Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000845-76.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: IVANILDO ALFREDO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000845-76.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: IVANILDO ALFREDO DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES RECORRIDA: DM ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. BENEFÍCIO DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. REVELIA DA EMPREGADORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por tomadora de serviços (concessionária de energia elétrica) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias devidas pela prestadora de serviços, bem como pela incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e depósitos do FGTS, rejeitando a alegação de condição de dona da obra, a exigência de benefício de ordem para exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal e os insurgimentos quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção contínua de linhas de transmissão de energia elétrica caracteriza empreitada de construção civil (dona da obra) ou terceirização de serviços; (ii) a responsabilidade subsidiária do tomador abrange as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e demais verbas rescisórias; (iii) o direcionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal; (iv) a concessão da justiça gratuita ao empregado e o indeferimento de honorários sucumbenciais em desfavor deste foram corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato celebrado para serviços de conservação e manutenção técnica de redes e linhas de transmissão de energia elétrica integra a concessão da tomadora e não se confunde com obra de engenharia civil estática, afastando a condição de dona da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST) e atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante a Súmula nº 331, VI, do TST. 3. A decretação da revelia da empregadora direta torna incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias, sendo que a contestação por negativa geral do tomador não afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, ao passo que a mora no pagamento fundamenta a aplicação do artigo 477, § 8º, da CLT. 4. O adimplemento do FGTS e das verbas rescisórias constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo a comprovação documental à parte ré, encargo do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste previsão legal para condicionar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário ao prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da devedora principal via desconsideração da personalidade jurídica. 6. A comprovação de percepção de salário inferior ao teto do artigo 790, § 3º, da CLT, aliada à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 7. A procedência integral dos pedidos formulados exime o trabalhador do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A prestação de serviços contínuos de manutenção de infraestrutura técnica e linhas de transmissão de energia elétrica não configura contrato de empreitada de construção civil para efeito de enquadramento como dona da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST), sujeitando a tomadora à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (Súmula nº 331 do TST). (ii) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias da condenação, inclusive as sanções dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. (iii) A execução do devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica ou do exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. 3. Dispositivos legais: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, e 170; CC, arts. 186, 927 e 942; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 3º, 791-A, 818, II, e 843, § 1º; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 461; TST, Súmula nº 463, I; TST, SBDI-1, OJ nº 82; TST, SBDI-1, OJ nº 191; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6); STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema nº 725); TRT, Verbete nº 37; TRT, Verbete nº 61, I; TRT, Verbete nº 62, I. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na petição inicial, o autor alegou ter sido contratado pela primeira ré (DM ENGENHARIA LTDA) em 16/10/2024 para exercer as funções de ajudante, prestando seus serviços contínuos e exclusivos no interesse e proveito da segunda ré (ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.). Diante do inadimplemento das parcelas salariais dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como da ausência de recolhimentos fundiários, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação subsidiária da segunda demandada por todas as obrigações inadimplidas. O Juízo de origem afastou a tese defensiva de contrato de empreitada/dono da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST) e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com amparo no entendimento vertido na Súmula nº 331, IV, do TST. Assentou que o objeto do contrato comercial firmado entre as rés envolvia a prestação contínua de serviços de manutenção das linhas e redes de transmissão (conforme confessado pelo preposto da tomadora), afastando o enquadramento em empreitada de construção civil. Registrou, ainda, que o desconhecimento do preposto quanto à prestação de serviços do autor atraiu a presunção de veracidade da petição inicial, ressaltando que, em se tratando de tomador privado, a responsabilidade subsidiária decorre objetivamente da frustração dos direitos trabalhistas pelo empregador e do proveito direto tomado em relação à força de trabalho despendida (fls. 572/589). A segunda reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 593/613). Busca a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST. Afirma que firmou com a primeira reclamada contrato de natureza estritamente civil/comercial cujo objeto visava à execução de obra certa de engenharia (correção do sistema de aterramento da linha de transmissão 230 kV Dianópolis-Palmas), figurando como dona da obra e não exercendo atividade-fim ou meio no ramo da construção civil, do que decorreria a sua isenção de responsabilidade a teor do preceito fixado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e no precedente vinculante fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6 do TST). Argumenta, ainda, que a terceirização é ampla e lícita conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, bem como preconizado na Lei nº 13.429/2017 e no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, defendendo não ter agido com culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando'. A discussão recursal devolve a esta Corte o enquadramento jurídico da relação mantida entre as demandadas: se mero contrato de empreitada de construção civil onde a recorrente atue como dona da obra, ou se efetivo contrato de prestação de serviços no qual a concessionária de energia atua na qualidade de tomadora. A prova documental adunada aos autos, sob a denominação de "Contrato de Prestação de Serviços nº 2024001801" (fls. 135/144) revela que o objeto contratual firmado entre a ENERGISA e a DM ENGENHARIA consistiu na prestação de "Serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão 230 kV Dianópolis-Palmas (TO)". No bojo do depoimento prestado na instrução processual, o preposto da segunda ré admitiu expressamente que "na concessão concedida pela ANEEL inclui a manutenção das torres e redes de transmissão". (fls. 570) Essa premissa fática e confessional afasta categoricamente a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. O conceito de obra de construção civil, para fins de incidência da referida exegese jurisprudencial, vincula-se à realização de obras de engenharia civil direcionadas à construção, reforma ou ampliação de estruturas imobiliárias com fim delimitado e estático. Não se estende, contudo, aos contratos cujo objeto envolve a prestação de serviços de conservação, reparo, intervenção contínua e manutenção técnica preventiva ou corretiva de infraestruturas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade-fim ou da concessão do tomador, como ocorre com as linhas de transmissão de energia elétrica. Tratando-se de serviços contínuos de manutenção da rede de transmissão concedida à segunda reclamada, a avença mantida possui típica natureza de contrato de prestação de serviços terceirizados, subsumindo-se perfeitamente às diretrizes da Súmula nº 331 do colendo TST. Nesse diapasão, o julgamento proferido pelo egrégio STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema de Repercussão Geral nº 725), bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017 na Lei nº 6.019/1974, ratificaram a licitude da terceirização de serviços para qualquer etapa do processo produtivo (seja atividade-meio ou atividade-fim). Ocorre que o próprio precedente vinculante do Excelso Pretório manteve, de forma clara, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora das obrigações inadimplidas pela prestadora. A responsabilização subsidiária do tomador privado perante os débitos trabalhistas contraídos pela empresa contratada encontra esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, "caput", conjugados com a regra da responsabilidade civil subjetiva e pelo risco da atividade (CC, arts. 186, 927 e 942). Beneficiando-se diretamente da força produtiva colocada à sua disposição pelo trabalhador no cumprimento do contrato de prestação de serviços, incumbe ao tomador o encargo contratual e social de contratar empresas idôneas e fiscalizar a satisfação dos direitos fundamentais dos trabalhadores empregados na execução dos serviços. No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência da real empregadora em relação às verbas trabalhistas primárias e resilitórias devidas ao empregado. De outra via, ao depor em Juízo, o preposto da recorrente incorreu em desconhecimento fático, declarando que "não tem conhecimento que o reclamante foi empregado da primeira reclamada que prestou serviço na concessão da manutenção das torres e redes de transmissão" (fls. 570). A ausência de conhecimento dos fatos pelo representante da ré gera a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na exordial (CLT, art. 843, § 1º), confirmando que a força de trabalho do demandante reverteu em proveito da recorrente ao longo do vínculo funcional mantido com a prestadora. Esclareço que a transcrição, no bojo recursal, de julgados em sentido diverso não tem o condão de vincular este Juízo, especialmente porque a questão demanda análise probatória. Nego provimento. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS Na exordial, o trabalhador pleiteou o pagamento de todas as verbas rescisórias oriundas da rescisão indireta postulada, bem como a incidência das cominações legais inscritas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo originário deferiu o pagamento das verbas de rescisão e aplicou ambas as sanções celetistas, estendendo expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora a todas as obrigações de pagar e pecuniárias objeto da condenação. Pontuou o magistrado sentenciante que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorreu do atraso rescisório (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST c/c Verbete nº 62, I, deste Regional), enquanto a penalidade do artigo 467 da CLT restou caracterizada diante da revelia do devedor principal associada à ausência de impugnação específica aos valores devidos pela tomadora. A recorrente requer a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT da condenação subsidiária. Argumenta que tais obrigações possuem caráter estritamente personalíssimo e sancionatório, insuscetíveis de repasse ao devedor subsidiário que não deu causa direta à mora ou à rescisão contratual. Aduz, ainda, quanto ao artigo 467 da CLT, que apresentou contestação específica sobre a totalidade das verbas cobradas, afastando a presença de parcelas incontroversas a serem quitadas na audiência inaugural. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ostenta abrangência patrimonial ampla quanto às obrigações pecuniárias deferidas em Juízo em prol do trabalhador, nos termos estabelecidos no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, salvo as de caráter personalíssimo, o que não é o caso das multas em lume. No atinente à subsistência da multa do artigo 467 da CLT, é cediço que a decretação da revelia e confissão ficta em relação à primeira reclamada (empregadora direta) torna incontroversa a inadimplência e a falta de quitação das parcelas rescisórias devidas. A contestação ofertada pelo responsável subsidiário por mera negativa geral e sem o respaldo da quitação documental promovida não tem o condão de afastar a incontrovérsia do fato gerador das verbas rescisórias, sendo correta a incidência do acréscimo legal de 50%. Por sua vez, a cominação preconizada no artigo 477, § 8º, da CLT resta configurada pelo atraso formal e objetivo na quitação das verbas rescisórias no prazo legal. A circunstância de ter sido o liame e a causa de extinção reconhecidos em decisão judicial não afasta a mora imposta pelo inadimplemento no tempo oportuno. Nesse sentido é o item I do Verbete 61/2017 deste Regional, "verbis": "I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado." (destaquei) Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Na inicial, o reclamante narrou a ausência de quitação dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o inadimplemento do vale-alimentação correlato, a falta de depósitos fundiários ao longo do vínculo e postulou as verbas rescisórias devidas em razão do reconhecimento do rompimento indireto do pacto laboral. O Juízo originário acolheu a pretensão do autor e condenou as rés ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, vale-alimentação pendente, recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e entrega das guias correspondentes. A ENERGISA recorre, aduzindo a falta de comprovação quanto às verbas postuladas e sustentando que não gerenciou o pacto laboral do obreiro. Pugna pela absolvição do pagamento das diferenças do FGTS e da indenização compensatória de 40%, além do afastamento dos valores rescisórios de natureza pecuniária e do vale-alimentação. Com o pronunciamento da revelia e a pena de confissão ficta em desfavor da primeira reclamada (empregadora direta), presumiram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial concernentes ao inadimplemento dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, à falta do vale-alimentação e à irregularidade nos depósitos do FGTS. Acresça-se que o recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cujo adimplemento se comprova por meio documental cabível (guias de recolhimento e extrato analítico da conta vinculada), constituindo fato extintivo do direito do autor cujo ônus probatório incumbe à parte empregadora (CLT, art. 818, II e Súmula nº 461 do TST). Ausente no feito a demonstração do regular recolhimento do FGTS ao longo do pacto funcional, impõe-se a manutenção do provimento condenatório. O mesmo raciocínio aplica-se ao saldo salarial, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, cujos adimplementos dependem de recibos formalmente assinados ou comprovantes bancários de transferência, inocorrentes na hipótese. Nego provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM E DA EXECUÇÃO PERANTE OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL A segunda reclamada postulou na contestação que, em caso de eventual condenação subsidiária, a fase executiva respeitasse o benefício de ordem, exigindo-se o exaurimento prévio de todos os meios expropriatórios em face do devedor principal e de seus sócios (mediante desconsideração da personalidade jurídica e buscas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) antes de se direcionar os atos executórios em desfavor da responsável subsidiária. O Juízo de 1º grau rejeitou a pretensão, fundamentando que não há previsão legal para exigência da prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou do exaurimento dos bens de seus sócios como condição para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário que constou do título executivo judicial. Nas razões recursais, a recorrente reitera o pedido de observância do benefício de ordem. Defende que a responsabilidade dos sócios antecede a do devedor subsidiário no plano de preferência da satisfação do crédito. Analiso. A responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo opera o chamamento do devedor secundário na hipótese de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Não existe norma jurídica que condicione o direcionamento da execução ao devedor subsidiário ao prévio e esgotante redirecionamento da constrição contra o patrimônio pessoal dos sócios do devedor principal. Inadimplida a obrigação pelo devedor principal (empresa prestadora), após infrutíferas as tentativas de constrição direta dos bens desta, autoriza-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário que integrou a relação processual na fase de conhecimento e constou expressamente do título executivo, na forma do Verbete 37 deste Regional. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para alcançar bens de seus sócios constitui mera faculdade do credor, não se erigindo em benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE O Juízo originário deferiu ao empregado os benefícios da justiça gratuita, reputando bastante a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial ante a ausência de prova em contrário produzida pela ré. A segunda reclamada pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou de forma inequívoca a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. É fato incontroverso nos autos que o salário do reclamante era no valor de R$ R$ 3.225,38, ou seja, inferior ao teto de enquadramento, circunstância que atende objetivamente ao parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT. Para além de tal fato, foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 24), a corroborar a situação econômica fragilizada do empregado (Súmula 463, I, do TST). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O r. Juízo a quo fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor líquido da condenação). Indeferiu a condenação do autor ao pagamento de honorários aos advogados das rés, assentando que na Justiça do Trabalho a procedência parcial do pedido quanto à quantificação do bem da vida não caracteriza sucumbência recíproca. A segunda ré pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre os títulos e montantes em que restou vencido, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo havido procedência dos pedidos formulados pelo reclamante como verbas trabalhistas, não há falar em obrigação do autor pelos honorários advocatícios. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente o Dr. Ubiratan de Sousa Costa (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO ALFREDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000845-76.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: IVANILDO ALFREDO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000845-76.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: IVANILDO ALFREDO DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA CLÁUDIA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES RECORRIDA: DM ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. BENEFÍCIO DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. REVELIA DA EMPREGADORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por tomadora de serviços (concessionária de energia elétrica) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias devidas pela prestadora de serviços, bem como pela incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e depósitos do FGTS, rejeitando a alegação de condição de dona da obra, a exigência de benefício de ordem para exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal e os insurgimentos quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção contínua de linhas de transmissão de energia elétrica caracteriza empreitada de construção civil (dona da obra) ou terceirização de serviços; (ii) a responsabilidade subsidiária do tomador abrange as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e demais verbas rescisórias; (iii) o direcionamento da execução ao devedor subsidiário exige o prévio esgotamento dos bens dos sócios da devedora principal; (iv) a concessão da justiça gratuita ao empregado e o indeferimento de honorários sucumbenciais em desfavor deste foram corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato celebrado para serviços de conservação e manutenção técnica de redes e linhas de transmissão de energia elétrica integra a concessão da tomadora e não se confunde com obra de engenharia civil estática, afastando a condição de dona da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST) e atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador privado abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, consoante a Súmula nº 331, VI, do TST. 3. A decretação da revelia da empregadora direta torna incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias, sendo que a contestação por negativa geral do tomador não afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT, ao passo que a mora no pagamento fundamenta a aplicação do artigo 477, § 8º, da CLT. 4. O adimplemento do FGTS e das verbas rescisórias constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo a comprovação documental à parte ré, encargo do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste previsão legal para condicionar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário ao prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da devedora principal via desconsideração da personalidade jurídica. 6. A comprovação de percepção de salário inferior ao teto do artigo 790, § 3º, da CLT, aliada à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 7. A procedência integral dos pedidos formulados exime o trabalhador do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A prestação de serviços contínuos de manutenção de infraestrutura técnica e linhas de transmissão de energia elétrica não configura contrato de empreitada de construção civil para efeito de enquadramento como dona da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST), sujeitando a tomadora à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (Súmula nº 331 do TST). (ii) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das obrigações pecuniárias da condenação, inclusive as sanções dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. (iii) A execução do devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica ou do exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. 3. Dispositivos legais: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, e 170; CC, arts. 186, 927 e 942; CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 3º, 791-A, 818, II, e 843, § 1º; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; TST, Súmula nº 461; TST, Súmula nº 463, I; TST, SBDI-1, OJ nº 82; TST, SBDI-1, OJ nº 191; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6); STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema nº 725); TRT, Verbete nº 37; TRT, Verbete nº 61, I; TRT, Verbete nº 62, I. RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na petição inicial, o autor alegou ter sido contratado pela primeira ré (DM ENGENHARIA LTDA) em 16/10/2024 para exercer as funções de ajudante, prestando seus serviços contínuos e exclusivos no interesse e proveito da segunda ré (ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.). Diante do inadimplemento das parcelas salariais dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como da ausência de recolhimentos fundiários, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação subsidiária da segunda demandada por todas as obrigações inadimplidas. O Juízo de origem afastou a tese defensiva de contrato de empreitada/dono da obra (OJ nº 191 da SBDI-1 do TST) e reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com amparo no entendimento vertido na Súmula nº 331, IV, do TST. Assentou que o objeto do contrato comercial firmado entre as rés envolvia a prestação contínua de serviços de manutenção das linhas e redes de transmissão (conforme confessado pelo preposto da tomadora), afastando o enquadramento em empreitada de construção civil. Registrou, ainda, que o desconhecimento do preposto quanto à prestação de serviços do autor atraiu a presunção de veracidade da petição inicial, ressaltando que, em se tratando de tomador privado, a responsabilidade subsidiária decorre objetivamente da frustração dos direitos trabalhistas pelo empregador e do proveito direto tomado em relação à força de trabalho despendida (fls. 572/589). A segunda reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 593/613). Busca a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST. Afirma que firmou com a primeira reclamada contrato de natureza estritamente civil/comercial cujo objeto visava à execução de obra certa de engenharia (correção do sistema de aterramento da linha de transmissão 230 kV Dianópolis-Palmas), figurando como dona da obra e não exercendo atividade-fim ou meio no ramo da construção civil, do que decorreria a sua isenção de responsabilidade a teor do preceito fixado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e no precedente vinculante fixado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6 do TST). Argumenta, ainda, que a terceirização é ampla e lícita conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, bem como preconizado na Lei nº 13.429/2017 e no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, defendendo não ter agido com culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando'. A discussão recursal devolve a esta Corte o enquadramento jurídico da relação mantida entre as demandadas: se mero contrato de empreitada de construção civil onde a recorrente atue como dona da obra, ou se efetivo contrato de prestação de serviços no qual a concessionária de energia atua na qualidade de tomadora. A prova documental adunada aos autos, sob a denominação de "Contrato de Prestação de Serviços nº 2024001801" (fls. 135/144) revela que o objeto contratual firmado entre a ENERGISA e a DM ENGENHARIA consistiu na prestação de "Serviços de correção do sistema de aterramento da linha de transmissão 230 kV Dianópolis-Palmas (TO)". No bojo do depoimento prestado na instrução processual, o preposto da segunda ré admitiu expressamente que "na concessão concedida pela ANEEL inclui a manutenção das torres e redes de transmissão". (fls. 570) Essa premissa fática e confessional afasta categoricamente a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. O conceito de obra de construção civil, para fins de incidência da referida exegese jurisprudencial, vincula-se à realização de obras de engenharia civil direcionadas à construção, reforma ou ampliação de estruturas imobiliárias com fim delimitado e estático. Não se estende, contudo, aos contratos cujo objeto envolve a prestação de serviços de conservação, reparo, intervenção contínua e manutenção técnica preventiva ou corretiva de infraestruturas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade-fim ou da concessão do tomador, como ocorre com as linhas de transmissão de energia elétrica. Tratando-se de serviços contínuos de manutenção da rede de transmissão concedida à segunda reclamada, a avença mantida possui típica natureza de contrato de prestação de serviços terceirizados, subsumindo-se perfeitamente às diretrizes da Súmula nº 331 do colendo TST. Nesse diapasão, o julgamento proferido pelo egrégio STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema de Repercussão Geral nº 725), bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017 na Lei nº 6.019/1974, ratificaram a licitude da terceirização de serviços para qualquer etapa do processo produtivo (seja atividade-meio ou atividade-fim). Ocorre que o próprio precedente vinculante do Excelso Pretório manteve, de forma clara, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora das obrigações inadimplidas pela prestadora. A responsabilização subsidiária do tomador privado perante os débitos trabalhistas contraídos pela empresa contratada encontra esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII e 170, "caput", conjugados com a regra da responsabilidade civil subjetiva e pelo risco da atividade (CC, arts. 186, 927 e 942). Beneficiando-se diretamente da força produtiva colocada à sua disposição pelo trabalhador no cumprimento do contrato de prestação de serviços, incumbe ao tomador o encargo contratual e social de contratar empresas idôneas e fiscalizar a satisfação dos direitos fundamentais dos trabalhadores empregados na execução dos serviços. No caso dos autos, restou incontroversa a inadimplência da real empregadora em relação às verbas trabalhistas primárias e resilitórias devidas ao empregado. De outra via, ao depor em Juízo, o preposto da recorrente incorreu em desconhecimento fático, declarando que "não tem conhecimento que o reclamante foi empregado da primeira reclamada que prestou serviço na concessão da manutenção das torres e redes de transmissão" (fls. 570). A ausência de conhecimento dos fatos pelo representante da ré gera a presunção de veracidade da matéria fática deduzida na exordial (CLT, art. 843, § 1º), confirmando que a força de trabalho do demandante reverteu em proveito da recorrente ao longo do vínculo funcional mantido com a prestadora. Esclareço que a transcrição, no bojo recursal, de julgados em sentido diverso não tem o condão de vincular este Juízo, especialmente porque a questão demanda análise probatória. Nego provimento. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS Na exordial, o trabalhador pleiteou o pagamento de todas as verbas rescisórias oriundas da rescisão indireta postulada, bem como a incidência das cominações legais inscritas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Juízo originário deferiu o pagamento das verbas de rescisão e aplicou ambas as sanções celetistas, estendendo expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora a todas as obrigações de pagar e pecuniárias objeto da condenação. Pontuou o magistrado sentenciante que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT decorreu do atraso rescisório (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST c/c Verbete nº 62, I, deste Regional), enquanto a penalidade do artigo 467 da CLT restou caracterizada diante da revelia do devedor principal associada à ausência de impugnação específica aos valores devidos pela tomadora. A recorrente requer a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT da condenação subsidiária. Argumenta que tais obrigações possuem caráter estritamente personalíssimo e sancionatório, insuscetíveis de repasse ao devedor subsidiário que não deu causa direta à mora ou à rescisão contratual. Aduz, ainda, quanto ao artigo 467 da CLT, que apresentou contestação específica sobre a totalidade das verbas cobradas, afastando a presença de parcelas incontroversas a serem quitadas na audiência inaugural. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ostenta abrangência patrimonial ampla quanto às obrigações pecuniárias deferidas em Juízo em prol do trabalhador, nos termos estabelecidos no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, salvo as de caráter personalíssimo, o que não é o caso das multas em lume. No atinente à subsistência da multa do artigo 467 da CLT, é cediço que a decretação da revelia e confissão ficta em relação à primeira reclamada (empregadora direta) torna incontroversa a inadimplência e a falta de quitação das parcelas rescisórias devidas. A contestação ofertada pelo responsável subsidiário por mera negativa geral e sem o respaldo da quitação documental promovida não tem o condão de afastar a incontrovérsia do fato gerador das verbas rescisórias, sendo correta a incidência do acréscimo legal de 50%. Por sua vez, a cominação preconizada no artigo 477, § 8º, da CLT resta configurada pelo atraso formal e objetivo na quitação das verbas rescisórias no prazo legal. A circunstância de ter sido o liame e a causa de extinção reconhecidos em decisão judicial não afasta a mora imposta pelo inadimplemento no tempo oportuno. Nesse sentido é o item I do Verbete 61/2017 deste Regional, "verbis": "I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado." (destaquei) Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Na inicial, o reclamante narrou a ausência de quitação dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o inadimplemento do vale-alimentação correlato, a falta de depósitos fundiários ao longo do vínculo e postulou as verbas rescisórias devidas em razão do reconhecimento do rompimento indireto do pacto laboral. O Juízo originário acolheu a pretensão do autor e condenou as rés ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, vale-alimentação pendente, recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e entrega das guias correspondentes. A ENERGISA recorre, aduzindo a falta de comprovação quanto às verbas postuladas e sustentando que não gerenciou o pacto laboral do obreiro. Pugna pela absolvição do pagamento das diferenças do FGTS e da indenização compensatória de 40%, além do afastamento dos valores rescisórios de natureza pecuniária e do vale-alimentação. Com o pronunciamento da revelia e a pena de confissão ficta em desfavor da primeira reclamada (empregadora direta), presumiram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial concernentes ao inadimplemento dos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, à falta do vale-alimentação e à irregularidade nos depósitos do FGTS. Acresça-se que o recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cujo adimplemento se comprova por meio documental cabível (guias de recolhimento e extrato analítico da conta vinculada), constituindo fato extintivo do direito do autor cujo ônus probatório incumbe à parte empregadora (CLT, art. 818, II e Súmula nº 461 do TST). Ausente no feito a demonstração do regular recolhimento do FGTS ao longo do pacto funcional, impõe-se a manutenção do provimento condenatório. O mesmo raciocínio aplica-se ao saldo salarial, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário, cujos adimplementos dependem de recibos formalmente assinados ou comprovantes bancários de transferência, inocorrentes na hipótese. Nego provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM E DA EXECUÇÃO PERANTE OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL A segunda reclamada postulou na contestação que, em caso de eventual condenação subsidiária, a fase executiva respeitasse o benefício de ordem, exigindo-se o exaurimento prévio de todos os meios expropriatórios em face do devedor principal e de seus sócios (mediante desconsideração da personalidade jurídica e buscas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) antes de se direcionar os atos executórios em desfavor da responsável subsidiária. O Juízo de 1º grau rejeitou a pretensão, fundamentando que não há previsão legal para exigência da prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou do exaurimento dos bens de seus sócios como condição para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário que constou do título executivo judicial. Nas razões recursais, a recorrente reitera o pedido de observância do benefício de ordem. Defende que a responsabilidade dos sócios antecede a do devedor subsidiário no plano de preferência da satisfação do crédito. Analiso. A responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo opera o chamamento do devedor secundário na hipótese de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Não existe norma jurídica que condicione o direcionamento da execução ao devedor subsidiário ao prévio e esgotante redirecionamento da constrição contra o patrimônio pessoal dos sócios do devedor principal. Inadimplida a obrigação pelo devedor principal (empresa prestadora), após infrutíferas as tentativas de constrição direta dos bens desta, autoriza-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário que integrou a relação processual na fase de conhecimento e constou expressamente do título executivo, na forma do Verbete 37 deste Regional. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para alcançar bens de seus sócios constitui mera faculdade do credor, não se erigindo em benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE O Juízo originário deferiu ao empregado os benefícios da justiça gratuita, reputando bastante a declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial ante a ausência de prova em contrário produzida pela ré. A segunda reclamada pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou de forma inequívoca a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. É fato incontroverso nos autos que o salário do reclamante era no valor de R$ R$ 3.225,38, ou seja, inferior ao teto de enquadramento, circunstância que atende objetivamente ao parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT. Para além de tal fato, foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 24), a corroborar a situação econômica fragilizada do empregado (Súmula 463, I, do TST). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O r. Juízo a quo fixou honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor líquido da condenação). Indeferiu a condenação do autor ao pagamento de honorários aos advogados das rés, assentando que na Justiça do Trabalho a procedência parcial do pedido quanto à quantificação do bem da vida não caracteriza sucumbência recíproca. A segunda ré pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre os títulos e montantes em que restou vencido, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo havido procedência dos pedidos formulados pelo reclamante como verbas trabalhistas, não há falar em obrigação do autor pelos honorários advocatícios. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente o Dr. Ubiratan de Sousa Costa (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DM ENGENHARIA LTDA