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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-68.2018.8.17.2001 RECORRENTE: NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: MURO ALTO BEACH RESORT DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 48118928), integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 53642749). Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR ESPECIFICADO NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de valores referentes a débitos assumidos pelo condomínio recorrido, em razão da ausência de repasses financeiros de responsabilidade da recorrente na administração de um pool hoteleiro. A sentença determinou a apuração do montante devido em sede de liquidação, sem fixar um limite correspondente ao valor indicado na inicial (R$ 639.323,57). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas requeridas; e (ii) a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação genérica, sem fixação do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas não configurou cerceamento de defesa, pois a matéria era eminentemente documental e de direito, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias (CPC, art. 370). Houve julgamento extra petita, pois a inicial continha pedido expresso e determinado no valor de R$ 639.323,57, enquanto a sentença condenou a parte ré sem fixar um montante específico, remetendo a apuração à fase de liquidação de sentença, o que extrapolou os limites da demanda. O reconhecimento da obrigação de ressarcimento, contudo, encontra respaldo nos documentos apresentados pelo recorrido, os quais evidenciam a inadimplência da recorrente quanto aos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: a) Corrigir a sentença quanto à forma da condenação, fixando o valor devido em R$ 639.323,57, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da decisão recorrida; b) Limitar eventual liquidação de sentença ao valor do pedido formulado na inicial, vedando a apuração de montante superior. Tese de julgamento: Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança com pedido de condenação em valor determinado, defere a condenação de forma genérica, remetendo a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença, sem estabelecer limite máximo correspondente ao pedido formulado. O acórdão foi integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração redigido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO EXPRESSO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para limitar a condenação ao valor do pedido inicial, mantendo a obrigação de ressarcimento imposta à sócia ostensiva em SCP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto à responsabilidade da sócia ostensiva, à negativa de provas e à aplicação do art. 492 do CPC, e se seria necessário o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou com suficiência as matérias relevantes à solução da lide, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados, desde que encontre motivação suficiente para decidir. 5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando o acolhimento dos embargos para possibilitar recurso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Nas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: 1. Violação ao art. 370 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial contábil e testemunhal. Aduz que tais provas eram indispensáveis para demonstrar a inexistência de retenção de repasses e a inocorrência de qualquer irregularidade quanto aos aportes efetuados, o que acarretaria a ausência de qualquer valor a ser pago; 2. Dissídio jurisprudencial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal: Aponta divergência em relação a julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a matéria possui natureza fática (AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP). Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil. Contrarrazões (Id. 55176655). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao devido recolhimento do preparo, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso excepcional. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL Quanto à alegação de infringência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. A via do recurso especial destina-se estritamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, sendo incabível a apreciação de afronta a dispositivos da Constituição da República na via do art. 105, inciso III, da Carta Magna, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.759/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021, grifo nosso). Assim, o recurso não merece trânsito quanto a esse tópico específico. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ (ART. 370 DO CPC) No que tange à alegada violação ao art. 370 do CPC, sob o fundamento de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado e a dispensa de prova pericial contábil e testemunhal, o recurso esbarra em óbice sumular intransponível. O Colegiado estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, assentou que a documentação carreada era suficiente para o deslinde da controvérsia, destacando que a matéria discutida envolvia a interpretação de cláusulas da sociedade em conta de participação e a comprovação documental dos repasses não realizados, o que legitimou a dispensa de dilação probatória adicional pelo juiz condutor do feito. Para infirmar a conclusão do órgão julgador sobre a prescindibilidade da produção de outras provas e reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório delineado nos autos, procedimento inviável na via extraordinária por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No que concerne à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente indicou como paradigma o AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, sustentando haver divergência quanto à caracterização de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil. Todavia, o referido precedente não se mostra apto a comprovar o dissenso invocado pela parte, por não preencher os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e artigo 255 do RI/STJ, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF[1], aplicado por analogia ao apelo nobre. Com efeito, a demonstração da divergência jurisprudencial exige a indispensável similitude fática e discordância jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma indicado, além do cotejo analítico que confronte as teses a partir de bases contextuais análogas. Na espécie, o aresto paradigma apresentado versa sobre embargos à execução envolvendo contrato de honorários advocatícios e prestação de serviços nos quais a própria aferição material do crédito demandava dilação probatória técnica, ao passo que o acórdão recorrido tratou de cobrança amparada em pacto de sociedade em conta de participação, na qual os valores postulados decorriam de documentação contábil expressa e incontroversa, somada à interpretação do regulamento contratual pelo Órgão Julgador. Além da ausência de identidade fática essencial, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à tese principal inviabiliza igualmente o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados dependeria da reapreciação dos elementos de prova dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284/STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.