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TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Processo 0000845-86.2026.8.26.0627 (processo principal 1001562-52.2024.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Leandro Lúcio Baptista Linhares - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PATRÍCIA DE SOUZA SILVA (OAB 286293/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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