robusta neste sentido’ e que ‘não obstante a concessão do auxílio-doença, o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade’. Concluiu, por fim, que inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual negou provimento ao recurso do reclamante. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados e aos verbetes jurisprudenciais apontados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.” (fls. 939/947 – destaques no original e apostos) Conforme se verifica do acórdão embargado, “o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com fundamento na prova pericial, concluiu pela inexistência de doença ocupacional e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico do reclamante e as atividades desempenhadas no banco reclamado, bem como pela ausência de incapacidade laborativa no momento da dispensa”. (fl. 946) Nesses termos, a oitiva da testemunha pretendida pelo reclamante, ora embargante, tendo como finalidade a comprovação dos fatores laborais para demonstrar o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença psiquiátrica, resta desnecessária diante da prova pericial psiquiátrica produzida nos autos, por meio da qual sequer restou reconhecida a comprovação do adoecimento mental em si. Assim, consoante restou consignado no acórdão embargado, “‘o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão’” (fl. 946), havendo a conclusão de que “(...) o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade”. (fl. 947) Logo, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, para consignar que o indeferimento da oitiva de testemunha, pretendida pelo reclamante para provar as condições de trabalho e o nexo causal das atividades exercidas e a doença ocupacional, não implica cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova técnica pericial sequer reconhece o adoecimento mental em si. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280844700000194332337. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280844700000194332337?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO AGUIAR CORTELETTI
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0000845-87.2024.5.17.0003 EMBARGANTE: VIRGILIO AGUIAR CORTELETTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (11573c9) proferido nos autos do processo 0000845-87.2024.5.17.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000845-87.2024.5.17.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA. ADOECIMENTO NÃO COMPROVADO. Nos termos consignados no acórdão embargado, o indeferimento da oitiva de testemunha, pretendida pelo reclamante, para provar as condições de trabalho e o nexo causal das atividades exercidas e a doença ocupacional, não implica cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova técnica pericial sequer reconhece o adoecimento mental em si. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000845-87.2024.5.17.0003, em que é EMBARGANTE VIRGILIO AGUIAR CORTELETTI, é EMBARGADO ITAU UNIBANCO S.A., é PERITO JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI e é TESTEMUNHA DIOGO LOURENÇO. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 982/986) ao acórdão de fls. 938/947, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no tema cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da oitiva de testemunha decorre de sua desnecessidade diante da prova técnica utilizada para o deslinde da controvérsia. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando a finalidade específica da prova oral, a qual comprovaria as condições de trabalho e o nexo causal com a doença psiquiátrica. Ao exame. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional da 17ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema ‘cerceamento de defesa - oitiva de testemunha’, sob os seguintes fundamentos: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega cerceamento do direito de defesa tendo em vista indeferimento de produção de prova testemunhal. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que considerando que o objetivo da prova oral era comprovar a origem da doença, assim como o nexo com labor, e que já tinha sido deferida prova médico pericial nesse sentido, certo é que não há o cerceio arguido, bem como que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, quando desnecessária, diante da prova técnica produzida, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A ementa transcrita mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não traz dados fáticos passiveis de comparação com o caso dos autos. (S. 296/TST). Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação à similitude suficiente entre o paradigma e à hipótese em exame, nos termos da Súmula 296 do TST. No mérito, alega que o Tribunal Regional incorreu em cerceamento do direito de defesa ao indeferir a produção de prova oral. Argumenta que o laudo pericial expressamente reconheceu a ausência de comprovação dos fatores laborais, tornando a prova oral essencial para demonstrar o nexo causal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, especialmente em casos de assédio moral e ‘burnout’. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 118 da Lei nº 8.213/1991. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista relacionadas ao tema ‘indenização por danos morais’, porquanto não devolvida tal matéria a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da parte à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Ao julgar o tema ‘cerceamento de defesa - oitiva de testemunha’, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2.2.1 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Em preliminar, o reclamante suscita cerceio de defesa na medida em que o magistrado da instrução indeferiu a produção da prova testemunhal. Afirma que a prova oral seria fundamental para provar o nexo de causalidade entre a doença e o labor, podendo, inclusive alterar o resultado da demanda. Sustenta que a prova pericial produzida consignou que os fatos narrados na inicial não foram provados, sendo certo que essa falta de prova decorre da ausência da diligência in loco e da oitiva de testemunhas. Afirma que as declarações de testemunhas seriam cruciais para elucidar a verdade dos fatos e fornecer evidências substanciais que sustentaria a alegação de que o reclamante adoeceu devido às condições de trabalho. Aponta violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Requer a nulidade da sentença por cerceio e o retorno dos autos à origem para a produção da prova. No caso em análise, conforme ata de audiência Id 17e9f9f, o juiz, de fato, sob protestos do autor indeferiu a produção de prova oral tendo em vista a produção de prova pericial. Vejamos: O reclamante requer a oitiva da testemunha Paulo Roberto visando comprovar as condições de trabalho na instituição financeira demandada, o que no entanto é indeferido, uma vez que já houve produção de prova pericial acerca da origem da doença que afligiu o reclamante que, dado o seu caráter psiquiátrico tiveram como base informações prestadas pelo próprio reclamante durante o exame pericial. Protestos do reclamante. Não há dúvida de que a garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas que entenda necessárias para a elucidação da controvérsia, o que deve ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos legais. Entretanto, constitui ato privativo do juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, competindo a ele conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade. Sabe-se que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias na apuração dos fatos. Contudo, considerando que o objetivo da prova oral era comprovar a origem da doença, assim como o nexo com labor, e que já tinha sido deferida prova médico pericial nesse sentido, certo é que não há o cerceio arguido. Nota-se não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, quando desnecessária, diante da prova técnica produzida. Rejeito a preliminar. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se o indeferimento do pedido de produção de prova oral, com o objetivo de infirmar a conclusão do laudo pericial, acarreta cerceamento do direito de defesa. Constatando que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cumpre destacar que a prova, segundo Luiz Rodrigues Wambier, é o ‘modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes’ (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, a quem cabe proferir a solução jurídica adequada. No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, embora seja assegurado às partes o direito à produção de provas, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência. Assentou, ainda, que a prova testemunhal pretendida tinha por finalidade demonstrar a origem da doença e o nexo causal com o trabalho, matérias já suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida. Concluiu, assim, que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, por se tratar de diligência desnecessária diante da prova pericial existente. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa na hipótese dos autos, visto que a decisão, mediante a qual fora indeferida a oitiva das testemunhas, por considerar que a matéria objeto de prova já se encontrava suficientemente esclarecida pelo laudo pericial, estando, assim, devidamente fundamentada. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: (...) Consubstanciados fundamentos suficientes para a rejeição da pretensão relativa à produção da prova oral, não se cogita em transcendência da causa quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional da 17ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Pretende seja declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ou, sucessivamante, a indenização substitutiva da estabilidade. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão, bem com que o perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral e além disso, quanto ao laudo médico com data após a demissão, o perito foi enfático ao discordar do diagnóstico, ou ainda que, apesar da concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, é certo que a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos e há de se ponderar que, na situação dos autos, o laudo pericial produzido tem prevalência sobre as conclusões do INSS em face do princípio da ampla defesa e do contraditório, para ao final dizer que a avaliação médica realizada pelo INSS, embora goze de presunção de veracidade como todo ato administrativo, não é produzida sob o efeito dos princípios elencados, o que a torna de valor inferior à prova judicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo896 da CLT. Quanto à Súmula 378 II do TST, a matéria não foi abordada sob o enfoque da referida Súmula cuja contrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento. A Súmula 371 do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto ainda que existente problemas de saúde no transcorrer do aviso prévio, não se cogita o pedido de reintegração, já que, a referida Súmula tem previsão distinta, qual seja, a de que se concretizem os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (S. 296/TST). A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merecia processamento. Destaca que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao adentrar no mérito do apelo. No tocante à questão de fundo, alega que "passou a desempenhar suas funções sob intensa pressão por metas abusivas, sob constante ameaça de dispensa, exposição pública de resultados e em ambiente altamente competitivo e desleal". Afirma que ‘tal contexto desencadeou quadro clínico de Síndrome de Burnout, devidamente atestado por laudos médicos contemporâneos à relação contratual (id. 76cfbd), receituários de medicamentos (id. 76cfbd) e comprovado por documentação médica e terapêutica constante dos autos, inclusive prontuário médico (id. 9f33a1d) e laudo de homeopatia (id. 876cfbd)’. Sustenta que ‘a perícia judicial, portanto, não possui força probante suficiente para prevalecer sobre os elementos clínicos, administrativos e documentais que comprovam o adoecimento no curso do contrato’. Requer a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ou indenização substitutiva. Esgrime com violação dos artigos 21, I, e 118, da Lei nº 8.213/1991, bem como aponta contrariedade às Súmulas 371 e 378, II, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, usurpou a competência desta Corte superior. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pelo agravante. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso da parte 2.3.1 INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. APTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A sentença de origem, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, indeferiu o pedido de reintegração, bem como o de pagamento de salário e demais vantagens. Considerou que não ficou estabelecido nexo causal entre a alegada doença mental do autor e as condições de trabalho e que, embora o INSS tenha deferido auxílio doença no curso do aviso prévio, tal fato atrai a aplicação da Súmula 371 do TST. Eis seu inteiro teor: 2.2 - DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL - DA NULIDADE DA DISPENSA E DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O alega que desde o ano de 2023 vem apresentando quadro de Síndrome de Burnout em decorrência das condições de trabalho no banco reclamado, com piora sempre tem algum gatilho associado ao trabalho estando incapacitado temporariamente para retornar às suas atividades laborais. Afirma que em decorrência da doença adquirida, no prazo do aviso prévio indenizado, precisamente a partir de 13/05/2024, o Instituto Nacional do Seguro Social lhe concedeu auxílio-doença previdenciário, com término no dia 06/09/2024. Assim, por ter adquirido doença ocupacional e, por conseguinte, direito a estabilidade provisória no emprego e, ainda, por se encontrar doente á época da rescisão do contrato de trabalho, postula a declaração de nulidade do ato de dispensa e a reintegração no emprego e o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, além de indenização por dano moral. A instituição financeira demandada, por sua vez, afirma que o reclamante não é portador de doença, problemas de saúde, transtornos psiquiátricos, ansiosos ou Síndrome de Burnout, desencadeados em decorrência do trabalho. Assevera que no momento do desligamento o reclamante não tinha e não tem qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta a reintegração, já que não foi acometido por doença profissional antes ou após a contratualidade. Pois bem. A alegação de que as condições de trabalho na instituição financeira desencadearam no reclamante a patologia denominada de Síndrome de Burnout não se sustenta diante da prova pericial psiquiátrica produzida nos autos, na qual o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. Didaticamente, o perito médico esclarece que nos casos em que o requerente alega adoecimento causado por circunstâncias decorrentes das relações de trabalho, são potencialmente relevantes elementos que comprovem que o paciente esteve de fato em tratamento, que outras circunstâncias de vida não concorreram para o adoecimento mental, que o empregador ou superior hierárquico agiu reiteradamente ou sistematicamente com desrespeito, perseguição, preterimento injusto, cobranças excessivas ou irregulares. Frisa que a mera narrativa, por parte do requerente, de que adoeceu por conta de adversidades no trabalho não é suficiente para a caracterização do nexo causal. Acrescenta o perito que exemplos de elementos potencialmente relevantes para a avaliação de nexo causal ou concausal são comprovantes de assiduidade de consultas médicas, dosagens no sangue dos medicamentos; testes farmacogenéticos. notas de compra dos medicamentos em nome do reclamante, comprovantes de gastos com plano de saúde (extratos de consultas médicas), comprovantes de internações hospitalares, de atendimentos em pronto-socorro com administração de medicamentos in loco, comprovantes de assiduidade em psicoterapia, notas e recibos de gastos com psicoterapia, comprovações de práticas terapêuticas complementares, como atividade física, yoga, acupuntura etc. Por derradeiro, detendo-se sobre a situação específica do reclamante, o perito constatou que: ‘... antes do término do pacto laboral, o periciando não trouxe nenhuma comprovação de consultas psiquiátricas que pudessem configurar acompanhamento médico em senso estrito. Não se dispõe de prontuário médico (o perito da justiça considera como válido, para fins periciais, prontuários eletrônicos que disponham de ferramentas impeditivas de modificações de registros em datas extemporâneas), ou de notas de compras datadas de momentos anteriores à demissão. Após a demissão, verifica-se que o obreiro passou a consultar-se com o Dr. BERNARDO CARMO, que produziu um relatório, trazido a este laudo pericial, de cujo teor o perito frontalmente discorda. Além de o referido médico não ter diligenciado junto à contraparte por ocasião do estabelecimento de nexo trabalhista - o que viola a Resolução CFM 2.323/2022 - seu conteúdo tenta retratar uma realidade de construto psicótico para seu paciente, o que o perito refuta absolutamente. De fato, jamais houve quebra na linha biográfica da reclamante que pudesse indicar quadro psicótico. Jamais houve qualquer indício de modificação no vetor de intencionalidade da consciência, dos limites e do senso de agência do self, e da estrutura básica das experiências cotidianas que pudessem indicar psicose, a qualquer tempo. A sequência temporal dos sintomas alegados carece de lacunas mnêmicas e se acompanha de preservação do juízo crítico acerca da identificação da valência cognitiva e representativa de cada um dos sintomas.’ Ao final, diante dosa achados colhidos durantes as diligências periciais o auxiliar da justiça conclui que: ‘Trata-se, portanto, de paciente organizado psiquicamente, plenamente capaz para todos os atos da vida civil, que goza de integridade dos juízos de realidade, de valor, social e situacional. Tomando por base a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão, e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. No presente exame, não há comemorativos de descontrole ou comprometimento das funções psíquicas nas esferas cognitiva, volitivo-pragmática, afetiva e quanto aos juízos pessoais, que produzam incapacidade laboral. Tal posicionamento pericial independe do entendimento da perícia médica da autarquia previdenciária e quanto a eventuais novos laudos produzidos pelo médico assistente. Nessa toada, pelas razões já explicadas, o perito da justiça respeitosamente discorda do posicionamento da autarquia previdenciária, que provavelmente baseou sua decisão quanto à concessão do benefício previdenciário no relatório do médico assistente, Dr. BERNARDO CARMO.’ Portanto, não foi estabelecido o nexo de causa e efeito entre a patologia mental adquirida pelo reclamante e as condições com que desenvolvia suas atividades no ambiente de trabalho, de modo que não resta configurado o acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional) e, por corolário lógico, não adquiriu o reclamante direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, sob esse fundamento (estabilidade provisória no emprego), não prospera o pedido obreiro visando a reintegração no emprego e o pagamento de salários e demais vantagens do período compreendido da data da dispensa até a pretendida reintegração e, do mesmo modo, não prospera a pretensão visando o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens da alegada, porém, inexistente estabilidade provisória no emprego. No que diz respeito à alegação do reclamante de que estava incapacitado para o trabalho na época da extinção do contrato de trabalho, melhor sorte não lhe socorre. Conforme relatou o perito médico psiquiatra, o processo de adoecimento psiquiátrico se mostra peculiar, porquanto, na maioria das situações, o tratamento visa à remissão dos sintomas, momento em que o paciente está apto a retornar ao trabalho, mas deverá continuar tomando suas medicações. Nesse passo, afirma que não há respaldo científico para que se invoque meramente o uso de medicamentos ou de manutenção de consultas psiquiátricas regulares como elemento produtor de inaptidão ao trabalho ou de comprovação de que "ainda está doente", pois, na verdade, são as condições de estabilidade e funcionamento do aparelho psíquico as balizas a serem usadas na avaliação das condições de aptidão no ato demissional. E no caso específico do reclamante, o perito médico, considerando a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), concluiu que, a par de não comprovado o adoecimento mental reivindicado, no momento da demissão o reclamante não estava em condições de incapacidade para o trabalho. Portanto, não prospera o pedido obreiro visando a reintegração no emprego e o pagamento de salários e demais vantagens do período compreendido da data da dispensa até a pretendida reintegração, fundado na alegação de que estava incapacitado para o trabalho por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Não se olvida, contudo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) outorgou ao reclamante auxílio-doença no período compreendido de 13/05/2024 até 06/09/2024, ou seja, o benefício previdenciário teve início quando estava em curso o prazo do aviso prévio indenizado. Em que pese o perito médico ter manifestado sua discordância do posicionamento da autarquia previdenciária, não se pode olvidar que a concessão do auxílio-doença implicou na suspensão do contrato de trabalho, por motivo de licença para tratamento da saúde. Nesse caso, conforme entendimento consolidado do col. TST na Súmula 371, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Entretanto, o diferimento dos efeitos da dispensa para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença não autoriza a reintegração no emprego. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da decisão do eminente Ministro Luiz José Dezena da Silva por ocasião da apreciação da tutela cautelar antecedente nos autos do mandado de segurança nº 0001372-82.2023.5.17.000: ‘Não se tem aí o reconhecimento de estabilidade a autorizar a reintegração imediata no emprego. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: (...) Dessa forma, verifica-se, primo ictu oculi, a inadequação do acórdão que concedeu a segurança e confirmou a tutela provisória para reintegração imediata do trabalhador sem a devida dilação probatória a fim de comprovar se o reclamante é portador, ou não, da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, indefiro o pedido de reintegração no emprego fundado na nulidade do ato de dispensa do reclamante em virtude da concessão de auxílio-doença no curso do prazo do aviso prévio indenizado, bem como, indefiro o pedido de pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da dispensa até a pretendida reintegração no emprego, assinalando, todavia, que os efeitos os efeitos da dispensa sem justa causa do reclamante, ocorrida no dia 12/06/2024 somente se concretizaram no dia 07/09/2024, dia seguinte à ata da cessação do auxílio-doença outorgado ao reclamante pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Por derradeiro, considerando que não restou caracterizado o alegado acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional) e tampouco configurada a incapacidade do reclamante para o trabalho à época da dispensa sem justa causa e, ainda, considerando que a concessão do auxílio-doença ao reclamante se deu no curso do prazo do aviso prévio indenizado, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral, porquanto não caracterizada nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada capaz de malferir os elementos íntimos da subjetividade do reclamante. Inconformado recorre o autor. Afirma que ficou provado nos autos que foi admitido em pleno gozo de saúde, mas que no momento do desligamento estava doente. Sustenta que adoeceu devido ao enorme volume de trabalho, metas e cobranças abusivas, além de ameaças e assédio. Alega que os laudos médicos atestam que no momento da dispensa estava doente e incapacitado, com o diagnóstico de síndrome de burnout. Aduz ainda que os receituários médicos, contemporâneos à dispensa, comprovam que já estava em tratamento psiquiátrico antes da dispensa. O reclamante argumenta que o INSS reconheceu sua incapacidade, deferindo o afastamento previdenciário. Destaca que o afastamento previdenciário se deu a partir de 13.05.2024 até 06.09.2024, ou seja, ainda no curso do seu aviso prévio. Afirma que o reconhecimento da doença pelo INSS atesta sua incapacidade no momento da dispensa. De acordo com o recorrente, o laudo pericial produzido no processo não é razoável já que simplesmente desconsiderou todo o restante do conjunto probatório. Assevera que no momento da perícia realizada no processo estava afastado do trabalho, em tratamento médico, sendo natural que tenha havido remissão do quatro psiquiátrico. Pontua que foram juntados diversos documentos que demonstram seu adoecimento no curso do contrato de trabalho, que estava doente e incapacitado no momento da dispensa e que a doença é de índole ocupacional. Requer que sejam afastadas as conclusões do laudo reconhecendo que o autor estava doente no momento da dispensa. Pleiteia ainda a configuração da doença ocupacional e a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido pelo banco réu em 07.02.2022, na função de gerente de crédito imobiliário, com dispensa sem justa causa em 07.05.2024, com projeção do aviso prévio para 16.06.2024. Para esclarecer a questão envolvendo a alegada doença ocupacional e visando comprovar o suposto nexo de causalidade com as atividades no banco, bem como a capacidade laborativa do autor, foi deferida a produção de prova pericial, que ficou a cargo do médico psiquiatra João Guilherme Tavares Marchiori - CRM-ES 8547. O laudo pericial (Id 228509b) fez a análise dos documentos de natureza médica apresentados, o exame clínico no autor e teceu comentários gerais sobre a interface entre adoecimento mental e trabalho. Fez ainda considerações pontuais sobre as alegações do autor, pontuando sua rotina de trabalho no banco, o surgimento dos sintomas e o início do atendimento médico. Na hipótese dos autos, o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão. De acordo com a perícia, não há provas de consultas psiquiátricas que possam configurar acompanhamento médico em senso estrito antes do término do contrato de trabalho. O perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral. Além disso, quanto ao laudo médico com data após a demissão, o perito foi enfático ao discordar do diagnóstico. Vejamos: O perito verifica que, antes do término do pacto laboral, o periciando não trouxe nenhuma comprovação de consultas psiquiátricas que pudessem configurar acompanhamento médico em senso estrito. Não se dispõe de prontuário médico (o perito da justiça considera como válido, para fins periciais, prontuários eletrônicos que disponham de ferramentas impeditivas de modificações de registros em datas extemporâneas), ou de notas de compras datadas de momentos anteriores à demissão. Após a demissão, verifica-se que o obreiro passou a consultar-se com o Dr. BERNARDO CARMO, que produziu um relatório, trazido a este laudo pericial, de cujo teor o perito frontalmente discorda. Além de o referido médico não ter diligenciado junto à contraparte por ocasião do estabelecimento de nexo trabalhista - o que viola a Resolução CFM 2.323/2022 - seu conteúdo tenta retratar uma realidade de construto psicótico para seu paciente, o que o perito refuta absolutamente. De fato, jamais houve quebra na linha biográfica da reclamante que pudesse indicar quadro psicótico. Jamais houve qualquer indício de modificação no vetor de intencionalidade da consciência, dos limites e do senso de agência do self, e da estrutura básica das experiências cotidianas que pudessem indicar psicose, a qualquer tempo. A sequência temporal dos sintomas alegados carece de lacunas mnêmicas e se acompanha de preservação do juízo crítico acerca da identificação da valência cognitiva e representativa de cada um dos sintomas. Trata-se, portanto, de paciente organizado psiquicamente, plenamente capaz para todos os atos da vida civil, que goza de integridade dos juízos de realidade, de valor, social e situacional. Tomando por base a ausência de qualquer elemento objetivo que indicasse acompanhamento psiquiátrico antes da demissão, e a obtenção de relatórios médicos já em potencial contexto litigioso (após a demissão), o perito não reconhece como comprovado o adoecimento mental reivindicado, não havendo que se falar, portanto, em nexo causal ou demissão em condições de inaptidão Registra-se que apesar do autor alegar que estava em tratamento médico antes da dispensa, não há prova robusta neste sentido. Conforme assentou o perito, a cópia do prontuário juntado aos autos Id 9f33a1d, não possui as características necessárias para atestar o efetivo acompanhamento médico. Ressalta-se ainda que a perícia médica produzida nos autos deixou muito claro sua discordância com laudo do médico assistente e com o posicionamento da autarquia previdenciária. O perito assentou que provavelmente, a concessão do benefício, baseou apenas no relatório do médico assistente. Além disso, destaca-se que, apesar da concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, é certo que a perícia do INSS não é vinculativa da decisão judicial no processo do trabalho, visto que os objetivos são distintos. Nesse contexto, ainda que existente problemas de saúde no transcorrer do aviso prévio, não se cogita o pedido de reintegração, já que, notadamente, a Súmula 371 do TST tem previsão distinta, qual seja, a de que se concretizem os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Por fim, tem-se que, não obstante a concessão do auxílio doença, o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade. Na hipótese, a perícia médica foi elaborada por profissional competente e habilitada para tal, com fundamentação adequada e com a análise da documentação juntada nos autos. Apesar da irresignação do autor inexiste elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial nestes autos. Há de se ponderar que, na situação dos autos, o laudo pericial produzido tem prevalência sobre as conclusões do INSS em face do princípio da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, a avaliação médica realizada pelo INSS, embora goze de presunção de veracidade como todo ato administrativo, não é produzida sob o efeito dos princípios elencados, o que a torna de valor inferior à prova judicial. Assim, pelo exposto acima deve ser mantida a sentença de origem. Nego provimento ao recurso do reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com fundamento na prova pericial, concluiu pela inexistência de doença ocupacional e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico do reclamante e as atividades desempenhadas no banco reclamado, bem como pela ausência de incapacidade laborativa no momento da dispensa. Nesse sentido, consignou a Corte regional que ‘o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão’. Destacou, ainda, que ‘de acordo com a perícia, não há provas de consultas psiquiátricas que possam configurar acompanhamento médico em senso estrito antes do término do contrato de trabalho’ e que ‘o perito concluiu ainda que não há no autor qualquer descontrole ou comprometimento que produza incapacidade laboral’. Assentou, ademais, que ‘apesar do autor alegar que estava em tratamento médico antes da dispensa, não há prova robusta neste sentido’ e que ‘não obstante a concessão do auxílio-doença, o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade’. Concluiu, por fim, que inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual negou provimento ao recurso do reclamante. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados e aos verbetes jurisprudenciais apontados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.” (fls. 939/947 – destaques no original e apostos) Conforme se verifica do acórdão embargado, “o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, com fundamento na prova pericial, concluiu pela inexistência de doença ocupacional e de nexo causal entre o alegado adoecimento psíquico do reclamante e as atividades desempenhadas no banco reclamado, bem como pela ausência de incapacidade laborativa no momento da dispensa”. (fl. 946) Nesses termos, a oitiva da testemunha pretendida pelo reclamante, ora embargante, tendo como finalidade a comprovação dos fatores laborais para demonstrar o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença psiquiátrica, resta desnecessária diante da prova pericial psiquiátrica produzida nos autos, por meio da qual sequer restou reconhecida a comprovação do adoecimento mental em si. Assim, consoante restou consignado no acórdão embargado, “‘o médico perito sequer reconheceu o adoecimento mental, afastando por completo qualquer alegação de nexo causal ou demissão em condições de inaptidão’” (fl. 946), havendo a conclusão de que “(...) o laudo pericial é taxativo quanto à inexistência de incapacidade”. (fl. 947) Logo, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, para consignar que o indeferimento da oitiva de testemunha, pretendida pelo reclamante para provar as condições de trabalho e o nexo causal das atividades exercidas e a doença ocupacional, não implica cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova técnica pericial sequer reconhece o adoecimento mental em si. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310280844700000194332337. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310280844700000194332337?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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