Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000845-78.2026.5.09.0411 AUTOR: JONAS DE SOUZA RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffcadf7 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ – FASP e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, com pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora afirma que foi admitida pela 1ª ré após aprovação em concurso público, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado e regido pela CLT. Relata que foi dispensada sem justa causa em 09/06/2026 em decorrência da extinção da FASP. A parte autora aduziu, em síntese, que foi admitida após aprovação em concurso público, com contrato por prazo indeterminado, estando vinculada à FASP sob o regime da CLT. Apontou a existência de probabilidade do direito em razão do Tema 638, da estabilidade conferida aos empregados, da ausência de motivação individualizada para a dispensa e da sucessão legal do Município em relação à FASP. A parte autora, em sede de tutela de urgência, requereu, sucessivamente: 1) reintegração ao emprego junto à FASP; 2) a manutenção do vínculo junto ao Município de Paranaguá em função compatível; 3) a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; 4) a entrega à Reclamante, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, toda a documentação rescisória pertinente, incluindo o TRCT, as guias para habilitação no seguro-desemprego, a chave de conectividade social para movimentação do FGTS e os demais documentos necessários ao levantamento das verbas rescisórias e ao exercício de seus direitos trabalhistas. Manifestação do Município no ID. dd42e53 pugnando pelo indeferimento da liminar e esclarecendo que "a Fundação de Assistência a Saúde e Paranaguá, empregadora da Reclamante, foi extinta, bem como houve o pagamento das verbas rescisórias com a entrega do TRCT, sendo que pende a homologação do termo perante o Sindicato da classe, para a respectiva emissão das guias de seguro desemprego.". Por sua vez, a parte autora aduz que "permanece evidente a urgência da medida, pois a Reclamante encontra-se privada do acesso ao seguro-desemprego e ao levantamento, justamente em razão dados valores depositados em sua conta vinculada do FGTS ausência da documentação rescisória necessária" (ID. 517235e). Passa-se à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada exige elementos suficientemente seguros acerca da plausibilidade da pretensão, sobretudo quando a providência postulada importa no restabelecimento imediato de vínculo de emprego mantido com entidade integrante da Administração Pública. É incontroverso, conforme os elementos apresentados na petição inicial, que a FASP integrava a Administração Pública Indireta do Município de Paranaguá, possuía personalidade jurídica de direito privado e adotava o regime celetista para seus empregados, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 230/2019. Não se desconhece que a parte autora ingressou no emprego mediante concurso público e que a Administração Pública, ainda quando celebra contratos de trabalho regidos pela CLT, permanece vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1022 da repercussão geral, estabeleceu que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, por ato formal, a dispensa de seus empregados concursados, mediante apresentação de fundamento razoável, sem necessidade de processo administrativo ou enquadramento em uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista. Embora a tese tenha referência expressa às empresas públicas e sociedades de economia mista, os princípios constitucionais que fundamentam a exigência de motivação também devem ser considerados na análise dos atos praticados pelas demais entidades integrantes da Administração Pública Indireta, observadas sua natureza jurídica e suas particularidades. No caso, contudo, não se evidencia, em cognição sumária, ausência absoluta de motivação para a dispensa. A Lei Complementar Municipal nº 346/2026 extinguiu a FASP e determinou expressamente, em seu art. 13, o desligamento dos trabalhadores e ocupantes de cargos vinculados à Fundação, independentemente do regime jurídico, assegurados os direitos correspondentes a cada vínculo: “Art. 13. O Liquidante providenciará o desligamento de todos os trabalhadores e ocupantes de cargos vinculados à FASP, qualquer que seja o regime jurídico, assegurados os direitos correspondentes a cada vínculo, cujas despesas serão suportadas pela FASP e, na sua insuficiência, pelo Município de Paranaguá.” A extinção da entidade empregadora, acompanhada de determinação legislativa expressa de desligamento de seus trabalhadores, constitui, em princípio, motivo objetivo de natureza administrativa para a cessação dos contratos de trabalho. A continuidade material dos serviços públicos de saúde pelo Município não conduz, automaticamente, à transferência dos empregados da Fundação para a Administração Pública Direta. A pretensão demanda exame aprofundado da legislação municipal, da natureza jurídica da Fundação, dos atos que promoveram sua extinção e dos limites impostos pelo art. 37, II, da Constituição Federal. A necessidade de continuidade dos serviços públicos anteriormente executados pela FASP também não permite concluir, neste momento processual, pela obrigatoriedade de absorção dos antigos empregados pelo Município, ainda que tenham sido originalmente admitidos por concurso público. A extinção da atividade desenvolvida pela entidade não se confunde com a extinção da própria pessoa jurídica empregadora. A manutenção do serviço público pode ocorrer mediante outra estrutura administrativa, submetida a organização funcional, regime jurídico e requisitos próprios. Registra-se que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos e legislativos, inclusive determinando a reintegração de empregado público quando demonstrada a nulidade da dispensa. Esse controle não viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Todavia, a intervenção judicial em sede de tutela provisória exige demonstração suficientemente consistente da ilegalidade apontada, não bastando, para tanto, a mera continuidade dos serviços públicos sob outra estrutura administrativa. Nesse contexto, a legislação municipal que extinguiu a FASP e determinou o desligamento de seus trabalhadores constitui, neste exame preliminar, elemento suficiente para afastar a alegação de dispensa desprovida de qualquer motivação. A validade constitucional e legal da medida, a possibilidade de sucessão pelo Município, os efeitos da continuidade dos serviços e eventual direito à reintegração demandam cognição exauriente, após a formação do contraditório. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefere-se, por ora, o pedido de reativação do contrato de trabalho e reintegração imediata da autora, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso sejam apresentados elementos novos. Quanto ao pedido subsidiário, a parte autora afirma que, apesar de dispensada em 09/06/2026, não recebeu o TRCT nem os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego e movimentação da conta vinculada. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contado do término do contrato. Enquanto a dispensa produzir efeitos, a parte trabalhadora possui direito ao recebimento dos documentos rescisórios necessários à habilitação nos benefícios decorrentes da situação de desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. A entrega desses documentos não representa reconhecimento definitivo da validade da dispensa, não prejudica o pedido principal de reintegração e tampouco impede o posterior restabelecimento do contrato, caso reconhecida a nulidade do desligamento. Estão presentes, nesse ponto, a probabilidade do direito, fundada na obrigação legal de entrega tempestiva dos documentos rescisórios, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar do seguro-desemprego e do período transcorrido desde a ruptura contratual. Diante do exposto: a) indefere-se, por ora, a tutela de urgência destinada à reativação do contrato de trabalho e à imediata reintegração da parte autora; b) acolher o pedido sucessivo de tutela provisória de urgência para autorizar a reclamante a movimentar a conta vinculada do FGTS referente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada (FASP), bem como para autorizar o encaminhamento do requerimento de habilitação no programa do seguro-desemprego; A presente decisão, assinada eletronicamente, possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para a movimentação da conta vinculada do FGTS e de MANDADO JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o SINE, a Caixa Econômica Federal e os demais órgãos integrantes do Programa do Seguro-Desemprego, para: I - levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada do FGTS da trabalhadora decorrentes do contrato de trabalho com a primeira ré, observando a Caixa Econômica Federal a modalidade de saque e eventuais restrições legais, inclusive eventual opção da trabalhadora pelo saque-aniversário; e II - requerimento e habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, suprindo a ausência do TRCT homologado, das guias CD/SD e da anotação física de baixa na CTPS, cabendo ao órgão gestor a conferência dos demais requisitos de elegibilidade previstos na Lei nº 7.998/1990. Para cumprimento desta decisão, consignam-se os seguintes dados: TRABALHADOR: JONAS DE SOUZA CPF: 091.521.669-88 EMPREGADORA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ - FASP CNPJ: 35.848.527/0001-55 DATA DE ADMISSÃO: 11/04/2022 DATA DA DISPENSA: 09/06/2026 CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 3.325,00 A presente decisão substitui os documentos que deveriam ter sido fornecidos pela empregadora, competindo aos órgãos administrativos competentes a verificação das demais exigências regulamentares. Registro, ainda, que incumbe exclusivamente ao órgão responsável pela concessão do Seguro Desemprego a competência para verificar o preenchimento dos requisitos pela parte autora para receber eventualmente o benefício. c) considerando o deferimento do pedido liminar (expedição de alvará), fica prejudicado o pedido de entrega de TRCT. d) DESIGNA-SE a audiência INICIAL para 27/04/2027 13:25, mantidas as cominações legais e o formato TELEPRESENCIAL. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos. Já o não comparecimento da parte ré importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), sendo-lhe facultado designar preposto na forma prevista no art. 843 da CLT. Se não houver acordo no dia da audiência conciliatória será designada audiência de instrução. e) Intimem-se. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.