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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000845-63.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c415b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS SADALA MARINHO em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de alteração para o CNPJ da filial de Manaus e de litispendência. b) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/06/2021. c) Julgar procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando-se o dia 10/07/2026 como o último dia trabalhado, data posterior ao encerramento das férias do reclamante, conforme confirmado pelas partes. d) Julgo procedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, isto é, entre 24/04/2026 e 23/04/2027. Por consequência, condeno o reclamado ao pagamento dos salários de julho de 2026 até abril de 2027, do aviso prévio (57 dias), das férias proporcionais 2026/2027 (11/12), do 13º salário proporcional 2026 (7/12), do 13º salário proporcional 2027 (4/12), do FGTS 8% sobre os meses não depositados e indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e valores totais constantes da conta vinculada, inclusive os recolhimentos determinados em sentença. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 1.828,81, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, conforme declarado na inicial. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. e) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A sentença liquida. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 1.473,76. Partes cientes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000845-63.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c415b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS SADALA MARINHO em face de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de alteração para o CNPJ da filial de Manaus e de litispendência. b) Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/06/2021. c) Julgar procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando-se o dia 10/07/2026 como o último dia trabalhado, data posterior ao encerramento das férias do reclamante, conforme confirmado pelas partes. d) Julgo procedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, isto é, entre 24/04/2026 e 23/04/2027. Por consequência, condeno o reclamado ao pagamento dos salários de julho de 2026 até abril de 2027, do aviso prévio (57 dias), das férias proporcionais 2026/2027 (11/12), do 13º salário proporcional 2026 (7/12), do 13º salário proporcional 2027 (4/12), do FGTS 8% sobre os meses não depositados e indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e valores totais constantes da conta vinculada, inclusive os recolhimentos determinados em sentença. O cálculo das verbas ora deferidas levará em consideração a remuneração mensal do reclamante no valor de R$ 1.828,81, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, conforme declarado na inicial. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. e) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A sentença liquida. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 1.473,76. Partes cientes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS SADALA MARINHO