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0000845-44.2024.5.06.0181

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000845-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERES FERREIRA BORBA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e359cc proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação por perito. O perito judicial apresentou o laudo pericial e a conta de liquidação (ID a228715), observando os parâmetros fixados no título executivo judicial que transitou em julgado. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, as partes quedaram-se inertes. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. Trata-se de cálculos elaborados pelo perito, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia com a res judicata. Analisando a conta apresentada, verifico que o perito aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, conforme a decisão do STF na ADC 58, bem como as incidências fiscais e previdenciárias cabíveis. Os cálculos refletem com fidelidade a coisa julgada. Devem, portanto, ser homologados. Restam, por fim, incontroversas as seguintes parcelas com seus respectivos valores (valores atualizados em 01/06/2026. II - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compulsando os autos, verifico que a perícia (liquidação por arbitramento) teve por finalidade apurar o crédito total do Autor. E esse múnus público do perito não é gratuito; seu trabalho é remunerado através da verba honorária razoável e proporcional. Em rigor, os honorários periciais são fixados pelo Magistrado antes mesmo da produção da prova: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais - levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos - partes e perito . (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Salvador: JusPodivum, 2012. p. 259) É o que ressai do art. 465, § 2º, I, do CPC: o perito, uma vez intimado, apresentará a proposta de honorários em 05 dias, levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o valor proposto, em igual prazo. Concordando ou quedando silente as partes, prevalece o valor pleiteado pelo perito. Em caso de discordância, o Juiz arbitrará valor justo e razoável. Porém, isso não ocorre, de ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo os honorários do perito fixados posteriormente à produção da prova. De toda sorte, a fixação dos honorários periciais deve se pautar em uma ponderação entre a justa e devida remuneração ao profissional frente à repercussão do trabalho na solução e julgamento do processo, sem onerar demasiadamente as partes envolvidas. Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AI: 10000190394221001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019). No que diz com a existência de teto para os honorários periciais, evidentemente a Resolução nº. 66/2010, do CSJT, disciplina hipótese diversa, pois que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada ora agravante pretende que o valor dos honorários periciais a que foi condenada sejam reduzidos para o teto previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tendo em vista, porém, que a Súmula nº 457 do TST e a Resolução nº 66/2010 do CSJT tratam de uma exceção à regra geral contida no artigo 790-B da CLT, segundo o qual os honorários periciais devem ser suportados pela parte que for sucumbente no objeto da perícia, não podem ter interpretação ou aplicação ampliativa. Vale dizer, editadas para uma circunstância excepcional, somente nessa última incidem, inclusive no que concerne ao valor máximo dos honorários. No presente caso, a reclamante não foi sucumbente no objeto da perícia, mas sim as reclamadas. Incólume, portanto, o artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 18625920165130001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 66/2010 do CSJT. O teto de R$1.000,00 previsto na Resolução n. 66/2010 do CSJT aplica-se apenas aos casos em que a verba honorária será suportada pela União Federal, quando concedido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia (TRT-3 - AP: 00106452720185030105 0010645-27.2018.5.03.0105, Relator: Juíza Convocada Delane Marcolino Ferreira, Quinta Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 E 66/2010, AMBAS DO CSJT. OJ Nº 387, DA SDI-1, DO TST. Nos termos do que dispõe a OJ nº 387, da SDI-1, do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto Resolução nº 66/2010, que revogou a Resolução nº 35/2007, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e no Capítulo I, do Título VII, do Provimento Geral Consolidado desta Corte. Consequentemente, limita-se o valor fixado a título de honorários periciais a R$ 1.000,00 que devem ser pagos com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, devendo ser expedido o requisitório de pequeno valor. Recurso da União a que se dá provimento (TRT18, ROT - 0010323-56.2019.5.18.0007, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/11/2019) (TRT-18 - ROT: 00103235620195180007 GO 0010323-56.2019.5.18.0007, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª TURMA) Nesse diapasão, considerando o nível de dificuldade envolvido, o tempo necessário para a realização do laudo bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia, fixo os honorários em R$ 2.500,00 a cargo da parte Ré. III - DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Por força do Art. 790-B do texto celetizado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intitulada Lei da Reforma Trabalhista, imperioso reconhecer-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos casos de liquidação do julgado, é da parte vencida, sucumbente que é no objeto pendente de valoração por efeito da sentença transitada em julgado. E, de outro modo, não se poderia entender, sob pena de se tornar letra morta o comando contido no Art. 879, § 6º do mesmo diploma, em detrimento da máxima efetividade do Ordenamento Jurídico. No dizer de Mauro Schiavi (Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 12. ed. de acordo com Novo CPC - São Paulo: LTr, 2017, p. 804): "Pensamos que na execução, em razão da realização de perícia contábil, o reclamado deva ser responsabilizado pelos honorários periciais, pois deu causa à perícia, e também em razão de que na execução não existe sucumbência própria da fase de conhecimento, pois a obrigação já está consagrada no título." Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil - Volume único - 9. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 874), ao reportar-se ao acórdão proferido em 14/05/2014 nos autos do REsp. 1.274.466/SC, da relatoria do DD. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Informativo 541/STJ, 2ª Seção, preleciona: "Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu." Precedente esse citado, inclusive, pelo insigne Theotonio Negrão (Códido de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondiolli, João Francisco Naves da Fonseca, - 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016) nas notas ao Art. 510 do Código de Ritos. De outra parte, ordenada a produção de prova pericial na fase de liquidação, ao vencido na fase de conhecimento incumbe o pagamento dos honorários periciais respectivos, já que deu causa à produção da prova, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas devidas, devendo arcar com as despesas processuais, que abarcam os honorários periciais decorrentes da liquidação por arbitramento, em atenção ao princípio da causalidade. Ora, se a fase de liquidação é indispensável à atribuição de liquidez ao título executivo judicial, não se afigura lícito impor ao vencedor as despesas necessárias à satisfação do direito que lhe foi reconhecido por decisão transitada em julgado. Como assinalava o saudoso Desembargador Yussef Said Cahali, (...) se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem qualquer justificação, apenas parcial. A idéia de culpa se substituiu, assim a idéia do risco; quem litiga, o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir, ao pagamento das despesas (Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 50). Nessa linha: PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. A necessidade de realização de perícia para liquidação do julgado, bem como o arbitramento dos honorários do perito é ato discricionário do Juiz, a quem compete avaliar o justo pagamento pelo trabalho técnico desenvolvido pelo expert, conforme previsão contida no § 6º do art. 879 da CLT. No caso em análise, os honorários periciais foram arbitrados em valor razoável e proporcional, não se afigurando exorbitante. Agravo de petição improvido, no ponto . (Processo: AP - 0000257-87.2012.5.06.0171, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/09/2019, Quarta Turma, Data de publicação: 20/09/2019) (TRT-6 - AP: 00002578720125060171, Data de Julgamento: 12/09/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM liquidação DE SENTENÇA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A sucumbência no pagamento dos honorários periciais, relativos aos honorários contábeis, é verificada (até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum) da análise do resultado da demanda, e não durante a liquidação da r. sentença. Agravo de petição patronal ao qual se nega provimento (TRT-2 00009324320125020080 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 03/12/2019) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HONORÁRIOS DE PERITO OFICIAL EM FASE DE liquidação DE SENTENÇA - ÔNUS DO VENCIDO - PRECEDENTES DO C. STJ FIXADOS EM RECURSO REPETITIVO - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do débito, afirmando ser da executada a obrigação de arcar com os honorários periciais - Insurgência da agravante com relação à perícia designada, sob o argumento de que deve ser realizado o cálculo do débito pela contadoria judicial - Inadmissibilidade - Responsabilidade pelo pagamento, em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, que cabe ao vencido na ação - Tese fixada no Recurso Repetitivo em comento - Honorários periciais - Antecipação - Encargo do executado - Recurso improvido, decisão mantida (TJ-SP - AI: 22377124520198260000 SP 2237712-45.2019.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 21/11/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Inquestionável, pois, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aqui fixados deve ser imputada à parte Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, homologo os cálculos formulados na planilha de ID a228715 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 160.756,35 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), corrigido até 01/06/2026, já incluídos os honorários periciais. Montante que deverá ser atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados. Deverão os credores indicar suas contas bancárias nos autos em 5 dias, para fins de liberação dos valores que lhes são devidos. Seus patronos, querendo, também deverão colacionar aos autos os respectivos contratos de honorários no mesmo prazo, caso desejem ver retidos seus honorários do crédito principal e pagos em separado. No silêncio, os valores serão pagos sem retenções contratuais. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Dê-se ciência às partes e ao perito. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000845-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERES FERREIRA BORBA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e359cc proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação por perito. O perito judicial apresentou o laudo pericial e a conta de liquidação (ID a228715), observando os parâmetros fixados no título executivo judicial que transitou em julgado. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, as partes quedaram-se inertes. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. Trata-se de cálculos elaborados pelo perito, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia com a res judicata. Analisando a conta apresentada, verifico que o perito aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, conforme a decisão do STF na ADC 58, bem como as incidências fiscais e previdenciárias cabíveis. Os cálculos refletem com fidelidade a coisa julgada. Devem, portanto, ser homologados. Restam, por fim, incontroversas as seguintes parcelas com seus respectivos valores (valores atualizados em 01/06/2026. II - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compulsando os autos, verifico que a perícia (liquidação por arbitramento) teve por finalidade apurar o crédito total do Autor. E esse múnus público do perito não é gratuito; seu trabalho é remunerado através da verba honorária razoável e proporcional. Em rigor, os honorários periciais são fixados pelo Magistrado antes mesmo da produção da prova: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais - levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos - partes e perito . (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Salvador: JusPodivum, 2012. p. 259) É o que ressai do art. 465, § 2º, I, do CPC: o perito, uma vez intimado, apresentará a proposta de honorários em 05 dias, levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o valor proposto, em igual prazo. Concordando ou quedando silente as partes, prevalece o valor pleiteado pelo perito. Em caso de discordância, o Juiz arbitrará valor justo e razoável. Porém, isso não ocorre, de ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo os honorários do perito fixados posteriormente à produção da prova. De toda sorte, a fixação dos honorários periciais deve se pautar em uma ponderação entre a justa e devida remuneração ao profissional frente à repercussão do trabalho na solução e julgamento do processo, sem onerar demasiadamente as partes envolvidas. Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AI: 10000190394221001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019). No que diz com a existência de teto para os honorários periciais, evidentemente a Resolução nº. 66/2010, do CSJT, disciplina hipótese diversa, pois que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada ora agravante pretende que o valor dos honorários periciais a que foi condenada sejam reduzidos para o teto previsto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tendo em vista, porém, que a Súmula nº 457 do TST e a Resolução nº 66/2010 do CSJT tratam de uma exceção à regra geral contida no artigo 790-B da CLT, segundo o qual os honorários periciais devem ser suportados pela parte que for sucumbente no objeto da perícia, não podem ter interpretação ou aplicação ampliativa. Vale dizer, editadas para uma circunstância excepcional, somente nessa última incidem, inclusive no que concerne ao valor máximo dos honorários. No presente caso, a reclamante não foi sucumbente no objeto da perícia, mas sim as reclamadas. Incólume, portanto, o artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 18625920165130001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 66/2010 do CSJT. O teto de R$1.000,00 previsto na Resolução n. 66/2010 do CSJT aplica-se apenas aos casos em que a verba honorária será suportada pela União Federal, quando concedido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia (TRT-3 - AP: 00106452720185030105 0010645-27.2018.5.03.0105, Relator: Juíza Convocada Delane Marcolino Ferreira, Quinta Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 E 66/2010, AMBAS DO CSJT. OJ Nº 387, DA SDI-1, DO TST. Nos termos do que dispõe a OJ nº 387, da SDI-1, do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto Resolução nº 66/2010, que revogou a Resolução nº 35/2007, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e no Capítulo I, do Título VII, do Provimento Geral Consolidado desta Corte. Consequentemente, limita-se o valor fixado a título de honorários periciais a R$ 1.000,00 que devem ser pagos com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, devendo ser expedido o requisitório de pequeno valor. Recurso da União a que se dá provimento (TRT18, ROT - 0010323-56.2019.5.18.0007, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/11/2019) (TRT-18 - ROT: 00103235620195180007 GO 0010323-56.2019.5.18.0007, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª TURMA) Nesse diapasão, considerando o nível de dificuldade envolvido, o tempo necessário para a realização do laudo bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia, fixo os honorários em R$ 2.500,00 a cargo da parte Ré. III - DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Por força do Art. 790-B do texto celetizado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intitulada Lei da Reforma Trabalhista, imperioso reconhecer-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos casos de liquidação do julgado, é da parte vencida, sucumbente que é no objeto pendente de valoração por efeito da sentença transitada em julgado. E, de outro modo, não se poderia entender, sob pena de se tornar letra morta o comando contido no Art. 879, § 6º do mesmo diploma, em detrimento da máxima efetividade do Ordenamento Jurídico. No dizer de Mauro Schiavi (Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 12. ed. de acordo com Novo CPC - São Paulo: LTr, 2017, p. 804): "Pensamos que na execução, em razão da realização de perícia contábil, o reclamado deva ser responsabilizado pelos honorários periciais, pois deu causa à perícia, e também em razão de que na execução não existe sucumbência própria da fase de conhecimento, pois a obrigação já está consagrada no título." Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil - Volume único - 9. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 874), ao reportar-se ao acórdão proferido em 14/05/2014 nos autos do REsp. 1.274.466/SC, da relatoria do DD. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Informativo 541/STJ, 2ª Seção, preleciona: "Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu." Precedente esse citado, inclusive, pelo insigne Theotonio Negrão (Códido de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondiolli, João Francisco Naves da Fonseca, - 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016) nas notas ao Art. 510 do Código de Ritos. De outra parte, ordenada a produção de prova pericial na fase de liquidação, ao vencido na fase de conhecimento incumbe o pagamento dos honorários periciais respectivos, já que deu causa à produção da prova, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas devidas, devendo arcar com as despesas processuais, que abarcam os honorários periciais decorrentes da liquidação por arbitramento, em atenção ao princípio da causalidade. Ora, se a fase de liquidação é indispensável à atribuição de liquidez ao título executivo judicial, não se afigura lícito impor ao vencedor as despesas necessárias à satisfação do direito que lhe foi reconhecido por decisão transitada em julgado. Como assinalava o saudoso Desembargador Yussef Said Cahali, (...) se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem qualquer justificação, apenas parcial. A idéia de culpa se substituiu, assim a idéia do risco; quem litiga, o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir, ao pagamento das despesas (Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 50). Nessa linha: PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. A necessidade de realização de perícia para liquidação do julgado, bem como o arbitramento dos honorários do perito é ato discricionário do Juiz, a quem compete avaliar o justo pagamento pelo trabalho técnico desenvolvido pelo expert, conforme previsão contida no § 6º do art. 879 da CLT. No caso em análise, os honorários periciais foram arbitrados em valor razoável e proporcional, não se afigurando exorbitante. Agravo de petição improvido, no ponto . (Processo: AP - 0000257-87.2012.5.06.0171, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/09/2019, Quarta Turma, Data de publicação: 20/09/2019) (TRT-6 - AP: 00002578720125060171, Data de Julgamento: 12/09/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM liquidação DE SENTENÇA E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A sucumbência no pagamento dos honorários periciais, relativos aos honorários contábeis, é verificada (até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum) da análise do resultado da demanda, e não durante a liquidação da r. sentença. Agravo de petição patronal ao qual se nega provimento (TRT-2 00009324320125020080 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 03/12/2019) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HONORÁRIOS DE PERITO OFICIAL EM FASE DE liquidação DE SENTENÇA - ÔNUS DO VENCIDO - PRECEDENTES DO C. STJ FIXADOS EM RECURSO REPETITIVO - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau que determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do débito, afirmando ser da executada a obrigação de arcar com os honorários periciais - Insurgência da agravante com relação à perícia designada, sob o argumento de que deve ser realizado o cálculo do débito pela contadoria judicial - Inadmissibilidade - Responsabilidade pelo pagamento, em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, que cabe ao vencido na ação - Tese fixada no Recurso Repetitivo em comento - Honorários periciais - Antecipação - Encargo do executado - Recurso improvido, decisão mantida (TJ-SP - AI: 22377124520198260000 SP 2237712-45.2019.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 21/11/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) Inquestionável, pois, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aqui fixados deve ser imputada à parte Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, homologo os cálculos formulados na planilha de ID a228715 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 160.756,35 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), corrigido até 01/06/2026, já incluídos os honorários periciais. Montante que deverá ser atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados. Deverão os credores indicar suas contas bancárias nos autos em 5 dias, para fins de liberação dos valores que lhes são devidos. Seus patronos, querendo, também deverão colacionar aos autos os respectivos contratos de honorários no mesmo prazo, caso desejem ver retidos seus honorários do crédito principal e pagos em separado. No silêncio, os valores serão pagos sem retenções contratuais. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Dê-se ciência às partes e ao perito. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERES FERREIRA BORBA

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