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0000845-83.2026.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000845-83.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: PATRICIA PAULA DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: MARINALVA CAMPOS TACKLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c39a80 proferido nos autos. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRÍCIA PAULA DE JESUS GONÇALVES em face de MARINALVA CAMPOS TACKLA (ID bce0f16). A Reclamada apresentou contestação (ID 0fdcea1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo de seu ex-cônjuge, WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, com esteio no art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Manifestação da Reclamante em réplica (ID ec63909), pugnando pelo indeferimento da intervenção de terceiros. DECIDO A Reclamada requer o chamamento ao processo de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, sustentando que este conviveu e foi casado com ela no mesmo imóvel residencial durante praticamente todo o período contratual imprescrito, beneficiando-se diretamente do labor doméstico prestado (ID 0fdcea1). O art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 disciplina que é empregado doméstico aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa "à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Por conseguinte, a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas recai de forma solidária sobre os membros que compõem a entidade familiar beneficiária e residem no mesmo domicílio da prestação laboral. Na hipótese dos autos, a própria autora informa expressamente desde a petição inicial que, além dos cuidados pessoais prestados à idosa, cuidava de todos os afazeres e tarefas domésticas da residência . E os pedidos, de expressiva monta ( R$ 604.414,00), versam sobre esse alegado labor que foi executado em prol da unidade familiar da qual WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO fez parte. Constata-se que a alegação da inicial é a de que o varão começou a residir no local ainda em 2014 , casando-se com a ré em 20/07/2017 e permanecendo sob coabitação residencial contínua até novembro de 2025 (ID 0fdcea1). Dessa forma, o varão residiu no imóvel por basicamente todo o longínquo vínculo contratual afirmado na exordial (11/08/2016 a 28/11/2025). Tendo os alegados serviços atendido diretamente a dinâmica do lar comum, evidencia-se a possível condição de devedor solidário do ex-cônjuge pelos eventuais débitos oriundos da relação doméstica travada no âmbito do núcleo familiar, o que efetivamente será apreciado em sentença, após resguardada a ampla defesa. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiros para integração do coobrigado à lide: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Presentes os requisitos do art. 130, inciso III, do CPC c/c art. 769 da CLT, impõe-se o acolhimento do chamamento ao processo. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO formulado pela Reclamada, para: a) Determinar a inclusão de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista, na condição de litisconsorte passivo; b) Determinar à Secretaria da Vara a reautuação do feito no sistema PJe para cadastramento do chamado; c) Determinar a citação de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, no endereço declinado na contestação, para que tome ciência da demanda e apresente resposta no prazo legal, bem como para que compareça à audiência de instrução já designada . Em relação ao suscitado pela ré, quanto a impedimento ético-processual da patrona da reclamante, sob o argumento de que a referida profissional também representa o Sr. Wilson Loiola do Nascimento em ação de divórcio litigioso movida em face da ora reclamada, considerando a alteração do polo passivo, intime-se a patrona da autora para manifestação e regularização da assistência em 5 dias. Intimem-se as partes originárias desta decisão. Cumpra-se, observando-se a marcação visual de prioridade absoluta na tramitação processual decorrente da avançada idade da ré (Idoso 97 Anos). VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA CAMPOS TACKLA

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000845-83.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: PATRICIA PAULA DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: MARINALVA CAMPOS TACKLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c39a80 proferido nos autos. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PATRÍCIA PAULA DE JESUS GONÇALVES em face de MARINALVA CAMPOS TACKLA (ID bce0f16). A Reclamada apresentou contestação (ID 0fdcea1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo de seu ex-cônjuge, WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, com esteio no art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Manifestação da Reclamante em réplica (ID ec63909), pugnando pelo indeferimento da intervenção de terceiros. DECIDO A Reclamada requer o chamamento ao processo de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, sustentando que este conviveu e foi casado com ela no mesmo imóvel residencial durante praticamente todo o período contratual imprescrito, beneficiando-se diretamente do labor doméstico prestado (ID 0fdcea1). O art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 disciplina que é empregado doméstico aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa "à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Por conseguinte, a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas recai de forma solidária sobre os membros que compõem a entidade familiar beneficiária e residem no mesmo domicílio da prestação laboral. Na hipótese dos autos, a própria autora informa expressamente desde a petição inicial que, além dos cuidados pessoais prestados à idosa, cuidava de todos os afazeres e tarefas domésticas da residência . E os pedidos, de expressiva monta ( R$ 604.414,00), versam sobre esse alegado labor que foi executado em prol da unidade familiar da qual WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO fez parte. Constata-se que a alegação da inicial é a de que o varão começou a residir no local ainda em 2014 , casando-se com a ré em 20/07/2017 e permanecendo sob coabitação residencial contínua até novembro de 2025 (ID 0fdcea1). Dessa forma, o varão residiu no imóvel por basicamente todo o longínquo vínculo contratual afirmado na exordial (11/08/2016 a 28/11/2025). Tendo os alegados serviços atendido diretamente a dinâmica do lar comum, evidencia-se a possível condição de devedor solidário do ex-cônjuge pelos eventuais débitos oriundos da relação doméstica travada no âmbito do núcleo familiar, o que efetivamente será apreciado em sentença, após resguardada a ampla defesa. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiros para integração do coobrigado à lide: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Presentes os requisitos do art. 130, inciso III, do CPC c/c art. 769 da CLT, impõe-se o acolhimento do chamamento ao processo. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO formulado pela Reclamada, para: a) Determinar a inclusão de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista, na condição de litisconsorte passivo; b) Determinar à Secretaria da Vara a reautuação do feito no sistema PJe para cadastramento do chamado; c) Determinar a citação de WILSON LOIOLA DO NASCIMENTO, no endereço declinado na contestação, para que tome ciência da demanda e apresente resposta no prazo legal, bem como para que compareça à audiência de instrução já designada . Em relação ao suscitado pela ré, quanto a impedimento ético-processual da patrona da reclamante, sob o argumento de que a referida profissional também representa o Sr. Wilson Loiola do Nascimento em ação de divórcio litigioso movida em face da ora reclamada, considerando a alteração do polo passivo, intime-se a patrona da autora para manifestação e regularização da assistência em 5 dias. Intimem-se as partes originárias desta decisão. Cumpra-se, observando-se a marcação visual de prioridade absoluta na tramitação processual decorrente da avançada idade da ré (Idoso 97 Anos). VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PAULA DE JESUS GONCALVES

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