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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000845-76.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7a803d6) proferida nos autos do processo 0000845-76.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000845-76.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADA: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR PERITO: ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA GMLC/hrg D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário ofertado pelo Instituto Nordeste Cidadania (Id. 8d0def8) e do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id. 1d9125d), porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como evidenciam a certidão e a decisão constantes do Id. 907ac8e. Convém conhecer, pelas mesmas razões, do recurso ordinário interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. 873463f) (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal), visto que não houve condenação ao pagamento desta verba. Merecem conhecimento, por igual, as contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. ee2b522), pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. f7ce879) e pelo Instituto Nordeste Cidadania (Id. 27953e3), eis que tempestivas, conforme certidão constante dos autos. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) DAS HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. BASE DE CÁLCULO. Como já exposto, os reclamados perseguem a reforma da sentença, sob a alegação de trabalho externo e impossibilidade de controle de jornada (art. 62, I, da CLT), conforme previsto nas normas coletivas, e defendem ser indevidas as horas extras pleiteadas na exordial. O reclamante, em seu recurso ordinário, pleiteia a retificação da conta de liquidação para que faça constar a jornada consignada na sentença, das 07h às 19h30min, durante todo o pacto laboral, e não até 19h. Analisa-se. A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho. Incumbe destacar que, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento assente caminha no sentido de que a aplicação do artigo 62, I, da CLT, somente ocorrerá quando não houver efetiva possibilidade de controle da jornada trabalhada pelo empregado. Noutra perspectiva, havendo meios de fiscalização da carga horária laboral, ainda que indiretos, impõe-se o afastamento da incidência do antes mencionado preceito legal. Na hipótese, de acordo com a prova oral colhida tem-se que as atividades da laborista, de fato, eram preponderantemente realizadas de forma externa. Todavia, também restou evidenciado que havia controle de horários e fixação de jornada de labor entre 07h00 e 19h30, com intervalo de 01h para refeição. Com efeito, a exceção estabelecida no artigo 62, I da CLT alcança, tão somente, os empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, bem assim aos que laboram em condições que inviabilizem o controle do horário de trabalho. Na presente lide, o acervo probatório revelou que era plenamente possível o controle do horário de trabalho da reclamante, posto que sua jornada de labor era fiscalizada através de 'whatsapp', ligações via celular, bem como por meio de aplicativo disponível no 'tablet', o que afasta a incidência do dispositivo legal referenciado. Posto isso, forçoso confirmar o entendimento constante da decisão recorrida, de acordo com o qual: [...] Não obstante a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT conste no Registro de Empregado (documento de ID 998be87 - f.4), a prova oral emprestada utilizada nos autos revelou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Transcreve-se, a propósito, os trechos dos depoimentos nesse sentido: "que a jornada de trabalho do depoente era de 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhava interno, mas mais externo; que tinha que iniciar e terminar o trabalho na sede da empresa; que não acontecia de começar a trabalhar em casa; que o reclamante tinha idêntica jornada; que Eumar, coordenador, abria e fechava a unidade em que trabalhavam juntos; que duas vezes na semana o senhor Eumar o acompanhava; que quando este o acompanhava era meio período do dia; que já almoçaram juntos; que não se recorda quantas vezes almoçaram juntos; que tal almoço durou 20 minutos; que o coordenador e a área administrativa batiam ponto manual; que não batia ponto manual; que já presenciou o reclamante preenchendo a folha, algumas vezes mas não sabe declinar quantas; que das vezes que presenciou o reclamante preencheu de uma vez todos os dias; que já presenciou tal fato no final da tarde; que não presenciou todas as pessoas que batiam ponto executando o que mencionou; que já presenciou Kelly e Amália executando o que mencionou; que quando voltava para a unidade conversava com o coordenador acerca das visitas que tinha feito, organizava documentos, alimentava o sistema 'prossiga' e passava o comitê de crédito; que passar comitê significa se reunir e filtrar cada cliente e passar para o gestor; que é uma analise coletiva; que todos os dias acontece o comitê de crédito, durando 01h:30; que o comitê era antes das 19: 30. Indeferida a pergunta em que hora do dia começava o comitê; que o coordenador fazia o roteiro das visitas; que não podia alterar a ordem; que nunca alterou espontaneamente; que durante a pandemia, somente deixou de comparecer fisicamente na unidade uma única semana; que todos os clientes lhe recebiam fisicamente mesmo no lockdown; que tais clientes são pessoas físicas, inclusive, pessoas mais velhas; que reembolso de deslocamento dependia da quantidade de visitas; que recebeu durante a pandemia; que na agenda colocava horário, nome e visitas dos clientes; que o coordenador tinha acesso à agenda; que ou apresentava atestado, ou informava ao coordenador se fosse chegar mais tarde ou sair mais cedo" (depoimento da testemunha do reclamante do processo n.º 0001358-49.2021.5.07.0032, Sr. Rafael Lopes Pontes). "(...)que os agentes de crédito tinham como atividades internamente o preenchimento de formulários para envio das propostas dos clientes e organizam demanda de documentação para avaliação de crédito; que o reclamante foi agente de crédito; que o reclamante como agente participava de comitê de crédito; que todos os agentes fazem a sua agenda com as anotações de visitas aos clientes do mês; que o coordenador faz o acompanhamento quando os agentes estão em rota;". (depoimento do primeiro reclamado do processo n.º 0001358- 49.2021.5.07.0032, Sr. ROBERTO ALISSON ALBUQUERQUE GURGEL). Patente, portanto, que a atividade do trabalhador poderia ser controlada através de sua agenda e do tablete que utilizava, além do que "no mundo moderno, o telefone celular, o computador portátil, o 'tablet', o GPS, o tacógrafo etc. são meios eloquentes e bem mais proficientes de fiscalização do trabalhador, notadamente o dedicado a atividade externa, que o tradicionalmente presencial" (TRT da 7.ª Região, 1.ª Turma,decisão proferida em 15/08/2022, PROCESSO nº 0001316- 25.2019.5.07.0014 (ROT), RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO). Por outro lado, resta patente que a partir de abril de 2021, os empregados do INEC passaram a ter a sua jornada controlada por ponto eletrônico, via sistema. Ultrapassada a questão de possibilidade de controle, pelo INEC, da jornada de trabalho do reclamante, passa- se a analisar a jornada cumprida pelo mesmo. A prova oral emprestada revelou que a reclamante cumpria jornada de 07:00 às 19:30, de segunda-feira a sexta-feira, sobretudo porque o trabalhador participava de comitês de crédito no final de seu expediente formal e tais comitês tinham duração de uma hora e meia. Por sua vez, os controles de frequência de id 48463d3/id.0adcf40 não se prestam a impedir o êxito do pleito de sobrejornada, isto porque trazem alguns dias com jornada britânica, alguns dias com marcação digitada, além do que alguns não trazem a assinatura da trabalhadora, configurando prova unilateral Todavia, não foi comprovado que o reclamante usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, já que a testemunha do INEC, Mara Aline Magalhães Gadelha, do processo 0001358-49.2021.5.07.0032, em seu depoimento, explicitou que "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada, não precisando informar ao coordenador o inicio e termino do intervalo". Igualmente, a testemunha Luana Ferreira da Silva, do processo n.º 0000308- 20.2023.5.07.0031 (utilizada a prova oral ali produzida como prova emprestada), em seu depoimento afirmou "que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo intrajornada da depoente, qual seja, uma hora; que o reclamante realizava acompanhamento em campo uma vez por mês, com cada agente de crédito. E nada mais" . Ora, inexistindo prova mesmo alegação, de que a empregadora controlasse o horário de almoço do reclamante, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, impossível reconhecer que o mesmo usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Diante do exposto, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada laboral de 07:00 às 19:30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e, em decorrência, condena-se a primeira ré no pagamento das horas extras decorrentes do cumprimento de tal jornada, com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal e utilizado o divisor 200 (Súmula nº 431 do C. TST). Diante da natureza salarial das horas extras supra deferidas e da habitualidade das mesmas, condena-se a primeira reclamada no pagamento da repercussão das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos FGTS acrescido da multa de 40% sobre o FGTS e Repouso Semanal Remunerado (conforme dicção da Súmula nº 172, do TST). Para o cálculo respectivo deverão ser considerados apenas o período de labor efetivo, excluindo todos os períodos de afastamento do reclamante. Com arrimo no princípio do non bis in idem, determina-se que do quantum debeatur sejam deduzidos os valores efetivamente pagos a título de horas extras e constantes nos contracheques de id 1bdcfb3. [...] Dessa forma, entende-se correta a decisão de primeiro grau em relação ao número de horas prestadas, no entanto faço alusão ao cálculo, pois considerando que a reclamante trabalhava até 19h30, tem-se a prestação de 13h30 extras por semana, e não de 11h semanais, como constou da liquidação (ID 5cdd469). Neste aspecto, assiste razão ao reclamante, em sua insurgência recursal. Em relação ao aumento da média remuneratória, este se dá com a integração das horas extras ao salário, constituindo a base de cálculo para reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, RSR, assim, correta a sentença. Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, no que diz respeito à condenação às horas extras, devendo-se retificar a conta de liquidação elaborada no Juízo de origem, a fim de que as horas prestadas extraordinariamente sejam calculadas conforme consignado na sentença recorrida, considerando os dias efetivamente trabalhados e a jornada reconhecida na origem, qual seja, de 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Sentença recorrida parcialmente reformada, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Nordeste do Brasil S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve qualquer vínculo jurídico com a reclamante e que a relação contratual se deu exclusivamente com o Instituto Nordeste Cidadania, no contexto de parceria institucional. A alegação não prospera. A controvérsia relativa à existência ou não de responsabilidade subsidiária do banco, em razão da atuação conjunta com o INEC por meio de termo de parceria, trata-se de matéria de fundo relacionada à extensão da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, a preliminar confunde- se com o próprio mérito da controvérsia. Preliminar rejeitada RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, fundamentando-se na omissão quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada, nos termos da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID 156af9a): "(...) O certo é que, após o julgamento da ADC n. 16/DF pelo e. STF - o qual apreciou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 - restou sedimentado, em tal órgão de cúpula do Judiciário, o entendimento de que a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços decorreriam da averiguação, em cada caso concreto, da culpa in vigilando da Administração Pública (já que decorre dos comandos legais e do princípio da legalidade - arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal - a obrigação da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços), conforme trecho adiante: [...] Desta forma, cumpria a segunda reclamada, à luz da norma insculpida no art. 818, da CLT e por força do principio da aptidão para a prova, o ônus da prova quanto à ausência da alegada culpa in vigilando. Verifica-se, entretanto, que a segunda reclamada não produziu prova de que fiscalizou o contrato de modo a afastar a sua responsabilização por irregularidades. Ante o exposto, conclui-se pela culpa in vigilando da segunda reclamada, sendo a mesma responsável subsidiária pelas verbas não adimplidas pela primeira reclamada. (...)' Insurge-se o segundo reclamado (Banco do Nordeste), sustentando a inexistência de vínculo contratual com a reclamante, bem como a legalidade da parceria com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), regida por normas próprias. Alega, ainda, que não houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da entidade parceira, razão pela qual entende incabível sua responsabilização subsidiária. Sem razão. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública indireta, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior e complementar, no âmbito do Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF esclareceu que incumbe à parte reclamante indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, sendo lícito ao ente público apresentar contraprova documental e objetiva do cumprimento regular do dever de fiscalizar. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TST, a Suprema Corte não fixou tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que, por ser o ente público o detentor natural dos documentos e instrumentos de controle da execução contratual, a ele compete demonstrar que exerceu efetivamente a fiscalização. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00002746020225050023, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24 /09/2024) (destaquei). E, ainda sobre o "distinguishing" aplicado ao caso, colaciona-se a decisão proferida pelo E. STF acerca da matéria: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67688 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10- 2024 PUBLIC 02-10-2024). No caso concreto, o Banco do Nordeste não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o exercício eficaz da fiscalização contratual, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do INEC, o que configura a omissão fiscalizatória e atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, a celebração de Termo de Parceria com o INEC não afasta a responsabilidade do tomador, uma vez que, nos termos do Princípio da Primazia da Realidade, a natureza jurídica do ajuste é irrelevante quando demonstrado que houve efetivo benefício pela prestação dos serviços - o que se verificou no presente caso. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive honorários periciais, advocatícios, eventuais multas aplicadas, etc, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com base nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, no Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e na interpretação firmada no Tema 1118, negando-se provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e diante da ausência de elementos que afastem essa presunção, mantém-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com a Súmula nº 463 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado afirma que a autora faltou com a verdade quando da narração dos fatos e pugna pela condenação da reclamante na cominação do art. 793-C da CLT. Nada obstante o entendimento esposado pelo recorrente, não se vislumbram razões que justifiquem, neste caso concreto, a condenação da reclamante por litigância de má-fé, eis que, ao ajuizar a ação de que se cuida, limitou-se a exercer o legítimo e inafastável direito de acesso à jurisdição. Urge ressaltar que o mero ajuizamento da ação não justifica a aplicação da penalidade, que não se impõe, sendo razoável considerar que a parte interessada na condenação de seu adversário processual deve demonstrar, de forma cabal, indene de qualquer dúvida, que, em verdade, se trata de litigante de má-fé, eis que praticou alguma das condutas referidas no art. 793-B, da CLT. Assim, indefere-se a pretensão. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante alega, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, sustentando que não foi plenamente assegurada a produção probatória necessária à ampla demonstração dos fatos controvertidos, o que comprometeria a validade da sentença. Rejeita-se a alegação. Verifica-se dos autos que a reclamante teve ampla oportunidade para apresentação de documentos e produção de prova oral emprestada, conforme registrado na ata de audiência de ID 9b47a6c. No tocante à produção de perícia contábil, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos: [...] A parte reclamante ratifica o seu pedido formulado na exordial relativamente à realização de perícia contábil para fins de instrução do pedido alusivo à remuneração variável. Decidindo esta Magistrada assinalou o seguinte: é dever do magistrado zelar pela escorreita instrução processual, permitindo a produção das provas adequadas, lícitas e cabíveis e indeferindo provas desnecessárias, ilícitas ou inadequadas. No caso vertente, o pleito da reclamada esbarra nos princípios constitucionais do direito à intimidade previsto no artigo 5º, X da Carta magna, bem como no princípio da razoável duração do processo, também previsto no artigo 5º, LXXVIII, também da CRFB/88. Não fosse isso, a questão desafia apenas prova documental para o seu deslinde. Por fim, transcreve-se ao caso o enunciado aprovado pela 8ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO: "ENUNCIADO 259/2024 - DIREITO PROCESSUAL INEC. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. PERÍCIA CONTÁBIL PARA FIXAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. Constatado o prejuízo do(a) empregado(a) por redução do pagamento de remuneração variável em razão da inadimplência de clientes, desnecessária a apuração de valores por meio de perícia contábil, podendo o(a) juiz(a) fixar os valores correspondentes à perda salarial pela utilização de outros meios de prova." (grifo nosso). Por todo o exposto, indefere-se o pedido de perícia contábil. Consignados os protestos da patrona do reclamante. [...] Como se vê, ao contrário do que argumenta a recorrente, a instrução foi regularmente conduzida pela Magistrada 'a quo', assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todos os momentos da instrução processual, mas zelando também pela celeridade processual, a fim de evitar demoras excessivas e desnecessárias na marcha processual. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela reclamante. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que, no período anterior a abril de 2021, a atividade da reclamante era externa e incompatível com a fixação de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, e, no período posterior, os registros de ponto juntados são inválidos e inservíveis para contrapor a alegação de extrapolação de jornada, nos termos ora destacados: "(...) DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirma, em sua peça vestibular que cumpria jornada de trabalho de 07:00 às 19:30, com vinte minutos de intervalo intrajornada, isto de segunda-feira a sexta-feira, razão pela qual vindicou o recebimento de horas extras e horas extras intervalares, bem como reflexos destas parcelas em outras verbas. Por sua vez, a empregadora resistiu à pretensão em tela, ao argumento de que a jornada laboral do autor não era sujeita a qualquer tipo de controle (isto até março de 2021), enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Ora, consoante a dicção do artigo 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de pagamento de horas extraordinárias os trabalhadores que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho. Não obstante a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT conste no Registro de Empregado (documento de ID 998be87 - f.4), a prova oral emprestada utilizada nos autos revelou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Transcreve-se, a propósito, os trechos dos depoimentos nesse sentido: "que a jornada de trabalho do depoente era de 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhava interno, mas mais externo; que tinha que iniciar e terminar o trabalho na sede da empresa; que não acontecia de começar a trabalhar em casa; que o reclamante tinha idêntica jornada; que Eumar, coordenador, abria e fechava a unidade em que trabalhavam juntos; que duas vezes na semana o senhor Eumar o acompanhava; que quando este o acompanhava era meio período do dia; que já almoçaram juntos; que não se recorda quantas vezes almoçaram juntos; que tal almoço durou 20 minutos; que o coordenador e a área administrativa batiam ponto manual; que não batia ponto manual; que já presenciou o reclamante preenchendo a folha, algumas vezes mas não sabe declinar quantas; que das vezes que presenciou o reclamante preencheu de uma vez todos os dias; que já presenciou tal fato no final da tarde; que não presenciou todas as pessoas que batiam ponto executando o que mencionou; que já presenciou Kelly e Amália executando o que mencionou; que quando voltava para a unidade conversava com o coordenador acerca das visitas que tinha feito, organizava documentos, alimentava o sistema 'prossiga' e passava o comitê de crédito; que passar comitê significa se reunir e filtrar cada cliente e passar para o gestor; que é uma analise coletiva; que todos os dias acontece o comitê de crédito, durando 01h:30; que o comitê era antes das 19: 30. Indeferida a pergunta em que hora do dia começava o comitê; que o coordenador fazia o roteiro das visitas; que não podia alterar a ordem; que nunca alterou espontaneamente; que durante a pandemia, somente deixou de comparecer fisicamente na unidade uma única semana; que todos os clientes lhe recebiam fisicamente mesmo no lockdown; que tais clientes são pessoas físicas, inclusive, pessoas mais velhas; que reembolso de deslocamento dependia da quantidade de visitas; que recebeu durante a pandemia; que na agenda colocava horário, nome e visitas dos clientes; que o coordenador tinha acesso à agenda; que ou apresentava atestado, ou informava ao coordenador se fosse chegar mais tarde ou sair mais cedo" (depoimento da testemunha do reclamante do processo n.º 0001358-49.2021.5.07.0032, Sr. Rafael Lopes Pontes). "(...)que os agentes de crédito tinham como atividades internamente o preenchimento de formulários para envio das propostas dos clientes e organizam demanda de documentação para avaliação de crédito; que o reclamante foi agente de crédito; que o reclamante como agente participava de comitê de crédito; que todos os agentes fazem a sua agenda com as anotações de visitas aos clientes do mês; que o coordenador faz o acompanhamento quando os agentes estão em rota;". (depoimento do primeiro reclamado do processo n.º 0001358- 49.2021.5.07.0032, Sr. ROBERTO ALISSON ALBUQUERQUE GURGEL). Patente, portanto, que a atividade do trabalhador poderia ser controlada através de sua agenda e do tablete que utilizava, além do que "no mundo moderno, o telefone celular, o computador portátil, o 'tablet', o GPS, o tacógrafo etc. são meios eloquentes e bem mais proficientes de fiscalização do trabalhador, notadamente o dedicado a atividade externa, que o tradicionalmente presencial" (TRT da 7.ª Região, 1.ª Turma,decisão proferida em 15/08/2022, PROCESSO nº 0001316- 25.2019.5.07.0014 (ROT), RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO). Por outro lado, resta patente que a partir de abril de 2021, os empregados do INEC passaram a ter a sua jornada controlada por ponto eletrônico, via sistema. Ultrapassada a questão de possibilidade de controle, pelo INEC, da jornada de trabalho do reclamante, passa- se a analisar a jornada cumprida pelo mesmo. A prova oral emprestada revelou que a reclamante cumpria jornada de 07:00 às 19:30, de segunda-feira a sexta-feira, sobretudo porque o trabalhador participava de comitês de crédito no final de seu expediente formal e tais comitês tinham duração de uma hora e meia. Por sua vez, os controles de frequência de id 48463d3/id.0adcf40 não se prestam a impedir o êxito do pleito de sobrejornada, isto porque trazem alguns dias com jornada britânica, alguns dias com marcação digitada, além do que alguns não trazem a assinatura da trabalhadora, configurando prova unilateral Todavia, não foi comprovado que o reclamante usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, já que a testemunha do INEC, Mara Aline Magalhães Gadelha, do processo 0001358-49.2021.5.07.0032, em seu depoimento, explicitou que "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada, não precisando informar ao coordenador o inicio e termino do intervalo". Igualmente, a testemunha Luana Ferreira da Silva, do processo n.º 0000308-20.2023.5.07.0031 (utilizada a prova oral ali produzida como prova emprestada), em seu depoimento afirmou "que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo intrajornada da depoente, qual seja, uma hora; que o reclamante realizava acompanhamento em campo uma vez por mês, com cada agente de crédito. E nada mais" . Ora, inexistindo prova mesmo alegação, de que a empregadora controlasse o horário de almoço do reclamante, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, impossível reconhecer que o mesmo usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Diante do exposto, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada laboral de 07:00 às 19:30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e, em decorrência, condena-se a primeira ré no pagamento das horas extras decorrentes do cumprimento de tal jornada, com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal e utilizado o divisor 200 (Súmula nº 431 do C. TST). (...)" A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as horas extras decorrentes do tempo suprimido do intervalo intrajornada, ao longo de todo o pacto laboral. Sustenta que o reclamado tem obrigação de registrar a jornada de trabalho dos empregados e que lhe compete o ônus de provar o correto gozo do intervalo intrajornada de 1 hora e, não se desincumbindo desse ônus, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na exordial. Analisa-se. Em que pese o arrazoado expendido pela recorrente-reclamante, tem-se que a juíza sentenciante decidiu corretamente a presente demanda, baseando-se nas provas apresentadas nos autos. Na hipótese, a despeito de a Magistrada ter afastado a validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador (IDs 48463d3 e 0adcf40), por conterem marcação de horários invariáveis, impende destacar que as testemunhas apresentadas pela reclamada convenceram o juízo da correta fruição do intervalo, pois, conforme se verifica de seus depoimentos, admitidos como prova emprestada, o intervalo intrajornada era corretamente concedido pelo instituto réu. Da leitura atenta dos autos, apesar de alguns depoentes indicados pelos reclamantes dos processos dos quais foram extraídas as provas emprestadas insistirem na versão de que o intervalo intrajornada era de apenas 20 a 30 minutos, é razoável e mais verossímil concluir que, sendo a jornada externa, os agentes, na verdade, tinham autonomia para organizar sua rotina e realizar suas pausas. Corroboram esta tese as testemunhas indicadas pelo 1º reclamado, no proc. nº 0001358- 49.2021.5.07.0032, a qual afirmou "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada [...]" (Id 60447dd). Ademais, embora sejam inservíveis para fins de prova da jornada trabalhada, os cartões de ponto possuem validade no que tange aos dias efetivamente trabalhados, bem como ao intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido, prevalece o artigo 74, §2º, da CLT, que dispõe que pode haver a pré- assinalação do período de repouso. Assim, cotejando a prova oral produzida pelo empregador (colacionada a título de prova emprestada) com o horário pré-assinalado dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, conclui-se que a reclamada conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia de provar a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Decisão recorrida mantida, no tópico. INTERVALO QUE ANTECEDE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA MULHER. ART. 384, DA CLT. Sob o argumento de que o contrato de trabalho é regido pela legislação que estava vigente à época, requer a reclamante a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, durante o período imprescrito até 10/11/2017. No entanto, o pedido é incongruente, visto que restou reconhecida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2019, em razão do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 02/07/2024. Não há como se analisar o pleito formulado, eis que as pretensões anteriores a 02/07/2019 encontram-se fulminadas pelo corte prescricional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e de retificação do PPP, por não ter o reclamante comprovado que realizava deslocamentos com motocicleta, nos seguintes termos (ID 156af9a): "(...) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O demandante sustenta que utilizava motocicleta para se deslocar entre clientes da reclamada, diariamente, sem recebimento do adicional de periculosidade referido. A reclamada nega a utilização de motocicleta pelo obreiro na prestação de serviços, alegando que eventuais visitas eram acompanhadas pelo agente e que não havia necessidade do obreiro utilizar veículo próprio. Pois bem. O reclamante notificado em audiência para apresentar documento de propriedade do veículo que disse que utilizava na execução de suas atividades laborais junto à 1ª reclamada, manteve-se inerte. Assim, considerando a advertência de que a inércia respectiva importaria na conclusão de que não havia deslocamento com motocicleta pelo autor, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, bem com de retificação do PPP. (...)" Analisa-se. Nos termos do art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 12.997 /2014, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades profissionais, ao dispor que "§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." No presente caso, todavia, o reclamante sequer fez prova da utilização de motocicleta em serviço. Conforme constou da ata de audiência, a reclamante chegou, inclusive, a requerer a desistência do pleito, mas não foi acatado em razão da discordância das reclamadas, visto que já formada a lide controversa. Veja-se: [...] A reclamante requer ainda a desistência de seu pedido alusivo ao adicional de periculosidade. Os advogados das reclamadas não aquiescem com o pedido de desistência em tela. Considerando-se que o pedido de desistência em tela foi formulado apenas por ocasião da presente audiência de instrução, ou seja, após recebimento das defesas de ambas as reclamadas e realização de prova pericial; considerando- se ainda que os reclamados discordam da homologação da desistência pretendida, decide esta Magistrada rejeitar o pleito de desistência do adicional de periculosidade, avaliando-o em seu mérito por ocasião da sentença. Determina esta Magistrada que a reclamante traga aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do documento de propriedade do veículo que disse que utilizava na execução de suas atividades laborais junto à 1ª reclamada, sob pena de da inércia respectiva importar na conclusão de que não havia deslocamento com motocicleta. [...] Dessa forma, diante da ausência de prova da utilização de motocicleta em serviço pela reclamante, de se manter a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e de retificação do PPP. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Aduz o autor, na inicial, que sua remuneração 'era composta por uma parte fixa e outra variável, esta última era paga sempre que atingida parcial ou totalmente as metas e os objetivos estipulados', destacando que durante todo o pacto laboral, teve a parcela variável reduzida indevidamente, em razão da inadimplência dos clientes, o que lhe causou 'um prejuízo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), média mensal.' (pág. 16 da petição inicial). Requer o autor, após expor os fundamentos que entende embasam sua pretensão, a condenação da Reclamada nas diferenças salariais provenientes das variáveis suprimidas, fixadas no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos legais. Ao examinar a questão em relevo, explicou a Magistrada sentenciante, em resumo, que '[...] Depreende-se da peça inicial que o reclamante sustenta que recebia remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões/variáveis e que não haveria pagamento da referida comissão se fosse verificado inadimplemento por parte de seus clientes. Como antítese, a primeira reclamada aponta que a remuneração variável (prêmios por alcance de metas e recompensas, mas nunca comissões) era mero complemento da remuneração fixa, suscetível a alterações à luz do atingimento de metas e da produtividade; que não haveria desconto na remuneração fixa pelo não atingimento das metas de produtividade, embora não gerasse o direito ao pagamento da remuneração variável. A prova emprestada utilizada nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante do processo n. º 0001358-49.2021.5.07.0032, confirmou "que sua remuneração era composta de salário base mais variável; que não recebia variável todos os meses; que receber a variável dependia de indicadores de desembolso, inadimplência, incremento de clientes; que o percentual de inadimplência foi de 3% e 5%." Indubitável, assim, que o trabalhador não sofria descontos de suas comissões e que a pretensão autoral trata, em verdade, da irresignação com os critérios eleitos pela empregadora para o pagamento da remuneração variável. Ora, as provas emprestadas evidenciaram que a estabeleceu a remuneração variável com observância em dois critérios específicos a saber: manutenção de clientes ou adição de novos clientes, quantificação do montante emprestado, e um último critério determinante: a inadimplência (que não poderia superar 5%). Não se vislumbra qualquer irregularidade na eleição dos critérios supra indicados, estando estes em consonância com o poder direito do empregador, ou seja, a prerrogativa de organizar, dirigir e remunerar o trabalho de seu empregado. [...]' No caso concreto, analisando os contracheques da reclamante, acostados aos autos sob o ID 1bdcfb3 e não impugnados, verifica-se que o valor da parcela "Remuneração Variável Mes" variava de R$ 150,00 a R$ 2.000,00 e que, no último ano de trabalho, o reclamante somente a recebeu no mês de agosto de 2022, no valor de R$ 1.022,71, acrescido de reflexos no repouso semanal, no valor de R$ 511,36. Assim, da análise da prova oral admitida como prova emprestada, constata-se que o INEC procedia descontos na remuneração variável (RV) por inadimplência de clientes, chegando mesmo a zerar, o que demonstra que existia o repasse do risco da atividade econômica aos seus empregados, o que é vedado pela legislação trabalhista (art. 2º da CLT). Ademais, em sede de contestação o primeiro reclamado INEC afirma, categoricamente, que do indicador correspondente ao incremento de clientes os "Evadidos" são subtraídos, in litteris: "O indicador Incremento de Clientes corresponde à soma dos clientes novos e retornados pela diferença dos clientes evadidos (Novos + Retornos - Evadidos)." Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TST: " (...) 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2. º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-656- 34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023) - destaquei. Por conseguinte, acolhe-se o pleito do autor para deferir-lhe as diferenças de comissões no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de remuneração variável, tendo em vista os registros constantes nos contracheques e demais documentos comprobatórios da percepção habitual da parcela, ainda que, eventualmente, em valores reduzidos, com reflexos em verbas de natureza salarial e rescisória, tais como repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%, observadas as deduções legais nos períodos de afastamento. Recurso ordinário da reclamante provido nesse ponto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se, ainda, contra a sentença recorrida, argumentando ter sofrido dano moral passível de reparação, uma vez que teria sofrido, por parte do empregador, cobranças excessivas para alcance de metas, bem como situações humilhantes, com exposição em rankings. A Magistrada sentenciante não albergou a tese autoral e indeferiu o pleito, assentando sua decisão nos seguintes fundamentos: [...] A reclamante, em sua peça de vestíbulo, argumenta ter sofrido dano moral passível de reparação pela indenização, uma vez que teria sofrido, cobranças absurdas para alcance de metas, bem como exposição em rankings. Impugnando o pleito em tela, a reclamada alega que não cometeu nenhum ato ilícito que fosse capaz de ocasionar dano na esfera íntima e moral do autor. Frise-se, aqui, que o pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração efetiva da prática de ato ilícito que tenha resultado dano a outrem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 818, dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que deduzir as alegações objeto do litígio. Assim, cumpria ao reclamante comprovar a existência do ato ilícito, do dano experimentado (assédio moral) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com efeito, inexiste nos autos a comprovação robusta da prática de ato ilícito pela empregadora que gerou dano moral ao trabalhador. A prova emprestada utilizada pelo autor não lhe socorre, já que não há relatos sobre as supostas alegações. Com efeito, expor a produção dos empregados em rankings pode ensejar em constrangimento ou humilhação. Entretanto, a reclamante não comprovou a existência de ranking que expunham os empregados a constrangimentos ou humilhações. Igualmente, não houve comprovação de que o reclamante estava sujeito à excessiva cobrança de metas. Portanto, indefere-se o pleito de indenização por dano moral. [...] Antes de adentrar a análise da prova colhida nos presentes autos, convém tecer breves comentários acerca da figura do assédio moral, prática que vem sendo disseminada no âmbito de diversas empresas e, desse modo, se encontra na ordem do dia dos nossos tribunais trabalhistas. Em sua obra 'Assédio Moral - Uma Visão Multidisciplinar' (Editora LTr, Outubro/2007, pág. 31 e seguintes), os seus autores (José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior) tecem comentários acerca da conceituação do assédio moral. Destacam os referidos doutrinadores que, Marie-France Hirigoyen, francesa, especializada no assunto e mundialmente reconhecida por seus estudos e publicações, considera assédio moral 'toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho'. Por seu turno, o estudioso Heinz Leymann (citado igualmente na obra acima referenciada) define assédio moral como sendo 'a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura'. Ainda na esteira da conceituação de assédio moral, Cláudia Brum Mothé, em artigo intitulado 'O Assédio Moral nas Relações de Trabalho', publicado na Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, Editora Gênesis, 12-03, 31.3.2006, p.12-13, preconiza que o assédio moral 'é caracterizado por uma conduta abusiva, que pode ser do empregador, que se utiliza da sua superioridade hierárquica para constranger os subalternos (o chamado assédio vertical), mas que pode ser também dos trabalhadores entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode ocorrer por motivos de competição, inveja, ou mesmo por discriminação racial, sexual ou religiosa (o chamado assédio horizontal)'. Prossegue a autora pontificando que 'pode-se classificar, ainda, como espécies de assédio moral, o chamado "mobbing' combinado (que se daria com a união do chefe e dos colegas com o objetivo de excluir um trabalhador) e o denominado "mobbing" ascendente (que ocorreria quando um trabalhador, ou trabalhadores, julgando-se merecedores do cargo do chefe, passam a sabotá-lo)'. Após perpassarem por inúmeros doutrinadores e estudiosos acerca da matéria, os citados autores da obra supramencionada concluem que 'assédio moral são comportamentos emitidos por uma pessoa ou um grupo de pessoas e dirigidos a outra pessoa ou grupo de pessoas, por um longo período, ocasionando danos psíquicos e/ou prejuízo'. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, destituídos de cunho econômico, causando efeitos no íntimo do indivíduo, todavia, esse não é o caso dos autos, pois a autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, qual seja a prova de sofrer perseguição pessoal de tamanha dimensão que lhe feriam o âmago. Compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se na inicial que a reclamante pleiteou indenização por danos morais sob alegação que 'A pressão e a cobrança de metas sempre foram exorbitantes, quando seus superiores hierárquicos, passaram a interferir no dia a dia da parte reclamante, com cobranças excessivas e com ameaças de demissão constantes e, criando um clima "pesado" e tenso no local de trabalho'. (id 4db0718) Todavia, razoável entender que a obreira não demonstrou satisfatoriamente qualquer conduta da empregadora que lhe tenha violado a intimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania, para que fosse passível de reparação, por infringência aos artigos 1º, incisos II e III, 5º, incisos X e XLI, ambos da Constituição Federal de 1988, e art. 186 c/c 927, do novo Código Civil. Afora isso, vale esclarecer que todas as relações humanas trazem ínsitas certas condições estressantes, sendo razoável esperar que, na relação de trabalho, com mais razão, por sua complexidade, ocorram situações em que as partes, em menor ou maior grau, sobretudo os trabalhadores, se sintam pressionados, tendo em vista a premente necessidade de cumprimento de metas ou da produção de resultados. Na verdade, não é razoável concluir, sem a presença de prova robusta em contrário, que a exigência do empregador no sentido de que seus empregados cumpram determinadas metas ou que, simplesmente, deem cabo de suas tarefas institucionais, com desvelo e presteza, desde que não o faça sob ofensas, constitua assédio moral, visto que, sendo assim, estariam inviabilizadas todas as relações de trabalho que, nessa trilha, passariam a constituir meras relações de conflito, inconciliáveis com os preceitos legais e econômicos. Considerando, pois, que não restou comprovada a ocorrência de dano moral sofrido pela ex-obreira, em razão de ato ilícito imputável às reclamadas, descabe a indenização por danos morais perseguida na exordial. Sentença recorrida mantida, no particular. DA DOENÇA OCUPACIONAL Inconformada, busca a apelante a reforma do julgado, questionando, inicialmente, o laudo pericial realizado por ordem do juízo de origem, e pleiteando, além de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional desenvolvida, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária. Em que pese o inconformismo demonstrado pela recorrente, forçoso concluir que a decisão vergastada não merece reparo algum, visto que fundamentada em prova técnica elaborada especialmente para o processo (ID bdca04b), a qual concluiu que não ficou comprovado que a autora fora acometida por doença ocupacional e, demais disso, foi incisiva quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia alegada (quadro ansioso-depressivo) e o trabalho realizado no reclamado, concluindo que "O quadro referido pela periciada é multicausal e evolve diversos fatores laborais e extra laborais conforme mencionado em discussão, porém não ficou demonstrado que seu quadro referido de transtorno mental foi em decorrência da atividade laboral na empresa reclamada - não foi visualizado nexo causal e nem concausa". A teor do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito competia à parte reclamante, que deveria produzir todas as provas necessárias para comprovar que sua doença é de cunho profissional. Para caracterizar a moléstia da autora como doença ocupacional, oriunda das atividades exercidas no reclamado, necessária a produção de provas robustas que vinculem o dano sofrido ao labor realizado. É certo que a recorrente aduz que "a exigência excessiva de metas de produtividade causada pela pressão psicológica extrema, causou o sentimento de inutilidade e fracasso na autora, não gerou apenas desconforto, fora potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão". A perícia médica realizada na autora concluiu, todavia, que não restou provado o nexo ocupacional da patologia apresentada pela reclamante, promovendo os seguintes esclarecimentos: O quadro clínico apresentado pela periciada de esgotamento associado a transtorno misto ansioso e depressivo é multicausal, evolvendo diversos fatores (laborais e extra laborais), porém, não foi demonstrado em perícia médica e nos autos evidências de cobranças por metas inatingíveis ou atitudes desrespeitosas vexatórias, além de não ter sido demonstrado evidências de episódios de Assédio Moral, de Assédio Moral Organizacional e nem de Assédio sexual que possam ter contribuído para o aparecimento/desencadeamento e /ou agravamento do quadro de ansiedade associado a humor depressivo e a esgotamento referido pela reclamante. Associado a isso, periciada permaneceu trabalhando por quase dois anos após seu último afastamento laboral e mudança de CNPJ sem apresentar novas queixas similares, mesmo sem haver nenhuma mudança em seu ambiente de trabalho. Além disso, periciada permanece referindo queixas psicológicas mesmo após mais de quatro anos de sua demissão da empresa reclamada Instituto Nordeste Cidadania - NÃO FOI VISUALIZADO NEXO CAUSAL /CONCAUSA.(laudo pericial - ID bdca04b). Por outro lado, não se pode olvidar que a conclusão constante do laudo pericial, consoante o disposto no art. 479 do CPC/2015, não vincula o juiz, que pode, validamente, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Vale ressaltar que não constam dos autos elementos suficientes para acolher a tese sustentada pela recorrente. Em assim, observados os contornos da prova dos autos, e considerando que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e a atividade por ela desenvolvida no instituto reclamado, não se vislumbra razão jurídica para alteração do decisório de base, que deve ser mantido em seus exatos termos. Sentença mantida, no aspecto. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A reclamante se insurge contra a conta de liquidação, alegando que, ao elaborar a planilha de liquidação (Id 5cdd469), a contadoria considerou apenas o salário base e sustenta que diversas outras parcelas de natureza salarial foram pagas com habitualidade e, portanto, devem integrar o cálculo das horas suplementares, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST. Todavia, ao contrário do que alega a autora, verifica-se da análise da planilha de Id 5cdd469, que está expressamente computado o reflexo das horas extras sobre o aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e 13º salário. Portanto, no que se refere às verbas consignadas no TRCT, não assiste razão ao recorrente, pois as parcelas ali descritas para o mês anterior ao desligamento já constam incluídas nos cálculos apresentados. Por seu turno, o pedido recursal de inclusão da parcela paga a título de "Prêmio" também não merece acolhimento, uma vez que tais verbas não ostentam natureza salarial. Tratam-se de parcelas de cunho indenizatório, assistencial ou legalmente desvinculadas da contraprestação direta pelo serviço, motivo pelo qual não integram o salário para fins de cálculo de horas extras. Por fim, não consta dos contracheques da reclamante anexados aos autos (ID 1bdcfb3) nenhum pagamento relativo às rubricas "Situacional por Função" e "Situacional Reflexo DSR", pelo que não há como deferir a incidência das horas extras sobre referidas parcelas. Assim, nega-se provimento ao apelo autoral, no particular. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A parte reclamante defende a necessidade de retificação dos cálculos, sustentando que "A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos, mesmo que não haja determinação expressa neste sentido na decisão", afirmando ser matéria de ordem pública. Requer "a procedência da presente impugnação, com a devida retificação dos cálculos, para que seja incluído na base de cálculo do FGTS, todas as parcelas salariais, incluindo, repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3, antes de efetuar o cálculo dos reflexos em FGTS, ou seja, deixou de incluir tais parcelas na base de cálculo do FGTS". Passando à análise dos cálculos, verifica-se que a contadoria da Vara incluiu na base de cálculo do FGTS apurado (8%), além das horas extras (50%), as seguintes parcelas: aviso prévio sobre horas extras, férias + 1/3 sobre horas extras, 13º salário sobre horas extras. Ressalte-se que é indevida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas salariais, conforme tese firmada pelo c.TST no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, havendo modulação para aplicação do novo entendimento às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Como a modulação dos efeitos da decisão alcança apenas as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, e o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 12.09.2022, não se lhe aplica a atual redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA No que se refere aos juros de mora, sustenta, inicialmente, a reclamante que a apuração promovida pela contadoria está incorreta, 'ao deixar de apurar os juros SELIC sobre os danos morais deferidos'. No entanto, em nenhuma instância, até a presente, foi-lhe deferida qualquer indenização por danos morais, portanto, deixa-se de analisar o pleito. Mais adiante, aponta equívoco da contadoria, ao deixar 'de aplicar IPCA-E + juros até a data do ajuizamento da ação'. Sem razão. Conforme se verifica dos cálculos elaborados, os índices de atualização monetária foram aplicados em estrita observância ao que fora determinado na sentença recorrida, bem como ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 58, veja-se: '4. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/07/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2025. 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/07/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).' Assim sendo, mantém-se a forma de apuração adotada na origem, rejeitando-se o pleito recursal quanto à base de cálculo dos juros de mora. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário do Instituto Nordeste Cidadania conhecido e não provido. Recurso ordinário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. conhecido (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal); preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no qual se sustenta a ilegitimidade passiva e se requer a exclusão da condenação imposta na sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da instituição pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, em razão da relação jurídica estabelecida com o Instituto Nordeste Cidadania. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a existência de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Nordeste Cidadania, diante da alegada ausência de culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária refere- se ao mérito da causa e não à ausência de vínculo direto com a reclamante. 4. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 331, V e VI) admite a responsabilidade subsidiária de entes públicos por verbas trabalhistas inadimplidas por prestadoras de serviço, desde que demonstrada a omissão na fiscalização contratual. 5. Conforme decidido no Tema 246 e complementado no Tema 1118 do STF, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente se restar comprovada a culpa pela ineficaz fiscalização, cabendo ao ente público o ônus da prova. 6. No caso concreto, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não apresentou prova documental suficiente para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato celebrado com o Instituto Nordeste Cidadania, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. 7. A natureza jurídica da parceria firmada com o INEC não afasta a aplicação do princípio da primazia da realidade, tampouco exclui a possibilidade de responsabilização pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. conhecido (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal); preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, diante da omissão no dever de fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo Instituto Nordeste Cidadania. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do TST e dos Temas 246 e 1118 do STF. 3. Compete ao ente público demonstrar que fiscalizou adequadamente a execução do contrato, por ser o detentor dos meios probatórios necessários à comprovação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, X, e LXXIV; 37, caput; CLT, arts. 2º, 818; CPC/2015, arts. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, RE 1.298.647 /DF (Tema 1118 da Repercussão Geral); STF, Rcl 67688/MA, rel. Min. Edson Fachin, j. 09.09.2024; TST, AIRR-0000274-60.2022.5.05.0023, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18.09.2024; TST, IUJ-RR- 297.751/96.___________________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania contra sentença que reconheceu a validade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e afastou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O recorrente sustenta a impossibilidade de controle de jornada, a inexistência de labor extraordinário, a improcedência dos pedidos condenatórios e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a atividade da reclamante permitia o controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT; (ii) analisar a validade da condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos; (iii) examinar os requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 62, I, da CLT exige prova da absoluta impossibilidade de controle de jornada, o que não se verifica no caso, diante da existência de mecanismos indiretos de fiscalização, como uso de aplicativos, agendas e supervisão presencial, conforme demonstrado por provas orais emprestadas. 4. A jornada de trabalho fixada pela sentença - das 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo - encontra respaldo na prova testemunhal e documental, não infirmada pelo recorrente, o que justifica a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais. 5. Os registros de ponto apresentados são inservíveis, por conterem marcações britânicas e ausência de assinatura, não se prestando a afastar a veracidade da jornada alegada. 6. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, por estar a parte autora amparada por declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. 7. A litigância de má-fé exige prova robusta de conduta temerária ou desleal no processo, o que não se observa na conduta da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação, inexistindo elemento que justifique a penalidade pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Instituto Nordeste Cidadania conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A atividade externa do empregado não afasta, por si só, a obrigação de controle de jornada quando existirem meios indiretos de fiscalização, como aplicativos, agendas e supervisores. 2. São devidas horas extras quando comprovada jornada superior à legal e inexistência de controles válidos de frequência, com repercussão sobre as demais verbas salariais. 3. A justiça gratuita deve ser deferida com base na declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária ou desleal no curso do processo, não configurada pelo simples ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 818, 790, §§ 3º e 4º, e 793-B; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 373, II; CF /1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; TST, AIRR-0000274-60.2022.5.05.0023, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18.09.2024; TRT-7ª Região, Processo nº 0001316-25.2019.5.07.0014, 1ª Turma, rel. Des. Plauto Carneiro Porto, j. 15.08.2022.___________________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Priscila Sidor de Oliveira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos trabalhistas. A recorrente pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa, o pagamento de horas extras pelo suposto gozo parcial do intervalo intrajornada, o adicional de periculosidade com retificação do PPP, diferenças de comissões, indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, além da reforma da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) verificar o direito a horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e à retificação do PPP; (iv) aferir a existência de diferenças indevidas na remuneração variável; (v) analisar o cabimento de indenização por dano moral e reconhecimento de doença ocupacional; e (vi) revisar a forma de apuração da conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a instrução foi regularmente conduzida e o indeferimento da perícia contábil se deu com base em fundamentos legais e enunciado jurisprudencial interno, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia. 4. Restou comprovado que a reclamante usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora, não se justificando o pagamento de horas extras por suposta supressão. 5. A ausência de prova do uso de motocicleta em serviço e da propriedade de tal veículo impede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e à retificação do PPP. 6. As comissões variáveis foram indevidamente suprimidas por critérios relacionados à inadimplência de clientes, o que configura transferência do risco da atividade econômica ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT, sendo devidas diferenças salariais e seus reflexos legais. 7. Não se comprovou a existência de assédio moral ou prática ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral, tampouco foi identificado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho, conforme concluiu laudo pericial, afastando o reconhecimento de doença ocupacional. 8. A impugnação aos cálculos de liquidação quanto aos reflexos da condenação em horas extras e critérios de atualização monetária e juros de mora não procede, pois a contadoria observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de parte da remuneração variável por inadimplência de clientes configura transferência indevida do risco da atividade econômica ao trabalhador. 2. O adicional de periculosidade por uso de motocicleta exige prova inequívoca da sua utilização habitual em serviço. 3. O intervalo intrajornada regularmente usufruído não gera direito a horas extras. 4. A indenização por dano moral requer prova concreta de conduta ilícita do empregador. 5. O reconhecimento de doença ocupacional depende da demonstração de nexo causal ou concausal entre a atividade e a patologia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV; CLT, arts. 2º, 62, I, 193, § 4º, 818; CPC/2015, arts. 373, I; Lei nº 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR- 656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02.05.2023; TRT-7ª Região, Processo nº 0001316- 25.2019.5.07.0014, rel. Des. Plauto Carneiro Porto, j. 15.08.2022; TST, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, SDI-1, j. 20.03.2023. […] (...) RECURSO DE:PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 37ef88c; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 4ceaaf5). Representação processual regular (Id 3d1cbb5). Preparo dispensado (Id 156af9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação ao artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil; violação ao artigo 193 do Código Civil; violação ao artigo 3º da Lei nº 14.010/2020; violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; violação aos artigos 794, 462, 464, 466 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; violação ao artigo 400 do Código de Processo Civil; violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil; violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. contrariedade à Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – Tema 65 (inadimplência/cancelamento de compra e estorno de comissões); decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – Tema 73 (inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT). divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: a decisão recorrida não observou corretamente a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em razão da pandemia da COVID-19. Sustenta que o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) deve ser excluído do cômputo da prescrição, de modo que créditos trabalhistas anteriores a 11/02/2019 não poderiam ser atingidos. Assim, defende que houve erro no marco prescricional aplicado pelo acórdão recorrido. Além disso, argumenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil requerida. Alega que a apuração das diferenças de remuneração variável depende de análise técnica de documentos complexos (contracheques, regulamentos internos, critérios de cálculo), de modo que a prova pericial era imprescindível. Assim, o indeferimento configuraria afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 370 do CPC, conforme precedentes do próprio TST que reconhecem a nulidade de sentenças em situações análogas. O Recorrente também impugna a forma de cálculo da remuneração variável. Afirma que houve transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, uma vez que a inadimplência dos clientes reduzia ou até zerava as comissões. Defende que tal prática viola o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), pois o empregado não pode suportar prejuízos decorrentes do risco empresarial. Alega, ainda, que as cartilhas internas da própria reclamada comprovam a utilização da inadimplência como critério de cálculo, o que gerou perdas médias mensais significativas, devendo ser reconhecido o direito às diferenças salariais. Por fim, o Recorrente sustenta que houve equívoco quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT. A decisão regional teria afastado a aplicação da Súmula 338 do TST e do Tema 73 do TST, apesar de existirem provas testemunhais e documentais que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada. Assim, requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, com todos os reflexos, aplicando-se corretamente o princípio da primazia da realidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. À análise. Após análise dos documentos juntados, concluo que o Recurso de Revista interposto por Priscila Sidor de Oliveira não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento. Do acórdão regional (TRT da 7ª Região) verifica-se que todas as matérias suscitadas no recurso foram apreciadas de forma expressa e fundamentada: (i) rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, por entender o colegiado que havia elementos suficientes para julgamento, com base em enunciado jurisprudencial interno; (ii) reconheceu-se o usufruto integral do intervalo intrajornada, afastando a pretensão de horas extras a esse título; (iii) negou-se o adicional de periculosidade e a retificação do PPP, diante da ausência de prova do uso de motocicleta em serviço; (iv) acolheu-se parcialmente o pedido de diferenças de remuneração variável, fixando-se valor médio inferior ao pleiteado, mas reconhecendo a ilicitude do critério da inadimplência de clientes; (v) afastou-se o pedido de danos morais e de reconhecimento de doença ocupacional, à vista do laudo pericial e da inexistência de conduta ilícita patronal; e (vi) confirmou-se a correção dos cálculos de liquidação. Quanto às alegações de violação de lei federal e da Constituição, bem como de divergência jurisprudencial, observo que o recurso não logra ultrapassar a barreira do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: (a) o indeferimento de prova pericial contábil, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa (Súmula 8 do TST e art. 370 do CPC); (b) a supressão do intervalo intrajornada somente gera direito a horas extras quando comprovada a sua fruição parcial, o que não ocorreu; (c) o adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende de prova inequívoca da utilização habitual, não demonstrada nos autos; (d) a transferência dos riscos do negócio ao empregado foi corretamente afastada em parte pelo Regional, com deferimento limitado de diferenças, em linha com a jurisprudência do TST sobre comissões e prêmios; e (e) a indenização por dano moral e o reconhecimento de doença ocupacional exigem prova robusta, inexistente no caso concreto. Ademais, a insurgência quanto à aplicação da prescrição com base na Lei 14.010/2020 não prospera, pois o acórdão regional aplicou corretamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 308 do TST, não havendo demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 65, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em especial por demandar reexame de fatos e provas e por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Priscila Sidor de Oliveira, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Quanto ao tema ”prescrição – Lei nº 14.010/20”, constata-se o teor inovatório da insurgência visto que o TRT não tratou da matéria à luz da suspensão do prazo prescricional em virtude da vigência da Lei nº 14.010/20, carecendo do debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) À análise. Após análise dos autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania – INEC não reúne condições de admissibilidade. O acórdão regional apreciou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas, aplicando corretamente a legislação trabalhista, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do TST e do STF, inexistindo violação direta e literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição, tampouco divergência jurisprudencial válida. Quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT, o TRT-7 assentou que, embora a reclamante exercesse atividade externa, havia mecanismos de controle indireto de jornada – aplicativos, agendas, uso de “tablet”, supervisão presencial – o que afasta a exceção legal. A decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual basta a existência de meios indiretos de fiscalização para descaracterizar o enquadramento do art. 62, I da CLT. Não há falar em ofensa literal à norma, mas apenas em reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. No tocante à remuneração variável, o acórdão regional concluiu que a supressão de parte dessa verba em razão da inadimplência de clientes configurava transferência indevida do risco da atividade econômica ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT. Tal entendimento encontra respaldo direto em precedentes recentes do TST, que vedam o estorno ou a redução de parcelas variáveis atreladas a circunstâncias alheias ao esforço do trabalhador. O recurso sustenta divergência jurisprudencial e invoca o art. 457, § 4º, da CLT, mas não apresenta dissenso específico e atual que configure interpretação contrária à jurisprudência consolidada, tratando-se de mera tentativa de reabrir a valoração da prova feita pelo Regional. Ressalte-se, ainda, que a tese de que os valores pagos a título de remuneração variável constituiriam “prêmios” não se sustenta, pois o próprio acórdão destacou que não havia desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas sim parcela habitual vinculada a critérios de produtividade. O Regional corretamente aplicou o princípio da alteridade, reconhecendo que a variação em razão da inadimplência de clientes transferia riscos do empreendimento ao trabalhador. Não se verifica, portanto, contrariedade à Súmula 340 do TST, tampouco ao art. 457, § 4º, da CLT. Diante desse cenário, inexiste transcendência apta a ensejar o processamento do recurso, pois as matérias encontram-se pacificadas na jurisprudência superior e não se evidenciam violação direta à Constituição ou a dispositivos de lei federal. O apelo carece, assim, dos requisitos do art. 896 da CLT. À análise. É válido referendar que a matéria controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 65 e 73, no TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na CLT, nem demonstrada divergência jurisprudencial apta, ou violação direta e literal a dispositivo legal ou constitucional. Mantém-se, integralmente, o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 7ª Região. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id d5a81dc; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id f9c91ad). Representação processual regular (Id 78ed88d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 156af9a: R$20.000,00; Custas fixadas, id 156af9a: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6491b9: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id b4b9d02; Condenação no acórdão, id c3f0c52: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c3f0c52: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5037687: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens V e VI. contrariedade à OJ nº 383 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16; Tema 246; Tema 1118 da Repercussão Geral). violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. violação ao artigo 37, caput, e §6º da Constituição Federal. violação ao artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal. violação ao artigo 832 da CLT. violação ao artigo 818 da CLT. violação aos artigos 467 e 477 da CLT (indiretamente mencionados nos reflexos das condenações). violação aos artigos 11 e 489, II, do CPC/2015. violação ao artigo 373, I, do CPC/2015. violação ao artigo 1026, §2º, do CPC/2015. violação ao artigo 927, I, do CPC/2015. violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. violação à Lei nº 11.110/2005, artigos 1º e 2º. violação à Lei nº 13.636/2018, artigo 1º. violação à Lei nº 9.790/1999, artigos 9º e 10. violação ao Decreto nº 3.100/1999, artigo 8º e parágrafo único. violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial (decisões de outros TRTs e do próprio TST citadas). O Recorrente alega que a decisão proferida pelo TRT da 7ª Região é nula por negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 11 e 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Sustenta que o acórdão deixou de analisar documentos e argumentos essenciais trazidos no recurso ordinário, em especial o Termo de Parceria firmado com o INEC, o qual descaracterizaria a hipótese de terceirização de serviços, tornando indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Recorrente alega ainda que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, do art. 71 da Lei 8.666/93 e dos entendimentos fixados pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1118). Defende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ou de entidade a ela equiparada não pode decorrer da mera inadimplência da prestadora, sendo imprescindível a prova concreta de culpa in vigilando, a qual não foi produzida pela reclamante. Argumenta que a decisão recorrida impôs ao Banco um ônus probatório “diabólico”, presumindo sua omissão fiscalizatória, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Recorrente alega também que a relação jurídica entre o BNB e o INEC não configura terceirização, mas sim parceria amparada pela Lei 11.110/2005 e pela Lei 13.636/2018, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Nessa relação, o INEC atua como instituição de microcrédito e o Banco como repassador de recursos, não havendo subordinação ou fornecimento de mão de obra ao Banco. Assim, a condenação imposta pelo TRT viola normas específicas, como a Lei 9.790/99 e o Decreto 3.100/99, além de afrontar a OJ 383 da SDI- I do TST. Por fim, o Recorrente alega que o acórdão recorrido merece reforma integral para: (i) declarar a nulidade da decisão regional e determinar novo julgamento; (ii) afastar qualquer responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste, por ausência de culpa e pela inexistência de terceirização; e (iii) excluir condenações ao pagamento de diferenças de comissões e adicional de periculosidade. Requer, portanto, o provimento do Recurso de Revista para adequar a decisão aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, bem como à jurisprudência pacificada do STF e do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. À análise. Após análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. não reúne condições de admissibilidade. O acórdão regional enfrentou adequadamente todas as matérias devolvidas, inclusive a ilegitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V e VI), na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 do STF, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o acórdão regional concluiu que houve ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, a qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. A matéria foi decidida com base nas provas dos autos e na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, sendo incabível sua revisão nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à alegação de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência consolidada do TST, em consonância com a decisão do STF na ADC nº 16, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento, mas pode ser reconhecida quando constatada a omissão na fiscalização do contrato. No caso concreto, o acórdão regional expressamente reconheceu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços, afastando, assim, a tese de responsabilização automática. A invocação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois não houve cotejo analítico válido, tampouco demonstração de dissenso específico com julgados contemporâneos e oriundos de Turmas do TST ou de outros Regionais. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 48 e 65, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, quanto às diferenças de comissões e ao adicional de periculosidade, o acórdão regional apreciou as provas e concluiu pela procedência parcial dos pedidos da reclamante, matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão na instância extraordinária. Diante disso, conclui-se que o Recurso de Revista não merece seguimento, seja por inexistir negativa de prestação jurisdicional, seja por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada do TST e do STF, além de incidir a vedação do reexame de fatos e provas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Nego provimento ao agravo de instrumento nos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “ilegitimidade passiva”. Entretanto, no tema ”responsabilidade subsidiária – ente público”, diante da possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O Tribunal Regional decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, fundamentando-se na omissão quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada, nos termos da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID 156af9a): (...) Insurge-se o segundo reclamado (Banco do Nordeste), sustentando a inexistência de vínculo contratual com a reclamante, bem como a legalidade da parceria com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), regida por normas próprias. Alega, ainda, que não houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da entidade parceira, razão pela qual entende incabível sua responsabilização subsidiária. Sem razão. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública indireta, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior e complementar, no âmbito do Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF esclareceu que incumbe à parte reclamante indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, sendo lícito ao ente público apresentar contraprova documental e objetiva do cumprimento regular do dever de fiscalizar. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TST, a Suprema Corte não fixou tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que, por ser o ente público o detentor natural dos documentos e instrumentos de controle da execução contratual, a ele compete demonstrar que exerceu efetivamente a fiscalização. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00002746020225050023, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2024) (destaquei). E, ainda sobre o "distinguishing" aplicado ao caso, colaciona-se a decisão proferida pelo E. STF acerca da matéria: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67688 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024). No caso concreto, o Banco do Nordeste não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o exercício eficaz da fiscalização contratual, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do INEC, o que configura a omissão fiscalizatória e atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, a celebração de Termo de Parceria com o INEC não afasta a responsabilidade do tomador, uma vez que, nos termos do Princípio da Primazia da Realidade, a natureza jurídica do ajuste é irrelevante quando demonstrado que houve efetivo benefício pela prestação dos serviços - o que se verificou no presente caso. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive honorários periciais, advocatícios, eventuais multas aplicadas, etc, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com base nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, no Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e na interpretação firmada no Tema 1118, negando-se provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado. O reclamado se insurge contra a decisão regional que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do autor. Sustenta que o STF fixou a tese de impossibilidade de condenação automática da Administração Pública, competindo à parte autora o ônus da prova quanto à conduta culposa do Ente Público. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. V - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA; III – conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; IV – conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, e , no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411075631100000202690466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411075631100000202690466?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000845-76.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7a803d6) proferida nos autos do processo 0000845-76.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000845-76.2024.5.07.0032 AGRAVANTE: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVANTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADA: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI ADVOGADO: Dr. MATHEUS GOBBI AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: Dr. DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR PERITO: ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA GMLC/hrg D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário ofertado pelo Instituto Nordeste Cidadania (Id. 8d0def8) e do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id. 1d9125d), porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como evidenciam a certidão e a decisão constantes do Id. 907ac8e. Convém conhecer, pelas mesmas razões, do recurso ordinário interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. 873463f) (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal), visto que não houve condenação ao pagamento desta verba. Merecem conhecimento, por igual, as contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. ee2b522), pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. f7ce879) e pelo Instituto Nordeste Cidadania (Id. 27953e3), eis que tempestivas, conforme certidão constante dos autos. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA) DAS HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. BASE DE CÁLCULO. Como já exposto, os reclamados perseguem a reforma da sentença, sob a alegação de trabalho externo e impossibilidade de controle de jornada (art. 62, I, da CLT), conforme previsto nas normas coletivas, e defendem ser indevidas as horas extras pleiteadas na exordial. O reclamante, em seu recurso ordinário, pleiteia a retificação da conta de liquidação para que faça constar a jornada consignada na sentença, das 07h às 19h30min, durante todo o pacto laboral, e não até 19h. Analisa-se. A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho. Incumbe destacar que, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento assente caminha no sentido de que a aplicação do artigo 62, I, da CLT, somente ocorrerá quando não houver efetiva possibilidade de controle da jornada trabalhada pelo empregado. Noutra perspectiva, havendo meios de fiscalização da carga horária laboral, ainda que indiretos, impõe-se o afastamento da incidência do antes mencionado preceito legal. Na hipótese, de acordo com a prova oral colhida tem-se que as atividades da laborista, de fato, eram preponderantemente realizadas de forma externa. Todavia, também restou evidenciado que havia controle de horários e fixação de jornada de labor entre 07h00 e 19h30, com intervalo de 01h para refeição. Com efeito, a exceção estabelecida no artigo 62, I da CLT alcança, tão somente, os empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, bem assim aos que laboram em condições que inviabilizem o controle do horário de trabalho. Na presente lide, o acervo probatório revelou que era plenamente possível o controle do horário de trabalho da reclamante, posto que sua jornada de labor era fiscalizada através de 'whatsapp', ligações via celular, bem como por meio de aplicativo disponível no 'tablet', o que afasta a incidência do dispositivo legal referenciado. Posto isso, forçoso confirmar o entendimento constante da decisão recorrida, de acordo com o qual: [...] Não obstante a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT conste no Registro de Empregado (documento de ID 998be87 - f.4), a prova oral emprestada utilizada nos autos revelou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Transcreve-se, a propósito, os trechos dos depoimentos nesse sentido: "que a jornada de trabalho do depoente era de 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhava interno, mas mais externo; que tinha que iniciar e terminar o trabalho na sede da empresa; que não acontecia de começar a trabalhar em casa; que o reclamante tinha idêntica jornada; que Eumar, coordenador, abria e fechava a unidade em que trabalhavam juntos; que duas vezes na semana o senhor Eumar o acompanhava; que quando este o acompanhava era meio período do dia; que já almoçaram juntos; que não se recorda quantas vezes almoçaram juntos; que tal almoço durou 20 minutos; que o coordenador e a área administrativa batiam ponto manual; que não batia ponto manual; que já presenciou o reclamante preenchendo a folha, algumas vezes mas não sabe declinar quantas; que das vezes que presenciou o reclamante preencheu de uma vez todos os dias; que já presenciou tal fato no final da tarde; que não presenciou todas as pessoas que batiam ponto executando o que mencionou; que já presenciou Kelly e Amália executando o que mencionou; que quando voltava para a unidade conversava com o coordenador acerca das visitas que tinha feito, organizava documentos, alimentava o sistema 'prossiga' e passava o comitê de crédito; que passar comitê significa se reunir e filtrar cada cliente e passar para o gestor; que é uma analise coletiva; que todos os dias acontece o comitê de crédito, durando 01h:30; que o comitê era antes das 19: 30. Indeferida a pergunta em que hora do dia começava o comitê; que o coordenador fazia o roteiro das visitas; que não podia alterar a ordem; que nunca alterou espontaneamente; que durante a pandemia, somente deixou de comparecer fisicamente na unidade uma única semana; que todos os clientes lhe recebiam fisicamente mesmo no lockdown; que tais clientes são pessoas físicas, inclusive, pessoas mais velhas; que reembolso de deslocamento dependia da quantidade de visitas; que recebeu durante a pandemia; que na agenda colocava horário, nome e visitas dos clientes; que o coordenador tinha acesso à agenda; que ou apresentava atestado, ou informava ao coordenador se fosse chegar mais tarde ou sair mais cedo" (depoimento da testemunha do reclamante do processo n.º 0001358-49.2021.5.07.0032, Sr. Rafael Lopes Pontes). "(...)que os agentes de crédito tinham como atividades internamente o preenchimento de formulários para envio das propostas dos clientes e organizam demanda de documentação para avaliação de crédito; que o reclamante foi agente de crédito; que o reclamante como agente participava de comitê de crédito; que todos os agentes fazem a sua agenda com as anotações de visitas aos clientes do mês; que o coordenador faz o acompanhamento quando os agentes estão em rota;". (depoimento do primeiro reclamado do processo n.º 0001358- 49.2021.5.07.0032, Sr. ROBERTO ALISSON ALBUQUERQUE GURGEL). Patente, portanto, que a atividade do trabalhador poderia ser controlada através de sua agenda e do tablete que utilizava, além do que "no mundo moderno, o telefone celular, o computador portátil, o 'tablet', o GPS, o tacógrafo etc. são meios eloquentes e bem mais proficientes de fiscalização do trabalhador, notadamente o dedicado a atividade externa, que o tradicionalmente presencial" (TRT da 7.ª Região, 1.ª Turma,decisão proferida em 15/08/2022, PROCESSO nº 0001316- 25.2019.5.07.0014 (ROT), RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO). Por outro lado, resta patente que a partir de abril de 2021, os empregados do INEC passaram a ter a sua jornada controlada por ponto eletrônico, via sistema. Ultrapassada a questão de possibilidade de controle, pelo INEC, da jornada de trabalho do reclamante, passa- se a analisar a jornada cumprida pelo mesmo. A prova oral emprestada revelou que a reclamante cumpria jornada de 07:00 às 19:30, de segunda-feira a sexta-feira, sobretudo porque o trabalhador participava de comitês de crédito no final de seu expediente formal e tais comitês tinham duração de uma hora e meia. Por sua vez, os controles de frequência de id 48463d3/id.0adcf40 não se prestam a impedir o êxito do pleito de sobrejornada, isto porque trazem alguns dias com jornada britânica, alguns dias com marcação digitada, além do que alguns não trazem a assinatura da trabalhadora, configurando prova unilateral Todavia, não foi comprovado que o reclamante usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, já que a testemunha do INEC, Mara Aline Magalhães Gadelha, do processo 0001358-49.2021.5.07.0032, em seu depoimento, explicitou que "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada, não precisando informar ao coordenador o inicio e termino do intervalo". Igualmente, a testemunha Luana Ferreira da Silva, do processo n.º 0000308- 20.2023.5.07.0031 (utilizada a prova oral ali produzida como prova emprestada), em seu depoimento afirmou "que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo intrajornada da depoente, qual seja, uma hora; que o reclamante realizava acompanhamento em campo uma vez por mês, com cada agente de crédito. E nada mais" . Ora, inexistindo prova mesmo alegação, de que a empregadora controlasse o horário de almoço do reclamante, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, impossível reconhecer que o mesmo usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Diante do exposto, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada laboral de 07:00 às 19:30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e, em decorrência, condena-se a primeira ré no pagamento das horas extras decorrentes do cumprimento de tal jornada, com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal e utilizado o divisor 200 (Súmula nº 431 do C. TST). Diante da natureza salarial das horas extras supra deferidas e da habitualidade das mesmas, condena-se a primeira reclamada no pagamento da repercussão das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos FGTS acrescido da multa de 40% sobre o FGTS e Repouso Semanal Remunerado (conforme dicção da Súmula nº 172, do TST). Para o cálculo respectivo deverão ser considerados apenas o período de labor efetivo, excluindo todos os períodos de afastamento do reclamante. Com arrimo no princípio do non bis in idem, determina-se que do quantum debeatur sejam deduzidos os valores efetivamente pagos a título de horas extras e constantes nos contracheques de id 1bdcfb3. [...] Dessa forma, entende-se correta a decisão de primeiro grau em relação ao número de horas prestadas, no entanto faço alusão ao cálculo, pois considerando que a reclamante trabalhava até 19h30, tem-se a prestação de 13h30 extras por semana, e não de 11h semanais, como constou da liquidação (ID 5cdd469). Neste aspecto, assiste razão ao reclamante, em sua insurgência recursal. Em relação ao aumento da média remuneratória, este se dá com a integração das horas extras ao salário, constituindo a base de cálculo para reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS, RSR, assim, correta a sentença. Sendo assim, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, no que diz respeito à condenação às horas extras, devendo-se retificar a conta de liquidação elaborada no Juízo de origem, a fim de que as horas prestadas extraordinariamente sejam calculadas conforme consignado na sentença recorrida, considerando os dias efetivamente trabalhados e a jornada reconhecida na origem, qual seja, de 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Sentença recorrida parcialmente reformada, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Nordeste do Brasil S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve qualquer vínculo jurídico com a reclamante e que a relação contratual se deu exclusivamente com o Instituto Nordeste Cidadania, no contexto de parceria institucional. A alegação não prospera. A controvérsia relativa à existência ou não de responsabilidade subsidiária do banco, em razão da atuação conjunta com o INEC por meio de termo de parceria, trata-se de matéria de fundo relacionada à extensão da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, a preliminar confunde- se com o próprio mérito da controvérsia. Preliminar rejeitada RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, fundamentando-se na omissão quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada, nos termos da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID 156af9a): "(...) O certo é que, após o julgamento da ADC n. 16/DF pelo e. STF - o qual apreciou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 - restou sedimentado, em tal órgão de cúpula do Judiciário, o entendimento de que a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços decorreriam da averiguação, em cada caso concreto, da culpa in vigilando da Administração Pública (já que decorre dos comandos legais e do princípio da legalidade - arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal - a obrigação da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços), conforme trecho adiante: [...] Desta forma, cumpria a segunda reclamada, à luz da norma insculpida no art. 818, da CLT e por força do principio da aptidão para a prova, o ônus da prova quanto à ausência da alegada culpa in vigilando. Verifica-se, entretanto, que a segunda reclamada não produziu prova de que fiscalizou o contrato de modo a afastar a sua responsabilização por irregularidades. Ante o exposto, conclui-se pela culpa in vigilando da segunda reclamada, sendo a mesma responsável subsidiária pelas verbas não adimplidas pela primeira reclamada. (...)' Insurge-se o segundo reclamado (Banco do Nordeste), sustentando a inexistência de vínculo contratual com a reclamante, bem como a legalidade da parceria com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), regida por normas próprias. Alega, ainda, que não houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da entidade parceira, razão pela qual entende incabível sua responsabilização subsidiária. Sem razão. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública indireta, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior e complementar, no âmbito do Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF esclareceu que incumbe à parte reclamante indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, sendo lícito ao ente público apresentar contraprova documental e objetiva do cumprimento regular do dever de fiscalizar. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TST, a Suprema Corte não fixou tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que, por ser o ente público o detentor natural dos documentos e instrumentos de controle da execução contratual, a ele compete demonstrar que exerceu efetivamente a fiscalização. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00002746020225050023, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24 /09/2024) (destaquei). E, ainda sobre o "distinguishing" aplicado ao caso, colaciona-se a decisão proferida pelo E. STF acerca da matéria: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67688 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10- 2024 PUBLIC 02-10-2024). No caso concreto, o Banco do Nordeste não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o exercício eficaz da fiscalização contratual, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do INEC, o que configura a omissão fiscalizatória e atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, a celebração de Termo de Parceria com o INEC não afasta a responsabilidade do tomador, uma vez que, nos termos do Princípio da Primazia da Realidade, a natureza jurídica do ajuste é irrelevante quando demonstrado que houve efetivo benefício pela prestação dos serviços - o que se verificou no presente caso. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive honorários periciais, advocatícios, eventuais multas aplicadas, etc, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com base nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, no Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e na interpretação firmada no Tema 1118, negando-se provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e diante da ausência de elementos que afastem essa presunção, mantém-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com a Súmula nº 463 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado afirma que a autora faltou com a verdade quando da narração dos fatos e pugna pela condenação da reclamante na cominação do art. 793-C da CLT. Nada obstante o entendimento esposado pelo recorrente, não se vislumbram razões que justifiquem, neste caso concreto, a condenação da reclamante por litigância de má-fé, eis que, ao ajuizar a ação de que se cuida, limitou-se a exercer o legítimo e inafastável direito de acesso à jurisdição. Urge ressaltar que o mero ajuizamento da ação não justifica a aplicação da penalidade, que não se impõe, sendo razoável considerar que a parte interessada na condenação de seu adversário processual deve demonstrar, de forma cabal, indene de qualquer dúvida, que, em verdade, se trata de litigante de má-fé, eis que praticou alguma das condutas referidas no art. 793-B, da CLT. Assim, indefere-se a pretensão. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante alega, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, sustentando que não foi plenamente assegurada a produção probatória necessária à ampla demonstração dos fatos controvertidos, o que comprometeria a validade da sentença. Rejeita-se a alegação. Verifica-se dos autos que a reclamante teve ampla oportunidade para apresentação de documentos e produção de prova oral emprestada, conforme registrado na ata de audiência de ID 9b47a6c. No tocante à produção de perícia contábil, a Magistrada sentenciante indeferiu o pleito, sob os seguintes fundamentos: [...] A parte reclamante ratifica o seu pedido formulado na exordial relativamente à realização de perícia contábil para fins de instrução do pedido alusivo à remuneração variável. Decidindo esta Magistrada assinalou o seguinte: é dever do magistrado zelar pela escorreita instrução processual, permitindo a produção das provas adequadas, lícitas e cabíveis e indeferindo provas desnecessárias, ilícitas ou inadequadas. No caso vertente, o pleito da reclamada esbarra nos princípios constitucionais do direito à intimidade previsto no artigo 5º, X da Carta magna, bem como no princípio da razoável duração do processo, também previsto no artigo 5º, LXXVIII, também da CRFB/88. Não fosse isso, a questão desafia apenas prova documental para o seu deslinde. Por fim, transcreve-se ao caso o enunciado aprovado pela 8ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO: "ENUNCIADO 259/2024 - DIREITO PROCESSUAL INEC. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. PERÍCIA CONTÁBIL PARA FIXAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. Constatado o prejuízo do(a) empregado(a) por redução do pagamento de remuneração variável em razão da inadimplência de clientes, desnecessária a apuração de valores por meio de perícia contábil, podendo o(a) juiz(a) fixar os valores correspondentes à perda salarial pela utilização de outros meios de prova." (grifo nosso). Por todo o exposto, indefere-se o pedido de perícia contábil. Consignados os protestos da patrona do reclamante. [...] Como se vê, ao contrário do que argumenta a recorrente, a instrução foi regularmente conduzida pela Magistrada 'a quo', assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todos os momentos da instrução processual, mas zelando também pela celeridade processual, a fim de evitar demoras excessivas e desnecessárias na marcha processual. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela reclamante. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que, no período anterior a abril de 2021, a atividade da reclamante era externa e incompatível com a fixação de jornada, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, e, no período posterior, os registros de ponto juntados são inválidos e inservíveis para contrapor a alegação de extrapolação de jornada, nos termos ora destacados: "(...) DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirma, em sua peça vestibular que cumpria jornada de trabalho de 07:00 às 19:30, com vinte minutos de intervalo intrajornada, isto de segunda-feira a sexta-feira, razão pela qual vindicou o recebimento de horas extras e horas extras intervalares, bem como reflexos destas parcelas em outras verbas. Por sua vez, a empregadora resistiu à pretensão em tela, ao argumento de que a jornada laboral do autor não era sujeita a qualquer tipo de controle (isto até março de 2021), enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Ora, consoante a dicção do artigo 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de pagamento de horas extraordinárias os trabalhadores que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho. Não obstante a exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT conste no Registro de Empregado (documento de ID 998be87 - f.4), a prova oral emprestada utilizada nos autos revelou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Transcreve-se, a propósito, os trechos dos depoimentos nesse sentido: "que a jornada de trabalho do depoente era de 07h00 às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada; que trabalhava interno, mas mais externo; que tinha que iniciar e terminar o trabalho na sede da empresa; que não acontecia de começar a trabalhar em casa; que o reclamante tinha idêntica jornada; que Eumar, coordenador, abria e fechava a unidade em que trabalhavam juntos; que duas vezes na semana o senhor Eumar o acompanhava; que quando este o acompanhava era meio período do dia; que já almoçaram juntos; que não se recorda quantas vezes almoçaram juntos; que tal almoço durou 20 minutos; que o coordenador e a área administrativa batiam ponto manual; que não batia ponto manual; que já presenciou o reclamante preenchendo a folha, algumas vezes mas não sabe declinar quantas; que das vezes que presenciou o reclamante preencheu de uma vez todos os dias; que já presenciou tal fato no final da tarde; que não presenciou todas as pessoas que batiam ponto executando o que mencionou; que já presenciou Kelly e Amália executando o que mencionou; que quando voltava para a unidade conversava com o coordenador acerca das visitas que tinha feito, organizava documentos, alimentava o sistema 'prossiga' e passava o comitê de crédito; que passar comitê significa se reunir e filtrar cada cliente e passar para o gestor; que é uma analise coletiva; que todos os dias acontece o comitê de crédito, durando 01h:30; que o comitê era antes das 19: 30. Indeferida a pergunta em que hora do dia começava o comitê; que o coordenador fazia o roteiro das visitas; que não podia alterar a ordem; que nunca alterou espontaneamente; que durante a pandemia, somente deixou de comparecer fisicamente na unidade uma única semana; que todos os clientes lhe recebiam fisicamente mesmo no lockdown; que tais clientes são pessoas físicas, inclusive, pessoas mais velhas; que reembolso de deslocamento dependia da quantidade de visitas; que recebeu durante a pandemia; que na agenda colocava horário, nome e visitas dos clientes; que o coordenador tinha acesso à agenda; que ou apresentava atestado, ou informava ao coordenador se fosse chegar mais tarde ou sair mais cedo" (depoimento da testemunha do reclamante do processo n.º 0001358-49.2021.5.07.0032, Sr. Rafael Lopes Pontes). "(...)que os agentes de crédito tinham como atividades internamente o preenchimento de formulários para envio das propostas dos clientes e organizam demanda de documentação para avaliação de crédito; que o reclamante foi agente de crédito; que o reclamante como agente participava de comitê de crédito; que todos os agentes fazem a sua agenda com as anotações de visitas aos clientes do mês; que o coordenador faz o acompanhamento quando os agentes estão em rota;". (depoimento do primeiro reclamado do processo n.º 0001358- 49.2021.5.07.0032, Sr. ROBERTO ALISSON ALBUQUERQUE GURGEL). Patente, portanto, que a atividade do trabalhador poderia ser controlada através de sua agenda e do tablete que utilizava, além do que "no mundo moderno, o telefone celular, o computador portátil, o 'tablet', o GPS, o tacógrafo etc. são meios eloquentes e bem mais proficientes de fiscalização do trabalhador, notadamente o dedicado a atividade externa, que o tradicionalmente presencial" (TRT da 7.ª Região, 1.ª Turma,decisão proferida em 15/08/2022, PROCESSO nº 0001316- 25.2019.5.07.0014 (ROT), RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO). Por outro lado, resta patente que a partir de abril de 2021, os empregados do INEC passaram a ter a sua jornada controlada por ponto eletrônico, via sistema. Ultrapassada a questão de possibilidade de controle, pelo INEC, da jornada de trabalho do reclamante, passa- se a analisar a jornada cumprida pelo mesmo. A prova oral emprestada revelou que a reclamante cumpria jornada de 07:00 às 19:30, de segunda-feira a sexta-feira, sobretudo porque o trabalhador participava de comitês de crédito no final de seu expediente formal e tais comitês tinham duração de uma hora e meia. Por sua vez, os controles de frequência de id 48463d3/id.0adcf40 não se prestam a impedir o êxito do pleito de sobrejornada, isto porque trazem alguns dias com jornada britânica, alguns dias com marcação digitada, além do que alguns não trazem a assinatura da trabalhadora, configurando prova unilateral Todavia, não foi comprovado que o reclamante usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada, já que a testemunha do INEC, Mara Aline Magalhães Gadelha, do processo 0001358-49.2021.5.07.0032, em seu depoimento, explicitou que "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada, não precisando informar ao coordenador o inicio e termino do intervalo". Igualmente, a testemunha Luana Ferreira da Silva, do processo n.º 0000308-20.2023.5.07.0031 (utilizada a prova oral ali produzida como prova emprestada), em seu depoimento afirmou "que o reclamante tinha o mesmo tempo de intervalo intrajornada da depoente, qual seja, uma hora; que o reclamante realizava acompanhamento em campo uma vez por mês, com cada agente de crédito. E nada mais" . Ora, inexistindo prova mesmo alegação, de que a empregadora controlasse o horário de almoço do reclamante, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, impossível reconhecer que o mesmo usufruísse apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Diante do exposto, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada laboral de 07:00 às 19:30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e, em decorrência, condena-se a primeira ré no pagamento das horas extras decorrentes do cumprimento de tal jornada, com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal e utilizado o divisor 200 (Súmula nº 431 do C. TST). (...)" A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as horas extras decorrentes do tempo suprimido do intervalo intrajornada, ao longo de todo o pacto laboral. Sustenta que o reclamado tem obrigação de registrar a jornada de trabalho dos empregados e que lhe compete o ônus de provar o correto gozo do intervalo intrajornada de 1 hora e, não se desincumbindo desse ônus, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na exordial. Analisa-se. Em que pese o arrazoado expendido pela recorrente-reclamante, tem-se que a juíza sentenciante decidiu corretamente a presente demanda, baseando-se nas provas apresentadas nos autos. Na hipótese, a despeito de a Magistrada ter afastado a validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador (IDs 48463d3 e 0adcf40), por conterem marcação de horários invariáveis, impende destacar que as testemunhas apresentadas pela reclamada convenceram o juízo da correta fruição do intervalo, pois, conforme se verifica de seus depoimentos, admitidos como prova emprestada, o intervalo intrajornada era corretamente concedido pelo instituto réu. Da leitura atenta dos autos, apesar de alguns depoentes indicados pelos reclamantes dos processos dos quais foram extraídas as provas emprestadas insistirem na versão de que o intervalo intrajornada era de apenas 20 a 30 minutos, é razoável e mais verossímil concluir que, sendo a jornada externa, os agentes, na verdade, tinham autonomia para organizar sua rotina e realizar suas pausas. Corroboram esta tese as testemunhas indicadas pelo 1º reclamado, no proc. nº 0001358- 49.2021.5.07.0032, a qual afirmou "que gozava nesse período de uma hora de intervalo intrajornada [...]" (Id 60447dd). Ademais, embora sejam inservíveis para fins de prova da jornada trabalhada, os cartões de ponto possuem validade no que tange aos dias efetivamente trabalhados, bem como ao intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido, prevalece o artigo 74, §2º, da CLT, que dispõe que pode haver a pré- assinalação do período de repouso. Assim, cotejando a prova oral produzida pelo empregador (colacionada a título de prova emprestada) com o horário pré-assinalado dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, conclui-se que a reclamada conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia de provar a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Decisão recorrida mantida, no tópico. INTERVALO QUE ANTECEDE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA MULHER. ART. 384, DA CLT. Sob o argumento de que o contrato de trabalho é regido pela legislação que estava vigente à época, requer a reclamante a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, durante o período imprescrito até 10/11/2017. No entanto, o pedido é incongruente, visto que restou reconhecida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2019, em razão do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 02/07/2024. Não há como se analisar o pleito formulado, eis que as pretensões anteriores a 02/07/2019 encontram-se fulminadas pelo corte prescricional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e de retificação do PPP, por não ter o reclamante comprovado que realizava deslocamentos com motocicleta, nos seguintes termos (ID 156af9a): "(...) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O demandante sustenta que utilizava motocicleta para se deslocar entre clientes da reclamada, diariamente, sem recebimento do adicional de periculosidade referido. A reclamada nega a utilização de motocicleta pelo obreiro na prestação de serviços, alegando que eventuais visitas eram acompanhadas pelo agente e que não havia necessidade do obreiro utilizar veículo próprio. Pois bem. O reclamante notificado em audiência para apresentar documento de propriedade do veículo que disse que utilizava na execução de suas atividades laborais junto à 1ª reclamada, manteve-se inerte. Assim, considerando a advertência de que a inércia respectiva importaria na conclusão de que não havia deslocamento com motocicleta pelo autor, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, bem com de retificação do PPP. (...)" Analisa-se. Nos termos do art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 12.997 /2014, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades profissionais, ao dispor que "§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." No presente caso, todavia, o reclamante sequer fez prova da utilização de motocicleta em serviço. Conforme constou da ata de audiência, a reclamante chegou, inclusive, a requerer a desistência do pleito, mas não foi acatado em razão da discordância das reclamadas, visto que já formada a lide controversa. Veja-se: [...] A reclamante requer ainda a desistência de seu pedido alusivo ao adicional de periculosidade. Os advogados das reclamadas não aquiescem com o pedido de desistência em tela. Considerando-se que o pedido de desistência em tela foi formulado apenas por ocasião da presente audiência de instrução, ou seja, após recebimento das defesas de ambas as reclamadas e realização de prova pericial; considerando- se ainda que os reclamados discordam da homologação da desistência pretendida, decide esta Magistrada rejeitar o pleito de desistência do adicional de periculosidade, avaliando-o em seu mérito por ocasião da sentença. Determina esta Magistrada que a reclamante traga aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do documento de propriedade do veículo que disse que utilizava na execução de suas atividades laborais junto à 1ª reclamada, sob pena de da inércia respectiva importar na conclusão de que não havia deslocamento com motocicleta. [...] Dessa forma, diante da ausência de prova da utilização de motocicleta em serviço pela reclamante, de se manter a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e de retificação do PPP. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Aduz o autor, na inicial, que sua remuneração 'era composta por uma parte fixa e outra variável, esta última era paga sempre que atingida parcial ou totalmente as metas e os objetivos estipulados', destacando que durante todo o pacto laboral, teve a parcela variável reduzida indevidamente, em razão da inadimplência dos clientes, o que lhe causou 'um prejuízo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), média mensal.' (pág. 16 da petição inicial). Requer o autor, após expor os fundamentos que entende embasam sua pretensão, a condenação da Reclamada nas diferenças salariais provenientes das variáveis suprimidas, fixadas no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos legais. Ao examinar a questão em relevo, explicou a Magistrada sentenciante, em resumo, que '[...] Depreende-se da peça inicial que o reclamante sustenta que recebia remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões/variáveis e que não haveria pagamento da referida comissão se fosse verificado inadimplemento por parte de seus clientes. Como antítese, a primeira reclamada aponta que a remuneração variável (prêmios por alcance de metas e recompensas, mas nunca comissões) era mero complemento da remuneração fixa, suscetível a alterações à luz do atingimento de metas e da produtividade; que não haveria desconto na remuneração fixa pelo não atingimento das metas de produtividade, embora não gerasse o direito ao pagamento da remuneração variável. A prova emprestada utilizada nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante do processo n. º 0001358-49.2021.5.07.0032, confirmou "que sua remuneração era composta de salário base mais variável; que não recebia variável todos os meses; que receber a variável dependia de indicadores de desembolso, inadimplência, incremento de clientes; que o percentual de inadimplência foi de 3% e 5%." Indubitável, assim, que o trabalhador não sofria descontos de suas comissões e que a pretensão autoral trata, em verdade, da irresignação com os critérios eleitos pela empregadora para o pagamento da remuneração variável. Ora, as provas emprestadas evidenciaram que a estabeleceu a remuneração variável com observância em dois critérios específicos a saber: manutenção de clientes ou adição de novos clientes, quantificação do montante emprestado, e um último critério determinante: a inadimplência (que não poderia superar 5%). Não se vislumbra qualquer irregularidade na eleição dos critérios supra indicados, estando estes em consonância com o poder direito do empregador, ou seja, a prerrogativa de organizar, dirigir e remunerar o trabalho de seu empregado. [...]' No caso concreto, analisando os contracheques da reclamante, acostados aos autos sob o ID 1bdcfb3 e não impugnados, verifica-se que o valor da parcela "Remuneração Variável Mes" variava de R$ 150,00 a R$ 2.000,00 e que, no último ano de trabalho, o reclamante somente a recebeu no mês de agosto de 2022, no valor de R$ 1.022,71, acrescido de reflexos no repouso semanal, no valor de R$ 511,36. Assim, da análise da prova oral admitida como prova emprestada, constata-se que o INEC procedia descontos na remuneração variável (RV) por inadimplência de clientes, chegando mesmo a zerar, o que demonstra que existia o repasse do risco da atividade econômica aos seus empregados, o que é vedado pela legislação trabalhista (art. 2º da CLT). Ademais, em sede de contestação o primeiro reclamado INEC afirma, categoricamente, que do indicador correspondente ao incremento de clientes os "Evadidos" são subtraídos, in litteris: "O indicador Incremento de Clientes corresponde à soma dos clientes novos e retornados pela diferença dos clientes evadidos (Novos + Retornos - Evadidos)." Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do TST: " (...) 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2. º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-656- 34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023) - destaquei. Por conseguinte, acolhe-se o pleito do autor para deferir-lhe as diferenças de comissões no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de remuneração variável, tendo em vista os registros constantes nos contracheques e demais documentos comprobatórios da percepção habitual da parcela, ainda que, eventualmente, em valores reduzidos, com reflexos em verbas de natureza salarial e rescisória, tais como repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%, observadas as deduções legais nos períodos de afastamento. Recurso ordinário da reclamante provido nesse ponto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se, ainda, contra a sentença recorrida, argumentando ter sofrido dano moral passível de reparação, uma vez que teria sofrido, por parte do empregador, cobranças excessivas para alcance de metas, bem como situações humilhantes, com exposição em rankings. A Magistrada sentenciante não albergou a tese autoral e indeferiu o pleito, assentando sua decisão nos seguintes fundamentos: [...] A reclamante, em sua peça de vestíbulo, argumenta ter sofrido dano moral passível de reparação pela indenização, uma vez que teria sofrido, cobranças absurdas para alcance de metas, bem como exposição em rankings. Impugnando o pleito em tela, a reclamada alega que não cometeu nenhum ato ilícito que fosse capaz de ocasionar dano na esfera íntima e moral do autor. Frise-se, aqui, que o pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração efetiva da prática de ato ilícito que tenha resultado dano a outrem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 818, dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que deduzir as alegações objeto do litígio. Assim, cumpria ao reclamante comprovar a existência do ato ilícito, do dano experimentado (assédio moral) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com efeito, inexiste nos autos a comprovação robusta da prática de ato ilícito pela empregadora que gerou dano moral ao trabalhador. A prova emprestada utilizada pelo autor não lhe socorre, já que não há relatos sobre as supostas alegações. Com efeito, expor a produção dos empregados em rankings pode ensejar em constrangimento ou humilhação. Entretanto, a reclamante não comprovou a existência de ranking que expunham os empregados a constrangimentos ou humilhações. Igualmente, não houve comprovação de que o reclamante estava sujeito à excessiva cobrança de metas. Portanto, indefere-se o pleito de indenização por dano moral. [...] Antes de adentrar a análise da prova colhida nos presentes autos, convém tecer breves comentários acerca da figura do assédio moral, prática que vem sendo disseminada no âmbito de diversas empresas e, desse modo, se encontra na ordem do dia dos nossos tribunais trabalhistas. Em sua obra 'Assédio Moral - Uma Visão Multidisciplinar' (Editora LTr, Outubro/2007, pág. 31 e seguintes), os seus autores (José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior) tecem comentários acerca da conceituação do assédio moral. Destacam os referidos doutrinadores que, Marie-France Hirigoyen, francesa, especializada no assunto e mundialmente reconhecida por seus estudos e publicações, considera assédio moral 'toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho'. Por seu turno, o estudioso Heinz Leymann (citado igualmente na obra acima referenciada) define assédio moral como sendo 'a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve(m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura'. Ainda na esteira da conceituação de assédio moral, Cláudia Brum Mothé, em artigo intitulado 'O Assédio Moral nas Relações de Trabalho', publicado na Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, Editora Gênesis, 12-03, 31.3.2006, p.12-13, preconiza que o assédio moral 'é caracterizado por uma conduta abusiva, que pode ser do empregador, que se utiliza da sua superioridade hierárquica para constranger os subalternos (o chamado assédio vertical), mas que pode ser também dos trabalhadores entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode ocorrer por motivos de competição, inveja, ou mesmo por discriminação racial, sexual ou religiosa (o chamado assédio horizontal)'. Prossegue a autora pontificando que 'pode-se classificar, ainda, como espécies de assédio moral, o chamado "mobbing' combinado (que se daria com a união do chefe e dos colegas com o objetivo de excluir um trabalhador) e o denominado "mobbing" ascendente (que ocorreria quando um trabalhador, ou trabalhadores, julgando-se merecedores do cargo do chefe, passam a sabotá-lo)'. Após perpassarem por inúmeros doutrinadores e estudiosos acerca da matéria, os citados autores da obra supramencionada concluem que 'assédio moral são comportamentos emitidos por uma pessoa ou um grupo de pessoas e dirigidos a outra pessoa ou grupo de pessoas, por um longo período, ocasionando danos psíquicos e/ou prejuízo'. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, destituídos de cunho econômico, causando efeitos no íntimo do indivíduo, todavia, esse não é o caso dos autos, pois a autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, qual seja a prova de sofrer perseguição pessoal de tamanha dimensão que lhe feriam o âmago. Compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se na inicial que a reclamante pleiteou indenização por danos morais sob alegação que 'A pressão e a cobrança de metas sempre foram exorbitantes, quando seus superiores hierárquicos, passaram a interferir no dia a dia da parte reclamante, com cobranças excessivas e com ameaças de demissão constantes e, criando um clima "pesado" e tenso no local de trabalho'. (id 4db0718) Todavia, razoável entender que a obreira não demonstrou satisfatoriamente qualquer conduta da empregadora que lhe tenha violado a intimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania, para que fosse passível de reparação, por infringência aos artigos 1º, incisos II e III, 5º, incisos X e XLI, ambos da Constituição Federal de 1988, e art. 186 c/c 927, do novo Código Civil. Afora isso, vale esclarecer que todas as relações humanas trazem ínsitas certas condições estressantes, sendo razoável esperar que, na relação de trabalho, com mais razão, por sua complexidade, ocorram situações em que as partes, em menor ou maior grau, sobretudo os trabalhadores, se sintam pressionados, tendo em vista a premente necessidade de cumprimento de metas ou da produção de resultados. Na verdade, não é razoável concluir, sem a presença de prova robusta em contrário, que a exigência do empregador no sentido de que seus empregados cumpram determinadas metas ou que, simplesmente, deem cabo de suas tarefas institucionais, com desvelo e presteza, desde que não o faça sob ofensas, constitua assédio moral, visto que, sendo assim, estariam inviabilizadas todas as relações de trabalho que, nessa trilha, passariam a constituir meras relações de conflito, inconciliáveis com os preceitos legais e econômicos. Considerando, pois, que não restou comprovada a ocorrência de dano moral sofrido pela ex-obreira, em razão de ato ilícito imputável às reclamadas, descabe a indenização por danos morais perseguida na exordial. Sentença recorrida mantida, no particular. DA DOENÇA OCUPACIONAL Inconformada, busca a apelante a reforma do julgado, questionando, inicialmente, o laudo pericial realizado por ordem do juízo de origem, e pleiteando, além de reparação dos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional desenvolvida, o reconhecimento de sua estabilidade acidentária. Em que pese o inconformismo demonstrado pela recorrente, forçoso concluir que a decisão vergastada não merece reparo algum, visto que fundamentada em prova técnica elaborada especialmente para o processo (ID bdca04b), a qual concluiu que não ficou comprovado que a autora fora acometida por doença ocupacional e, demais disso, foi incisiva quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia alegada (quadro ansioso-depressivo) e o trabalho realizado no reclamado, concluindo que "O quadro referido pela periciada é multicausal e evolve diversos fatores laborais e extra laborais conforme mencionado em discussão, porém não ficou demonstrado que seu quadro referido de transtorno mental foi em decorrência da atividade laboral na empresa reclamada - não foi visualizado nexo causal e nem concausa". A teor do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito competia à parte reclamante, que deveria produzir todas as provas necessárias para comprovar que sua doença é de cunho profissional. Para caracterizar a moléstia da autora como doença ocupacional, oriunda das atividades exercidas no reclamado, necessária a produção de provas robustas que vinculem o dano sofrido ao labor realizado. É certo que a recorrente aduz que "a exigência excessiva de metas de produtividade causada pela pressão psicológica extrema, causou o sentimento de inutilidade e fracasso na autora, não gerou apenas desconforto, fora potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão". A perícia médica realizada na autora concluiu, todavia, que não restou provado o nexo ocupacional da patologia apresentada pela reclamante, promovendo os seguintes esclarecimentos: O quadro clínico apresentado pela periciada de esgotamento associado a transtorno misto ansioso e depressivo é multicausal, evolvendo diversos fatores (laborais e extra laborais), porém, não foi demonstrado em perícia médica e nos autos evidências de cobranças por metas inatingíveis ou atitudes desrespeitosas vexatórias, além de não ter sido demonstrado evidências de episódios de Assédio Moral, de Assédio Moral Organizacional e nem de Assédio sexual que possam ter contribuído para o aparecimento/desencadeamento e /ou agravamento do quadro de ansiedade associado a humor depressivo e a esgotamento referido pela reclamante. Associado a isso, periciada permaneceu trabalhando por quase dois anos após seu último afastamento laboral e mudança de CNPJ sem apresentar novas queixas similares, mesmo sem haver nenhuma mudança em seu ambiente de trabalho. Além disso, periciada permanece referindo queixas psicológicas mesmo após mais de quatro anos de sua demissão da empresa reclamada Instituto Nordeste Cidadania - NÃO FOI VISUALIZADO NEXO CAUSAL /CONCAUSA.(laudo pericial - ID bdca04b). Por outro lado, não se pode olvidar que a conclusão constante do laudo pericial, consoante o disposto no art. 479 do CPC/2015, não vincula o juiz, que pode, validamente, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, "indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Vale ressaltar que não constam dos autos elementos suficientes para acolher a tese sustentada pela recorrente. Em assim, observados os contornos da prova dos autos, e considerando que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e a atividade por ela desenvolvida no instituto reclamado, não se vislumbra razão jurídica para alteração do decisório de base, que deve ser mantido em seus exatos termos. Sentença mantida, no aspecto. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A reclamante se insurge contra a conta de liquidação, alegando que, ao elaborar a planilha de liquidação (Id 5cdd469), a contadoria considerou apenas o salário base e sustenta que diversas outras parcelas de natureza salarial foram pagas com habitualidade e, portanto, devem integrar o cálculo das horas suplementares, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST. Todavia, ao contrário do que alega a autora, verifica-se da análise da planilha de Id 5cdd469, que está expressamente computado o reflexo das horas extras sobre o aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e 13º salário. Portanto, no que se refere às verbas consignadas no TRCT, não assiste razão ao recorrente, pois as parcelas ali descritas para o mês anterior ao desligamento já constam incluídas nos cálculos apresentados. Por seu turno, o pedido recursal de inclusão da parcela paga a título de "Prêmio" também não merece acolhimento, uma vez que tais verbas não ostentam natureza salarial. Tratam-se de parcelas de cunho indenizatório, assistencial ou legalmente desvinculadas da contraprestação direta pelo serviço, motivo pelo qual não integram o salário para fins de cálculo de horas extras. Por fim, não consta dos contracheques da reclamante anexados aos autos (ID 1bdcfb3) nenhum pagamento relativo às rubricas "Situacional por Função" e "Situacional Reflexo DSR", pelo que não há como deferir a incidência das horas extras sobre referidas parcelas. Assim, nega-se provimento ao apelo autoral, no particular. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A parte reclamante defende a necessidade de retificação dos cálculos, sustentando que "A apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos, mesmo que não haja determinação expressa neste sentido na decisão", afirmando ser matéria de ordem pública. Requer "a procedência da presente impugnação, com a devida retificação dos cálculos, para que seja incluído na base de cálculo do FGTS, todas as parcelas salariais, incluindo, repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3, antes de efetuar o cálculo dos reflexos em FGTS, ou seja, deixou de incluir tais parcelas na base de cálculo do FGTS". Passando à análise dos cálculos, verifica-se que a contadoria da Vara incluiu na base de cálculo do FGTS apurado (8%), além das horas extras (50%), as seguintes parcelas: aviso prévio sobre horas extras, férias + 1/3 sobre horas extras, 13º salário sobre horas extras. Ressalte-se que é indevida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado sobre as demais parcelas salariais, conforme tese firmada pelo c.TST no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, havendo modulação para aplicação do novo entendimento às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Como a modulação dos efeitos da decisão alcança apenas as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, e o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 12.09.2022, não se lhe aplica a atual redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA No que se refere aos juros de mora, sustenta, inicialmente, a reclamante que a apuração promovida pela contadoria está incorreta, 'ao deixar de apurar os juros SELIC sobre os danos morais deferidos'. No entanto, em nenhuma instância, até a presente, foi-lhe deferida qualquer indenização por danos morais, portanto, deixa-se de analisar o pleito. Mais adiante, aponta equívoco da contadoria, ao deixar 'de aplicar IPCA-E + juros até a data do ajuizamento da ação'. Sem razão. Conforme se verifica dos cálculos elaborados, os índices de atualização monetária foram aplicados em estrita observância ao que fora determinado na sentença recorrida, bem como ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 58, veja-se: '4. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/07/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 01/2025. 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/07/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).' Assim sendo, mantém-se a forma de apuração adotada na origem, rejeitando-se o pleito recursal quanto à base de cálculo dos juros de mora. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário do Instituto Nordeste Cidadania conhecido e não provido. Recurso ordinário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. conhecido (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal); preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no qual se sustenta a ilegitimidade passiva e se requer a exclusão da condenação imposta na sentença, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da instituição pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, em razão da relação jurídica estabelecida com o Instituto Nordeste Cidadania. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a existência de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas pelo Instituto Nordeste Cidadania, diante da alegada ausência de culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária refere- se ao mérito da causa e não à ausência de vínculo direto com a reclamante. 4. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 331, V e VI) admite a responsabilidade subsidiária de entes públicos por verbas trabalhistas inadimplidas por prestadoras de serviço, desde que demonstrada a omissão na fiscalização contratual. 5. Conforme decidido no Tema 246 e complementado no Tema 1118 do STF, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente se restar comprovada a culpa pela ineficaz fiscalização, cabendo ao ente público o ônus da prova. 6. No caso concreto, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não apresentou prova documental suficiente para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato celebrado com o Instituto Nordeste Cidadania, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. 7. A natureza jurídica da parceria firmada com o INEC não afasta a aplicação do princípio da primazia da realidade, tampouco exclui a possibilidade de responsabilização pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. conhecido (exceto quanto ao tópico relativo ao adicional de periculosidade, por ausência de interesse recursal); preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, diante da omissão no dever de fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo Instituto Nordeste Cidadania. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do TST e dos Temas 246 e 1118 do STF. 3. Compete ao ente público demonstrar que fiscalizou adequadamente a execução do contrato, por ser o detentor dos meios probatórios necessários à comprovação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, X, e LXXIV; 37, caput; CLT, arts. 2º, 818; CPC/2015, arts. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, RE 1.298.647 /DF (Tema 1118 da Repercussão Geral); STF, Rcl 67688/MA, rel. Min. Edson Fachin, j. 09.09.2024; TST, AIRR-0000274-60.2022.5.05.0023, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18.09.2024; TST, IUJ-RR- 297.751/96.___________________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania contra sentença que reconheceu a validade da jornada de trabalho alegada pela reclamante, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e afastou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O recorrente sustenta a impossibilidade de controle de jornada, a inexistência de labor extraordinário, a improcedência dos pedidos condenatórios e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a atividade da reclamante permitia o controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT; (ii) analisar a validade da condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos; (iii) examinar os requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 62, I, da CLT exige prova da absoluta impossibilidade de controle de jornada, o que não se verifica no caso, diante da existência de mecanismos indiretos de fiscalização, como uso de aplicativos, agendas e supervisão presencial, conforme demonstrado por provas orais emprestadas. 4. A jornada de trabalho fixada pela sentença - das 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo - encontra respaldo na prova testemunhal e documental, não infirmada pelo recorrente, o que justifica a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais. 5. Os registros de ponto apresentados são inservíveis, por conterem marcações britânicas e ausência de assinatura, não se prestando a afastar a veracidade da jornada alegada. 6. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, por estar a parte autora amparada por declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. 7. A litigância de má-fé exige prova robusta de conduta temerária ou desleal no processo, o que não se observa na conduta da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação, inexistindo elemento que justifique a penalidade pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Instituto Nordeste Cidadania conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A atividade externa do empregado não afasta, por si só, a obrigação de controle de jornada quando existirem meios indiretos de fiscalização, como aplicativos, agendas e supervisores. 2. São devidas horas extras quando comprovada jornada superior à legal e inexistência de controles válidos de frequência, com repercussão sobre as demais verbas salariais. 3. A justiça gratuita deve ser deferida com base na declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária ou desleal no curso do processo, não configurada pelo simples ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 818, 790, §§ 3º e 4º, e 793-B; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 373, II; CF /1988, arts. 5º, XXXV, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V e VI; TST, AIRR-0000274-60.2022.5.05.0023, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18.09.2024; TRT-7ª Região, Processo nº 0001316-25.2019.5.07.0014, 1ª Turma, rel. Des. Plauto Carneiro Porto, j. 15.08.2022.___________________ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Priscila Sidor de Oliveira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos trabalhistas. A recorrente pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa, o pagamento de horas extras pelo suposto gozo parcial do intervalo intrajornada, o adicional de periculosidade com retificação do PPP, diferenças de comissões, indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, além da reforma da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (ii) verificar o direito a horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e à retificação do PPP; (iv) aferir a existência de diferenças indevidas na remuneração variável; (v) analisar o cabimento de indenização por dano moral e reconhecimento de doença ocupacional; e (vi) revisar a forma de apuração da conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a instrução foi regularmente conduzida e o indeferimento da perícia contábil se deu com base em fundamentos legais e enunciado jurisprudencial interno, sendo desnecessária para o deslinde da controvérsia. 4. Restou comprovado que a reclamante usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 1 hora, não se justificando o pagamento de horas extras por suposta supressão. 5. A ausência de prova do uso de motocicleta em serviço e da propriedade de tal veículo impede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e à retificação do PPP. 6. As comissões variáveis foram indevidamente suprimidas por critérios relacionados à inadimplência de clientes, o que configura transferência do risco da atividade econômica ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT, sendo devidas diferenças salariais e seus reflexos legais. 7. Não se comprovou a existência de assédio moral ou prática ilícita capaz de ensejar reparação por dano moral, tampouco foi identificado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o trabalho, conforme concluiu laudo pericial, afastando o reconhecimento de doença ocupacional. 8. A impugnação aos cálculos de liquidação quanto aos reflexos da condenação em horas extras e critérios de atualização monetária e juros de mora não procede, pois a contadoria observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de parte da remuneração variável por inadimplência de clientes configura transferência indevida do risco da atividade econômica ao trabalhador. 2. O adicional de periculosidade por uso de motocicleta exige prova inequívoca da sua utilização habitual em serviço. 3. O intervalo intrajornada regularmente usufruído não gera direito a horas extras. 4. A indenização por dano moral requer prova concreta de conduta ilícita do empregador. 5. O reconhecimento de doença ocupacional depende da demonstração de nexo causal ou concausal entre a atividade e a patologia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV; CLT, arts. 2º, 62, I, 193, § 4º, 818; CPC/2015, arts. 373, I; Lei nº 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR- 656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02.05.2023; TRT-7ª Região, Processo nº 0001316- 25.2019.5.07.0014, rel. Des. Plauto Carneiro Porto, j. 15.08.2022; TST, IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, SDI-1, j. 20.03.2023. […] (...) RECURSO DE:PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 37ef88c; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 4ceaaf5). Representação processual regular (Id 3d1cbb5). Preparo dispensado (Id 156af9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação ao artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil; violação ao artigo 193 do Código Civil; violação ao artigo 3º da Lei nº 14.010/2020; violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; violação aos artigos 794, 462, 464, 466 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; violação ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; violação ao artigo 400 do Código de Processo Civil; violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil; violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. contrariedade à Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – Tema 65 (inadimplência/cancelamento de compra e estorno de comissões); decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho – Tema 73 (inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT). divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: a decisão recorrida não observou corretamente a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em razão da pandemia da COVID-19. Sustenta que o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias) deve ser excluído do cômputo da prescrição, de modo que créditos trabalhistas anteriores a 11/02/2019 não poderiam ser atingidos. Assim, defende que houve erro no marco prescricional aplicado pelo acórdão recorrido. Além disso, argumenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil requerida. Alega que a apuração das diferenças de remuneração variável depende de análise técnica de documentos complexos (contracheques, regulamentos internos, critérios de cálculo), de modo que a prova pericial era imprescindível. Assim, o indeferimento configuraria afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 370 do CPC, conforme precedentes do próprio TST que reconhecem a nulidade de sentenças em situações análogas. O Recorrente também impugna a forma de cálculo da remuneração variável. Afirma que houve transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, uma vez que a inadimplência dos clientes reduzia ou até zerava as comissões. Defende que tal prática viola o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), pois o empregado não pode suportar prejuízos decorrentes do risco empresarial. Alega, ainda, que as cartilhas internas da própria reclamada comprovam a utilização da inadimplência como critério de cálculo, o que gerou perdas médias mensais significativas, devendo ser reconhecido o direito às diferenças salariais. Por fim, o Recorrente sustenta que houve equívoco quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT. A decisão regional teria afastado a aplicação da Súmula 338 do TST e do Tema 73 do TST, apesar de existirem provas testemunhais e documentais que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada. Assim, requer a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, com todos os reflexos, aplicando-se corretamente o princípio da primazia da realidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. À análise. Após análise dos documentos juntados, concluo que o Recurso de Revista interposto por Priscila Sidor de Oliveira não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento. Do acórdão regional (TRT da 7ª Região) verifica-se que todas as matérias suscitadas no recurso foram apreciadas de forma expressa e fundamentada: (i) rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, por entender o colegiado que havia elementos suficientes para julgamento, com base em enunciado jurisprudencial interno; (ii) reconheceu-se o usufruto integral do intervalo intrajornada, afastando a pretensão de horas extras a esse título; (iii) negou-se o adicional de periculosidade e a retificação do PPP, diante da ausência de prova do uso de motocicleta em serviço; (iv) acolheu-se parcialmente o pedido de diferenças de remuneração variável, fixando-se valor médio inferior ao pleiteado, mas reconhecendo a ilicitude do critério da inadimplência de clientes; (v) afastou-se o pedido de danos morais e de reconhecimento de doença ocupacional, à vista do laudo pericial e da inexistência de conduta ilícita patronal; e (vi) confirmou-se a correção dos cálculos de liquidação. Quanto às alegações de violação de lei federal e da Constituição, bem como de divergência jurisprudencial, observo que o recurso não logra ultrapassar a barreira do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: (a) o indeferimento de prova pericial contábil, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa (Súmula 8 do TST e art. 370 do CPC); (b) a supressão do intervalo intrajornada somente gera direito a horas extras quando comprovada a sua fruição parcial, o que não ocorreu; (c) o adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende de prova inequívoca da utilização habitual, não demonstrada nos autos; (d) a transferência dos riscos do negócio ao empregado foi corretamente afastada em parte pelo Regional, com deferimento limitado de diferenças, em linha com a jurisprudência do TST sobre comissões e prêmios; e (e) a indenização por dano moral e o reconhecimento de doença ocupacional exigem prova robusta, inexistente no caso concreto. Ademais, a insurgência quanto à aplicação da prescrição com base na Lei 14.010/2020 não prospera, pois o acórdão regional aplicou corretamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 308 do TST, não havendo demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento da revista. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 65, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em especial por demandar reexame de fatos e provas e por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Priscila Sidor de Oliveira, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Quanto ao tema ”prescrição – Lei nº 14.010/20”, constata-se o teor inovatório da insurgência visto que o TRT não tratou da matéria à luz da suspensão do prazo prescricional em virtude da vigência da Lei nº 14.010/20, carecendo do debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) À análise. Após análise dos autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania – INEC não reúne condições de admissibilidade. O acórdão regional apreciou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas, aplicando corretamente a legislação trabalhista, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do TST e do STF, inexistindo violação direta e literal de dispositivos de lei federal ou da Constituição, tampouco divergência jurisprudencial válida. Quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT, o TRT-7 assentou que, embora a reclamante exercesse atividade externa, havia mecanismos de controle indireto de jornada – aplicativos, agendas, uso de “tablet”, supervisão presencial – o que afasta a exceção legal. A decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual basta a existência de meios indiretos de fiscalização para descaracterizar o enquadramento do art. 62, I da CLT. Não há falar em ofensa literal à norma, mas apenas em reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST. No tocante à remuneração variável, o acórdão regional concluiu que a supressão de parte dessa verba em razão da inadimplência de clientes configurava transferência indevida do risco da atividade econômica ao empregado, vedada pelo art. 2º da CLT. Tal entendimento encontra respaldo direto em precedentes recentes do TST, que vedam o estorno ou a redução de parcelas variáveis atreladas a circunstâncias alheias ao esforço do trabalhador. O recurso sustenta divergência jurisprudencial e invoca o art. 457, § 4º, da CLT, mas não apresenta dissenso específico e atual que configure interpretação contrária à jurisprudência consolidada, tratando-se de mera tentativa de reabrir a valoração da prova feita pelo Regional. Ressalte-se, ainda, que a tese de que os valores pagos a título de remuneração variável constituiriam “prêmios” não se sustenta, pois o próprio acórdão destacou que não havia desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas sim parcela habitual vinculada a critérios de produtividade. O Regional corretamente aplicou o princípio da alteridade, reconhecendo que a variação em razão da inadimplência de clientes transferia riscos do empreendimento ao trabalhador. Não se verifica, portanto, contrariedade à Súmula 340 do TST, tampouco ao art. 457, § 4º, da CLT. Diante desse cenário, inexiste transcendência apta a ensejar o processamento do recurso, pois as matérias encontram-se pacificadas na jurisprudência superior e não se evidenciam violação direta à Constituição ou a dispositivos de lei federal. O apelo carece, assim, dos requisitos do art. 896 da CLT. À análise. É válido referendar que a matéria controvertida é única e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 65 e 73, no TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na CLT, nem demonstrada divergência jurisprudencial apta, ou violação direta e literal a dispositivo legal ou constitucional. Mantém-se, integralmente, o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 7ª Região. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id d5a81dc; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id f9c91ad). Representação processual regular (Id 78ed88d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 156af9a: R$20.000,00; Custas fixadas, id 156af9a: R$400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c6491b9: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id b4b9d02; Condenação no acórdão, id c3f0c52: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c3f0c52: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5037687: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens V e VI. contrariedade à OJ nº 383 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADC 16; Tema 246; Tema 1118 da Repercussão Geral). violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. violação ao artigo 37, caput, e §6º da Constituição Federal. violação ao artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal. violação ao artigo 832 da CLT. violação ao artigo 818 da CLT. violação aos artigos 467 e 477 da CLT (indiretamente mencionados nos reflexos das condenações). violação aos artigos 11 e 489, II, do CPC/2015. violação ao artigo 373, I, do CPC/2015. violação ao artigo 1026, §2º, do CPC/2015. violação ao artigo 927, I, do CPC/2015. violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. violação à Lei nº 11.110/2005, artigos 1º e 2º. violação à Lei nº 13.636/2018, artigo 1º. violação à Lei nº 9.790/1999, artigos 9º e 10. violação ao Decreto nº 3.100/1999, artigo 8º e parágrafo único. violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial (decisões de outros TRTs e do próprio TST citadas). O Recorrente alega que a decisão proferida pelo TRT da 7ª Região é nula por negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 11 e 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Sustenta que o acórdão deixou de analisar documentos e argumentos essenciais trazidos no recurso ordinário, em especial o Termo de Parceria firmado com o INEC, o qual descaracterizaria a hipótese de terceirização de serviços, tornando indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Recorrente alega ainda que houve má aplicação da Súmula 331 do TST, do art. 71 da Lei 8.666/93 e dos entendimentos fixados pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1118). Defende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ou de entidade a ela equiparada não pode decorrer da mera inadimplência da prestadora, sendo imprescindível a prova concreta de culpa in vigilando, a qual não foi produzida pela reclamante. Argumenta que a decisão recorrida impôs ao Banco um ônus probatório “diabólico”, presumindo sua omissão fiscalizatória, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Recorrente alega também que a relação jurídica entre o BNB e o INEC não configura terceirização, mas sim parceria amparada pela Lei 11.110/2005 e pela Lei 13.636/2018, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). Nessa relação, o INEC atua como instituição de microcrédito e o Banco como repassador de recursos, não havendo subordinação ou fornecimento de mão de obra ao Banco. Assim, a condenação imposta pelo TRT viola normas específicas, como a Lei 9.790/99 e o Decreto 3.100/99, além de afrontar a OJ 383 da SDI- I do TST. Por fim, o Recorrente alega que o acórdão recorrido merece reforma integral para: (i) declarar a nulidade da decisão regional e determinar novo julgamento; (ii) afastar qualquer responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste, por ausência de culpa e pela inexistência de terceirização; e (iii) excluir condenações ao pagamento de diferenças de comissões e adicional de periculosidade. Requer, portanto, o provimento do Recurso de Revista para adequar a decisão aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, bem como à jurisprudência pacificada do STF e do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. À análise. Após análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. não reúne condições de admissibilidade. O acórdão regional enfrentou adequadamente todas as matérias devolvidas, inclusive a ilegitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V e VI), na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 do STF, afastando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o acórdão regional concluiu que houve ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, a qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. A matéria foi decidida com base nas provas dos autos e na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, sendo incabível sua revisão nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à alegação de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência consolidada do TST, em consonância com a decisão do STF na ADC nº 16, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento, mas pode ser reconhecida quando constatada a omissão na fiscalização do contrato. No caso concreto, o acórdão regional expressamente reconheceu a ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços, afastando, assim, a tese de responsabilização automática. A invocação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois não houve cotejo analítico válido, tampouco demonstração de dissenso específico com julgados contemporâneos e oriundos de Turmas do TST ou de outros Regionais. É válido referendar, relativamente a matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento dos Temas 48 e 65, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria controvertida remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, quanto às diferenças de comissões e ao adicional de periculosidade, o acórdão regional apreciou as provas e concluiu pela procedência parcial dos pedidos da reclamante, matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão na instância extraordinária. Diante disso, conclui-se que o Recurso de Revista não merece seguimento, seja por inexistir negativa de prestação jurisdicional, seja por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada do TST e do STF, além de incidir a vedação do reexame de fatos e provas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido. (...) (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Nego provimento ao agravo de instrumento nos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “ilegitimidade passiva”. Entretanto, no tema ”responsabilidade subsidiária – ente público”, diante da possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O Tribunal Regional decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, fundamentando-se na omissão quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela entidade contratada, nos termos da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. O Juízo de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (ID 156af9a): (...) Insurge-se o segundo reclamado (Banco do Nordeste), sustentando a inexistência de vínculo contratual com a reclamante, bem como a legalidade da parceria com o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), regida por normas próprias. Alega, ainda, que não houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da entidade parceira, razão pela qual entende incabível sua responsabilização subsidiária. Sem razão. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública indireta, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior e complementar, no âmbito do Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF esclareceu que incumbe à parte reclamante indicar, ainda que indiciariamente, a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, sendo lícito ao ente público apresentar contraprova documental e objetiva do cumprimento regular do dever de fiscalizar. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo TST, a Suprema Corte não fixou tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova. A SBDI-1 do TST, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou o entendimento de que, por ser o ente público o detentor natural dos documentos e instrumentos de controle da execução contratual, a ele compete demonstrar que exerceu efetivamente a fiscalização. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00002746020225050023, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2024) (destaquei). E, ainda sobre o "distinguishing" aplicado ao caso, colaciona-se a decisão proferida pelo E. STF acerca da matéria: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67688 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024). No caso concreto, o Banco do Nordeste não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o exercício eficaz da fiscalização contratual, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do INEC, o que configura a omissão fiscalizatória e atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, a celebração de Termo de Parceria com o INEC não afasta a responsabilidade do tomador, uma vez que, nos termos do Princípio da Primazia da Realidade, a natureza jurídica do ajuste é irrelevante quando demonstrado que houve efetivo benefício pela prestação dos serviços - o que se verificou no presente caso. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive honorários periciais, advocatícios, eventuais multas aplicadas, etc, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com base nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, no Tema 246 da Repercussão Geral do STF, e na interpretação firmada no Tema 1118, negando-se provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado. O reclamado se insurge contra a decisão regional que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do autor. Sustenta que o STF fixou a tese de impossibilidade de condenação automática da Administração Pública, competindo à parte autora o ônus da prova quanto à conduta culposa do Ente Público. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. V - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA; III – conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; IV – conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, e , no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090411075631100000202690466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090411075631100000202690466?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA
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